Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2756771/DF (2024/0367721-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
DECISÃO Por meio da petição de fl. 1.407, ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES pleiteia a desistência do recurso de fls. 1.265-1.314. Nos instrumentos de fls. 859-860 e 1.041-1.042, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2756771/DF (2024/0367721-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES
ADVOGADOS: ANDREW FERNANDES FARIAS - DF031584
IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA - DF062543
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
DECISÃO Por meio da petição de fl. 1.407, ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES pleiteia a desistência do recurso de fls. 1.265-1.314. Nos instrumentos de fls. 859-860 e 1.041-1.042, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
25/03/2025, 00:00
Desistência
24/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 20:45
Recebimento
18/11/2024, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2024, 20:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 20:04
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:22
Redistribuição
16/10/2024, 08:01
Publicação
15/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:15
Distribuição
11/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2024, 14:00
Recebimento
26/09/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0756485-56.2023.8.07.0016.
AGRAVANTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0756485-56.2023.8.07.0016.
AGRAVANTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756485-56.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PRESIDIDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO QUANTO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admissibilidade do mandado de segurança exige demonstração do alegado direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída. Assim, se o impetrante não logrou comprovar a ocorrência de prejuízo em relação às nulidades relativas suscitadas no pedido, a denegação da ordem é medida de rigor. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. 4. A hierarquia funcional se sobrepõe a antiguidade para fins de definição de quem ocupa posto superior no âmbito do Inquérito Policial Militar, não havendo direito líquido e certo ao afastamento de encarregado do IPM e à declaração de nulidade dos atos por ele praticados quando demonstrado que sua designação não infringe a hierarquia militar, estando em consonância com a legislação de regência. 5. Negou-se provimento ao recurso. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, 10, § 5º, e 295, todos do Código de Processo Penal Militar, sustentando a nulidade do inquérito policial, pois o investigado é mais antigo que o encarregado, o que viola o princípio da hierarquia e disciplina. Destaca que o encarregado (Coronel Siqueira) não era chefe imediato do investigado (Coronel Marco Alves), de modo que não há se falar em precedência funcional; b) artigos 157, § 1º, e 186, ambos do Código de Processo Penal, 564, inciso IV, do CPPM e 5º do Código de Processo Civil, por violação ao dever de informação do direito ao silêncio e à boa-fé objetiva, haja vista que foi intimado para prestar depoimento como testemunha, quando na verdade era investigado pelos fatos. Afirma que, ao invés de ter sido informado de que possui o direito ao silêncio, foi admoestado a dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho; c) artigo 142 do CPPM, uma vez que a mesma pessoa é vítima, condutor e presidente do flagrante, o que gera suspeição. Em sede de recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria, assevera afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LXIII, e 37, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Andrew Fernandes Farias, OAB/DF 31.584. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 2º, 10, § 5º, 142 e 295, todos do CPPM, porquanto a turma julgadora concluiu que (ID 59556336): "(...) Examinando os documentos que instruíram a inicial do apelante, de fato, não é possível concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante sem a produção e o aprofundamento das provas. Isso porque a alegada suspeição da autoridade coatora por motivos de inimizade com o impetrante não restou comprovada de plano. Em que pese o pedido de afastamento do Cel. Leonardo Siqueira dos Santos da coordenação do Inquérito Policial Militar nº 2022.0622.04.0212 sob o fundamento de suspeição, o impetrante não se desincumbiu da atribuição de comprovar o alegado, se limitando a declarar, genericamente, que haveria uma animosidade entre ele e o investigado. Lado outro, o Coronel Leonardo Siqueira dos Santos refutou a tese de suspeição com base em uma suposta transferência realizada pelo Apelante (ID 56455906, pág. 9). (...) Conforme se depreende dos autos, é possível observar que o Cel. Leonardo Siqueira dos Santos ocupa posto superior ao do Cel. Alessandro Marco Alves, uma vez que, hierarquicamente, a posição de Corregedor-Geral da PMDF o coloca em uma posição de autoridade em relação ao investigado, mesmo que ambos ocupem o posto de Coronel." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar trânsito ao inconformismo com base nos artigos 157, § 1º, e 186, ambos do CPP, 564, inciso IV, do CPPM e 5º do CPC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior que “acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo” (AgRg no RHC 187.822/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ademais, como já dito, a eventual análise da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LXIII, e 37, ambos da CF. Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024). Ainda que fosse possível superar tal óbice, a análise das teses recursais exige o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF. A propósito: "Conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos" (ARE 1.482.977 ED-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas em nome do patrono Andrew Fernandes Farias, OAB/DF 31.584. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PRESIDIDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO QUANTO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admissibilidade do mandado de segurança exige demonstração do alegado direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída. Assim, se o impetrante não logrou comprovar a ocorrência de prejuízo em relação às nulidades relativas suscitadas no pedido, a denegação da ordem é medida de rigor. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. 4. A hierarquia funcional se sobrepõe a antiguidade para fins de definição de quem ocupa posto superior no âmbito do Inquérito Policial Militar, não havendo direito líquido e certo ao afastamento de encarregado do IPM e à declaração de nulidade dos atos por ele praticados quando demonstrado que sua designação não infringe a hierarquia militar, estando em consonância com a legislação de regência. 5. Negou-se provimento ao recurso.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PRESIDIDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO QUANTO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admissibilidade do mandado de segurança exige demonstração do alegado direito líquido e certo amparado em prova pré-constituída. Assim, se o impetrante não logrou comprovar a ocorrência de prejuízo em relação às nulidades relativas suscitadas no pedido, a denegação da ordem é medida de rigor. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado da Corte Superior, a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. 4. A hierarquia funcional se sobrepõe a antiguidade para fins de definição de quem ocupa posto superior no âmbito do Inquérito Policial Militar, não havendo direito líquido e certo ao afastamento de encarregado do IPM e à declaração de nulidade dos atos por ele praticados quando demonstrado que sua designação não infringe a hierarquia militar, estando em consonância com a legislação de regência. 5. Negou-se provimento ao recurso.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756485-56.2023.8.07.0016.
IMPETRANTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES
IMPETRADO: LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CEL ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES contra o DISTRITO FEDERAL, em razão da prática de supostas irregularidades por parte do CEL LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no curso das investigações levadas a efeito no bojo do IPM nº 2022.0622.04.0212 (ID 174042870). Para tanto, alega que a portaria de instauração do IPM, apesar de apontar como investigado o 2º SGT QPPMC DAVID RICARDO LIMA NUNES, nomeou como Encarregado o CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS que exercia, na época, a função de Corregedor-Adjunto. Afirma que é mais antigo que o CEL LEONARDO SIQUEIRA, razão pela qual este não poderia ser nomeado para conduzir o IPM, o que torna os todos os atos praticados eivados de nulidade. Relata a existência de animosidade entre os envolvidos. Discorre que foi intimado para depor na condição de testemunha, quando constava como envolvido desde o início das apurações. Explica que houve abuso de poder no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois, segundo o impetrante, a autoridade coatora deixou de informar o motivo que fundamentou a expedição do mandado e não apresentou o comprovante do material que havia sido apreendido. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar o afastamento do CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS da função de Encarregado do IPM n. 2022.0622.04.0212 – DCC (PJE n. 0760347-69.2022.8.07.0016), bem como de todas as medidas cautelares vinculadas ou decorrentes deste, e, por consectário, deferir o sobrestamento do curso do IPM. Ainda em sede liminar, requer seja determinado ao CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo no âmbito do Departamento de Controle e Correição da PMDF, que tenha como envolvido o impetrante, por motivos de suspeição. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso das investigações, bem como nos procedimentos conexos. A inicial veio acompanhada de documentos. A Autoridade Coatara apresentou informações (ID 175294973). O Distrito Federal pleiteou a denegação da segurança (ID 176383425). Instado, o Ministério Público oficiou pela denegação dos pedidos liminares e da segurança pleiteada (ID 178362719). A Defesa juntou documentos (ID 178444370). Informações complementares juntadas pela Autoridade Coatora ao ID 179681325. O Ministério Público reiterou a denegação da segurança (ID 184813828). É o relatório. Decido. Em breve síntese, pretende o impetrante que seja determinado o afastamento do CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS da função de Encarregado do IPM n. 2022.0622.04.0212 – DCC (PJE n. 0760347-69.2022.8.07.0016) e respectivas cautelares, suspendendo-se o curso do IPM, além da declaração de nulidade dos atos praticados no curso das investigações. Sem razão. De início, registra-se que a via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. No caso dos autos, a alegada suspeição da autoridade coatora por motivos de inimizade com o impetrante não restou comprovada de plano. No que se refere às possíveis irregularidades na condução do procedimento investigatório e de desrespeito ao direito constitucional do silêncio, rememora-se que o inquérito policial se trata de simples peça de informação e que eventuais irregularidades ocasionalmente observadas durante essa fase podem ser sanadas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, eventuais irregularidades ocorridas em fase inquisitorial não acarretam vício irreparável, mas apenas nulidade relativa, que depende de comprovação do prejuízo. Não há falar, portanto, em prejuízo presumido. Na hipótese sob análise, a Defesa apenas descreveu possíveis irregularidades em fase inquisitorial sem, contudo, comprovar o efetivo prejuízo. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. (..) (RHC 95.963/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019) Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de informação ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio gera apenas nulidade relativa, que depende de comprovação do efetivo prejuízo. 2. O inquérito policial é peça meramente informativa, que sequer é obrigatória na persecução penal. Sendo assim, os vícios ali ocorridos não contaminam a ação em curso, constituindo mera irregularidade. (...) (Acórdão 1245917, 07250964320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, não procede a alegação de que o CEL LEONARDO SIQUEIRA não poderia ser nomeado para conduzir o IPM, por razões de antiguidade e hierarquia, considerando o princípio da antiguidade funcional, consagrado no art. 24 do Código Penal Militar e reforçado pelos arts. 16 da Lei 7.289/1984 e 9º, parágrafo único, da Lei 6.450/1977. Segundo esse princípio, o militar designado para conduzir o Inquérito Policial Militar deve ser reconhecido como superior hierárquico, conforme estabelece a legislação vigente. Com efeito, dentro da hierarquia funcional da PMDF, o CEL LEONARDO SIQUEIRA, então Chefe do Departamento de Controle e Correição, era mais antigo funcionalmente que o impetrante, devendo, para fins de investigação criminal, ser considerado superior hierárquico. Por fim, quanto à suposta irregularidade ocorrida durante busca e apreensão na casa do Impetrante, ocasião em que teriam sido apreendidos computadores pessoais do filho e esposa do policial militar, convém esclarecer que a decisão de ID 164824237, proferida nos autos do PJe n. 0731070-71.2023.8.07.0016, determinou a busca e apreensão de computadores no endereço do investigado. No momento do cumprimento, não havia como definir se tais aparelhos eram de utilização do policial militar ou não, fato que somente será esclarecido durante a investigação. Nesse contexto, incabível o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, sobretudo diante da ausência de provas a demonstrar de plano os fatos alegados e o efetivo prejuízo das irregularidades que entende o impetrante terem ocorrido. Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares, bem como DENEGO a segurança pleiteada. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente