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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0025397-79.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE LEON BARBOSA CLAUDENIR ALVES DA ROCHA EDSON ARTUR BORRIN FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA SERGIO ROBERTO MONTEIRO 1. Os réus EDSON ARTUR BORRIN (mov. 2111.1), LUIS ALEXANDRE BARBOSA (mov. 2116.1) e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO (mov. 2118.1) pediram o parcelamento da pena de multa em 24 vezes. 2. Com fundamento no art. 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça defiro o parcelamento da pena de multa em 24 parcelas mensais e consecutivas. 3. À Secretaria para a expedição das guias e intimações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2096) MANDADO DEVOLVIDO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0025397-79.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 28/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE LEON BARBOSA CLAUDENIR ALVES DA ROCHA EDSON ARTUR BORRIN FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA SERGIO ROBERTO MONTEIRO 1. Os réus EDSON ARTUR BORRIN (mov. 2111.1), LUIS ALEXANDRE BARBOSA (mov. 2116.1) e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO (mov. 2118.1) pediram o parcelamento da pena de multa em 24 vezes. 2. Com fundamento no art. 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça defiro o parcelamento da pena de multa em 24 parcelas mensais e consecutivas. 3. À Secretaria para a expedição das guias e intimações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2096) MANDADO DEVOLVIDO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 14:22
Trânsito em julgado
01/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:52
Publicação
25/06/2025, 00:30
Publicação
25/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
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Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 6.874): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.985-6.986). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aduz nulidade no acórdão recorrido por ausência de fundamentação, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que houve omissão quanto à argumentação trazida em sede de agravo em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração. Afirma que o STJ deixou de analisar, ainda que de forma mínima, os argumentos específicos trazidos pela parte recorrente aptos a infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.881-6.882): Inicialmente, não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (e-STJ fl. 6547): A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ n. 282 e n. 283 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico (e- STJ, fls. 5210/5240). Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 5251/5415), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao aludido fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados e a reiterar as razões do recurso especial. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve ser apontado o ponto do acórdão em que houve efetivo debate da controvérsia, na medida em que "O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado" (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Como demonstrado na decisão recorrida, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada – Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ n. 282 e n. 283 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico –, limitando-se, no agravo em recurso especial, a reiterar a argumentação do recurso especial e a tecer considerações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial. Contudo, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1°/7/2022.). Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 6.876-6.877): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INVESTIGAÇÃO E PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 3. Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. O Tribunal local concluiu que não houve usurpação de competência, pois as investigações preliminares não configuraram atos investigatórios concretos contra autoridade com prerrogativa de foro. 4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas autônomas e independentes das provas questionadas, não havendo ilicitude que justificasse a nulidade da sentença. 5. O princípio da correlação foi observado, pois a sentença condenatória guardou plena correspondência com os fatos narrados na denúncia. 6. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A tese de atipicidade da conduta não foi apreciada pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 8. Agravo não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.978-6.982). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido para refutar pontos cruciais arguidos pela defesa, especialmente quanto à análise de questões prejudiciais e à valoração do conjunto probatório. Afirma omissão sobre as teses defensivas relativas à ilicitude das provas e à contaminação das provas derivadas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.888-6.896): Como se viu da decisão agravada, o réu foi condenado juntamente com outros 8 corréus como incursos nos arts. 288, caput (redação original), do Código Penal e 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 49 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e 205 dias-multa. Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido para excluir as indenizações mínimas fixadas pelo julgador com base no artigo 387, IV, do CPP, decretando ex officio, a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, em relação aos delitos ocorridos em datas anteriores a novembro de 2007 (itens 2.4 e 2.13), reduzindo as penas unificadas para cada réu para 6 anos, 4 meses, e 22 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, a serem cumpridas no regime inicialmente semiaberto. Quanto à apontada violação do arts. 84 e 157, caput, e §1º do CPP, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 2709/2713): [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). De fato, "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Ainda que assim não fosse, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que "os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos", demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente à tese de que art. 157, caput, e §1º do CPP, o acórdão recorrido assim fundamentou a ausência de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão (e-STJ fls. 2713/2714): [...] Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que "não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos" e que "a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória — que redundou na sentença ora recorrida — foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de novos elementos de provas". Diante de tais elementos, a reversão das premissas fáticas do acórdão, também nesse ponto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, a apontada contrariedade aos arts. 41 e 384 do CPP, por violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, eis que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narra exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma), foi assim refutada pelo acórdão (e-STJ fls. 2714/2716): [...] O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na hipótese, como bem constou do acórdão, "A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou-os a quo apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória". Por fim, quanto à tese de atipicidade da conduta, ao argumento de que não há crime, mas sim ilícito administrativo (falta funcional), a matéria não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, assim, a Súmula n. 282/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 6.878): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.983-6.984). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, aduz nulidade no acórdão recorrido por ausência de mínima fundamentação plausível, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme demonstrado nas razões do agravo regimental; porém, o STJ não trouxe fundamentação suficiente para rebater os longos e importantes argumentos defensivos, valendo-se de fundamentação genérica, sem analisar as alegações da parte agravante. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 6.884-6.885): A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 6524/6525): A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 283 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico (e- STJ, fls. 4110/4129) Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 4140/4267), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos fundamentos, limitando- se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados e a reiterar as razões do recurso especial. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Como demonstrado na decisão recorrida, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada – Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 283 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico –, limitando-se, no agravo em recurso especial, a reiterar a argumentação do recurso especial e a tecer considerações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial. Contudo, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Negação de seguimento
23/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 22:27
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 09:51
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:32
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 16:41
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:24
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:02
Publicação
30/04/2025, 00:38
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:31
Publicação
26/03/2025, 00:33
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:51
Não-Provimento
18/03/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:58
Publicação
25/02/2025, 00:56
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:06
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 20:02
Petição (Impugnação)
07/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 18:46
Publicação
23/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
INTERESSADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso. Após, voltem-me conclusos.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:44
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:43
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:42
Mero expediente
19/12/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 13:44
Publicação
10/12/2024, 09:34
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS ALEXANDRE BARBOSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2694/2724): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS PECULATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E ABVOLVIÇÃO DOS DEMAIS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA A INSTRUMENTALIZAR A PRESENTE AÇÃO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE DENUNCIADO. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, MAS CONSISTENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESMEMBRAMENTO RECOMENDADO PARA O CASO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLENA POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TESE JÁ PACIFICADA NO STF. TEORIADOS PODERES IMPLÍCITOS. INVESTIGAÇÃO EM FACE DEAUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁ EXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DEJUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.º 683.487-5, E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME N.º 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUER ATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOIENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA APARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DEPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU DETINHAM ATUAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DE ALICIAR E ORDENARATUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS “FANTASMAS” QUE EXERCIAMFUNÇÕES SEM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO NA ALEP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA, MAS DETINHAM FUNÇÕES INTERNAS NA ALEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. TRANSAÇÕES COMERCIAIS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃO INDICIAM QUALQUER ILEGALIDADE, E QUE NÃO CONFIGURAM LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE AFERIDAS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO COMETIDOS “DE FORMA REITERADA” E “POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. INEXISTÊNCIA DECRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DELITUOSA COM LAPSOS TEMPORAIS DISSONANTES E SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE AS ATUAÇÕES CRIMINOSASSUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOCRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INDENIZAÇÃOMÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DOS RÉUS APELANTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 4711/4851), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente (e-STJ fls. 3448/3449): (i) a necessidade da declaração da nulidade das investigações que deram origem ao processo, isso porque, a despeito de terem como alvo parlamentar estadual, foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça, cujo não acolhimento resultou em violação aos arts. 84 e 157, caput, e §1º do CPP; (ii) a necessidade de declaração da nulidade das provas angariadas pela busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente (o que já foi reconhecido pelo próprio TJPR em procedimento diverso), cujo não acolhimento resultou em violação ao art. 157, caput, e §1º do CPP; (iii) necessidade do reconhecimento da violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, eis que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narra exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma), de modo que se consubstanciou grave contrariedade aos art.41 e 384 do CPP; e iv) a necessidade do reconhecimento de que a conduta imputada ao recorrente é penalmente atípica, visto que há entendimento de tribunais (tanto do STJ quanto do próprio TJPR) no sentido de que não há crime, mas sim ilícito administrativo (falta funcional) em situação idêntica a dos autos, quando “o funcionário público que se apropria dos salários que lhe são endereçados de forma lícita e não cumpre o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado comete grave, ou melhor gravíssima, falta funcional e administrativa, podendo configurar-se em ato de improbidade administrativa, mas não há tipicidade penal, muito menos sob a roupagem do peculato". Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 6446/6494). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O agravante foi condenado juntamente com outros 8 corréus como incursos nos arts. 288, caput (redação original), do Código Penal e 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 49 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e 205 dias-multa. Interposto recurso de apelação, foi parcialmente provido para excluir as indenizações mínimas fixadas pelo julgador com base no artigo 387, IV, do CPP, decretando ex officio, a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, em relação aos delitos ocorridos em datas anteriores à novembro de 2007 (itens 2.4 e 2.13), reduzindo as penas unificadas para cada réu para 6 anos, 4 meses, e 22 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, a serem cumpridas no regime inicialmente semiaberto. Quanto à apontada violação do arts. 84 e 157, caput, e §1º do CPP, o acórdão encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 2709/2713): Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: “I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAINVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃOESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: “Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes (...)’. Afora eventual quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus(...) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental) do Código de Processo Penal. Com efeito, do pressupostos estes não evidenciados no caso presente exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. "Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça" (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligencias preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte, inclusive de minha relatoria: “HABEAS CORPUS CRIME - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELAPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DEILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO POR NÃO TER SIDO REALIZADO SOB SUPERVISÃO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO CASO - INVESTIGAÇÃOREQUISITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PARCIAL DEFERIMENTO PARARECONHECER A NECESSIDADE DE SUPERVISÃO - DESNECESSIDADE, PORÉM, DEAUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRÁTICA DE ATOS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSAREALIZAR DE OFÍCIO, POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - SUPERVISÃO DO JUDICIÁRIO QUE SECINGE ÀS MEDIDAS PERSECUTÓRIAS QUE NECESSITEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,ATINENTES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO (COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA,INVIOLABILIDADE DE MORADIA) - CONTROLE DA LEGALIDADE DE COLHEITA DE PROVASREALIZADO SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTE. ORDEM PARCIALMENTECONCEDIDA. (TJPR - 2ª C. Criminal - HCC - 1530344-7 - Guarapuava - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime -J. 18.08.2016, g.n.). RECLAMAÇÃO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, E USO DE DOCUMENTOFALSO. INVESTIGAÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INICIA CONTRAPESSOAS SEM PRERROGATIVA DE FORO. MEDIDAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO A QUO. LEGALIDADE. SUPERVENIENTE REMESSA DE CÓPIAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AOTRIBUNAL, DIANTE O SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ILÍCITAS POR PARTE DEPREFEITO MUNICIPAL COM PRERROGATIVA DE FORO. (...)INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SEINICIOU CONTRA O PREFEITO. MERA REMESSA DE CÓPIAS PARA APURAR A CONDUTADESTE. INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE NÃOAFERIDA. PREJUÍZOS NÃO CONSTATADOS. RECLAMANTE QUE TEVE SUA INVESTIGAÇÃOCONDUZIDA PELO JUÍZO NATURAL. LEGALIDADE DO ATO QUE DECRETOU A PRISÃOPREVENTIVA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.(...) II – Levando em consideração que no caso o juízo de primeiro grau não promoveu qualquer ato de investigação em face da autoridade com prerrogativa de foro (Prefeito Municipal), tendo tão somente após indícios de práticas ilícitas por ele em tese perpetradas, remetido cópias a respeito de condutas possivelmente perpetradas pela autoridade, sendo consequentemente instaurado perante esta Corte procedimento tão somente em face doPrefeito, passível de se concluir que efetivamente inexistiu desmembramento. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal -0016981-59.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 21.06.2018). EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA. Criminal. Originária. Inquérito pendente no STF. Desmembramento. Não ocorrência. Mera remessa de cópia, a requerimento do MP, a juízo competente para apuração de fatos diversos, respeitantes a pessoas sem prerrogativa de foro especial. Inexistência de ações penais em curso e de consequente conexão. Questão de ordem resolvida nesse sentido. Preliminar repelida. Agravo regimental improvido. (...)COMPETÊNCIA. Criminal. Inquéritos. Reunião perante o Supremo Tribunal Federal. Avocação. Inadmissibilidade. Conexão inexistente. Medida, ademais, facultativa. Número excessivo de acusados. Ausência de prejuízo à defesa. Preliminar repelida. Precedentes. Inteligência dos arts. 69, 76, 77 e 80 do CPP. Não quadra avocar inquérito policial, quando não haja conexão entre os fatos, nem conveniência de reunião de procedimentos ante o número excessivo de suspeitos ou investigados. (...)” (STF, Inq. 2424, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010EMENT VOL-02395-02 PP-00341) No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da pas de nullite sans grief existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). De fato, "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Ainda que assim não fosse, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que "os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos", demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente à tese de que art. 157, caput, e §1º do CPP, o acórdão recorrido assim fundamentou a ausência de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão (e-STJ fls. 2713/2714): Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas –foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos" e que "a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de novos elementos de provas". Diante de tais elementos, a reversão das premissas fáticas do acórdão, também nesse ponto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, a apontada contrariedade aos arts. 41 e 384 do CPP, por violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, eis que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narra exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma), foi assim refutada pelo acórdão (e-STJ fls. 2714/2716): Nulidade em razão da violação ao princípio da correlação: Alegam as defesas, ainda, que há nulidade na sentença porque a denúncia não narrou crime de peculato por desvio de função (nos quais restaram condenados os apelantes), mas, pelo contrário, a narrativa fática apenas contemplou os crimes de peculato pelo fato dos apelantes terem figurado como “funcionários fantasmas”. Sem razão, igualmente, a defesa nesse ponto. Isso porque a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão a ser proferida, podendo o julgador desde que não aumente as imputações realizadas (sem o correspondente aditamento), livremente valorar as perspectivas fáticas manejadas, desde que em razão destes mesmos fatos, enxergue a capitulação que entende adequada a esses fatos (art. 383, CPP), ainda que a pena seja maior do que a inicialmente capitulada. Assim sendo, no caso, a sentença foi exarada mediante a justa e indene valoração dos trazidos à fatos apreciação, que não foram aumentados, mas apenas valorados, conforme bem reportado pelo parecer ministerial, tendo a decisão atendido de modo escorreito a exigência constitucional da fundamentação nos moldes delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que as defesas puderam consistentemente contradizer os trazidos na pela acusatória, que diga-se foram consistentemente fatos narrados, apontado para o desvio de recursos públicos pagos aos apelantes sem as correspondentes contraprestações laborativas. Assim é irrelevante se a interpretação dos fatos trazidos poderia levar a duas situações distintas, como alega a defesa, porque a narrativa fática aportada na peça acusatória foi pontual em relação aos apelantes no sentido de descrever, com minudência e assertiva técnica, as condutas típicas praticadas pelos recorrentes, as quais encontraram perfeita subsunção na norma incriminadora disposta no artigo 312,caput, c./c. art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal. A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os a quo apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário,,guardando correlação plena com as imputações realizadas independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória. Assim, a sentença valorou os fatos narrados, e as provas angariadas, entendendo estar consumado o peculato, em estrita observância à valoração das provas angariadas e da narrativa fática constante na denúncia, optando, de modo isento e adequado, o Magistrado pela condenação dos apelantes, estando perfeitamente observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. Assim, deve também essa preliminar ser afastada. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na hipótese, como bem constou do acórdão, "A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os a quo apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória" Por fim, quanto à tese de atipicidade da conduta, ao argumento de que não há crime, mas sim ilícito administrativo (falta funcional), a matéria não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, assim, a Súmula n. 282/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2694/2724): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS PECULATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E ABVOLVIÇÃO DOS DEMAIS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA A INSTRUMENTALIZAR A PRESENTE AÇÃO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE DENUNCIADO. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, MAS CONSISTENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESMEMBRAMENTO RECOMENDADO PARA O CASO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLENA POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TESE JÁ PACIFICADA NO STF. TEORIADOS PODERES IMPLÍCITOS. INVESTIGAÇÃO EM FACE DEAUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁEXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DEJUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.º 683.487-5, E POR OCASIÃO DOJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME N.º 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA OINÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUERATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOIENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA APARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DEPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU DETINHAM ATUAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DE ALICIAR E ORDENARATUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS “FANTASMAS” QUE EXERCIAMFUNÇÕES SEM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO NA ALEP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA, MAS DETINHAM FUNÇÕES INTERNAS NA ALEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. TRANSAÇÕES COMERCIAIS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃOINDICIAM QUALQUER ILEGALIDADE, E QUE NÃO CONFIGURAMLAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE AFERIDAS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO COMETIDOS “DE FORMA REITERADA” E “POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. INEXISTÊNCIA DECRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DELITUOSA COM LAPSOSTEMPORAIS DISSONANTES E SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE AS ATUAÇÕES CRIMINOSASSUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOCRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INDENIZAÇÃOMÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃONECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DOS RÉUS APELANTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 6258/6270), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência dos arts. 69 e 71 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "o acórdão recorrido reconhece que os réus Sergio, Édson e Luís Alexandre, além da condenação o pelo delito de peculato por 217 vezes, também foram condenados pelo crime de formação de quadrilha, cujo pressuposto é o ânimo de habitualidade para o cometimento de crimes – in casu, de peculato" (e-STJ, fl. 6264). Assevera que a "habitualidade – impede o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de peculato narrados nos itens 2.2 (23 vezes), 2.3 (24 vezes),2.4 (37 vezes), 2.6 (09 vezes), 2.7 (04 vezes), 2.8 (20 vezes), 2.11 (20 vezes), 2.12 (30vezes), 2.13 (36 vezes) e 2.16 (14 vezes) da exordial" (e-STJ fl. 6264). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 6446/6494). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Os ora agravados LUIS ALEXANDRE BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO e EDSON ARTUR BORRIN e outros 6 corréus foram condenados como incursos nos arts. 288, caput (redação original), do Código Penal e 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 49 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e 205 dias-multa. O acórdão recorrido assim fundamentou a incidência do crime continuado (e-STJ fls. 2723): Pois bem. Por criminoso habitual tem-se aquele que faz do crime a sua atividade frequente como meio de subsistência. Exemplo clássico, o ladrão. Ou seja, o criminoso habitual ou profissional é aquele que pratica sucessivos ilícitos fazendo dele um meio de vida. Então é de se indagar: existe prova nos autos de que os recorrentes fizeram da prática dos estelionatos-desvio um meio de vida ou como meio de subsistência? A resposta é negativa, posto que não se tratou de peculatos-apropriação, onde os recursos desviados reverteriam em seus próprios benefícios, mas sim de peculatos-desvios onde os funcionários contratados não restituíram os valores recebidos quer para os recorrentes quer para a empregadora. Portanto, a própria natureza dos peculatos-desvio afasta a possibilidade de se definir os recorrentes como criminosos habituais. Outro aspecto favorável aos recorrentes, para a caracterização do crime continuado, é a identidade de desígnios, ou seja, o propósito desejado, qual seja o de beneficiar o deputado para os fins eleitorais – agentes políticos. Para a fixação do crime continuado, leva-se em consideração a remuneração mensal dos funcionários contratados para o mister do critério temporal. Portanto, é de se aplicar a regra prevista no artigo 71 do CP. Assim, para todos os recorrentes, a maior pena aplicada em face das diversas contratações, foi de 02 anos 11 meses 16 dias de reclusão e 13 dias multa. Pela quantidade de crimes praticados, acresce-se à pena maior aplicada em 2/3, totalizando em 04 anos, 11 meses, 7 dias e 22 dias multa. Por fim, como todos os réus foram condenados às penas de 1 ano 5 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 288 do CP, e de 04 anos 11 meses e 07 dias de reclusão e 22 dias – multa, pelos crimes de peculato, 312 do CP, o total das penas para cada réu é de 06 anos 04 meses 22 dias e 22 dias multa, a serem cumpridas no regime semiaberto." Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução –, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios, de modo que a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Tem-se entendido, ainda, que a habitualidade criminosa, por si só, afasta a continuidade delitiva (AgRg no HC n. 808.283/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Nesse sentido: AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Na hipótese, contudo, constou do acórdão inexistir prova "de que os recorrentes fizeram da prática dos estelionatos-desvio um meio de vida ou como meio de subsistência". Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir que as condutas decorrem de desígnios autônomos, como pretende a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, como constou da manifestação do Ministério Público Federal, "questão relativa à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, por terem os réus sido, também, condenados pelo crime de formação de quadrilha, cujo pressuposto é o ânimo de habitualidade para o cometimento de crimes, não foi examinada pela Corte local". De fato, a matéria posta em debate não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
AGRAVANTE: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: EDSON ARTUR BORRIN
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
GUILHERME LUIZ MEOTTI - PR088995
GABRIEL KUCZUVEI DE SOUZA - PR102440
AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
FELIPE AMÉRICO MORAES - PR072289
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO MONTEIRO
ADVOGADOS: DANIEL KRÜGER MONTOYA - PR036843
CHRISTIAN LAUFER - PR041296
THARIN REGINA REFFATTI - PR063835
CORRÉU: ALEXANDRE LEON BARBOSA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARBOSA
CORRÉU: LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA
CORRÉU: FABIANA MANZINI BORRIN
CORRÉU: CLAUDENIR ALVES DA ROCHA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO ROBERTO MONTEIRO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2694/2724): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE ATIVOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS PECULATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, E ABVOLVIÇÃO DOS DEMAIS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA A INSTRUMENTALIZAR A PRESENTE AÇÃO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE DENUNCIADO. REGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, MAS CONSISTENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESMEMBRAMENTO RECOMENDADO PARA O CASO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLENA POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TESE JÁ PACIFICADA NO STF. TEORIADOS PODERES IMPLÍCITOS. INVESTIGAÇÃO EM FACE DEAUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁEXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DEJUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.º 683.487-5, E POR OCASIÃO DOJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME N.º 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA OINÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUERATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOIENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA APARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DEPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU DETINHAM ATUAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DE ALICIAR E ORDENARATUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS “FANTASMAS” QUE EXERCIAMFUNÇÕES SEM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO NA ALEP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA, MAS DETINHAM FUNÇÕES INTERNAS NA ALEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. TRANSAÇÕES COMERCIAIS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃOINDICIAM QUALQUER ILEGALIDADE, E QUE NÃO CONFIGURAMLAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE AFERIDAS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO COMETIDOS “DE FORMA REITERADA” E “POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. INEXISTÊNCIA DECRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DELITUOSA COM LAPSOSTEMPORAIS DISSONANTES E SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE AS ATUAÇÕES CRIMINOSASSUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOCRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INDENIZAÇÃOMÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃONECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DOS RÉUS APELANTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3985/4059), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pretendendo (e-STJ fls. 4058/4059): a) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, seja reconhecida nulidade de todas as provas que deram ensejo à denúncia que instaura a presente ação penal, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 4 deste Recurso); b) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, seja reconhecida nulidade de todas as provas decorrentes da mencionada busca e apreensão, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 5 deste Recurso); c) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 1º da Lei Complementar n. 105, seja reconhecida nulidade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário do recorrente, e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 6 deste Recurso); d) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 514 do Código de Processo Penal, seja reconhecida (i) a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao momento em que a defesa preliminar prevista no referido dispositivo legal deveria ter sido oportunizada aos denunciados, e, consequentemente, (ii) seja declarada a nulidade de todo o feito, ab initio (item 7 deste Recurso); e) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo 79 do Código de Processo Penal, seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao desmembramento do feito operado ainda em primeira instância (item 8 deste Recurso); f)o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a correta interpretação do artigo 312 do Código Penal –adotada por este e. Superior Tribunal de Justiça –, seja reformado o acórdão recorrido e reconhecida a atipicidade objetiva da conduta atribuída ao recorrente Sérgio Monteiro (item 9 deste Recurso); g) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência dos artigos 109 e 110, parágrafo 1º (redação da época dos fatos), do Código Penal, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (item 10 deste Recurso); h) o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de que, para restabelecer a vigência do artigo381, inciso III, do Código de Processo Penal, seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, que se utilizou exclusivamente da menção ao parecer da PGJ, ofertado em grau de apelação, como razão de decidir para rechaçar as preliminares de caráter processual levantadas pela defesa.(item 11deste Recurso). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 6446/6494). É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 283 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 4110/4129) Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 4140/4267), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos aludidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados e a reiterar as razões do recurso especial. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227404/PR (2022/0322160-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIS ALEXANDRE BARBOSA
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AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESMEMBRAMENTO RECOMENDADO PARA O CASO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLENA POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PODE REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TESE JÁ PACIFICADA NO STF. TEORIADOS PODERES IMPLÍCITOS. INVESTIGAÇÃO EM FACE DEAUTORIDADE DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE JÁEXAUSTIVAMENTE SEDIMENTADA PERANTE ESTA CORTE DEJUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO N.º 683.487-5, E POR OCASIÃO DOJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL CRIME N.º 672.936-6/02. INEXIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA OINÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA ADEMAIS DE QUAISQUERATOS FORMAIS DE INVESTIGAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE FOIENCAMINHADO À CORTE SUPERIOR ASSIM QUE CONFIRMADA APARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE DETENTORA DEPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONSUBSTANCIOU O JULGAMENTO MERITÓRIO DA PRESENTE AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM ANTERIORES PROVAS TIDAS COMO ILÍCITAS, ORIUNDAS DE BUSCA E APREENSÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIMES DE PECULATOS E CONDENADOS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PROVAS QUE DEMONSTRAM SOBEJAMENTE QUE OS DENUNCIADOS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU DETINHAM ATUAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DE ALICIAR E ORDENARATUAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS “FANTASMAS” QUE EXERCIAMFUNÇÕES SEM CORRELAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO NA ALEP. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR O VULTUOSO NUMERÁRIO DESVIADO DOS COFRES PÚBLICOS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PRETENSÃO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA. RÉUS ABSOLVIDOS QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES EXTERNAS NA CASA LEGISLATIVA, MAS DETINHAM FUNÇÕES INTERNAS NA ALEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DE QUE DETINHAM A PLENA CIÊNCIA A RESPEITO DOS DESVIOS DE SUAS REMUNERAÇÕES. TRANSAÇÕES COMERCIAIS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE NÃOINDICIAM QUALQUER ILEGALIDADE, E QUE NÃO CONFIGURAMLAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE AFERIDAS. CRIMES DE PECULATO-DESVIO COMETIDOS “DE FORMA REITERADA” E “POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. INEXISTÊNCIA DECRIME ÚNICO. REITERAÇÃO DELITUOSA COM LAPSOSTEMPORAIS DISSONANTES E SEM UNIDADE DE DESÍGNIOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE AS ATUAÇÕES CRIMINOSASSUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOCRIME CONTINUADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INDENIZAÇÃOMÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃONECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE AFERIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DOS RÉUS APELANTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4711/4851), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente negativa de vigência do art. 315, §2º, do CPP, por "ausência de enfrentamento de todas as teses alavancadas pelo recorrente bem como diante de decisões que foram fundamentadas – em tese – a partir das palavras da acusação" (e-STJ fl. 4725). Assevera, outrossim, negativa de vigência aos artigos 41 e 395, ambos do CPP porque não descrita "de maneira adequada e com todas as suas circunstâncias, as imputações lançadas em desfavor do recorrente" (e-STJ fl. 4727). Aduz, ainda, que "a decisão de que afastou o sigilo bancário do recorrente EDSON BORRIN é nula, tanto por carência de fundamentação como também por se apoiar em decisão anterior igualmente nula e deficitária, em absoluta violação ao artigo 1º da Lei Federal Complementar n. 105/2001 bem como ao artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4735). Alega nulidade pela não observância do art. 514 do Código de Processo Penal e violação dos artigos 41, 315, §2º, e 395, todos do Código de Processo Penal por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. Sustenta negativa de vigência aos artigos 3º-A, e 283, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não se "logrou comprovar, para acima da dúvida razoável, que EDSON BORRIN tenha cometido, participado ou mesmo anuído com a prática do delito de peculato (art. 312 do Código Penal)" (e-STJ fl. 4795). Afirma, por fim, violação do art. 59 do CP, ao argumento de que houve bis in idem na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal pela valoração negativa dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências, e negativa de vigência ao artigo 109 do Código Penal ante a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de formação de quadrilha. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (e-STJ, fls. 6446/6494). É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ n. 282 e n. 283 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 5210/5240) Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 5251/5415), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao aludido fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados e a reiterar as razões do recurso especial. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve ser apontado o ponto do acórdão em que houve efetivo debate da controvérsia, na medida em que "O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado" (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 13:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/12/2024, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:01
Protocolo de Petição
27/06/2024, 12:43
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:11
Protocolo de Petição
18/08/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:30
Documento (Certidão)
05/07/2023, 20:22
Publicação
29/06/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:08
deferimento
28/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:27
Protocolo de Petição
27/06/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2022, 16:51
Recebimento
29/11/2022, 16:48
Protocolo de Petição
29/11/2022, 16:48
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:14
Redistribuição
26/10/2022, 08:01
Recebimento
25/10/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2022, 08:30
Recebimento
06/10/2022, 13:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/21 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 21 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): EDSON ARTUR BORRIN Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/23 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 23 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/22 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 22 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/17 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): EDSON ARTUR BORRIN SERGIO ROBERTO MONTEIRO LUIS ALEXANDRE BARBOSA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/20 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 20 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): EDSON ARTUR BORRIN Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/19 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 19 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/18 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 18 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/10/2022, 00:00
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Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, EDSON ARTUR BORRIN e SERGIO ROBERTO MONTEIRO LUIS ALEXANDRE BARBOSA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos artigos 41, 84, 157, § 1º, 384 e 619 do Código de Processo Penal; e 312 do Código Penal, sustentando: a) a nulidade das investigações que deram origem ao processo, uma vez que tinham como alvo parlamentar estadual (detentor de prerrogativa de foro) e foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; b) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente (o que já foi reconhecido pelo próprio TJPR em procedimento diverso – autos nº 1.372.304/01); c) a violação do princípio da correlação, já que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narrou exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma); d) que a conduta imputada foi penalmente atípica, visto que há entendimento de tribunais (especialmente do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que não houve crime, mas, sim, ilícito administrativo (falta funcional) em situação idêntica a dos autos; e, e) omissão do Colegiado Estadual em relação ao tema da nulidade da busca e apreensão, bem como do desrespeito ao princípio da correlação. Pois bem. Sobre os assuntos em questão, o Órgão Fracionário assim se pronunciou: “Preliminares de nulidade: (...). Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: ‘I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: ‘Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (...)’. Afora eventual semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus. (…) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental), do Código de Processo Penal, pressupostos estes não evidenciados no caso presente. Com efeito, do exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus” (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça.” (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligências preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte (...). No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. Nulidade em razão da violação ao princípio da correlação: Alegam as defesas, ainda, que há nulidade na sentença porque a denúncia não narrou crime de peculato por desvio de função (nos quais restaram condenados os apelantes), mas, pelo contrário, a narrativa fática apenas contemplou os crimes de peculato pelo fato dos apelantes terem figurado como “funcionários fantasmas”. Sem razão, igualmente, a defesa nesse ponto. Isso porque a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão a ser proferida, podendo o julgador desde que não aumente as imputações realizadas (sem o correspondente aditamento), livremente valorar as perspectivas fáticas manejadas, desde que em razão destes mesmos fatos, enxergue a capitulação que entende adequada a esses fatos (art. 383, CPP), ainda que a pena seja maior do que a inicialmente capitulada. Assim sendo, no caso, a sentença foi exarada mediante a justa e indene valoração dos fatos trazidos à apreciação, que não foram aumentados, mas apenas valorados, conforme bem reportado pelo parecer ministerial, tendo a decisão atendido de modo escorreito a exigência constitucional da fundamentação nos moldes delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que as defesas puderam consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória, que diga-se foram consistentemente narrados, apontado para o desvio de recursos públicos pagos aos apelantes sem as correspondentes contraprestações laborativas. Assim é irrelevante se a interpretação dos fatos trazidos poderia levar a duas situações distintas, como alega a defesa, porque a narrativa fática aportada na peça acusatória foi pontual em relação aos apelantes no sentido de descrever, com minudência e assertiva técnica, as condutas típicas praticadas pelos recorrentes, as quais encontraram perfeita subsunção na norma incriminadora disposta no artigo 312, caput, c./c. art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal. A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado a quo, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas, independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória. Assim, a sentença valorou os fatos narrados, e as provas angariadas, entendendo estar consumado o peculato, em estrita observância à valoração das provas angariadas e da narrativa fática constante na denúncia, optando, de modo isento e adequado, o Magistrado pela condenação dos apelantes, estando perfeitamente observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. Assim, deve também essa preliminar ser afastada.” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 16/23). Em embargos de declaração esclareceu-se que: E.D. 3: “Igualmente em relação aos outros pontos sugetionados pelo embargante como víciados, uma vez que não se extrai do acórdão qualquer vício capaz de deturpar a compreensão ou mesmo de causar qualquer prejuízo à parte questionante. A alegação de que o peculato não consistia no desvio de dinheiro mas de serviços, e por isso se reduziu os fatos a ilicitudes administrativas, foi bem enfrentada no acórdão, e caracterizou sim a tipicidade dos crimes pelos quais foram condenados os apelantes, não como autores diretos mas como mediatos dos delitos, conforme o acórdão deixou bastante claro. Também quanto à conclusão de que as provas utilizadas nos presentes autos não possuem relação direta com aquelas pretendidas como ilícitas, dado que originárias de descoberta inevitável, não sendo possível nesta sede querer revalorar a conclusão alcançada pelo colegiado. Encontra-se, portanto, a decisão ampla e devidamente fundamentada, não socorrendo razão ao embargante, quando busca, nesta sede, provocar a rediscussão e re-valoração de matéria já decidida e valorada, ainda mais quando devidamente fundamentado o acórdão acerca do posicionamento adotado. (...) “ (E.D. 3, mov. 36.1, fl. 4). E.D. 7: “Aliás, como bem apontou o escorreito parecer ministerial, todas as teses da defesa foram abslutamente enfrentadas, não sendo possível pelo recurso utilizado alterar o rumo do julgamento. Aliás colaciona-se os pontos que enfrentaram as teses aventada pela defesa, conforme bem pontuado no escorreito parecer ministerial de seq. 12.1 ratificado à seq. 21.1, verbis: “(...) cumpre considerar que diversos pontos do v. acórdão de apelação cuidaram de refutar as questões preliminares em comento, com especial destaque aos seguintes fundamentos (mov. 424-AP, p. 20/21): “Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. (…) Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória.” De igual forma, ao deliberar sobre os primeiros aclaratórios opostos pela defesa de LUÍS ALEXANDRE, assim se manifestou a eg. Corte de Justiça, no que se refere à alegação de nulidade (mov. 36.1-ED3, p. 04): “Também quanto à conclusão de que as provas utilizadas nos presentes autos não possuem relação direta com aquelas pretendidas como ilícitas, dado que originárias de descoberta inevitável, não sendo possível nesta sede querer revalorar a conclusão alcançada pelo colegiado”. Ao que se observa, é fato que o órgão julgador colegiado, em ambas as oportunidades, cuidou de analisar a argumentação defensiva acerca da aventada nulidade, concebendo-a como inexistente, sobretudo à vista da (i) ausência de qualquer correlação entre os fatos apurados na origem e as provas tidas como ilícitas, bem assim da (ii) sentença monocrática não ter se pautado nas provas angariadas na objetada busca e apreensão. Isto é, concebeu a Corte de Justiça, de forma expressa e enfática, que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição – ou seja, as que embasam a presente vertente do caso “Diário Secretos” – não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, de forma que a r. sentença não foi pautada na utilização de referidas provas e, por consequência, não cabe ser anulada. É dizer: há rechace expresso a todas as alegações defensivas que, equivocadamente, almejam correlacionar os elementos probatórios, sob a alegação de que se trata das “mesmas” provas. (...)” Igualmente em relação aos outros pontos mencionados pelo embargante como víciados, não se extrai do acórdão qualquer vício capaz de deturpar a compreensão ou mesmo de causar qualquer prejuízo à parte questionante. Apontou o acórdão que a linha persecutória que redundou na sentença recorrida “foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP” (mov. 424.1-AP, p. 21), sendo bem enfrentada no acórdão, e caracterizou sim a tipicidade dos crimes pelos quais foram condenados os apelantes, conforme o acórdão deixou bastante claro. Aliás conforme muito bem enfrentada no escorreito parecer ministerial de seq. 12.1 e 21.1, as decisões condenatórias não empregaram em sua fundamentação as provas originadas da busca e apreensão tida por nula, sendo absolutamente coerente as argumentações trazidas pelo ilustre Procurador de Justiça Claudio Rubino Esteves no sentido que sequer a defesa conseguiu enumerar e delinear quais provas eram essas tidas por nulas, haja vista que as condenações foram amparadas em elementos supervenientes e advindos de vertente investigatória distinta e autonoma e da própria instrução criminal que em nada se vinculam às mencionadas buscas e apreensão realizadas na Assembléia Legislativa do Paraná. Quanto a alegação de que não há elementos que indiquem que houve devolução dos valores remuneratórios aos responsáveis pela nomeaçao, tal questão foi considerada pelo colegiado para formação do convencimento dos julgadores, não sendo necessário, nem relevante para a formação da sua culpa, adentrar no exaurimento dos delitos que cometeram, isso porque conforme bem apontado os servidores nomeados e outros acusados (integrantes da quadrilha) efetivamente não exerceram as atribuições inerentes aos cargos públicos para os quais foram nomeados (assessoria junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná), prestando, quando muito, tão apenas o exercício pontual e isolado de pouquíssimas atividades em proveito particular do deputado que os nomeou, o que por si só configurou os crimes pelos quais foram condenados, dado a utilização da administração pública para remunerar empregados particulares, como no caso dos propalados “agentes políticos”, conduta esta que, segundo posicionamento jurisprudencial remansoso, amolda-se perfeitamente ao crime de peculato-desvio. Igualmente a tese de que o crime de formação de quadrilha estaria prescrito já foi bem enfrentada nos acórdãos antecedentes e caso a parte não concorde com o posicionamento albergado deve apresentar o recurso adequado para alterar o posicionamento externado, que não é o embargos de declaração” (E.D. 7, mov. 48.1, fls. 4/7). Conforme acima visto, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg no REsp 1336051/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a suscitada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. Além disso, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora está em consonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, à condenação baseada em fonte autônoma, assim como em relação ao princípio da correlação, senão vejamos: - Nulidade e Prejuízo: "(...) não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). "’Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)’ (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (AgRg no RHC 160.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). - Fonte autônoma: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008” (AgRg no HC 638.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). “Ainda que se declare a ilicitude de algumas das provas juntadas aos autos, não é possível, nesta via, invalidar todo o conjunto probatório neste momento. Isto porque existem outros elementos de prova da autoria e da materialidade do delito, obtidas a partir de fontes autônomas e que devem ser sopesadas pelo magistrado responsável pela condução do processo para verificar se há elementos que comprovem, suficientemente, a autoria e a materialidade delitiva, não sendo possível, nesta etapa, reconhecer a invalidade de todo o conjunto probatório” (AgRg no RHC 120.244/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). - Princípio da Correlação: “O princípio da congruência, em processo penal, reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação” (HC 388.051/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). ““O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na espécie, o Tribunal de apelação assentou que não vinga a alegação da combativa defesa de ter havido violação de garantias constitucionais ou ofensa ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, pois na realidade o que aqui se fez foi somente dar aos fatos, - dos quais o réu se defendeu plenamente -, a correta capitulação jurídica, de modo que, provada a imputação feita, era de rigor a responsabilização penal do acusado” (AgRg no AREsp 1955298/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). “Não existe ofensa ao princípio da congruência, quando a sentença se fundamenta em elemento fático não descrito na denúncia, mas que foi amplamente discutido no decorrer da instrução criminal. Precedentes” (AgRg no REsp 1842139/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). “Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias do delito praticado, a propiciar o contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.919.117/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). “O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes” (AgRg no AREsp 1545080/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Além disso, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacados pelo Recorrente (quais sejam, i) quanto à autorização do TJ para a investigação – a questão já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02; não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (para conexão com a demanda que participa o deputado; não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas; os agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP; completa ausência de prejuízos ao recorrente, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas; incidência do artigo 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; ii) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão - não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto foram provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos; a questão ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos; iii) princípio da correlação - a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos; e o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que a defesa pude consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), no mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Por fim, extrai-se dos autos que a Corte Estadual reconheceu a presença de todos as elementares do tipo penal do artigo 312 do Código Penal, nos seguintes termos: “A materialidade delitiva em relação aos crimes de formação de quadrilha e peculato-desvio pelos quais foram os apelantes condenados, restou devidamente consubstanciada por meio dos documentos angariados que demonstram serem esses acusados agentes aliciadores e dirigentes de outros, funcionários que não exerciam efetivamente serviço em beneficio da ALEP, promovendo e viabilizando as nomeações e as remunerações realizadas em prejuízo dos cofres públicos; além do total do acervo testemunhal colhido em sede de investigação e, em parte, reproduzido na vastíssima prova oral colhida em juízo. Os inúmeros depoimentos testemunhais coligidos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória, demonstraram efetivamente que os réus ora apelantes Edson Artur Borrin, Luís Alexandre Barbosa e Sérgio Roberto Monteiro, efetivamente perpetraram as condutas típicas de formação de quadrilha e de peculatos-desvios, ao terem viabilizado e operado inúmeras nomeações indevidas para exercício de atividades perante a ALEP. Verificou-se que esses réus Edson Artur Borrin, Luís Alexandre Barbosa e Sérgio Roberto Monteiro cooptavam e angariavam servidores comissionados, alocando-os em frentes não ligadas diretamente ao atendimento do interesse público e de funções diretamente ligadas à ALEP, porquanto ou se vislumbrava por parte dos comissionados, a ausência efetiva da prática do trabalho (“funcionário fantasma”), ou eram praticados serviços que afrontavam diretamente a regulamentação elementar de atividades inerentes aos cargos, com a realização de supostos serviços externos de agentes políticos não correspondentes ao interesse específico da ALEP, mas sim correspondentes a fins privados ou particulares do deputado que patrocinava a nomeação. (...). Tais servidores, além de não gozarem integralmente de sua remuneração que eram administradas e geridas pelos ora apelantes, ainda realizavam práticas não pautadas na legalidade, com o desmando do dinheiro público, porquanto o exercício de suas atividades na qualidade de “agentes políticos” somente visava à manutenção de benesses aos próprios réus e ao parlamentar a que estavam vinculados. E especificamente constatou-se segundo os depoimentos testemunhais que os ditos servidores empreendiam atividades no intuito de realizarem serviços assistencialistas, utilizando-se para tanto da estrutura da ALEP e de recursos públicos para atingir a finalidade de aumentar e robustecer a imagem pública do então deputado Nelson Justus, sendo inclusive constatado, como bem delimitou o Magistrado sentenciante, que “nem mesmo os assessores que prestavam serviços internos, ou de alguma forma estavam relacionados à Presidência, tinham conhecimento da espécie de serviços que eram prestados pelos ‘agentes políticos’, tornando concreto o fundamento de que ou a atividade exercida era mesmo de cunho secreto (e contrariando, portanto, a finalidade pública) ou que, de fato, nenhuma atividade em prol da ALEP era legitimamente e efetivamente exercida”. Ficou claro que os réus apelantes Sergio Monteiro, Luís Alexandre Barbosa e Edson Borrin, detinham amplos poderes de dispor sobre quem seriam os “agentes políticos” e se os manteriam ou exonerariam dos cargos, além de também dispor a respeito das atividades que pelos “agentes” eram exercidas (constatadas nos autos que sempre o foram diversas daquelas orientadas por norma da ALEP), e assim utilizaram-se desta estrutura dadas, da Presidência da ALEP, para ampliar a base eleitoral do deputado que estavam vinculados, com a utilização indevida de recursos públicos, subvertendo, por conseguinte, a posição que ocupavam na estrutura dos cargos comissionados ocupados e transmutando a mencionada conjuntura em crimes de peculato-desvio. Perceba-se que, conforme bem enunciou o MM Magistrado sentenciante, embora os réus Sergio, Luís Alexandre e Edson não tivessem o poder real de nomear as pessoas, pois tal situação dependia do aval de outros órgãos dentro da ALEP, eles SABIAM QUE TAL AVAL ERA APENAS PRO FORMA, tanto que nas nomeações por eles indicadas, eles mesmos preenchiam parte dos dados das pessoas da família, deixando outra grande parte em branco, e que mesmo diante disso (documentos em branco) inexistia recusa da nomeação em razão da ausência de preenchimento de dados essenciais, e isso porque, como dito, o aval dos demais órgãos administrativos ou de recursos humanos era apenas pro forma e os réus sabiam disso. Desse modo, conforme bem concluiu o Magistrado, há nas provas angariadas elementos concretos e consistentes no sentido de que os mencionados "agentes políticos" angariados pelos apelantes não exerciam atividades diretamente relacionadas com a ALEP, bem como que os apelantes exerciam condição de indicadas e/ou lideradas sobre os mencionados agentes políticos, anuindo e promovendo assim os mencionados desvios de recursos públicos em benefícios outros que não o interesse público. Há, como bem atestou o Magistrado, “densidade suficiente nos autos a concluir que os mencionados ‘agentes políticos’ ou nada faziam ou realizavam atividades diametralmente opostas àquelas que seriam inerentes aos cargos de livre provimento ocupados, quais sejam, a promoção da imagem política do Deputado Nelson Justus, em tom eleitoreiro permanente mesmo findada a época de campanha eleitoral”. Assim fica claro que de fato não exerciam atividade habitual perante e no interesse da Assembleia Legislativa, e em conjunto com os demais indícios vislumbrou-se que sequer detinham a disponibilidade integral de suas remunerações, o que leva a crer que de fato os réus Sérgio, Edson e Luis Alexandre, aliciavam “funcionários fantasmas” e atuaram no sentido de operacionalizar os inúmeros peculatos-desvios que se apuram neste feito. Incorreram assim esses acusados em abuso habitual do exercício do “ofício” público, em claro proveito pessoal, que compreendia direta e indiretamente na manutenção do Deputado no cargo político e redundava na continuidade de Sergio, Luís Alexandre e Edson Borrin em seus cargos comissionados, assim como dos denunciados enquadrados como “agentes políticos” pois a estes era possibilitado continuar exercendo atividades ineficientes e diversas daquelas inseridas na esfera de competência do real assessor parlamentar lotado na Presidência do Poder, em prejuízo do dinheiro público e em condutas suficientes a caracterizar atividade criminosa. O dolo desses réus restou plenamente configurado, pois sabiam que atuavam diretamente – de modo absolutamente determinante– para aliciar os mencionados funcionários fantasmas e/ou aqueles que não exerciam atividades diretamente relacionadas ao interesse público da ALEP. Portanto, deve ser mantida a condenação dos réus apelantes EDSON ARTUR BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO, da forma como bem lançada na sentença recorrida. Já em relação aos demais crimes imputados aos coréus FabianaManzini Borrin, Luís Eduardo Baglioli Barbosa, Odilza Maria Baglioli Barbosa, Luis Carlos Barbosa, Claudenir Alves da Rocha e Alexandre Leon Barbosa, entende-se que de fato não há elementos suficientes a indicar que detinham o dolo correspondentepara desviar recursos públicos, tendo em vista que, ficou comprovado que de forma direta ou indireta essas pessoas não atuaram juntamente com os corréus para as finalidades espúrias, e também que alguns deles inclusive exerciam de forma direta atividades diretamente relacionadas à ALEP, com trabalho inclusive interno (caso de Alexandre Leon, Fabiana e Luis Carlos), de alguma maneira contribuindo para o funcionamento do órgão público, devendo assim ser mantidas suas absolvições. Igualmente em relação aos crimes de lavagem de capitais, entende-se que não se demonstrou que atuaram com dolo na prática de branqueamento de capitais, na medida em que as provas não demonstraram que houve efetiva apropriação dos valores nem tampouco que as alienações e aquisições de veículos realizadas pelos envolvidos eram proveniente de valores espúrios (muito pelo contrário se comprovou a licitude das atividades comerciais paralelas realizadas). Diante disso, a atenta análise dos autos e parcimoniosa ponderação do caso posto em julgamento demonstra a necessidade de manutenção integral das condenações e absolvição materializadas na sentença recorrida. (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 22/25). Assim, eventual nova análise das provas a fim de aferir a atipicidade da conduta, em contraposição a conclusão do acórdão impugnado, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destaca-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Outrossim, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “(...) 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. PRECEDENTES. SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020). Logo, era essencial a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/13 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 13 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIS ALEXANDRE BARBOSA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA e ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ocorrer violação aos artigos 69 e 71 do Código Penal, sustentando que não estão presentes todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva inseridos pela doutrina e jurisprudência para o reconhecimento da continuidade delitiva, por estar configurada a habitualidade delitiva dos agentes. Asseverou, para tanto, que “não seria possível a concessão da benesse, a fim de aplicar a continuidade delitiva entre os peculatos praticados nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7, 2.8, 2.11, 2.12, 2.13 e 2.16 da denúncia. Isso porque, repita-se, restou claro que EDSON, LUÍS ALEXANDRE e SERGIO fizeram da prática de crimes de peculato um verdadeiro hábito em suas vidas. Tanto é assim que, ressalte-se, também foram condenados pelo crime de formação de quadrilha, cujo pressuposto é justamente o ânimo de habitualidade para o cometimento de crimes” (Pet. 15, mov. 1.1, fl. 9). Pois bem. Extrai-se do acórdão impugnado, que a Corte Paranaense, por maioria de votos, entendeu que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva: “Não incidência do critério do crime continuado (relator vencido nessa parte): Quanto ao critério utilizado para a unificação das penas, por outro lado, entende-se que igualmente não merece reparos. Isso porque é entendimento jurisprudencial pacificado que não se pode aplicar esta ficção jurídica quando o intervalo entre um fato e outro distanciam-se de mais de trinta dias, e ainda quando não observado a unidade de desígnios entre uma conduta e outra. No caso, como bem aventou o parecer ministerial, não se trataram de meros crimes únicos, com desdobramento de atos capazes de cindir-se em um único evento criminoso, mas muito pelo contrário, observou-se de modo flagrante a ocorrência de evidente reiteração criminosa ou habitualidade delitiva. Não é possível se extrair que haja a prática de atos de forma circunstancial, no caso não estão presentes nem as mesmas condições temporais, nem tampouco se observou situação de homogeneidade ou unidade de desígnios entre as condutas praticadas pelos acusados, em vontades autônomas, valendo-se da prática delituosa como verdadeira habitualidade, e de modo sistemático mas com disparidade temporal, gerando vultuoso prejuízo patrimonial aos cofres paranaenses. Assim sendo tratou-se de hipótese clara de reiteração delituosa, uma vez que as condutas distanciam-se entre si por circunstancias temporais de vários meses ou anos, e não foram todas praticadas nas mesmas circunstancias de tempo, espaço e modus de operação, não havendo unidade de desígnios no encadeamento de atos materiais praticados, não havendo como se aplicar no caso a continuidade delitiva. Assim tendo em vista que nas partes e itens da denúncia onde houve condutas circunstanciais a sentença observou a ficção jurídica, porém onde as circunstancias de tempo, lugar a modus operandi não permitem a aplicação da continuidade, muito bem consignou o Magistrado que deve ser unificada as penas mediante o critério do cúmulo material, o que não merece nenhum retoque. Portanto, deve ser mantida as dosimetrias da forma como aplicada pelo MM Magistrado sentenciante (...). Deste modo, este Relator restou vencido tão somente na inaplicabilidade do critério do crime continuado, de modo que a maioria do quórum do colegiado votou no sentido de aplicar, excepcionalmente, o critério do crime continuado por entender que não há habitualidade criminosa no presente caso a configurar a impossibilidade de aplicação da ficção jurídica. Assim, este Relator manteve a sentença quanto à não aplicação do crime continuado. Contudo, restei vencido neste tópico. A douta maioria consignou as seguintes razões a fim de reduzir as penas dos acusados, verbis: ‘Como visto, a sentença condenou os apelantes e, ao fixar as respectivas penas, relativamente aos crimes de peculato, negou o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando que seriam criminosos habituais, tão somente. Em decorrência, aplicou o concurso material, levando em conta a nomeação dos dez funcionários, o tempo em que receberam as respectivas remunerações e somou as respetivas penas, com o crime de associação criminosa, (...). Para negar o reconhecimento da continuidade delitiva, simplesmente, o juiz a quo ponderou a existência de conduta de habitualidade delitiva. Pois bem. Por criminoso habitual tem-se aquele que faz do crime a sua atividade frequente como meio de subsistência. Exemplo clássico, o ladrão. Ou seja, o criminoso habitual ou profissional é aquele que pratica sucessivos ilícitos fazendo dele um meio de vida. Então é de se indagar: existe prova nos autos de que os recorrentes fizeram da prática dos estelionatos-desvio um meio de vida ou como meio de subsistência? A resposta é negativa, posto que não se tratou de peculatos-apropriação, onde os recursos desviados reverteriam em seus próprios benefícios, mas sim de peculatos-desvios onde os funcionários contratados não restituíram os valores recebidos quer para os recorrentes quer para a empregadora. Portanto, a própria natureza dos peculatos-desvio afasta a possibilidade de se definir os recorrentes como criminosos habituais. Outro aspecto favorável aos recorrentes, para a caracterização do crime continuado, é a identidade de desígnios, ou seja, o propósito desejado, qual seja o de beneficiar o deputado para os fins eleitorais – agentes políticos. Para a fixação do crime continuado, leva-se em consideração a remuneração mensal dos funcionários contratados para o mister do critério temporal. Portanto, é de se aplicar a regra prevista no artigo 71 do CP. Assim, para todos os recorrentes, a maior pena aplicada em face das diversas contratações, foi de 02 anos 11 meses 16 dias de reclusão e 13 dias multa. Pela quantidade de crimes praticados, acresce-se à pena maior aplicada em 2/3, totalizando em 04 anos, 11 meses, 7 dias e 22 dias multa. Por fim, como todos os réus foram condenados às penas de 1 ano 5 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 288 do CP, e de 04 anos 11 meses e 07 dias de reclusão e 22 dias –multa, pelos crimes de peculato, 312 do CP, o total das penas para cada réu é de 06 anos 04 meses 22 dias e 22 dias multa, a serem cumpridas no regime semiaberto’” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 26/30). Em embargos de declaração restou consignado que: E.D. 6: “Quanto à alegação de que era inaplicável o crime continuado, este Relator concorda com o posicionamento, porém ficou vencido pela douta maioria no acórdão (...). No caso dos autos, então, todos os pontos aventados pelo ora embargante foram considerados por ocasião da formação do convencimento do julgador, restando efetivamente valorados para o deslinde da conclusão albergada, não sendo, possível, caso o embargante discorde do julgamento colegiado, alterar, mudar ou corrigir o entendimento já expressado e bem delineado por ocasião do voto proferido, ainda mais quando ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios” (E.D. 6, mov. 58.1, fl. 4). E.D. 8: “o Embargante afirma que há omissão quanto aos fundamentos utilizados pelo Tribunal para afastar o concurso material, aplicando consequentemente o crime continuado. Alegou que “não se analisou, de modo algum, se os delitos praticados são da mesma espécie, se as condições de tempo, lugar e modo de execução são similares, sendo que estes são todos requisitos exigidos de maneira expressa pelo art. 71 do Código Penal (...). Verifiquemos o que ficou decidido sobre isso: (repetição dos fundamentos acima transcritos). Ou seja, o acordão deixou claro que aplicou o crime continuado porque todos os requisitos do Art. 71 do Código Penal se mostram presentes. Logo, foi aplicado tal regra, pois segundo a própria decisão, estaria descartada a hipótese de habitualidade delitiva, pois os acusados em momento algum fizeram dos crimes de peculato seu modo de vida” (E.D. 8, mov. 38.1, fls. 3/4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que o Código Penal adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos. No presente caso, o Voto Vencido afastou o instituto da continuidade delitiva em razão de três motivos, lapso temporal, ausência de desígnios autônomos e a existência de habitualidade. Por maioria, a Corte Estadual, contudo, entendeu pela ausência de provas de que os recorrentes fizeram da prática dos estelionatos-desvio um meio de vida ou meio de subsistência, assim como não houve a identidade de desígnios, ou seja, o propósito desejado, qual seja, beneficiar o Deputado para os fins eleitorais, e que a remuneração mensal consolidou o critério temporal do instituto da continuidade delitiva. O Recorrente, por sua vez, pretendeu o reconhecimento da habitualidade criminosa, o que afastaria a continuidade delitiva, seja em razão da condenação pelo crime de formação quadrilha, fundado no habitualidade da conduta (permanência e estabilidade, mediante divisão de tarefas, com o fim específico de praticar crimes de peculato, de modo sucessivo e por mais 210 vezes), como porque “’as condutas distanciam-se entre si por circunstâncias temporais de vários meses ou anos, e não foram todas praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modus de operação’ (mov. 424.1 – fl. 26)” (Pet. 15, mov. 1.1, fl. 10). Inicialmente, não é possível a admissão do recurso no tocante as teses apresentadas em torno da caracterização da habitualidade criminosa, através da formação da quadrilha, para impedir o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto se trata de tema não examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Além disso, a par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, que a própria natureza dos peculatos-desvio afasta a possibilidade de se definir os réus como criminosos habituais) apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Ademais, a solução da celeuma jurídica também depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a ausência dos requisitos exigidos para configuração da continuidade delitiva, medida inviável nesta fase processual, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, a discussão do acervo probatório se evidencia, uma vez que, se de um lado, a acusação e o voto vencido entenderam que não estavam preenchidos o lapso temporal, e existia desígnios autônomos, assim como houve a habitualidade delitiva, o voto vencedor decidiu pela presença dos requisitos objetivos e subjetivos do instituto. Este, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1802523/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/15 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 15 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA EDSON ARTUR BORRIN SERGIO ROBERTO MONTEIRO
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO e LUIS ALEXANDRE BARBOSA EDSON ARTUR BORRIN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos artigos 3º-A, 41, 157, 283, 315, § 2º, inciso IV, 381, inciso III, 383, 384, 386, incisos III e VII, 395, 400, § 1º, e 514 do Código de Processo Penal; 1º da Lei Complementar nº 105/201; 5º, incisos X, XII e LIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 26, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93; 59, 109 e 312 do Código Penal, sustentando: a) a ausência de fundamentação para afastar as nulidades aventadas pela defesa, especialmente, quanto à tipificação que se amolda à improbidade administrativa, ao ônus probatório, à condenação por pessoas não ligadas à si, à inépcia da denúncia, à ofensa ao princípio “ne bis in idem” e à atenuante da confissão espontânea. Ainda que assim não fosse, afirmou, ainda, que em última análise a Corte Estadual se socorreu da imprópria fundamentação por relação, “e o que é pior: a paráfrase operacionalizada no presente caso foi baseada a partir das palavras colacionadas pelo Órgão responsável pela acusação” (pet. 9, mov. 1.1, fl. 14); b) a ocorrência da inépcia da denúncia, já que a acusação não descreveu, de maneira adequada e com todas as suas circunstâncias, as imputações lançadas em seu desfavor, inviabilizando o exercício da sua defesa; c) a nulidade da decisão que decretou a quebra do seu sigilo bancário, ante a ausência de fundamentação do pedido pela acusação, bem como da decisão que deferiu a medida; d) a nulidade da demanda pela ausência das prescrições prevista para o rito (artigo 514 do Código de Processo Penal), principalmente, quanto à defesa preliminar ao recebimento da denúncia, eis que lhe foi imputado crimes funcionais e não houve inquérito policial, mas investigação dirigida pela acusação; e) a ausência de fundamentação para o recebimento da denúncia, uma vez que não foram analisados os requisitos mínimos exigidos no artigo 395 do Código de Processo Penal; f) a nulidade da demanda pelo desmembramento da ação penal, o que acarretou flagrante prejuízo a sua defesa, porque o exercício da ampla defesa não se perfez com o simples acesso aos depoimentos e interrogatórios produzidos nos feitos correlatos; g) a nulidade da demanda, tendo em vista que a investigação preliminar foi conduzida integralmente pelo Ministério Público Estadual, não obstante a legislação autorizar o mencionado órgão atuar, preliminarmente, em sede de inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, sendo vedado expedir “notificações e as intimações e muito menos a colheita da prova de que resultou a inicial acusatória” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 39), especialmente, em inquéritos policiais; h) a nulidade das investigações que deram origem ao processo, uma vez que tinham como alvo parlamentar estadual (detentor de prerrogativa de foro) e foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; i) a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente; j) a violação do princípio da correlação, já que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narrou exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma); k) a sua absolvição, seja pela insuficiência de provas para a sua condenação (principalmente, quanto ao dolo), como pela imputação penalmente atípica, visto que a nomeação dos servidores públicos em cargo de comissão destinados à representação do gabinete parlamentar fora das dependências da ALEP era perfeitamente legítima; l) a indevida inversão do ônus probatório, bem como possibilitou a flexibilização do princípio da presunção de inocência, uma vez que a acusação não se desincumbiu de seu ônus; m) a revisão da dosimetria da pena, eis que a Corte Estadual valorou negativamente três circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e as consequências) que necessariamente integram o tipo penal disposto artigo 288 do Código Penal, incorrendo em bis in idem. Isto porque, quanto m.1) aos motivos “se o tipo penal supracitado – de per si – já aborda em sua razão de existir a finalidade única de “cometer crimes”, afirmar que a suposta quadrilha intentada pelo recorrente foi “formada visando viabilizar o esquema criminoso”, corresponde à infringência do princípio da individualização da pena, porquanto o indevido bis in idem é absolutamente flagrante” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 94); m.2) às circunstâncias “utilizar-se de tal argumento para se chegar à conclusão de que houve crime e, que por assim ser (grave e incomum), merece valoração negativa para aumentar a pena-base, com todo respeito, é o equivalente ao proceder absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico – qual seja, “ne bis in idem”” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 96); e, às consequências “Note-se que há confusão nas matrizes de punição. O recorrente EDSON foi condenado pelo delito de peculato justamente em razão de que o pretenso desvio de dinheiro público é delito complexo, no qual dois bens jurídicos seriam tutelados, quais sejam o erário público e o normal funcionamento da administração pública e sua credibilidade. Nada obstante, o d. Juízo sentenciante entendeu estar autorizado a aumentar a pena de outro delito, no caso o delito de quadrilha, pelo mesmo motivo pelo qual o recorrente também foi condenado por peculato. Há, como visto, impropriedade no raciocínio em mais este aumento indevido da pena-base, pois há ofensa clara e direta ao princípio do “ne bis in idem”” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 98). n) a revisão da dosimetria da pena em relação ao crime de peculato, porquanto foram valoradas negativamente a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências através de fundamentação inidônea; já que: n.1) a culpabilidade “não se pode considerar “anormal” a suposta conduta criminosa – “merecendo a exacerbação adequada, porquanto exercendo cargo comissionado, tinha [o agente] a obrigação de zelar pelo dinheiro público e de toda a estrutura pública colocada à sua disposição” – pois tais alegações fazem parte do que dispõe o caput do artigo 312 do Código Penal” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 103); n.2) os motivos “o suposto “interesse particular do réu e dos demais coautores em detrimento do dinheiro público” é a razão de existir o delito ora em destaque. Veja-se que se assim não fosse, ou seja, se não existisse “desvio em prol do interesse particular da ré e dos demais coautores em detrimento do dinheiro público”, a conduta seria absolutamente atípica” (Pet. 9, mov. 1.1, fls. 104/105); n.3) as circunstâncias “se o delito só pode ser praticado por funcionário público – este obrigatoriamente inserido na “estrutura pública” –, não há lógica jurídica e tampouco permissão legal para que seja elevada a pena-base do delito de peculato sob tal argumento” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 107); as consequências “caso a suposta atuação não fosse dirigida para outros fins que visassem o interesse particular, a conduta seria absolutamente atípica” (Pet. 9, mov. 1.1, fl. 108); o) a completa ausência de fundamentação judicial a respeito do quantum utilizado para cada vetor levado em seu detrimento; p) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime do artigo 288 do Código Penal; Pois bem. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, os artigos 5º, incisos X, XII e LIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sobre os assuntos em questão, o Órgão Fracionário assim se pronunciou: “Preliminares de nulidade: Inépcia da inicial: Em primeiro plano, anote-se que não há que se falar em denúncia inepta, por falta de descrição específica e não genérica da conduta de cada denunciado. Primeiro porque a denúncia encontra-se formalmente válida, haja vista que preenche todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais. A denúncia apresenta todos os elementos para a tipificação dos crimes em tese ocorridos, demonstrando o envolvimento dos denunciados com os fatos delituosos, permitindo, sem qualquer dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, restando, assim, assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, verifica-se que a denúncia descreve com clareza e de maneira pormenorizada todos os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação, bem como individualiza adequadamente as condutas de cada acusado, que em tese teriam concorrido para a ocorrência de desvios de recursos públicos perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. A denúncia ao contrário do que alegam as defesas narram fatos contextualizados e direcionados a cada um dos coautores, mediante descrição individualizada de suas respectivas contribuições para os ilícitos, desincumbindo-se o órgão ministerial de identificar todos os elementos indiciários que respaldaram o ajuizamento da presente ação penal – aclarando a justa causa –, bem assim descrevendo todas as circunstâncias essenciais e acidentais inerentes a cada uma das imputações realizadas, inclusive a própria motivação e deslinde do esquema delituoso engendrado. A peça inaugural acostada aos autos à seq. 1.3 a 1.24, narra com acuidade as condutas dos denunciados que concorreram com a promoção de desvios reiterados de verbas públicas no órgão legislativo estadual paranaense, por intermédio de nomeações fraudulentas de servidores comissionados que não exerceriam funções inerentes aos cargos pelos quais foram nomeados, mas atividades em exclusivo interesse particular do deputado estadual NELSON ROBERTO PLÁCIDO JUSTUS. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade formal na denúncia capaz de torná-la inepta, muito pelo contrário, está ela a observar de modo estrito os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, constando todas as informações imprescindíveis para permitir o deslinde regular do processo penal, permitindo-se de modo indene a todos os réus o pleno exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório. Eis porque resta afastada esta preliminar levantada pelos apelantes. Nulidade por quebra de sigilo bancário: Propugnam as defesas de Edson Borrin e Sergio Monteiro o reconhecimento da nulidade do afastamento do sigilo bancário decretado no bojo dos autos de investigação (nº 672.936-6, vol 05 – fls. 966), ao argumento de que inexistente fundamentação consistente. Sem razão, contudo. O afastamento do sigilo bancário foi amplamente fundamentado e não contou com qualquer nulidade, até porque como bem atestou o parecer ministerial, não foi embasado unicamente nas razões despendidas na decisão acostada à seq. 30.47-TJ (p. 25) da investigação de origem (digitalizados nestes autos n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 – 2.º grau), que se retratou como mera complementação de decisões anteriormente deflagradas, as quais expuseram consistentemente os elementos necessários a autorizar a medida extremada, e foram instruídas e embasadas a partir de vasta documentação, a exemplo dos informes de auditoria e relatórios do Ministério Público, não estando de forma alguma a decisão despossuída de lastro probatório consistente apto a ensejar a medida extrema. Com efeito, mesmo a fundamentação da prorrogação apesar de suscinta foi suficiente a ponto de identificar a necessidade de perquirir a respeito da existência de possíveis coincidências de saques de diversas contas no mesmo dia, ou, transações bancárias anteriores/posteriores aos saques e depósitos, de modo que foi concreta, específica, e não pode ser tida como irregular, dado que se embasou amplamente em elementos extrajudiciais anteriormente existentes e encartados devidamente no caderno investigatório predecessor. Desse modo, não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental, tratando-se de questão já superada nos autos, e no que não se vislumbra qualquer nulidade capaz de ensejar de ilicitude a sentença recorrida, pois realizado em procedimento legal e devidamente regular. Por isso afasta-se também essa preliminar de nulidade. Nulidade por afronta ao artigo 514 do CPP: Ainda, sustentam as defesas dos apelantes que deve ser declarada a nulidade por inobservância do procedimento previstos no artigo 514, do Código de Processo Penal, ao argumento que alguns denunciados ainda eram formalmente funcionários públicos à época da fase postulatória. Não lhe socorre razão. Primeiro porque como bem atestou o parecer ministerial, ao contrário do que alega a defesa, os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia, conforme inclusive foi reconhecido pelo julgador a quo e não questionado pela defesa, conforme seq. 7.1 e 187.1 dos autos originários. E ainda que assim não fosse, aponte-se que a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, em relação ao que os ora apelantes foram notificados, inclusive com a oportunidade para apresentação de sua versão dos fatos, equiparando-se, portanto, ao inquérito policial. Assim, dessume-se dos autos, que não houve qualquer prejuízo aos apelantes, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, foram notificadas por mais de uma vez para apresentação de sua versão dos fatos no procedimento investigatório criminal manejado pelo órgão ministerial. Assim, como a investigação foi realizada pelo próprio Ministério Público, e portanto a acusação foi baseada em elementos indiciários robustos e materializados no procedimento investigatório criminal produzido pelo Parquet, tendo as defesas pleno conhecimento e acesso ao conteúdo das investigações e dos elementos nela materializados (cf. procedimento investigatório criminal digitalizado e juntado nos autos principais n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 às seq. 21 a 33-TJ), conforme bem dito pelo parecer, foi devidamente oportunizado aos recorrentes (seq. 213.3, 265.1 e 302.1) que apresentassem suas versões dos fatos, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar, conforme entendimento das Cortes Superiores. A este respeito o teor da Súmula 330 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.”(Súmula 330 do STJ). E também é preciso considerar que a oportunização da resposta preliminar disposta no artigo 396-A do Código de Processo Penal, supre de qualquer forma a necessidade de observância do previsto no artigo 514 do CPP, como ditam precedentes desta Corte, (...).Assim, tendo em vista que a nova sistemática do 396-A do Código de Processo Penal permite que, após o recebimento da denúncia, haja a apresentação da resposta à acusação, com a reanálise pelo Magistrado acerca da decisão anterior de recebimento da denúncia, levando-se em consideração e expressamente analisando todos os argumentado das defesas, com eventual absolvição sumária se for o caso, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não há de qualquer forma nenhum prejuízo na não observância da ultrapassada regra ditada no artigo 514 do CPP. É assim infundada a alegação de nulidade, até porque no tocante a este tema, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia: Da mesma sorte, vislumbra-se que não assiste razão às defesas ao postularem pela nulidade do processo em razão de falta de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória. Isso porque a decisão de seq. 79.1 dos autos originários nº 0025397-79.2015.8.16.0013, apesar de suscinta, encontra-se concretamente fundamentada, elencados os motivos pelos quais o MM. Magistrado a quo entendeu pela instauração do processo penal no caso em tela, tecendo elementos fáticos e jurídicos suficientes a deduzir pela viabilidade do início do processo penal. Não fosse isso é preciso deixar claro que a jurisprudência pátria é pacífica em atestar a não exigência de fundamentação exauriente nas decisões interlocutórias simples de recebimento da inicial acusatória, principalmente porque como já referida, em razão da fase prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, igualmente o Magistrado enfrentou adequada e de modo suficiente as argumentações trazidas pela defesa, não gerando de qualquer sorte nenhum prejuízo às defesas a fundamentação sucinta da decisão de recebimento da inicial acusatória. (...). Assim, considerando que as apelantes tomaram plena ciência da decisão por intermédio da defesa técnica constituída, apresentando as respectivas respostas à acusação (seq. 213.3, 265.1 e 302.1), não há que se falar em qualquer prejuízo às partes, tampouco em irregularidade passível de anular todo o já findado procedimento instrutório, cabendo o afastamento também desta preliminar suscitada. Cerceamento de defesa em razão do desmembramento do feito realizado na origem: Tampouco socorre razão às defesas ao pleitearem a nulidade em razão de cerceamento de defesa por ter o feito sido desmembrado pelo Juízo de origem, aduzindo que não lhes teria sido permitido a participação nas instruções processuais havidas nos demais autos desmembrados, o que lhes gerou prejuízos. Sem razão, igualmente, as defesas. Os desmembramentos deste feito ocorreram tanto por este Egrégio Tribunal quanto aos corréus não detentores de foro privilegiado (acórdão de seq. 37.56 – p. 08/17), na extensão remanescente, quanto pela autoridade judicial de primeiro grau (decisão de seq. 79.1 dos autos originários), que igualmente fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada. Anote-se que a extensa denúncia criminal nestes autos envolveu um largo número de imputações, com diversidades fáticas e jurídicas, a envolver os trinta e dois réus, cada qual em situação específica e não coincidente, instruída com volumoso acervo probatório, documental, testemunhal e derivado de cautelares irrepetíveis, constando que grande parte das testemunhas foram ouvidas mediante cartas precatórias e mediante complexa instrução processual. E conforme bem atestou o parecer ministerial, sem embargo disso, constatado que o trâmite processual já ao tempo do primeiro desmembramento, se elastecia indevidamente antes mesmo do recebimento da denúncia, ocasião onde os próprios apelantes não eram encontrados para perfectibilizar o chamamento pessoal, foi que se fez imperioso o desmembramento como medida mais recomendada ao presente caso. Assim nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal foi procedido ao desmembramento do feito como medida absolutamente imperioso para o melhor deslinde da demanda, e nesse proceder, diga-se, não há qualquer irregularidade, sendo medida absolutamente necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sem qualquer mácula merecedora de censura. A jurisprudência das cortes superiores, aliás, é absolutamente condescendente com o desmembramento processual, como medida idônea e perfeitamente possível. (...). Aliás foi amplamente fundamentada a decisão do MM Magistrado a quo que optou pelo desmembramento processual como medida de garantia a efetividade da prestação jurisdicional (seq. 187.1), não gerando tal proceder qualquer prejuízo às partes, que ao contrário do que alegam, poderiam sem nenhum tipo de empecilho acompanhar a instrução processual dos feitos conexos, sendo impertinente a defesa – a seu critério – querer exigir o julgamento simultâneo pelo simples interesse parcial na morosidade do feito. Como bem atestou o parecer ministerial, para a ampla consecução e efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa basta que seja franqueado acesso às partes aos depoimentos e interrogatórios produzidos nos feitos correlatos (desmembrados), assegurando-se a sua utilização pela defesa no feito em que efetivamente atua – o que definitivamente foi permitido no presente caso, não sendo sequer indiciado nenhum prejuízo nesse pertinente. Desse modo, é absolutamente recomendado quanto tratar-se de feito de complexidade elevada como o presente caso (com mais de 32 réus denunciados), realizar-se o desmembramento do feito, o que não é medida dotada de qualquer irregularidade, e não gera assim como não gerou nesse caso, nenhum prejuízo às defesas. (...). Como bem disse o parecer ministerial, no caso, aliás, restou plenamente viabilizada às partes acusadas que se utilizassem dos elementos de prova oral angariada nos feitos correlatos, especialmente os interrogatórios, para abalizarem a ampla defesa neste feito, tanto que as apelantes efetivamente o fizeram na fase procedimental do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que foi deferido e procedido em primeiro grau. Desse modo não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em nulidade em razão do recomendado desmembramento do feito realizado em primeiro grau de jurisdição. Nulidade da investigação criminal realizada pelo Ministério Público: Tampouco socorre razão às defesas ao alegarem a impossibilidade de o Ministério Público realizar sponte própria investigação criminal, invocando suposto desrespeito à Constituição Federal por usurpação às atribuições da polícia judiciária. Sem qualquer razão, aliás. A investigação levada a efeito pelo Ministério Público, conforme já pacificado nas Cortes superiores, não ostenta qualquer irregularidade, e guarda estrita consonância com as diretrizes constitucionais, legais e infralegais, conforme interpretação teleológica dos artigos 127, caput, 129, incisos I, II, VIII, e IX, da Constituição da República, art.8º, da Lei Complementar nº 75/93, e art. 2º, II, da resolução 13/2006 do CNMP, e Resolução n.º 1541/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Como é consabido a Constituição da República não deixou as investigações criminais a cargo exclusivo da Polícia Judiciária, sendo plenamente possível ao Ministério Público atuar nesse viés, por decorrência lógica de sua atribuição específica de promover a defesa da ordem jurídica e de conferir proteção aos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ora, cabendo a este órgão, privativamente, propugnar a ação penal de iniciativa pública, e inclusive buscar o exercício de todas as incursões necessárias para atingir a sua finalidade institucional, é por decorrência lógica – pela integral aplicação da teoria dos poderes implícitos – que cabe a este órgão igualmente coletar os elementos indiciários que entender necessários a fim de formar suas convicções. Não se trata assim de assumir as vezes da polícia judiciária, mas pelo contrário, caberá ao Ministério Público, como já amplamente aceito pela jurisprudência pátria, instaurar, conduzir, e promover investigação própria, por meio de procedimento administrativo investigatório devidamente regulamentado. No caso dos autos, aliás, a investigação foi devidamente formalizada em Procedimento Investigatório Criminal específico, autuado sob o n.º 672936-6 (seq. 30.2-TJ – p. 01 – autos n.º 0025397-79.2015.8.16.0013). É possível portanto ao Parquet promover e patrocinar investigações criminais, notadamente quando envolvem delitos praticados por integrantes dos poderes constituídos que possam ter influência na estrutura ou na função da polícia judiciária. Até porque ao contrário do que sustenta a combativa defesa, esta polícia não ostenta competência privativa nas funções investigatórias, conforme exegese a contrario sensu do conteúdo normativo extraído do artigo 144 da Constituição da República. Desse modo, a atuação do Ministério Público na colheita de quaisquer elementos de provas, aptos à formação da opinio delicti, que, igualmente, é de titularidade ministerial, é plenamente lícita e não gera qualquer irregularidade e nem tampouco nulidade no curso do procedimento penal persecutório, devendo ser afastada a preliminar de nulidade. Assim, não se verifica qualquer ilicitude na colheita de elementos indiciários por este órgão, eis que se trata de encargo da própria função ministerial, como titular exclusivo da ação penal pública, podendo realizar investigações e, inclusive, coletar provas, ao fim de apurar fatos para a formação da sua opinio delicti, nos termos do artigo 129, da Constituição Federal, e artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93, e inclusive já pacificado na jurisprudência pátria (STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão geral, julg. em 14/05/2015, Public. 08-09-2015; STF, 987463-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª T., julg. 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017). Tampouco há de se falar em impedimento ou suspeição dos Promotores que investigaram no oferecimento da inicial acusatória, porquanto conforme já sumulado no enunciado nº 234 pelo Superior Tribunal de Justiça: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. Logo, o Ministério Público possui legitimidade para instaurar e presidir procedimentos investigatórios. Resta assim afastada mais esta preliminar (...). Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: ‘I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: ‘Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (...)’. Afora eventual semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus. (…) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental), do Código de Processo Penal, pressupostos estes não evidenciados no caso presente. Com efeito, do exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus” (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça.” (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligências preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte (...). No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. Nulidade em razão da violação ao princípio da correlação: Alegam as defesas, ainda, que há nulidade na sentença porque a denúncia não narrou crime de peculato por desvio de função (nos quais restaram condenados os apelantes), mas, pelo contrário, a narrativa fática apenas contemplou os crimes de peculato pelo fato dos apelantes terem figurado como “funcionários fantasmas”. Sem razão, igualmente, a defesa nesse ponto. Isso porque a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão a ser proferida, podendo o julgador desde que não aumente as imputações realizadas (sem o correspondente aditamento), livremente valorar as perspectivas fáticas manejadas, desde que em razão destes mesmos fatos, enxergue a capitulação que entende adequada a esses fatos (art. 383, CPP), ainda que a pena seja maior do que a inicialmente capitulada. Assim sendo, no caso, a sentença foi exarada mediante a justa e indene valoração dos fatos trazidos à apreciação, que não foram aumentados, mas apenas valorados, conforme bem reportado pelo parecer ministerial, tendo a decisão atendido de modo escorreito a exigência constitucional da fundamentação nos moldes delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que as defesas puderam consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória, que diga-se foram consistentemente narrados, apontado para o desvio de recursos públicos pagos aos apelantes sem as correspondentes contraprestações laborativas. Assim é irrelevante se a interpretação dos fatos trazidos poderia levar a duas situações distintas, como alega a defesa, porque a narrativa fática aportada na peça acusatória foi pontual em relação aos apelantes no sentido de descrever, com minudência e assertiva técnica, as condutas típicas praticadas pelos recorrentes, as quais encontraram perfeita subsunção na norma incriminadora disposta no artigo 312, caput, c./c. art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal. A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado a quo, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas, independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória. Assim, a sentença valorou os fatos narrados, e as provas angariadas, entendendo estar consumado o peculato, em estrita observância à valoração das provas angariadas e da narrativa fática constante na denúncia, optando, de modo isento e adequado, o Magistrado pela condenação dos apelantes, estando perfeitamente observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. Assim, deve também essa preliminar ser afastada.” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 6/23). Em embargos de declaração esclareceu-se que: E.D. 5: “Tendo-se que a via escolhida não é apta a agasalhar desiderato substitutivo do posicionamento adotado e claramente expressado no v. Acórdão proferido, não sendo exigido do Magistrado, ao motivar suas decisões, que se manifeste exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, muitas vezes impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, principalmente quando já tenha encontrado motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide” (E.D. 5, mov. 56.1, fl. 6). As conclusões adotadas pela Câmara Julgadora estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à higidez da inicial acusatória, ao recebimento da denúncia, ao desrespeito ao princípio da correlação, à adequada motivação das decisões, à ausência de usurpação às atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público, aos fundamentos para quebra do sigilo bancário, ao procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal, ao fracionamento dos réus nas demandas, à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e à condenação baseada em fonte autônoma, senão vejamos: - Artigo 41 do Código de Processo Penal: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória” (AgRg no REsp 1706317/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019). “A denúncia que contém a 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas' (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal” (AgRg no RHC 124.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). - Recebimento Denúncia: “Apesar de sucintas, a decisão que recebeu a denúncia e a que manteve o recebimento apontaram que inexistiam, naquele momento, as hipóteses de rejeição da inicial acusatória” (HC n. 504.357/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). “A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/9 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): EDSON ARTUR BORRIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 3. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (HC n. 512.041/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). - Princípio da Correlação: “O princípio da congruência, em processo penal, reside na relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos do provimento do pedido de condenação” (HC 388.051/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). ““O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na espécie, o Tribunal de apelação assentou que não vinga a alegação da combativa defesa de ter havido violação de garantias constitucionais ou ofensa ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, pois na realidade o que aqui se fez foi somente dar aos fatos, - dos quais o réu se defendeu plenamente -, a correta capitulação jurídica, de modo que, provada a imputação feita, era de rigor a responsabilização penal do acusado” (AgRg no AREsp 1955298/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). “Não existe ofensa ao princípio da congruência, quando a sentença se fundamenta em elemento fático não descrito na denúncia, mas que foi amplamente discutido no decorrer da instrução criminal. Precedentes” (AgRg no REsp 1842139/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). “Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias do delito praticado, a propiciar o contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.919.117/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). “O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes” (AgRg no AREsp 1545080/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022) - Motivação das decisões: "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente (...)" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015)” (AgRg no AREsp 1395919/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) “A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas os suficientes ao deslinde da questão” (AgRg no REsp 1489092/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). “Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente” (AgRg no REsp 1709625/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). “De igual forma, quanto à alegada ofensa do art. 381, inciso III, do mesmo Diploma, tem-se que prevalece no Direito Pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juiz a livre apreciação da prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Reitero, portanto, que o fato de as instâncias ordinárias não terem acolhido as irresignações apresentadas pela defesa ao longo do processo não revela violação da norma infraconstitucional, uma vez que as teses refutadas foram amplamente fundamentadas” (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). “Diante da motivação apresentada pelo acórdão, não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou as razões jurídicas em que se baseou para julgar a contenda” (AgRg no AREsp 857.179/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 01/02/2017). - Ausência de usurpação às atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG, fixou, em sede de repercussão geral, a tese da constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, segundo a qual o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal 6. Os poderes investigatórios do Ministério Público são implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública (Constituição da República, art. 129, I). Entretanto, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial” (HC n. 430.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019). “De fato, é cediço que o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016)” (AgRg no AREsp n. 454.084/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). - Fundamentação quebra Sigilo bancário: “’A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie’ (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021)” (AgRg no RHC n. 148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) - Procedimento do Artigo 514 do Código de Processo Penal: “Diante da precedência de investigação prévia (inquérito policial) no presente caso, confirma-se a incidência da orientação prevista no Enunciado n. 330 da Súmula desta Corte, verbis: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Nos termos da jurisprudência desta Corte, [o] vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa. Isso porque o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). (AgRg no HC 549.242/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020). O Recorrente não demonstrou de que maneira a ausência de defesa lhe acarretou algum prejuízo de ordem processual” (AgRg no RHC n. 147.201/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) - Fracionamento da demanda: “Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual, existência de vários réus presos e disparidade de fases em que os processos se encontram, aquilatando devidamente o magistrado a conveniência do desmembramento” (HC n. 273.095/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013). - Nulidade e Prejuízo: "(...) não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). "’Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)’ (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (AgRg no RHC 160.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). - Fonte autônoma: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008” (AgRg no HC 638.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). “Ainda que se declare a ilicitude de algumas das provas juntadas aos autos, não é possível, nesta via, invalidar todo o conjunto probatório neste momento. Isto porque existem outros elementos de prova da autoria e da materialidade do delito, obtidas a partir de fontes autônomas e que devem ser sopesadas pelo magistrado responsável pela condução do processo para verificar se há elementos que comprovem, suficientemente, a autoria e a materialidade delitiva, não sendo possível, nesta etapa, reconhecer a invalidade de todo o conjunto probatório” (AgRg no RHC 120.244/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Além disso, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacados pelo Recorrente (quais sejam, i) quebra do sigilo bancário - não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental; ii) procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal - os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia; a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, e que o recorrente foi notificado; o recorrente apresentou sua versão do fato, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar; iii) fracionamento da demanda - fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada; incidência do artigo 80 do Código de Processo Penal; iv) quanto à autorização do TJ para a investigação – a questão já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02; não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (para conexão com a demanda que participa o deputado; não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas; os agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP; completa ausência de prejuízos ao recorrente, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas; incidência do artigo 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; v) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão - não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto foram provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos; a questão ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos; vi) atuação do Ministério Público, suposta usurpação de competência – incidência dos artigos 127, caput, 129, incisos I, II, VIII, e IX, da Constituição da República, 8º, da Lei Complementar nº 75/93, e 2º, inciso II, da Resolução 13/2006 do CNMP, e Resolução n.º 1541/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; vii) princípio da correlação - a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos; e o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que a defesa pude consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória; e, viii) em relação à prescrição – a natureza permanente da conduta delituosa, como se verá abaixo) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), no mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Insta anotar, ainda, que não é possível a admissão do recurso no tocante as teses apresentadas em torno da fundamentação per relationem, ou mesmo dos artigos 3º-a e 283 do Código de Processo Penal, porquanto se tratam de questões não examinadas pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Salienta-se, assim, que “A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp 1629123/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). E mais, extrai-se dos autos que a Corte Estadual reconheceu a presença de todas as elementares do tipo penal do artigo 312 do Código Penal, bem como entendeu que os fatos por eles perpetrados nas datas de março de 2007 a novembro de 2007 encontram-se prescritos, porquanto transcorridos mais de oito anos (art. 109, IV, CP) entre sua ocorrência e o recebimento da denúncia acusatória, remanescendo, contudo, a condenação destes réus no tocante aos demais fatos nos, seguintes termos: “A materialidade delitiva em relação aos crimes de formação de quadrilha e peculato-desvio pelos quais foram os apelantes condenados, restou devidamente consubstanciada por meio dos documentos angariados que demonstram serem esses acusados agentes aliciadores e dirigentes de outros, funcionários que não exerciam efetivamente serviço em beneficio da ALEP, promovendo e viabilizando as nomeações e as remunerações realizadas em prejuízo dos cofres públicos; além do total do acervo testemunhal colhido em sede de investigação e, em parte, reproduzido na vastíssima prova oral colhida em juízo. Os inúmeros depoimentos testemunhais coligidos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória, demonstraram efetivamente que os réus ora apelantes Edson Artur Borrin, Luís Alexandre Barbosa e Sérgio Roberto Monteiro, efetivamente perpetraram as condutas típicas de formação de quadrilha e de peculatos-desvios, ao terem viabilizado e operado inúmeras nomeações indevidas para exercício de atividades perante a ALEP. Verificou-se que esses réus Edson Artur Borrin, Luís Alexandre Barbosa e Sérgio Roberto Monteiro cooptavam e angariavam servidores comissionados, alocando-os em frentes não ligadas diretamente ao atendimento do interesse público e de funções diretamente ligadas à ALEP, porquanto ou se vislumbrava por parte dos comissionados, a ausência efetiva da prática do trabalho (“funcionário fantasma”), ou eram praticados serviços que afrontavam diretamente a regulamentação elementar de atividades inerentes aos cargos, com a realização de supostos serviços externos de agentes políticos não correspondentes ao interesse específico da ALEP, mas sim correspondentes a fins privados ou particulares do deputado que patrocinava a nomeação. (...). Tais servidores, além de não gozarem integralmente de sua remuneração que eram administradas e geridas pelos ora apelantes, ainda realizavam práticas não pautadas na legalidade, com o desmando do dinheiro público, porquanto o exercício de suas atividades na qualidade de “agentes políticos” somente visava à manutenção de benesses aos próprios réus e ao parlamentar a que estavam vinculados. E especificamente constatou-se segundo os depoimentos testemunhais que os ditos servidores empreendiam atividades no intuito de realizarem serviços assistencialistas, utilizando-se para tanto da estrutura da ALEP e de recursos públicos para atingir a finalidade de aumentar e robustecer a imagem pública do então deputado Nelson Justus, sendo inclusive constatado, como bem delimitou o Magistrado sentenciante, que “nem mesmo os assessores que prestavam serviços internos, ou de alguma forma estavam relacionados à Presidência, tinham conhecimento da espécie de serviços que eram prestados pelos ‘agentes políticos’, tornando concreto o fundamento de que ou a atividade exercida era mesmo de cunho secreto (e contrariando, portanto, a finalidade pública) ou que, de fato, nenhuma atividade em prol da ALEP era legitimamente e efetivamente exercida”. Ficou claro que os réus apelantes Sergio Monteiro, Luís Alexandre Barbosa e Edson Borrin, detinham amplos poderes de dispor sobre quem seriam os “agentes políticos” e se os manteriam ou exonerariam dos cargos, além de também dispor a respeito das atividades que pelos “agentes” eram exercidas (constatadas nos autos que sempre o foram diversas daquelas orientadas por norma da ALEP), e assim utilizaram-se desta estrutura dadas, da Presidência da ALEP, para ampliar a base eleitoral do deputado que estavam vinculados, com a utilização indevida de recursos públicos, subvertendo, por conseguinte, a posição que ocupavam na estrutura dos cargos comissionados ocupados e transmutando a mencionada conjuntura em crimes de peculato-desvio. Perceba-se que, conforme bem enunciou o MM Magistrado sentenciante, embora os réus Sergio, Luís Alexandre e Edson não tivessem o poder real de nomear as pessoas, pois tal situação dependia do aval de outros órgãos dentro da ALEP, eles SABIAM QUE TAL AVAL ERA APENAS PRO FORMA, tanto que nas nomeações por eles indicadas, eles mesmos preenchiam parte dos dados das pessoas da família, deixando outra grande parte em branco, e que mesmo diante disso (documentos em branco) inexistia recusa da nomeação em razão da ausência de preenchimento de dados essenciais, e isso porque, como dito, o aval dos demais órgãos administrativos ou de recursos humanos era apenas pro forma e os réus sabiam disso. Desse modo, conforme bem concluiu o Magistrado, há nas provas angariadas elementos concretos e consistentes no sentido de que os mencionados "agentes políticos" angariados pelos apelantes não exerciam atividades diretamente relacionadas com a ALEP, bem como que os apelantes exerciam condição de indicadas e/ou lideradas sobre os mencionados agentes políticos, anuindo e promovendo assim os mencionados desvios de recursos públicos em benefícios outros que não o interesse público. Há, como bem atestou o Magistrado, “densidade suficiente nos autos a concluir que os mencionados ‘agentes políticos’ ou nada faziam ou realizavam atividades diametralmente opostas àquelas que seriam inerentes aos cargos de livre provimento ocupados, quais sejam, a promoção da imagem política do Deputado Nelson Justus, em tom eleitoreiro permanente mesmo findada a época de campanha eleitoral”. Assim fica claro que de fato não exerciam atividade habitual perante e no interesse da Assembleia Legislativa, e em conjunto com os demais indícios vislumbrou-se que sequer detinham a disponibilidade integral de suas remunerações, o que leva a crer que de fato os réus Sérgio, Edson e Luis Alexandre, aliciavam “funcionários fantasmas” e atuaram no sentido de operacionalizar os inúmeros peculatos-desvios que se apuram neste feito. Incorreram assim esses acusados em abuso habitual do exercício do “ofício” público, em claro proveito pessoal, que compreendia direta e indiretamente na manutenção do Deputado no cargo político e redundava na continuidade de Sergio, Luís Alexandre e Edson Borrin em seus cargos comissionados, assim como dos denunciados enquadrados como “agentes políticos” pois a estes era possibilitado continuar exercendo atividades ineficientes e diversas daquelas inseridas na esfera de competência do real assessor parlamentar lotado na Presidência do Poder, em prejuízo do dinheiro público e em condutas suficientes a caracterizar atividade criminosa. O dolo desses réus restou plenamente configurado, pois sabiam que atuavam diretamente – de modo absolutamente determinante– para aliciar os mencionados funcionários fantasmas e/ou aqueles que não exerciam atividades diretamente relacionadas ao interesse público da ALEP. Portanto, deve ser mantida a condenação dos réus apelantes EDSON ARTUR BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO, da forma como bem lançada na sentença recorrida. Já em relação aos demais crimes imputados aos coréus FabianaManzini Borrin, Luís Eduardo Baglioli Barbosa, Odilza Maria Baglioli Barbosa, Luis Carlos Barbosa, Claudenir Alves da Rocha e Alexandre Leon Barbosa, entende-se que de fato não há elementos suficientes a indicar que detinham o dolo correspondentepara desviar recursos públicos, tendo em vista que, ficou comprovado que de forma direta ou indireta essas pessoas não atuaram juntamente com os corréus para as finalidades espúrias, e também que alguns deles inclusive exerciam de forma direta atividades diretamente relacionadas à ALEP, com trabalho inclusive interno (caso de Alexandre Leon, Fabiana e Luis Carlos), de alguma maneira contribuindo para o funcionamento do órgão público, devendo assim ser mantidas suas absolvições. Igualmente em relação aos crimes de lavagem de capitais, entende-se que não se demonstrou que atuaram com dolo na prática de branqueamento de capitais, na medida em que as provas não demonstraram que houve efetiva apropriação dos valores nem tampouco que as alienações e aquisições de veículos realizadas pelos envolvidos eram proveniente de valores espúrios (muito pelo contrário se comprovou a licitude das atividades comerciais paralelas realizadas). Diante disso, a atenta análise dos autos e parcimoniosa ponderação do caso posto em julgamento demonstra a necessidade de manutenção integral das condenações e absolvição materializadas na sentença recorrida. (...). Prescrição: Apesar de alguns fatos (apenas aqueles ocorridos em data anterior a novembro de 2007) atinentes aos crimes praticados pelos réus EDSON BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO, estarem prescritos, tal situação não altera o montante da pena imposta a estes dois sentenciados. Os fatos narrados na exordial acusatória que foram perpetrados entre os anos de 2007 a 2010 (seq. 1.3 a 1.24 – autos de origem), são 37 (trinta e sete) fatos delitivos consumados entre março de 2007 e março de 2010 (item 2.4 da denúncia) e 36 (trinta e seis) crimes ocorridos entre março de 2007 e fevereiro de 2010 (item 2.13). Apenas aqueles praticados entre março e novembro de 2007 (itens 2.4 e 2.13) é que se encontram prescritos. A denúncia acusatória foi recebida apenas em 09 de novembro de 2015 (seq. 79.1). Desse modo os fatos perpetrados se deram anteriormente à Lei 12.234/2010, publicada em 05 de maio de 2010, devendo ser considerado, portanto, o lapso temporal sobrevindo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia acusatória, por ter transpassado mais de cinco anos entre esses marcos interruptivos. Assim sendo, em relação aos réus EDSON BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO apenas no tocante aos fatos ocorridos em data anterior a novembro de 2007 (itens 2.4 e 2.13), entende-se que se encontram prescritos, porém retirando-se estes fatos prescritos, ainda restam aos réus EDSON BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO vinte e oito fatos praticados em data posterior a novembro de 2007; de modo que suas penas impostas não se alteram, tendo em vista que a majoração do crime continuado continua a ser aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Assim, em relação a estes sentenciados, entende-se que os fatos por eles perpetrados nas datas de março de 2007 a novembro de 2007 encontram-se prescritos, porquanto transcorridos mais de oito anos (art. 109, IV, CP) entre sua ocorrência e o recebimento da denúncia acusatória, remanescendo contudo a condenação destes réus no tocante aos demais fatos, não merecendo, contudo, qualquer alteração a fixação de suas penalidades, haja vista que o critério do crime continuado com mais de vinte infrações cometidas continuamente sendo aplicado no máximo legalmente previsto de 2/3 (dois terços). Quanto à prescrição atinente ao crime de organização criminosa, entende-se que não deve ser acolhida. Isso porque se tratam de crimes de natureza permanente em que seus efeitos se protraíram no tempo, e tiveram sua consumação definitiva apenas com a cessação definitiva de suas atividades, que perdurou pelo menos durante todo o período em que o deputado Nelson Justus permaneceu à frente da presidência do parlamento estadual (pelo menos até o ano de 2011), independentemente da constatação de atividades delitivas especificadas durante este período. Assim a cessão da permanência da atividade criminosa de associação somente ocorreu posteriormente à vigência da Lei n.º 12.234/2010 – a qual entrou em vigor em 05 de maio de 2010, não havendo que se falar a partir de então de prescrição em momento anterior ao recebimento da denúncia acusatória. Assim sendo, não há que se falar em prescrição atinente ao crime de associação criminosa ou quadrilha” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 22/27). Assim, eventual nova análise das provas a fim de aferir a atipicidade da conduta, ou mesmo se não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, em contraposição a conclusão do acórdão impugnado, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sobre o dolo: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). Destaca-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Em relação à prescrição, mais uma vez deve incidir a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a Corte Estadual decidiu nos mesmo termos do Superior Tribunal de Justiça: “’Não é possível verificar, de plano, a ocorrência da citada causa extintiva da punibilidade, uma vez que o delito de quadrilha é permanente’. (RHC 23.446/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 14/02/2011)” (RHC n. 66.754/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016). “Não transcorrido o prazo de (...) entre os marcos interruptivos dos fatos típicos descrito no art. 288 do Código Penal, notadamente entre a cessação da permanência (...)”(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020). Por sua vez, a dosimetria da pena foi assim analisada: “As dosimetrias aplicadas pelo MM Magistrado sentenciante da mesma forma, encontram-se amplamente fundamentadas, e corretamente aferidas, não havendo que se falar em qualquer alteração” (Ap. crime, mov. 424.1, fl. 26). Da sentença extrai-se: “Fato narrado na denúncia: item de n. 1 – artigo 288, caput, do Código Penal – Formação de quadrilha (...). Motivos do crime: não foram declarados pelo réu, mas é possível concluir que foram espúrios e demandam majoração da reprimenda base. Isso pelo fato de que a formação de quadrilha foi formada visando viabilizar o esquema criminoso de colocação de servidores comissionados em prol do grupo, não se importando com os graves dispêndios públicos advindos com a ação, sobretudo quando o réu tinha poder de disposição sobre a indicação de tais servidores. Circunstâncias do crime: a circunstância judicial em questão exige majoração, porquanto o crime foi praticado ao tempo em que os réus estavam inseridos na Cúpula do Poder Legislativo do Estado do Paraná, aproveitando-se de tal condição, bem como perdurou por quase quatro anos, denotando condição incomum e grave de atuação do modus operandi. Tais peculiaridades, portanto, são concretas e autorizam o aumento da sanção, por meio do acréscimo da pena-base quanto às circunstâncias. Consequências: nos delitos de tal porte, que são realizados no seio de um dos Poderes constituídos do Estado, a extensão do dano é inevitável e deve ser utilizada para a exasperação da pena-base, porquanto é evidente que não se trata mero dano ao erário, mas de algo maior, que foi o da própria credibilidade e funcionamento do Poder Público. (...) Peculato-desvio (...). Culpabilidade: o grau de reprovabilidade/censurabilidade do agente se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado anormal, merecendo a exacerbação adequada, porquanto exercendo cargo comissionado, ciente do compromisso social que possuía, notadamente porque realizava seu labor junto à Presidência da ALEP, embora não estivesse lotado formalmente nela, mas prestava apoio direto a Deputado Estadual que ostentava a condição de Presidente, tinha a obrigação de zelar pelo dinheiro público e de toda a estrutura pública colocada à sua disposição, que não admitia transigência ou que realizasse ato contrário à probidade. (...). Motivos do crime: não foram declarados pelo réu, mas é possível concluir que foram espúrios e demandam majoração da reprimenda base, porquanto a prática do crime foi realizada visando à construção de uma rede político-eleitoreiro em prol do Deputado Estadual ao qual o réu estava vinculado, em tom de verdadeira campanha política permanente e, portanto, em período não eleitoral, utilizando-se de servidor comissionado para tanto, em prol do interesse particular do réu e dos demais coautores, mas em detrimento do dinheiro público, que era utilizado para o pagamento do servidor comissionado indicado pelo réu. Circunstâncias do crime: encontra-se devidamente justificado o exame negativo das circunstâncias do crime, que se relacionam ao modus operandi empregado na prática do delito, porquanto o réu se utilizou da estrutura da Presidência da ALEP que tinha a seu dispor para, assim, aproveitando-se de tal condição, realizar a nomeação dos servidores comissionados que quisesse, tanto que desta forma logrou a operação do delito, em condição incomum e grave de atuação do modus operandi. Consequências: os danos provocados pela ação do réu não são consequências inerentes ao próprio tipo penal, porquanto não ocorreu apenas o indevido pagamento da remuneração ao servidor nomeado ao cargo em comissão, mas também a atuação foi dirigida para outros fins que visavam o interesse particular do réu e demais coautores, bem como o serviço público adequado que deveria ser prestado ficou vazio (desprovido da atuação adequada do servidor nomeado à sua realização), em pleno detrimento ao erário, notadamente porque o valor indevidamente utilizado para pagamento de remuneração, por igual, também não foi recuperado. Ao mais, não se olvide que nos delitos de peculato, tal como ocorre com outras infrações penais que provocam lesão ao erário, a extensão do dano causado pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem (cf. restou assente junto ao HC 128.446/PE, no STF, na Relatoria do Ministro Teori Zavascki, em julgamento datado de 15/09/2015)”(Sentença, mov. 1863.5 e 1863.6). Como se vê, novamente, o Recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão, especificamente: crime de quadrilha – motivos – “colocação de servidores comissionados em prol do grupo, não se importando com os graves dispêndios públicos advindos com a ação, sobretudo quando o réu tinha poder de disposição sobre a indicação de tais servidores”; - circunstâncias do crime – “inseridos na Cúpula do Poder Legislativo do Estado do Paraná, aproveitando-se de tal condição”; e consequências – “no seio de um dos Poderes constituídos do Estado, a extensão do dano é inevitável e deve ser utilizada para a exasperação da pena-base, porquanto é evidente que não se trata mero dano ao erário, mas de algo maior, que foi o da própria credibilidade e funcionamento do Poder Público”; peculato – Culpabilidade – “exercendo cargo comissionado, ciente do compromisso social que possuía, notadamente porque realizava seu labor junto à Presidência da ALEP, embora não estivesse lotado formalmente nela, mas prestava apoio direto a Deputado Estadual que ostentava a condição de Presidente, tinha a obrigação de zelar pelo dinheiro público e de toda a estrutura pública colocada à sua disposição, que não admitia transigência ou que realizasse ato contrário à probidade”, motivos – “a prática do crime foi realizada visando à construção de uma rede político-eleitoreiro em prol do Deputado Estadual ao qual o réu estava vinculado, em tom de verdadeira campanha política permanente e, portanto, em período não eleitoral, utilizando-se de servidor comissionado para tanto, em prol do interesse particular do réu e dos demais coautores, mas em detrimento do dinheiro público, que era utilizado para o pagamento do servidor comissionado indicado pelo réu”, circunstâncias – “modus operandi empregado na prática do delito, porquanto o réu se utilizou da estrutura da Presidência da ALEP que tinha a seu dispor para, assim, aproveitando-se de tal condição, realizar a nomeação dos servidores comissionados que quisesse, tanto que desta forma logrou a operação do delito, em condição incomum e grave de atuação do modus operandi”, e, consequências – “não ocorreu apenas o indevido pagamento da remuneração ao servidor nomeado ao cargo em comissão, mas também a atuação foi dirigida para outros fins que visavam o interesse particular do réu e demais coautores, bem como o serviço público adequado que deveria ser prestado ficou vazio (desprovido da atuação adequada do servidor nomeado à sua realização), em pleno detrimento ao erário, notadamente porque o valor indevidamente utilizado para pagamento de remuneração, por igual, também não foi recuperado”, assim como dano ao erário. Deste modo, deve incidir, novamente, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Órgão Fracionário fixou a pena com base em dados concretos, ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos. “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). “Quanto à violação ao artigo 59 do CP, infere-se do acórdão ora recorrido que as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, (...). Ademais, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior, eis que demanda, nos termos propostos pelo recorrente, o revolvimento fático-probatório.” (AgRg no REsp 1758459/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 23/03/2020). Ainda, nota-se que a decisão impugnada não se afastou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas da dosimetria da pena: - Culpabilidade: “(...) A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime” (AgRg no HC 557.418/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). - Circunstâncias do Crime: “as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso” (HC 491.237/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). - Consequências do Delito “Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” HC 633.480/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). “As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão das sequelas sofridas” (AgRg no REsp 1838377/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019). - Quantum de elevação: “A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos”. (AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). “A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto” (AgRg no AREsp 1078688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). Desta maneira, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “(...) 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. PRECEDENTES. SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020). Logo, era essencial a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDSON ARTUR BORRIN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, EDSON ARTUR BORRIN e LUIS ALEXANDRE BARBOSA SERGIO ROBERTO MONTEIRO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Asseverou o Recorrente violação aos artigos 5º, incisos LIII, LIV, LV, e LVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual; 1º da Lei Complementar nº 105/2001; 79, 157, caput e § 1º, e 514 do Código de Processo Penal, sustentando: a) a nulidade das investigações que deram origem ao processo, uma vez que tinham como alvo parlamentar estadual (detentor de prerrogativa de foro) e foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; b) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente (o que já foi reconhecido pelo próprio TJPR em procedimento diverso – autos nº 1.372.304/01); c) a nulidade da decisão que decretou a quebra do seu sigilo bancário, ante a ausência de fundamentação do pedido pela acusação, bem como da decisão que deferiu a medida; d) a nulidade da demanda pela ausência das prescrições prevista para o rito, especialmente, quanto à defesa preliminar ao recebimento da denúncia, eis que lhe foi imputado crimes funcionais e não houve inquérito policial, mas investigação dirigida pela acusação; e) a nulidade da demanda pela separação da ação penal em “grupo de réus”, o que acarretou flagrante prejuízo a sua defesa, notadamente, pela ocorrência da conexão; e, f) a ausência de fundamentação, eis que o acórdão adotou o parecer da procuradoria-geral de justiça como razão de decidir (acordão per relationem). O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Pois bem. Inicialmente, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de normas infraconstitucionais – no caso, os artigos 1º da Lei Complementar nº 105/2001, 79, 157, caput e § 1º, e 514 do Código de Processo Penal – não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário, mas, sim, em sede de recurso especial. Ademais, o artigo 5º, incisos LIII e LVI, da Constituição Federal bem como a suposta nulidade pela fundamentação per relacionem não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, as pretensões recursais óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo 5º, incisos LIIII e LVI, da Constituição Federal) e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. (...). OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. (...) PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. (...) Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada” (ARE 1165351 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). “O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta” (ARE 1026689 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, incisos LIII e LVI, da Constituição Federal), tive como pano de fundo as normas dos artigos 157 do Código de Processo Penal e 312 do Código Penal. Outrossim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacados pelo Recorrente (quais sejam, i) quebra do sigilo bancário - não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental; ii) procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal - os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia; a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, e que o recorrente foi notificado; o recorrente apresentou sua versão do fato, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar; iii) fracionamento da demanda - fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada; incidência do artigo 80 do Código de Processo Penal; iv) quanto à autorização do TJ para a investigação – a questão já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02; não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (para conexão com a demanda que participa o deputado; não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas; os agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP; completa ausência de prejuízos ao recorrente, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas; incidência do artigo 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; v) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão - não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto foram provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos; a questão ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. E mais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da legalidade, assim como o direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, depreende-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos: “Preliminares de nulidade: (...). Nulidade por quebra de sigilo bancário: Propugnam as defesas de Edson Borrin e Sergio Monteiro o reconhecimento da nulidade do afastamento do sigilo bancário decretado no bojo dos autos de investigação (nº 672.936-6, vol 05 – fls. 966), ao argumento de que inexistente fundamentação consistente. Sem razão, contudo. O afastamento do sigilo bancário foi amplamente fundamentado e não contou com qualquer nulidade, até porque como bem atestou o parecer ministerial, não foi embasado unicamente nas razões despendidas na decisão acostada à seq. 30.47-TJ (p. 25) da investigação de origem (digitalizados nestes autos n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 – 2.º grau), que se retratou como mera complementação de decisões anteriormente deflagradas, as quais expuseram consistentemente os elementos necessários a autorizar a medida extremada, e foram instruídas e embasadas a partir de vasta documentação, a exemplo dos informes de auditoria e relatórios do Ministério Público, não estando de forma alguma a decisão despossuída de lastro probatório consistente apto a ensejar a medida extrema. Com efeito, mesmo a fundamentação da prorrogação apesar de suscinta foi suficiente a ponto de identificar a necessidade de perquirir a respeito da existência de possíveis coincidências de saques de diversas contas no mesmo dia, ou, transações bancárias anteriores/posteriores aos saques e depósitos, de modo que foi concreta, específica, e não pode ser tida como irregular, dado que se embasou amplamente em elementos extrajudiciais anteriormente existentes e encartados devidamente no caderno investigatório predecessor. Desse modo, não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental, tratando-se de questão já superada nos autos, e no que não se vislumbra qualquer nulidade capaz de ensejar de ilicitude a sentença recorrida, pois realizado em procedimento legal e devidamente regular. Por isso afasta-se também essa preliminar de nulidade. Nulidade por afronta ao artigo 514 do CPP: Ainda, sustentam as defesas dos apelantes que deve ser declarada a nulidade por inobservância do procedimento previstos no artigo 514, do Código de Processo Penal, ao argumento que alguns denunciados ainda eram formalmente funcionários públicos à época da fase postulatória. Não lhe socorre razão. Primeiro porque como bem atestou o parecer ministerial, ao contrário do que alega a defesa, os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia, conforme inclusive foi reconhecido pelo julgador a quo e não questionado pela defesa, conforme seq. 7.1 e 187.1 dos autos originários. E ainda que assim não fosse, aponte-se que a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, em relação ao que os ora apelantes foram notificados, inclusive com a oportunidade para apresentação de sua versão dos fatos, equiparando-se, portanto, ao inquérito policial. Assim, dessume-se dos autos, que não houve qualquer prejuízo aos apelantes, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, foram notificadas por mais de uma vez para apresentação de sua versão dos fatos no procedimento investigatório criminal manejado pelo órgão ministerial. Assim, como a investigação foi realizada pelo próprio Ministério Público, e portanto a acusação foi baseada em elementos indiciários robustos e materializados no procedimento investigatório criminal produzido pelo Parquet, tendo as defesas pleno conhecimento e acesso ao conteúdo das investigações e dos elementos nela materializados (cf. procedimento investigatório criminal digitalizado e juntado nos autos principais n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 às seq. 21 a 33-TJ), conforme bem dito pelo parecer, foi devidamente oportunizado aos recorrentes (seq. 213.3, 265.1 e 302.1) que apresentassem suas versões dos fatos, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar, conforme entendimento das Cortes Superiores. A este respeito o teor da Súmula 330 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.”(Súmula 330 do STJ). E também é preciso considerar que a oportunização da resposta preliminar disposta no artigo 396-A do Código de Processo Penal, supre de qualquer forma a necessidade de observância do previsto no artigo 514 do CPP, como ditam precedentes desta Corte, (...).Assim, tendo em vista que a nova sistemática do 396-A do Código de Processo Penal permite que, após o recebimento da denúncia, haja a apresentação da resposta à acusação, com a reanálise pelo Magistrado acerca da decisão anterior de recebimento da denúncia, levando-se em consideração e expressamente analisando todos os argumentado das defesas, com eventual absolvição sumária se for o caso, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não há de qualquer forma nenhum prejuízo na não observância da ultrapassada regra ditada no artigo 514 do CPP. É assim infundada a alegação de nulidade, até porque no tocante a este tema, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal (...). Cerceamento de defesa em razão do desmembramento do feito realizado na origem: Tampouco socorre razão às defesas ao pleitearem a nulidade em razão de cerceamento de defesa por ter o feito sido desmembrado pelo Juízo de origem, aduzindo que não lhes teria sido permitido a participação nas instruções processuais havidas nos demais autos desmembrados, o que lhes gerou prejuízos. Sem razão, igualmente, as defesas. Os desmembramentos deste feito ocorreram tanto por este Egrégio Tribunal quanto aos corréus não detentores de foro privilegiado (acórdão de seq. 37.56 – p. 08/17), na extensão remanescente, quanto pela autoridade judicial de primeiro grau (decisão de seq. 79.1 dos autos originários), que igualmente fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada. Anote-se que a extensa denúncia criminal nestes autos envolveu um largo número de imputações, com diversidades fáticas e jurídicas, a envolver os trinta e dois réus, cada qual em situação específica e não coincidente, instruída com volumoso acervo probatório, documental, testemunhal e derivado de cautelares irrepetíveis, constando que grande parte das testemunhas foram ouvidas mediante cartas precatórias e mediante complexa instrução processual. E conforme bem atestou o parecer ministerial, sem embargo disso, constatado que o trâmite processual já ao tempo do primeiro desmembramento, se elastecia indevidamente antes mesmo do recebimento da denúncia, ocasião onde os próprios apelantes não eram encontrados para perfectibilizar o chamamento pessoal, foi que se fez imperioso o desmembramento como medida mais recomendada ao presente caso. Assim nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal foi procedido ao desmembramento do feito como medida absolutamente imperioso para o melhor deslinde da demanda, e nesse proceder, diga-se, não há qualquer irregularidade, sendo medida absolutamente necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sem qualquer mácula merecedora de censura. A jurisprudência das cortes superiores, aliás, é absolutamente condescendente com o desmembramento processual, como medida idônea e perfeitamente possível. (...). Aliás foi amplamente fundamentada a decisão do MM Magistrado a quo que optou pelo desmembramento processual como medida de garantia a efetividade da prestação jurisdicional (seq. 187.1), não gerando tal proceder qualquer prejuízo às partes, que ao contrário do que alegam, poderiam sem nenhum tipo de empecilho acompanhar a instrução processual dos feitos conexos, sendo impertinente a defesa – a seu critério – querer exigir o julgamento simultâneo pelo simples interesse parcial na morosidade do feito. Como bem atestou o parecer ministerial, para a ampla consecução e efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa basta que seja franqueado acesso às partes aos depoimentos e interrogatórios produzidos nos feitos correlatos (desmembrados), assegurando-se a sua utilização pela defesa no feito em que efetivamente atua – o que definitivamente foi permitido no presente caso, não sendo sequer indiciado nenhum prejuízo nesse pertinente. Desse modo, é absolutamente recomendado quanto tratar-se de feito de complexidade elevada como o presente caso (com mais de 32 réus denunciados), realizar-se o desmembramento do feito, o que não é medida dotada de qualquer irregularidade, e não gera assim como não gerou nesse caso, nenhum prejuízo às defesas. (...). Como bem disse o parecer ministerial, no caso, aliás, restou plenamente viabilizada às partes acusadas que se utilizassem dos elementos de prova oral angariada nos feitos correlatos, especialmente os interrogatórios, para abalizarem a ampla defesa neste feito, tanto que as apelantes efetivamente o fizeram na fase procedimental do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que foi deferido e procedido em primeiro grau. Desse modo não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em nulidade em razão do recomendado desmembramento do feito realizado em primeiro grau de jurisdição. (...). Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: ‘I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: ‘Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (...)’. Afora eventual semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus. (…) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental), do Código de Processo Penal, pressupostos estes não evidenciados no caso presente. Com efeito, do exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus” (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça.” (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligências preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte (...). No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. ” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 6/23). Como é possível observar, o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Portanto, deve incidir, mais uma vez, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/12 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por SERGIO ROBERTO MONTEIRO, ressaltando que, quanto às questões envolvendo os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a negativa de seguimento se deu, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso (artigos 5º, incisos LIII e LVI, da Constituição Federal; 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual; 1º da Lei Complementar nº 105/2001; 79, 157, caput e § 1º, e 514 do Código de Processo Penal), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/10 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, EDSON ARTUR BORRIN e LUIS ALEXANDRE BARBOSA SERGIO ROBERTO MONTEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos artigos 79, 157, caput, e § 1º, 381, inciso III, e 514 do Código de Processo Penal; 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual; 1º da Lei Complementar nº 105/2001; 109, 110, parágrafo único, e 312 do Código Penal; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando: a) a nulidade das investigações que deram origem ao processo, uma vez que tinham como alvo parlamentar estadual (detentor de prerrogativa de foro) e foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; b) a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente (o que já foi reconhecido pelo próprio TJPR em procedimento diverso – autos nº 1.372.304- 9/01); c) a nulidade da decisão que decretou a quebra do seu sigilo bancário, ante a ausência de fundamentação do pedido pela acusação, bem como da decisão que deferiu a medida; d) a nulidade da demanda pela ausência das prescrições prevista para o rito, especialmente, quanto à defesa preliminar ao recebimento da denúncia, eis que lhe foi imputado crimes funcionais e não houve inquérito policial, mas investigação dirigida pela acusação; e) a nulidade da demanda pela separação da ação penal em “grupo de réus”, o que acarretou flagrante prejuízo a sua defesa, notadamente, pela ocorrência da conexão; f) que a conduta imputada foi penalmente atípica, visto que há entendimento de tribunais (especialmente do Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que não houve crime, mas, sim, ilícito administrativo (falta funcional) em situação idêntica a dos autos; g) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime do artigo 288 do Código Penal; h) a ausência de fundamentação, eis que o acórdão adotou o parecer da procuradoria-geral de justiça como razão de decidir (acordão per relationem). Pois bem. Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sobre os assuntos em questão, o Órgão Fracionário assim se pronunciou: “Preliminares de nulidade: (...). Nulidade por quebra de sigilo bancário: Propugnam as defesas de Edson Borrin e Sergio Monteiro o reconhecimento da nulidade do afastamento do sigilo bancário decretado no bojo dos autos de investigação (nº 672.936-6, vol 05 – fls. 966), ao argumento de que inexistente fundamentação consistente. Sem razão, contudo. O afastamento do sigilo bancário foi amplamente fundamentado e não contou com qualquer nulidade, até porque como bem atestou o parecer ministerial, não foi embasado unicamente nas razões despendidas na decisão acostada à seq. 30.47-TJ (p. 25) da investigação de origem (digitalizados nestes autos n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 – 2.º grau), que se retratou como mera complementação de decisões anteriormente deflagradas, as quais expuseram consistentemente os elementos necessários a autorizar a medida extremada, e foram instruídas e embasadas a partir de vasta documentação, a exemplo dos informes de auditoria e relatórios do Ministério Público, não estando de forma alguma a decisão despossuída de lastro probatório consistente apto a ensejar a medida extrema. Com efeito, mesmo a fundamentação da prorrogação apesar de suscinta foi suficiente a ponto de identificar a necessidade de perquirir a respeito da existência de possíveis coincidências de saques de diversas contas no mesmo dia, ou, transações bancárias anteriores/posteriores aos saques e depósitos, de modo que foi concreta, específica, e não pode ser tida como irregular, dado que se embasou amplamente em elementos extrajudiciais anteriormente existentes e encartados devidamente no caderno investigatório predecessor. Desse modo, não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental, tratando-se de questão já superada nos autos, e no que não se vislumbra qualquer nulidade capaz de ensejar de ilicitude a sentença recorrida, pois realizado em procedimento legal e devidamente regular. Por isso afasta-se também essa preliminar de nulidade. Nulidade por afronta ao artigo 514 do CPP: Ainda, sustentam as defesas dos apelantes que deve ser declarada a nulidade por inobservância do procedimento previstos no artigo 514, do Código de Processo Penal, ao argumento que alguns denunciados ainda eram formalmente funcionários públicos à época da fase postulatória. Não lhe socorre razão. Primeiro porque como bem atestou o parecer ministerial, ao contrário do que alega a defesa, os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia, conforme inclusive foi reconhecido pelo julgador a quo e não questionado pela defesa, conforme seq. 7.1 e 187.1 dos autos originários. E ainda que assim não fosse, aponte-se que a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, em relação ao que os ora apelantes foram notificados, inclusive com a oportunidade para apresentação de sua versão dos fatos, equiparando-se, portanto, ao inquérito policial. Assim, dessume-se dos autos, que não houve qualquer prejuízo aos apelantes, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, foram notificadas por mais de uma vez para apresentação de sua versão dos fatos no procedimento investigatório criminal manejado pelo órgão ministerial. Assim, como a investigação foi realizada pelo próprio Ministério Público, e portanto a acusação foi baseada em elementos indiciários robustos e materializados no procedimento investigatório criminal produzido pelo Parquet, tendo as defesas pleno conhecimento e acesso ao conteúdo das investigações e dos elementos nela materializados (cf. procedimento investigatório criminal digitalizado e juntado nos autos principais n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 às seq. 21 a 33-TJ), conforme bem dito pelo parecer, foi devidamente oportunizado aos recorrentes (seq. 213.3, 265.1 e 302.1) que apresentassem suas versões dos fatos, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar, conforme entendimento das Cortes Superiores. A este respeito o teor da Súmula 330 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.”(Súmula 330 do STJ). E também é preciso considerar que a oportunização da resposta preliminar disposta no artigo 396-A do Código de Processo Penal, supre de qualquer forma a necessidade de observância do previsto no artigo 514 do CPP, como ditam precedentes desta Corte, (...).Assim, tendo em vista que a nova sistemática do 396-A do Código de Processo Penal permite que, após o recebimento da denúncia, haja a apresentação da resposta à acusação, com a reanálise pelo Magistrado acerca da decisão anterior de recebimento da denúncia, levando-se em consideração e expressamente analisando todos os argumentado das defesas, com eventual absolvição sumária se for o caso, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não há de qualquer forma nenhum prejuízo na não observância da ultrapassada regra ditada no artigo 514 do CPP. É assim infundada a alegação de nulidade, até porque no tocante a este tema, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal (...). Cerceamento de defesa em razão do desmembramento do feito realizado na origem: Tampouco socorre razão às defesas ao pleitearem a nulidade em razão de cerceamento de defesa por ter o feito sido desmembrado pelo Juízo de origem, aduzindo que não lhes teria sido permitido a participação nas instruções processuais havidas nos demais autos desmembrados, o que lhes gerou prejuízos. Sem razão, igualmente, as defesas. Os desmembramentos deste feito ocorreram tanto por este Egrégio Tribunal quanto aos corréus não detentores de foro privilegiado (acórdão de seq. 37.56 – p. 08/17), na extensão remanescente, quanto pela autoridade judicial de primeiro grau (decisão de seq. 79.1 dos autos originários), que igualmente fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada. Anote-se que a extensa denúncia criminal nestes autos envolveu um largo número de imputações, com diversidades fáticas e jurídicas, a envolver os trinta e dois réus, cada qual em situação específica e não coincidente, instruída com volumoso acervo probatório, documental, testemunhal e derivado de cautelares irrepetíveis, constando que grande parte das testemunhas foram ouvidas mediante cartas precatórias e mediante complexa instrução processual. E conforme bem atestou o parecer ministerial, sem embargo disso, constatado que o trâmite processual já ao tempo do primeiro desmembramento, se elastecia indevidamente antes mesmo do recebimento da denúncia, ocasião onde os próprios apelantes não eram encontrados para perfectibilizar o chamamento pessoal, foi que se fez imperioso o desmembramento como medida mais recomendada ao presente caso. Assim nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal foi procedido ao desmembramento do feito como medida absolutamente imperioso para o melhor deslinde da demanda, e nesse proceder, diga-se, não há qualquer irregularidade, sendo medida absolutamente necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sem qualquer mácula merecedora de censura. A jurisprudência das cortes superiores, aliás, é absolutamente condescendente com o desmembramento processual, como medida idônea e perfeitamente possível. (...). Aliás foi amplamente fundamentada a decisão do MM Magistrado a quo que optou pelo desmembramento processual como medida de garantia a efetividade da prestação jurisdicional (seq. 187.1), não gerando tal proceder qualquer prejuízo às partes, que ao contrário do que alegam, poderiam sem nenhum tipo de empecilho acompanhar a instrução processual dos feitos conexos, sendo impertinente a defesa – a seu critério – querer exigir o julgamento simultâneo pelo simples interesse parcial na morosidade do feito. Como bem atestou o parecer ministerial, para a ampla consecução e efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa basta que seja franqueado acesso às partes aos depoimentos e interrogatórios produzidos nos feitos correlatos (desmembrados), assegurando-se a sua utilização pela defesa no feito em que efetivamente atua – o que definitivamente foi permitido no presente caso, não sendo sequer indiciado nenhum prejuízo nesse pertinente. Desse modo, é absolutamente recomendado quanto tratar-se de feito de complexidade elevada como o presente caso (com mais de 32 réus denunciados), realizar-se o desmembramento do feito, o que não é medida dotada de qualquer irregularidade, e não gera assim como não gerou nesse caso, nenhum prejuízo às defesas. (...). Como bem disse o parecer ministerial, no caso, aliás, restou plenamente viabilizada às partes acusadas que se utilizassem dos elementos de prova oral angariada nos feitos correlatos, especialmente os interrogatórios, para abalizarem a ampla defesa neste feito, tanto que as apelantes efetivamente o fizeram na fase procedimental do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que foi deferido e procedido em primeiro grau. Desse modo não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em nulidade em razão do recomendado desmembramento do feito realizado em primeiro grau de jurisdição. (...). Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: ‘I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: ‘Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (...)’. Afora eventual semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus. (…) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental), do Código de Processo Penal, pressupostos estes não evidenciados no caso presente. Com efeito, do exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus” (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça.” (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligências preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte (...). No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. Nulidade em razão da violação ao princípio da correlação: Alegam as defesas, ainda, que há nulidade na sentença porque a denúncia não narrou crime de peculato por desvio de função (nos quais restaram condenados os apelantes), mas, pelo contrário, a narrativa fática apenas contemplou os crimes de peculato pelo fato dos apelantes terem figurado como “funcionários fantasmas”. Sem razão, igualmente, a defesa nesse ponto. Isso porque a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão a ser proferida, podendo o julgador desde que não aumente as imputações realizadas (sem o correspondente aditamento), livremente valorar as perspectivas fáticas manejadas, desde que em razão destes mesmos fatos, enxergue a capitulação que entende adequada a esses fatos (art. 383, CPP), ainda que a pena seja maior do que a inicialmente capitulada. Assim sendo, no caso, a sentença foi exarada mediante a justa e indene valoração dos fatos trazidos à apreciação, que não foram aumentados, mas apenas valorados, conforme bem reportado pelo parecer ministerial, tendo a decisão atendido de modo escorreito a exigência constitucional da fundamentação nos moldes delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que as defesas puderam consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória, que diga-se foram consistentemente narrados, apontado para o desvio de recursos públicos pagos aos apelantes sem as correspondentes contraprestações laborativas. Assim é irrelevante se a interpretação dos fatos trazidos poderia levar a duas situações distintas, como alega a defesa, porque a narrativa fática aportada na peça acusatória foi pontual em relação aos apelantes no sentido de descrever, com minudência e assertiva técnica, as condutas típicas praticadas pelos recorrentes, as quais encontraram perfeita subsunção na norma incriminadora disposta no artigo 312, caput, c./c. art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal. A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado a quo, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas, independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória. Assim, a sentença valorou os fatos narrados, e as provas angariadas, entendendo estar consumado o peculato, em estrita observância à valoração das provas angariadas e da narrativa fática constante na denúncia, optando, de modo isento e adequado, o Magistrado pela condenação dos apelantes, estando perfeitamente observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. Assim, deve também essa preliminar ser afastada.” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 6/23). Em embargos de declaração esclareceu-se que: E.D. 4: “no caso presente, as questões trazidas pelo embargante foram todas examinadas, resultando num julgamento motivado, não havendo que se falar em omissões, nem tampouco em obscuridade, ambiguidade ou contradição. Ainda que para efeitos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela inerente, tendo em vista o adequado exame e fundamentação no acórdão embargado” (E.D. 4, mov. 56.1, fl. 9). A conclusão adotada pela Câmara Julgadora está em consonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos fundamentos para quebra do sigilo bancário, ao procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal, ao fracionamento dos réus nas demandas, à necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e à condenação baseada em fonte autônoma, senão vejamos: - Fundamentação quebra Sigilo bancário: “’A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie’ (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021)” (AgRg no RHC n. 148.894/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) - Procedimento do Artigo 514 do Código de Processo Penal: “Diante da precedência de investigação prévia (inquérito policial) no presente caso, confirma-se a incidência da orientação prevista no Enunciado n. 330 da Súmula desta Corte, verbis: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Nos termos da jurisprudência desta Corte, [o] vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa. Isso porque o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). (AgRg no HC 549.242/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020). O Recorrente não demonstrou de que maneira a ausência de defesa lhe acarretou algum prejuízo de ordem processual” (AgRg no RHC n. 147.201/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) - Fracionamento da demanda: “Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual, existência de vários réus presos e disparidade de fases em que os processos se encontram, aquilatando devidamente o magistrado a conveniência do desmembramento” (HC n. 273.095/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013). - Nulidade e Prejuízo: "(...) não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief” (AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). "’Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)’ (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)” (AgRg no RHC 160.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). - Fonte autônoma: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017, grifei). A regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 11.690/2008” (AgRg no HC 638.935/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). “Ainda que se declare a ilicitude de algumas das provas juntadas aos autos, não é possível, nesta via, invalidar todo o conjunto probatório neste momento. Isto porque existem outros elementos de prova da autoria e da materialidade do delito, obtidas a partir de fontes autônomas e que devem ser sopesadas pelo magistrado responsável pela condução do processo para verificar se há elementos que comprovem, suficientemente, a autoria e a materialidade delitiva, não sendo possível, nesta etapa, reconhecer a invalidade de todo o conjunto probatório” (AgRg no RHC 120.244/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Além disso, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacados pelo Recorrente (quais sejam, i) quebra do sigilo bancário - não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental; ii) procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal - os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia; a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, e que o recorrente foi notificado; o recorrente apresentou sua versão do fato, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar; iii) fracionamento da demanda - fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada; incidência do artigo 80 do Código de Processo Penal; iv) quanto à autorização do TJ para a investigação – a questão já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02; não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (para conexão com a demanda que participa o deputado; não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas; os agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP; completa ausência de prejuízos ao recorrente, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas; incidência do artigo 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; v) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão - não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto foram provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos; a questão ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos; vi) em relação à prescrição – a natureza permanente da conduta delituosa, como se verá abaixo) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015), no mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Insta anotar que não é possível a admissão do recurso no tocante as teses apresentadas em torno da fundamentação per relationem, porquanto se trata de questão não examinada pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Salienta-se, assim, que “A falta de prequestionamento e o reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp 1629123/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). Por fim, extrai-se dos autos que a Corte Estadual reconheceu a presença de todos as elementares do tipo penal do artigo 312 do Código Penal, bem como entendeu que os fatos por eles perpetrados nas datas de março de 2007 a novembro de 2007 encontram-se prescritos, porquanto transcorridos mais de oito anos (art. 109, IV, CP) entre sua ocorrência e o recebimento da denúncia acusatória, remanescendo, contudo, a condenação destes réus no tocante aos demais fatos, nos seguintes termos: “A materialidade delitiva em relação aos crimes de formação de quadrilha e peculato-desvio pelos quais foram os apelantes condenados, restou devidamente consubstanciada por meio dos documentos angariados que demonstram serem esses acusados agentes aliciadores e dirigentes de outros, funcionários que não exerciam efetivamente serviço em beneficio da ALEP, promovendo e viabilizando as nomeações e as remunerações realizadas em prejuízo dos cofres públicos; além do total do acervo testemunhal colhido em sede de investigação e, em parte, reproduzido na vastíssima prova oral colhida em juízo. Os inúmeros depoimentos testemunhais coligidos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória, demonstraram efetivamente que os réus ora apelantes Edson Artur Borrin, Luís Alexandre Barbosa e Sérgio Roberto Monteiro, efetivamente perpetraram as condutas típicas de formação de quadrilha e de peculatos-desvios, ao terem viabilizado e operado inúmeras nomeações indevidas para exercício de atividades perante a ALEP. Verificou-se que esses réus Edson Artur Borrin, Luís Alexandre Barbosa e Sérgio Roberto Monteiro cooptavam e angariavam servidores comissionados, alocando-os em frentes não ligadas diretamente ao atendimento do interesse público e de funções diretamente ligadas à ALEP, porquanto ou se vislumbrava por parte dos comissionados, a ausência efetiva da prática do trabalho (“funcionário fantasma”), ou eram praticados serviços que afrontavam diretamente a regulamentação elementar de atividades inerentes aos cargos, com a realização de supostos serviços externos de agentes políticos não correspondentes ao interesse específico da ALEP, mas sim correspondentes a fins privados ou particulares do deputado que patrocinava a nomeação. (...). Tais servidores, além de não gozarem integralmente de sua remuneração que eram administradas e geridas pelos ora apelantes, ainda realizavam práticas não pautadas na legalidade, com o desmando do dinheiro público, porquanto o exercício de suas atividades na qualidade de “agentes políticos” somente visava à manutenção de benesses aos próprios réus e ao parlamentar a que estavam vinculados. E especificamente constatou-se segundo os depoimentos testemunhais que os ditos servidores empreendiam atividades no intuito de realizarem serviços assistencialistas, utilizando-se para tanto da estrutura da ALEP e de recursos públicos para atingir a finalidade de aumentar e robustecer a imagem pública do então deputado Nelson Justus, sendo inclusive constatado, como bem delimitou o Magistrado sentenciante, que “nem mesmo os assessores que prestavam serviços internos, ou de alguma forma estavam relacionados à Presidência, tinham conhecimento da espécie de serviços que eram prestados pelos ‘agentes políticos’, tornando concreto o fundamento de que ou a atividade exercida era mesmo de cunho secreto (e contrariando, portanto, a finalidade pública) ou que, de fato, nenhuma atividade em prol da ALEP era legitimamente e efetivamente exercida”. Ficou claro que os réus apelantes Sergio Monteiro, Luís Alexandre Barbosa e Edson Borrin, detinham amplos poderes de dispor sobre quem seriam os “agentes políticos” e se os manteriam ou exonerariam dos cargos, além de também dispor a respeito das atividades que pelos “agentes” eram exercidas (constatadas nos autos que sempre o foram diversas daquelas orientadas por norma da ALEP), e assim utilizaram-se desta estrutura dadas, da Presidência da ALEP, para ampliar a base eleitoral do deputado que estavam vinculados, com a utilização indevida de recursos públicos, subvertendo, por conseguinte, a posição que ocupavam na estrutura dos cargos comissionados ocupados e transmutando a mencionada conjuntura em crimes de peculato-desvio. Perceba-se que, conforme bem enunciou o MM Magistrado sentenciante, embora os réus Sergio, Luís Alexandre e Edson não tivessem o poder real de nomear as pessoas, pois tal situação dependia do aval de outros órgãos dentro da ALEP, eles SABIAM QUE TAL AVAL ERA APENAS PRO FORMA, tanto que nas nomeações por eles indicadas, eles mesmos preenchiam parte dos dados das pessoas da família, deixando outra grande parte em branco, e que mesmo diante disso (documentos em branco) inexistia recusa da nomeação em razão da ausência de preenchimento de dados essenciais, e isso porque, como dito, o aval dos demais órgãos administrativos ou de recursos humanos era apenas pro forma e os réus sabiam disso. Desse modo, conforme bem concluiu o Magistrado, há nas provas angariadas elementos concretos e consistentes no sentido de que os mencionados "agentes políticos" angariados pelos apelantes não exerciam atividades diretamente relacionadas com a ALEP, bem como que os apelantes exerciam condição de indicadas e/ou lideradas sobre os mencionados agentes políticos, anuindo e promovendo assim os mencionados desvios de recursos públicos em benefícios outros que não o interesse público. Há, como bem atestou o Magistrado, “densidade suficiente nos autos a concluir que os mencionados ‘agentes políticos’ ou nada faziam ou realizavam atividades diametralmente opostas àquelas que seriam inerentes aos cargos de livre provimento ocupados, quais sejam, a promoção da imagem política do Deputado Nelson Justus, em tom eleitoreiro permanente mesmo findada a época de campanha eleitoral”. Assim fica claro que de fato não exerciam atividade habitual perante e no interesse da Assembleia Legislativa, e em conjunto com os demais indícios vislumbrou-se que sequer detinham a disponibilidade integral de suas remunerações, o que leva a crer que de fato os réus Sérgio, Edson e Luis Alexandre, aliciavam “funcionários fantasmas” e atuaram no sentido de operacionalizar os inúmeros peculatos-desvios que se apuram neste feito. Incorreram assim esses acusados em abuso habitual do exercício do “ofício” público, em claro proveito pessoal, que compreendia direta e indiretamente na manutenção do Deputado no cargo político e redundava na continuidade de Sergio, Luís Alexandre e Edson Borrin em seus cargos comissionados, assim como dos denunciados enquadrados como “agentes políticos” pois a estes era possibilitado continuar exercendo atividades ineficientes e diversas daquelas inseridas na esfera de competência do real assessor parlamentar lotado na Presidência do Poder, em prejuízo do dinheiro público e em condutas suficientes a caracterizar atividade criminosa. O dolo desses réus restou plenamente configurado, pois sabiam que atuavam diretamente – de modo absolutamente determinante– para aliciar os mencionados funcionários fantasmas e/ou aqueles que não exerciam atividades diretamente relacionadas ao interesse público da ALEP. Portanto, deve ser mantida a condenação dos réus apelantes EDSON ARTUR BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO, da forma como bem lançada na sentença recorrida. Já em relação aos demais crimes imputados aos coréus FabianaManzini Borrin, Luís Eduardo Baglioli Barbosa, Odilza Maria Baglioli Barbosa, Luis Carlos Barbosa, Claudenir Alves da Rocha e Alexandre Leon Barbosa, entende-se que de fato não há elementos suficientes a indicar que detinham o dolo correspondentepara desviar recursos públicos, tendo em vista que, ficou comprovado que de forma direta ou indireta essas pessoas não atuaram juntamente com os corréus para as finalidades espúrias, e também que alguns deles inclusive exerciam de forma direta atividades diretamente relacionadas à ALEP, com trabalho inclusive interno (caso de Alexandre Leon, Fabiana e Luis Carlos), de alguma maneira contribuindo para o funcionamento do órgão público, devendo assim ser mantidas suas absolvições. Igualmente em relação aos crimes de lavagem de capitais, entende-se que não se demonstrou que atuaram com dolo na prática de branqueamento de capitais, na medida em que as provas não demonstraram que houve efetiva apropriação dos valores nem tampouco que as alienações e aquisições de veículos realizadas pelos envolvidos eram proveniente de valores espúrios (muito pelo contrário se comprovou a licitude das atividades comerciais paralelas realizadas). Diante disso, a atenta análise dos autos e parcimoniosa ponderação do caso posto em julgamento demonstra a necessidade de manutenção integral das condenações e absolvição materializadas na sentença recorrida. (...). Prescrição: Apesar de alguns fatos (apenas aqueles ocorridos em data anterior a novembro de 2007) atinentes aos crimes praticados pelos réus EDSON BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO, estarem prescritos, tal situação não altera o montante da pena imposta a estes dois sentenciados. Os fatos narrados na exordial acusatória que foram perpetrados entre os anos de 2007 a 2010 (seq. 1.3 a 1.24 – autos de origem), são 37 (trinta e sete) fatos delitivos consumados entre março de 2007 e março de 2010 (item 2.4 da denúncia) e 36 (trinta e seis) crimes ocorridos entre março de 2007 e fevereiro de 2010 (item 2.13). Apenas aqueles praticados entre março e novembro de 2007 (itens 2.4 e 2.13) é que se encontram prescritos. A denúncia acusatória foi recebida apenas em 09 de novembro de 2015 (seq. 79.1). Desse modo os fatos perpetrados se deram anteriormente à Lei 12.234/2010, publicada em 05 de maio de 2010, devendo ser considerado, portanto, o lapso temporal sobrevindo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia acusatória, por ter transpassado mais de cinco anos entre esses marcos interruptivos. Assim sendo, em relação aos réus EDSON BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO apenas no tocante aos fatos ocorridos em data anterior a novembro de 2007 (itens 2.4 e 2.13), entende-se que se encontram prescritos, porém retirando-se estes fatos prescritos, ainda restam aos réus EDSON BORRIN, LUÍS ALEXANDRE BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO vinte e oito fatos praticados em data posterior a novembro de 2007; de modo que suas penas impostas não se alteram, tendo em vista que a majoração do crime continuado continua a ser aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Assim, em relação a estes sentenciados, entende-se que os fatos por eles perpetrados nas datas de março de 2007 a novembro de 2007 encontram-se prescritos, porquanto transcorridos mais de oito anos (art. 109, IV, CP) entre sua ocorrência e o recebimento da denúncia acusatória, remanescendo contudo a condenação destes réus no tocante aos demais fatos, não merecendo, contudo, qualquer alteração a fixação de suas penalidades, haja vista que o critério do crime continuado com mais de vinte infrações cometidas continuamente sendo aplicado no máximo legalmente previsto de 2/3 (dois terços). Quanto à prescrição atinente ao crime de organização criminosa, entende-se que não deve ser acolhida. Isso porque se tratam de crimes de natureza permanente em que seus efeitos se protraíram no tempo, e tiveram sua consumação definitiva apenas com a cessação definitiva de suas atividades, que perdurou pelo menos durante todo o período em que o deputado Nelson Justus permaneceu à frente da presidência do parlamento estadual (pelo menos até o ano de 2011), independentemente da constatação de atividades delitivas especificadas durante este período. Assim a cessão da permanência da atividade criminosa de associação somente ocorreu posteriormente à vigência da Lei n.º 12.234/2010 – a qual entrou em vigor em 05 de maio de 2010, não havendo que se falar a partir de então de prescrição em momento anterior ao recebimento da denúncia acusatória. Assim sendo, não há que se falar em prescrição atinente ao crime de associação criminosa ou quadrilha” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 22/27). Assim, eventual nova análise das provas a fim de aferir a atipicidade da conduta, em contraposição a conclusão do acórdão impugnado, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destaca-se, ainda, que “(...) O enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça aplica-se também ao recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 660408/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, Julg. em 29.11.2005, DJU de 06.02.2006) e “Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Outrossim, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “(...) 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. PRECEDENTES. SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020). Logo, era essencial a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. Em relação à prescrição, mais uma vez deve incidir a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Corte Estadual decidiu nos mesmo termos do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “’Não é possível verificar, de plano, a ocorrência da citada causa extintiva da punibilidade, uma vez que o delito de quadrilha é permanente’. (RHC 23.446/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 14/02/2011)” (RHC n. 66.754/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016). “Não transcorrido o prazo de (...) entre os marcos interruptivos dos fatos típicos descrito no art. 288 do Código Penal, notadamente entre a cessação da permanência (...)”(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SERGIO ROBERTO MONTEIRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO e LUIS ALEXANDRE BARBOSA Cancele-se o Termo de Registro e Autuação do presente recurso especial (0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 16), pois a petição juntada no mov. 1.1 se trata de mera ratificação dos recursos especial e extraordinário já atuados e registrados nos incidentes 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 9 e 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 11. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/16 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 16 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): EDSON ARTUR BORRIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, SERGIO ROBERTO MONTEIRO e LUIS ALEXANDRE BARBOSA EDSON ARTUR BORRIN interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Asseverou o Recorrente violação aos artigos 5º, incisos X, XII, XLVII, alínea “b”, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, 93, inciso IX, e 129 da Constituição Federal; e 312 do Código Penal, sustentando: a) a ausência de fundamentação para afastar as nulidades aventadas pela defesa, especialmente, quanto à tipificação que se amolda à improbidade administrativa, ao ônus probatório, à condenação por pessoas não ligadas à si, à inépcia da denúncia, à ofensa ao princípio “ne bis in idem” e à atenuante da confissão espontânea. Ainda que assim não fosse, afirmou, ainda, que em última análise a Corte Estadual se socorreu da imprópria fundamentação por relação, “e o que é pior: a paráfrase operacionalizada no presente caso foi baseada a partir das palavras colacionadas pelo Órgão responsável pela acusação” (pet. 11, mov. 1.1, fl. 14); b) a ocorrência da inépcia da denúncia, já que a acusação não descreveu, de maneira adequada e com todas as suas circunstâncias, as imputações lançadas em seu desfavor, inviabilizando o exercício da sua defesa; c) a nulidade da decisão que decretou a quebra do seu sigilo bancário, ante a ausência de fundamentação do pedido pela acusação, bem como da decisão que deferiu a medida; d) a nulidade da demanda pela ausência das prescrições prevista para o rito (artigo 514 do Código de Processo Penal), principalmente, quanto à defesa preliminar ao recebimento da denúncia, eis que lhe foi imputado crimes funcionais e não houve inquérito policial, mas investigação dirigida pela acusação; e) a ausência de fundamentação para o recebimento da denúncia, uma vez que não foram analisados os requisitos mínimos exigidos no artigo 395 do Código de Processo Penal; f) a nulidade da demanda pelo desmembramento da ação penal, o que acarretou flagrante prejuízo a sua defesa, porque o exercício da ampla defesa não se perfez com o simples acesso aos depoimentos e interrogatórios produzidos nos feitos correlatos; g) a nulidade da demanda, tendo em vista que a investigação preliminar foi conduzida integralmente pelo Ministério Público Estadual; h) a nulidade das investigações que deram origem ao processo, uma vez que tinham como alvo parlamentar estadual (detentor de prerrogativa de foro) e foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; i) a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente; j) a violação do princípio da correlação, já que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narrou exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma); k) a sua absolvição, seja pela insuficiência de provas para a sua condenação (principalmente, quanto ao dolo), como pela imputação penalmente atípica, visto que a nomeação dos servidores públicos em cargo de comissão destinados à representação do gabinete parlamentar fora das dependências da ALEP era perfeitamente legítima; l) a indevida inversão do ônus probatório, bem como possibilitou a flexibilização do princípio da presunção de inocência, uma vez que a acusação não se desincumbiu de seu ônus; m) a revisão da dosimetria da pena, eis que a Corte Estadual valorou negativamente três circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e as consequências) que necessariamente integram o tipo penal disposto artigo 288 do Código Penal, incorrendo em bis in idem. Isto porque, quanto m.1) aos motivos “se o tipo penal supracitado – de per si – já aborda em sua razão de existir a finalidade única de “cometer crimes”, afirmar que a suposta quadrilha intentada pelo recorrente foi “formada visando viabilizar o esquema criminoso”, corresponde à infringência do princípio da individualização da pena, porquanto o indevido bis in idem é absolutamente flagrante” (Pet. 11, mov. 1.1, fl. 94); m.2) às circunstâncias “utilizar-se de tal argumento para se chegar à conclusão de que houve crime e, que por assim ser (grave e incomum), merece valoração negativa para aumentar a pena-base, com todo respeito, é o equivalente ao proceder absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico – qual seja, “ne bis in idem”” (Pet. 11, mov. 1.1, fl. 96); e, às consequências “Note-se que há confusão nas matrizes de punição. O recorrente EDSON foi condenado pelo delito de peculato justamente em razão de que o pretenso desvio de dinheiro público é delito complexo, no qual dois bens jurídicos seriam tutelados, quais sejam o erário público e o normal funcionamento da administração pública e sua credibilidade. Nada obstante, o d. Juízo sentenciante entendeu estar autorizado a aumentar a pena de outro delito, no caso o delito de quadrilha, pelo mesmo motivo pelo qual o recorrente também foi condenado por peculato. Há, como visto, impropriedade no raciocínio em mais este aumento indevido da pena-base, pois há ofensa clara e direta ao princípio do “ne bis in idem”” (Pet. 11, mov. 1.1, fl. 98). n) a revisão da dosimetria da pena em relação ao crime de peculato, porquanto foram valoradas negativamente a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências através de fundamentação inidônea; já que: n.1) a culpabilidade “não se pode considerar “anormal” a suposta conduta criminosa – “merecendo a exacerbação adequada, porquanto exercendo cargo comissionado, tinha [o agente] a obrigação de zelar pelo dinheiro público e de toda a estrutura pública colocada à sua disposição” – pois tais alegações fazem parte do que dispõe o caput do artigo 312 do Código Penal” (Pet. 11, mov. 1.1, fls. 103/04); n.2) os motivos “o suposto “interesse particular do réu e dos demais coautores em detrimento do dinheiro público” é a razão de existir o delito ora em destaque. Veja-se que se assim não fosse, ou seja, se não existisse “desvio em prol do interesse particular da ré e dos demais coautores em detrimento do dinheiro público”, a conduta seria absolutamente atípica” (Pet. 11, mov. 1.1, fl. 105); n.3) as circunstâncias “se o delito só pode ser praticado por funcionário público – este obrigatoriamente inserido na “estrutura pública” –, não há lógica jurídica e tampouco permissão legal para que seja elevada a pena-base do delito de peculato sob tal argumento” (Pet. 11, mov. 1.1, fl. 108); as consequências “caso a suposta atuação não fosse dirigida para outros fins que visassem o interesse particular, a conduta seria absolutamente atípica” (Pet. 11, mov. 1.1, fl. 109); o) a completa ausência de fundamentação judicial a respeito do quantum utilizado para cada vetor levado em seu detrimento; p) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime do artigo 288 do Código Penal; O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Pois bem. Inicialmente, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de normas infraconstitucionais – no caso, o artigo 312 do Código Penal – não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário, mas, sim, em sede de recurso especial. Ademais, o artigo 5º, incisos X, XII, XLVII, alínea “b”, LIII, LVI e LVII, da Constituição Federal bem como a suposta nulidade pela fundamentação per relacionem não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, as pretensões recursais óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo 5º, incisos X, XII, XLVII, alínea “b”, LIII, LVI e LVII, da Constituição Federal) e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “AFRONTA AO ARTIGO 5º, X, XII, LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA” (ARE 1288991 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020). “ (...) supostas ofensas ao art. 5º, XIII e XLVII, b, da Constituição Federal, demandaria o exame prévio de eventual legislação infraconstitucional (...).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/11 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): EDSON ARTUR BORRIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se, portanto, de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário” (RE 525357, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 31/08/2011, Publicação: 14/09/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. (...). OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. (...) PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. (...) Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada” (ARE 1165351 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). “O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta” (ARE 1026689 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). Ademais, eventual nova análise da tese absolutória implicaria em nova verificação do panorama fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas” (ARE 1108229 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) Outrossim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacados pelo Recorrente (quais sejam, i) quebra do sigilo bancário - não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental; ii) procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal - os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia; a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, e que o recorrente foi notificado; o recorrente apresentou sua versão do fato, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar; iii) fracionamento da demanda - fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada; incidência do artigo 80 do Código de Processo Penal; iv) quanto à autorização do TJ para a investigação – a questão já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02; não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (para conexão com a demanda que participa o deputado; não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas; os agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP; completa ausência de prejuízos ao recorrente, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas; incidência do artigo 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; v) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão - não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto foram provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos; a questão ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos; vi) princípio da correlação - a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos; e o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que a defesa pude consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória; e, vii) em relação à prescrição – a natureza permanente da conduta delituosa, como se verá abaixo) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. E mais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da legalidade, assim como o direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O mesmo se diga, quanto à dosimetria da pena, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 742.460, tema 182). A ementa foi assim redigida: “Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido” (AI 742460 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338) Por fim, depreende-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos: “Preliminares de nulidade: Inépcia da inicial: Em primeiro plano, anote-se que não há que se falar em denúncia inepta, por falta de descrição específica e não genérica da conduta de cada denunciado. Primeiro porque a denúncia encontra-se formalmente válida, haja vista que preenche todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais. A denúncia apresenta todos os elementos para a tipificação dos crimes em tese ocorridos, demonstrando o envolvimento dos denunciados com os fatos delituosos, permitindo, sem qualquer dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, restando, assim, assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, verifica-se que a denúncia descreve com clareza e de maneira pormenorizada todos os fatos tidos como criminosos, suas circunstâncias e classificação, bem como individualiza adequadamente as condutas de cada acusado, que em tese teriam concorrido para a ocorrência de desvios de recursos públicos perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. A denúncia ao contrário do que alegam as defesas narram fatos contextualizados e direcionados a cada um dos coautores, mediante descrição individualizada de suas respectivas contribuições para os ilícitos, desincumbindo-se o órgão ministerial de identificar todos os elementos indiciários que respaldaram o ajuizamento da presente ação penal – aclarando a justa causa –, bem assim descrevendo todas as circunstâncias essenciais e acidentais inerentes a cada uma das imputações realizadas, inclusive a própria motivação e deslinde do esquema delituoso engendrado. A peça inaugural acostada aos autos à seq. 1.3 a 1.24, narra com acuidade as condutas dos denunciados que concorreram com a promoção de desvios reiterados de verbas públicas no órgão legislativo estadual paranaense, por intermédio de nomeações fraudulentas de servidores comissionados que não exerceriam funções inerentes aos cargos pelos quais foram nomeados, mas atividades em exclusivo interesse particular do deputado estadual NELSON ROBERTO PLÁCIDO JUSTUS. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade formal na denúncia capaz de torná-la inepta, muito pelo contrário, está ela a observar de modo estrito os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, constando todas as informações imprescindíveis para permitir o deslinde regular do processo penal, permitindo-se de modo indene a todos os réus o pleno exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório. Eis porque resta afastada esta preliminar levantada pelos apelantes. Nulidade por quebra de sigilo bancário: Propugnam as defesas de Edson Borrin e Sergio Monteiro o reconhecimento da nulidade do afastamento do sigilo bancário decretado no bojo dos autos de investigação (nº 672.936-6, vol 05 – fls. 966), ao argumento de que inexistente fundamentação consistente. Sem razão, contudo. O afastamento do sigilo bancário foi amplamente fundamentado e não contou com qualquer nulidade, até porque como bem atestou o parecer ministerial, não foi embasado unicamente nas razões despendidas na decisão acostada à seq. 30.47-TJ (p. 25) da investigação de origem (digitalizados nestes autos n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 – 2.º grau), que se retratou como mera complementação de decisões anteriormente deflagradas, as quais expuseram consistentemente os elementos necessários a autorizar a medida extremada, e foram instruídas e embasadas a partir de vasta documentação, a exemplo dos informes de auditoria e relatórios do Ministério Público, não estando de forma alguma a decisão despossuída de lastro probatório consistente apto a ensejar a medida extrema. Com efeito, mesmo a fundamentação da prorrogação apesar de suscinta foi suficiente a ponto de identificar a necessidade de perquirir a respeito da existência de possíveis coincidências de saques de diversas contas no mesmo dia, ou, transações bancárias anteriores/posteriores aos saques e depósitos, de modo que foi concreta, específica, e não pode ser tida como irregular, dado que se embasou amplamente em elementos extrajudiciais anteriormente existentes e encartados devidamente no caderno investigatório predecessor. Desse modo, não houve qualquer nulidade na decisão amplamente motivada em elementos existentes no caderno investigatório, que inclusive já enfrentado no âmbito do procedimento incidental, tratando-se de questão já superada nos autos, e no que não se vislumbra qualquer nulidade capaz de ensejar de ilicitude a sentença recorrida, pois realizado em procedimento legal e devidamente regular. Por isso afasta-se também essa preliminar de nulidade. Nulidade por afronta ao artigo 514 do CPP: Ainda, sustentam as defesas dos apelantes que deve ser declarada a nulidade por inobservância do procedimento previstos no artigo 514, do Código de Processo Penal, ao argumento que alguns denunciados ainda eram formalmente funcionários públicos à época da fase postulatória. Não lhe socorre razão. Primeiro porque como bem atestou o parecer ministerial, ao contrário do que alega a defesa, os denunciados já não mais ostentavam a qualidade de funcionários públicos na altura do oferecimento da denúncia, conforme inclusive foi reconhecido pelo julgador a quo e não questionado pela defesa, conforme seq. 7.1 e 187.1 dos autos originários. E ainda que assim não fosse, aponte-se que a inicial acusatória está amparada em peças de investigação realizadas pelo próprio Ministério Público, em relação ao que os ora apelantes foram notificados, inclusive com a oportunidade para apresentação de sua versão dos fatos, equiparando-se, portanto, ao inquérito policial. Assim, dessume-se dos autos, que não houve qualquer prejuízo aos apelantes, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, foram notificadas por mais de uma vez para apresentação de sua versão dos fatos no procedimento investigatório criminal manejado pelo órgão ministerial. Assim, como a investigação foi realizada pelo próprio Ministério Público, e portanto a acusação foi baseada em elementos indiciários robustos e materializados no procedimento investigatório criminal produzido pelo Parquet, tendo as defesas pleno conhecimento e acesso ao conteúdo das investigações e dos elementos nela materializados (cf. procedimento investigatório criminal digitalizado e juntado nos autos principais n.º 0025397-79.2015.8.16.0013 às seq. 21 a 33-TJ), conforme bem dito pelo parecer, foi devidamente oportunizado aos recorrentes (seq. 213.3, 265.1 e 302.1) que apresentassem suas versões dos fatos, assim sendo absolutamente prescindível no caso a apresentação de resposta preliminar, conforme entendimento das Cortes Superiores. A este respeito o teor da Súmula 330 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.”(Súmula 330 do STJ). E também é preciso considerar que a oportunização da resposta preliminar disposta no artigo 396-A do Código de Processo Penal, supre de qualquer forma a necessidade de observância do previsto no artigo 514 do CPP, como ditam precedentes desta Corte, (...).Assim, tendo em vista que a nova sistemática do 396-A do Código de Processo Penal permite que, após o recebimento da denúncia, haja a apresentação da resposta à acusação, com a reanálise pelo Magistrado acerca da decisão anterior de recebimento da denúncia, levando-se em consideração e expressamente analisando todos os argumentado das defesas, com eventual absolvição sumária se for o caso, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não há de qualquer forma nenhum prejuízo na não observância da ultrapassada regra ditada no artigo 514 do CPP. É assim infundada a alegação de nulidade, até porque no tocante a este tema, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia: Da mesma sorte, vislumbra-se que não assiste razão às defesas ao postularem pela nulidade do processo em razão de falta de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória. Isso porque a decisão de seq. 79.1 dos autos originários nº 0025397-79.2015.8.16.0013, apesar de suscinta, encontra-se concretamente fundamentada, elencados os motivos pelos quais o MM. Magistrado a quo entendeu pela instauração do processo penal no caso em tela, tecendo elementos fáticos e jurídicos suficientes a deduzir pela viabilidade do início do processo penal. Não fosse isso é preciso deixar claro que a jurisprudência pátria é pacífica em atestar a não exigência de fundamentação exauriente nas decisões interlocutórias simples de recebimento da inicial acusatória, principalmente porque como já referida, em razão da fase prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, igualmente o Magistrado enfrentou adequada e de modo suficiente as argumentações trazidas pela defesa, não gerando de qualquer sorte nenhum prejuízo às defesas a fundamentação sucinta da decisão de recebimento da inicial acusatória. (...). Assim, considerando que as apelantes tomaram plena ciência da decisão por intermédio da defesa técnica constituída, apresentando as respectivas respostas à acusação (seq. 213.3, 265.1 e 302.1), não há que se falar em qualquer prejuízo às partes, tampouco em irregularidade passível de anular todo o já findado procedimento instrutório, cabendo o afastamento também desta preliminar suscitada. Cerceamento de defesa em razão do desmembramento do feito realizado na origem: Tampouco socorre razão às defesas ao pleitearem a nulidade em razão de cerceamento de defesa por ter o feito sido desmembrado pelo Juízo de origem, aduzindo que não lhes teria sido permitido a participação nas instruções processuais havidas nos demais autos desmembrados, o que lhes gerou prejuízos. Sem razão, igualmente, as defesas. Os desmembramentos deste feito ocorreram tanto por este Egrégio Tribunal quanto aos corréus não detentores de foro privilegiado (acórdão de seq. 37.56 – p. 08/17), na extensão remanescente, quanto pela autoridade judicial de primeiro grau (decisão de seq. 79.1 dos autos originários), que igualmente fracionou o feito em razão da quantidade de denunciados e das dificuldades e morosidades intrínsecas ao trâmite de feitos de complexidade elevada. Anote-se que a extensa denúncia criminal nestes autos envolveu um largo número de imputações, com diversidades fáticas e jurídicas, a envolver os trinta e dois réus, cada qual em situação específica e não coincidente, instruída com volumoso acervo probatório, documental, testemunhal e derivado de cautelares irrepetíveis, constando que grande parte das testemunhas foram ouvidas mediante cartas precatórias e mediante complexa instrução processual. E conforme bem atestou o parecer ministerial, sem embargo disso, constatado que o trâmite processual já ao tempo do primeiro desmembramento, se elastecia indevidamente antes mesmo do recebimento da denúncia, ocasião onde os próprios apelantes não eram encontrados para perfectibilizar o chamamento pessoal, foi que se fez imperioso o desmembramento como medida mais recomendada ao presente caso. Assim nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal foi procedido ao desmembramento do feito como medida absolutamente imperioso para o melhor deslinde da demanda, e nesse proceder, diga-se, não há qualquer irregularidade, sendo medida absolutamente necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e sem qualquer mácula merecedora de censura. A jurisprudência das cortes superiores, aliás, é absolutamente condescendente com o desmembramento processual, como medida idônea e perfeitamente possível. (...). Aliás foi amplamente fundamentada a decisão do MM Magistrado a quo que optou pelo desmembramento processual como medida de garantia a efetividade da prestação jurisdicional (seq. 187.1), não gerando tal proceder qualquer prejuízo às partes, que ao contrário do que alegam, poderiam sem nenhum tipo de empecilho acompanhar a instrução processual dos feitos conexos, sendo impertinente a defesa – a seu critério – querer exigir o julgamento simultâneo pelo simples interesse parcial na morosidade do feito. Como bem atestou o parecer ministerial, para a ampla consecução e efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa basta que seja franqueado acesso às partes aos depoimentos e interrogatórios produzidos nos feitos correlatos (desmembrados), assegurando-se a sua utilização pela defesa no feito em que efetivamente atua – o que definitivamente foi permitido no presente caso, não sendo sequer indiciado nenhum prejuízo nesse pertinente. Desse modo, é absolutamente recomendado quanto tratar-se de feito de complexidade elevada como o presente caso (com mais de 32 réus denunciados), realizar-se o desmembramento do feito, o que não é medida dotada de qualquer irregularidade, e não gera assim como não gerou nesse caso, nenhum prejuízo às defesas. (...). Como bem disse o parecer ministerial, no caso, aliás, restou plenamente viabilizada às partes acusadas que se utilizassem dos elementos de prova oral angariada nos feitos correlatos, especialmente os interrogatórios, para abalizarem a ampla defesa neste feito, tanto que as apelantes efetivamente o fizeram na fase procedimental do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que foi deferido e procedido em primeiro grau. Desse modo não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em nulidade em razão do recomendado desmembramento do feito realizado em primeiro grau de jurisdição. Nulidade da investigação criminal realizada pelo Ministério Público: Tampouco socorre razão às defesas ao alegarem a impossibilidade de o Ministério Público realizar sponte própria investigação criminal, invocando suposto desrespeito à Constituição Federal por usurpação às atribuições da polícia judiciária. Sem qualquer razão, aliás. A investigação levada a efeito pelo Ministério Público, conforme já pacificado nas Cortes superiores, não ostenta qualquer irregularidade, e guarda estrita consonância com as diretrizes constitucionais, legais e infralegais, conforme interpretação teleológica dos artigos 127, caput, 129, incisos I, II, VIII, e IX, da Constituição da República, art.8º, da Lei Complementar nº 75/93, e art. 2º, II, da resolução 13/2006 do CNMP, e Resolução n.º 1541/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Como é consabido a Constituição da República não deixou as investigações criminais a cargo exclusivo da Polícia Judiciária, sendo plenamente possível ao Ministério Público atuar nesse viés, por decorrência lógica de sua atribuição específica de promover a defesa da ordem jurídica e de conferir proteção aos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ora, cabendo a este órgão, privativamente, propugnar a ação penal de iniciativa pública, e inclusive buscar o exercício de todas as incursões necessárias para atingir a sua finalidade institucional, é por decorrência lógica – pela integral aplicação da teoria dos poderes implícitos – que cabe a este órgão igualmente coletar os elementos indiciários que entender necessários a fim de formar suas convicções. Não se trata assim de assumir as vezes da polícia judiciária, mas pelo contrário, caberá ao Ministério Público, como já amplamente aceito pela jurisprudência pátria, instaurar, conduzir, e promover investigação própria, por meio de procedimento administrativo investigatório devidamente regulamentado. No caso dos autos, aliás, a investigação foi devidamente formalizada em Procedimento Investigatório Criminal específico, autuado sob o n.º 672936-6 (seq. 30.2-TJ – p. 01 – autos n.º 0025397-79.2015.8.16.0013). É possível portanto ao Parquet promover e patrocinar investigações criminais, notadamente quando envolvem delitos praticados por integrantes dos poderes constituídos que possam ter influência na estrutura ou na função da polícia judiciária. Até porque ao contrário do que sustenta a combativa defesa, esta polícia não ostenta competência privativa nas funções investigatórias, conforme exegese a contrario sensu do conteúdo normativo extraído do artigo 144 da Constituição da República. Desse modo, a atuação do Ministério Público na colheita de quaisquer elementos de provas, aptos à formação da opinio delicti, que, igualmente, é de titularidade ministerial, é plenamente lícita e não gera qualquer irregularidade e nem tampouco nulidade no curso do procedimento penal persecutório, devendo ser afastada a preliminar de nulidade. Assim, não se verifica qualquer ilicitude na colheita de elementos indiciários por este órgão, eis que se trata de encargo da própria função ministerial, como titular exclusivo da ação penal pública, podendo realizar investigações e, inclusive, coletar provas, ao fim de apurar fatos para a formação da sua opinio delicti, nos termos do artigo 129, da Constituição Federal, e artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93, e inclusive já pacificado na jurisprudência pátria (STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão geral, julg. em 14/05/2015, Public. 08-09-2015; STF, 987463-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª T., julg. 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017). Tampouco há de se falar em impedimento ou suspeição dos Promotores que investigaram no oferecimento da inicial acusatória, porquanto conforme já sumulado no enunciado nº 234 pelo Superior Tribunal de Justiça: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. Logo, o Ministério Público possui legitimidade para instaurar e presidir procedimentos investigatórios. Resta assim afastada mais esta preliminar (...). Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: ‘I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: ‘Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (...)’. Afora eventual semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus. (…) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental), do Código de Processo Penal, pressupostos estes não evidenciados no caso presente. Com efeito, do exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus” (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça.” (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligências preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte (...). No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. Nulidade em razão da violação ao princípio da correlação: Alegam as defesas, ainda, que há nulidade na sentença porque a denúncia não narrou crime de peculato por desvio de função (nos quais restaram condenados os apelantes), mas, pelo contrário, a narrativa fática apenas contemplou os crimes de peculato pelo fato dos apelantes terem figurado como “funcionários fantasmas”. Sem razão, igualmente, a defesa nesse ponto. Isso porque a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão a ser proferida, podendo o julgador desde que não aumente as imputações realizadas (sem o correspondente aditamento), livremente valorar as perspectivas fáticas manejadas, desde que em razão destes mesmos fatos, enxergue a capitulação que entende adequada a esses fatos (art. 383, CPP), ainda que a pena seja maior do que a inicialmente capitulada. Assim sendo, no caso, a sentença foi exarada mediante a justa e indene valoração dos fatos trazidos à apreciação, que não foram aumentados, mas apenas valorados, conforme bem reportado pelo parecer ministerial, tendo a decisão atendido de modo escorreito a exigência constitucional da fundamentação nos moldes delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que as defesas puderam consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória, que diga-se foram consistentemente narrados, apontado para o desvio de recursos públicos pagos aos apelantes sem as correspondentes contraprestações laborativas. Assim é irrelevante se a interpretação dos fatos trazidos poderia levar a duas situações distintas, como alega a defesa, porque a narrativa fática aportada na peça acusatória foi pontual em relação aos apelantes no sentido de descrever, com minudência e assertiva técnica, as condutas típicas praticadas pelos recorrentes, as quais encontraram perfeita subsunção na norma incriminadora disposta no artigo 312, caput, c./c. art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal. A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado a quo, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas, independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória. Assim, a sentença valorou os fatos narrados, e as provas angariadas, entendendo estar consumado o peculato, em estrita observância à valoração das provas angariadas e da narrativa fática constante na denúncia, optando, de modo isento e adequado, o Magistrado pela condenação dos apelantes, estando perfeitamente observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. Assim, deve também essa preliminar ser afastada” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 6/23). Em embargos de declaração esclareceu-se que: E.D. 5: “Tendo-se que a via escolhida não é apta a agasalhar desiderato substitutivo do posicionamento adotado e claramente expressado no v. Acórdão proferido, não sendo exigido do Magistrado, ao motivar suas decisões, que se manifeste exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, muitas vezes impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, principalmente quando já tenha encontrado motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide” (E.D. 5, mov. 56.1, fl. 6). Como é possível observar, o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Portanto, deve incidir, mais uma vez, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O mesmo dispositivo incide quanto ao artigo 129 da Constituição Federal, por sua vez, obstaculizada pelo tema 184 (RE. 593.727) relativo ao “Poder de investigação do Ministério Público”, o qual contempla a seguinte ementa: “1. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. (RE 593727, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). Logo, mais uma vez, deve incidir o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a propósito: “art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por EDSON ARTUR BORRIN, ressaltando que, quanto às questões envolvendo a dosimetria da pena, os artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 129 da Constituição Federal, a negativa de seguimento se deu, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso (artigos 5º, incisos X, XII, XLVII, alínea “b”, LIII, LVI e LVII, da Constituição Federal; e 312 do Código Penal), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA, CLAUDENIR ALVES DA ROCHA, FABIANA MANZINI BORRIN, LUIS CARLOS BARBOSA, LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA, ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA, EDSON ARTUR BORRIN e SERGIO ROBERTO MONTEIRO LUIS ALEXANDRE BARBOSA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Asseverou o Recorrente violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, XXXIX, LIII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 41, 157, caput e § 1º, e 384 do Código de Processo Penal, sustentando: a) a nulidade das investigações que deram origem ao processo, uma vez que tinham como alvo parlamentar estadual (detentor de prerrogativa de foro) e foram iniciadas sem a necessária autorização do Tribunal de Justiça; b) nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão e que fundamentaram a denúncia, eis que autorizadas por juízo incompetente (o que já foi reconhecido pelo próprio TJPR em procedimento diverso – autos nº 1.372.304/01); c) a violação do princípio da correlação, já que os corréus foram condenados pela suposta prática do crime de peculato por desvio de função (por atuarem na suposta ilegal atividade de agente político), enquanto a denúncia narrou exclusivamente que eles teriam sido funcionários fantasmas (ou seja, que não exerciam função alguma); d) que a conduta imputada foi penalmente atípica, visto que há entendimento de tribunais (especialmente do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que não houve crime, mas, sim, ilícito administrativo (falta funcional) em situação idêntica a dos autos; e, e) omissão do Colegiado Estadual em relação ao tema da nulidade da busca e apreensão, bem como do desrespeito ao princípio da correlação. O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Pois bem. Inicialmente, consoante a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas à violação de normas infraconstitucionais – no caso, os artigos 41, 157, caput e § 1º, e 384 do Código de Processo Penal – não podem ser analisadas em sede de recurso extraordinário, mas, sim, em sede de recurso especial. Ademais, o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal não foi objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017). Além disso, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta ao artigo apontado como infringido (artigo 5º, inciso LIIII, da Constituição Federal) e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. (...). OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. (...) PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. (...) Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada” (ARE 1165351 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal), tive como pano de fundo as normas dos artigos 84 e 157 do Código de Processo Penal. Ademais, eventual análise da tese absolutória (fundada na atipicidade) implicaria nova verificação do panorama fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas” (ARE 1108229 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) E mais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da legalidade, assim como o direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao 5º, incisos XXXVI, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, depreende-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos: “Preliminares de nulidade: (...). Nulidade por ausência de autorização do TJPR para promover investigação em face de pessoa com prerrogativa função: Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade das investigações por terem se iniciado em primeiro grau de jurisdição sem a autorização desta Egrégia Corte. Primeiro porque tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02, de Relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, tendo a questão assim ficado ementada: ‘I – AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA E CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. II – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 129 E 144 DA CF. III – RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS FRUTO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELO GAECO MEDIANTE DEFERIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU. INVESTIGAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DE PESSOA DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. a) a busca e apreensão requerida pelo Gaeco, que deu ensejo à Operação Ectoplasma II, não possui qualquer vínculo de conexão ou continência com a presente ação penal. A matéria se encontra ultrapassada e vencida pelo contido no Acórdão prolatado na Reclamação Crime nº 683.487-5, por meio da qual se pretendia estabelecer tal vínculo: ‘RECLAMAÇÃO CRIME – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça não comporta a possibilidade de ser ampliada a situações que não se ajustam aos limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no artigo 101, inciso VII, da Constituição Estadual. Não configurada conexão ou continência hábil a justificar a reunião dos processos, não se sustenta a afirmação de usurpação da competência do Órgão Especial desta Corte. Reclamação improcedente.’ (Relator Des. Rogério Coelho, julgado em 16/12/2011).’ (...)” Destacam-se, a este respeito, por absolutamente oportuno, excertos da r. fundamentação exarada no bojo da Reclamação n.º 683.487-5: ‘Não tem razão o reclamante porque, muito embora se tratem de feitos que visam apurar supostos crimes de desvio de verba pública, como afirma o próprio reclamante ‘ambas as ações penais tem como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante a nomeação de “funcionários fantasmas” (verbis, f. 17), tal particularidade por si só não configura conexão, mormente porque não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 76, do Código de Processo Penal (...)’. Afora eventual semelhança entre o modus operandi nos casos noticiados nas denúncias oferecidas nas ações penais perante o Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nos autos do Procedimento Criminal ajuizado perante o Órgão Especial desta Corte, não há qualquer outra parecença possível de conexão, porquanto as ações penais em primeiro grau não dizem respeito à Presidência da Assembleia Legislativa ou mesmo a Sérgio Monteiro e Luiz Alexandre Barbosa, assessores parlamentares e pessoas de confiança do então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, deputado Nelson Roberto Plácido da Silva Justus. (…) Portanto, é fácil perceber, para que ocorra conexão não basta que os fatos hajam sido praticados por modo de agir parecido e tampouco que as ações penais e os autos de investigação criminal possuam ‘como argumento central a suposta manipulação da folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, mediante nomeação de “funcionários fantasmas”’ (f. 17), segundo alega o reclamante, pois se mostra imprescindível a demonstração de íntima ligação entre os fatos de modo a configurar nexo de dependência recíproca, cujas hipóteses estão referidas no artigo 76, inciso I (conexão intersubjetiva), inciso II (conexão material) e inciso III (conexão probatória ou instrumental), do Código de Processo Penal, pressupostos estes não evidenciados no caso presente. Com efeito, do exame dos autos se pode concluir que as pessoas investigadas nos procedimentos criminais são diversas, tratando-se de servidores lotados em locais diversos, sob a estrutura hierárquica diferente, não havendo qualquer evidência concreta de que as ações penais em curso no juízo singular influenciariam, ou interfeririam, para comprovação da existência do que está sendo apurado por este Tribunal de Justiça, em sede de competência originária, mesmo porque o exclusivo fato de se ter acostado aos autos da Investigação Criminal n° 672.936-6 cópia dos depoimentos de Cláudio Marques e Abib Miguel, denunciados no primeiro grau “somente compõe e quadro ambiental do que ocorria na ALEP. Não levam, porém, à prova dos crimes investigados em relação a Nelson Justus” (f. 837), conforme bem afirmou a Procuradoria de Justiça.” (g.n.) Desse modo, a argumentação ora expendida pela defesa limita-se a reiterar teses já vencidas há muito no curso da presente persecução, na medida em que essa Corte de Justiça, por mais de uma vez, assentou cabalmente a inocorrência de usurpação de competência com o início das investigações criminais pelo órgão ministerial de primeiro grau. E se não bastasse isto, diga-se conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial, que não houve sequer menção específica no Procedimento Investigatório Criminal que deu origem a estes autos, a qualquer parlamentar, se resumindo as atuações identificadas pela defesa a meras diligências empreendidas, a partir da remessa das peças de informação pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição oriundos da esfera cível, com o fito de contextualização dos eventos e obtenção de elementos mínimos que indicassem eventual envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos. Anote-se que a mera remessa de peças e eventual contextualização dos fatos não se confundem com atos investigatórios concretos, de modo a não ser possível identificar – como quer a defesa – qualquer usurpação de competência na persecução criminal que deu origem à denúncia apresentada nestes autos, dado também que os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos). Assim, as ditas diligências preliminares desenvolvidas junto ao Juízo de piso não se confundem, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas neste ponto. As diligencias preliminares se deram no sentido de identificar os possíveis envolvidos, porquanto de imediato não se tinha o conhecimento de que poderia haver um parlamentar específico envolvido com os fatos, muito embora se soubesse que os delitos teriam ocorrido no âmbito do gabinete da presidência e no Gabinete de outros deputados da ALEP, isto não poderia naquele momento levar a empreender qualquer ato investigatório concreto no sentido de investigar a autoridade com prerrogativa de foro, como de fato não ocorreu. Muito pelo contrário, verificou-se que os próprios agentes ministeriais responsáveis pelas investigações tomaram todas as devidas precauções no sentido de não empreender qualquer ato investigatório concreto, mas apenas requisitar documentos para a presidência da ALEP, a fim de esclarecer questões relativas à autoria delitiva e a eventual participação de algum parlamentar, eis que até aquele momento não havia nada que indicasse a participação de deputado estadual. Anote-se que estas singelas diligências preliminares não se confundem com atos investigatórios concretos, e não podem ser tidas como usurpadoras da competência do Tribunal em investigar autoridade com prerrogativa de foro. Muito pelo contrário, a mera juntada de documentos e remessa de cópias feitas em procedimento preliminar não correspondente a usurpação de competência, como inclusive há precedentes nesta Corte (...). No presente caso, ainda, não se olvide que não há correlação entre esta ação penal e aquela intentada contra o deputado estadual, eis que as investigações posteriores e o próprio desmembramento em relação a esta autoridade se deu perante a corte superior, de modo que fica bastante incontroverso que não houve qualquer usurpação de competência pelo juízo singular ao promover diligências prévias que não se confundiram sequer com atos investigatórios. Como bem atestou o parecer ministerial, a mera realização de diligências preliminares pela Procuradoria-Geral de Justiça antes de tal remessa não encerrou nenhuma ilegalidade, mormente por não se caracterizar investigação propriamente dita, tanto menos ostentar natureza invasiva, tratando-se, insista-se, de mera juntada de documentos aos autos já remetidos pela Promotoria cível e requisitados ao parlamento estadual. Não se olvide que o transcorrer do feito ocorreu na sede adequada, não sendo possível se vislumbrar a existência de usurpação de competência capaz de gerar nulidade a ser decretada agora pelo fato de que no caso, seria de qualquer modo, desnecessária a autorização do órgão superior para a instauração formal de investigação, dado que todos os atos investigatórios em sentido estrito – releve-se – ocorreram sob a inquestionável supervisão do órgão colegiado, não havendo assim que se falar em nulidade. E mais, diante da completa ausência de prejuízos aos ora requerentes, e tendo em conta que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição, juntadas ao processo mediante compartilhamento de provas, também não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, não há que se falar em nulidade. Até porque os fatos apurados em primeiro grau de jurisdição (Ectoplasma I e II) não se vinculavam ou tampouco eram conexos àqueles investigados em segunda instância (nestes autos), ou seja, a investigação desenvolvida junto ao Juízo de piso não se confundiu, em nenhum momento, com os fatos ora sob persecução, inexistindo quaisquer máculas a serem reconhecidas nestes pontos. Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito. Eis que inexistindo prejuízo para a defesa, não há que se falar em nulidade, posto invocar-se o princípio pas de nullite sans grief (não há nulidade sem prejuízo), cujo teor é aplicável até mesmo em razão da existência (suposta, porque no caso sequer nulidade houve) em casos de nulidade absoluta. Afasta-se assim a referida preliminar. Nulidade em razão da utilização de provas decorrentes de busca e apreensão questionada como ilícita (discussão pendente nas Cortes superiores): Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. Como bem atestado pelo escorreito parecer ministerial, as condutas típicas de peculato-desvio supostamente praticadas pelos ora denunciados nestes autos constituem delitos absolutamente autônomos àqueles outros delitos de organização criminosa, e lavagem de capitais perpetrados pelas autoridades detentoras de prerrogativa de função ou ainda por aqueles envolvidos em desvios perpetrados pelo diretor da ALEP e seus comparsas. No caso, analisou-se unicamente se os denunciados nomeados como cargos comissionados efetivamente prestaram serviços no interesse da ALEP, ou se, como diz o órgão acusador, tratavam-se unicamente de “funcionários fantasmas”. E em razão disso é possível afirmar que ainda que não haja a condenação das autoridades detentoras de prerrogativa de função, como o deputado Nelson Justus, ou do Diretor da ALEP, mesmo assim, é plenamente possível e viável serem analisados pormenorizadamente os crimes autônomos e independentes – embasados em elementos diversos – e provenientes de diferentes circunstâncias e contextualizações em relação aos antecedentes destes peculatos ora tratados. Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória. Observa-se daí que nenhum elemento probatório robusto advindo da busca e apreensão questionada pela defesa foi utilizada pelo Juízo sentenciante para embasar o decreto condenatório ora recorrido. Há, portanto, de se considerar que as provas subsequentemente angariadas neste feito são de fonte absolutamente autônomas e não possuem qualquer correlação com aquelas pretendidas como ilícitas, pois originárias de descoberta inevitável, e sem qualquer relação com aquelas que se originaram da busca e apreensão em local da Assembleia Legislativa do Paraná. Portanto, não há que se falar nestes autos em ilicitude da prova angariada em outro feito, nem tampouco em nulidade da sentença por ter-se embasado em provas tidas como ilícitas porque colhidas por determinação de autoridade incompetente. Afasta-se desse modo também esta preliminar de nulidade. Nulidade em razão da violação ao princípio da correlação: Alegam as defesas, ainda, que há nulidade na sentença porque a denúncia não narrou crime de peculato por desvio de função (nos quais restaram condenados os apelantes), mas, pelo contrário, a narrativa fática apenas contemplou os crimes de peculato pelo fato dos apelantes terem figurado como “funcionários fantasmas”. Sem razão, igualmente, a defesa nesse ponto. Isso porque a correlação entre a sentença e a imputação diz respeito unicamente a correspondência entre os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público e a decisão a ser proferida, podendo o julgador desde que não aumente as imputações realizadas (sem o correspondente aditamento), livremente valorar as perspectivas fáticas manejadas, desde que em razão destes mesmos fatos, enxergue a capitulação que entende adequada a esses fatos (art. 383, CPP), ainda que a pena seja maior do que a inicialmente capitulada. Assim sendo, no caso, a sentença foi exarada mediante a justa e indene valoração dos fatos trazidos à apreciação, que não foram aumentados, mas apenas valorados, conforme bem reportado pelo parecer ministerial, tendo a decisão atendido de modo escorreito a exigência constitucional da fundamentação nos moldes delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ora, o contraditório e a ampla defesa foram amplamente observados, haja vista que as defesas puderam consistentemente contradizer os fatos trazidos na pela acusatória, que diga-se foram consistentemente narrados, apontado para o desvio de recursos públicos pagos aos apelantes sem as correspondentes contraprestações laborativas. Assim é irrelevante se a interpretação dos fatos trazidos poderia levar a duas situações distintas, como alega a defesa, porque a narrativa fática aportada na peça acusatória foi pontual em relação aos apelantes no sentido de descrever, com minudência e assertiva técnica, as condutas típicas praticadas pelos recorrentes, as quais encontraram perfeita subsunção na norma incriminadora disposta no artigo 312, caput, c./c. art. 327, § 2.º, ambos do Código Penal. A inicial descreveu, de modo preciso, individualizado e técnico, condutas levadas a cabo por parlamentar estadual e grupo criminoso por ele capitaneado, envolvendo a nomeação fraudulenta de servidores junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para o fim de promover o desvio reiterado de verbas públicas, indicando todos os elementos que compõem a configuração do crime de peculato-desvio; e o Magistrado a quo, à semelhança, exercendo o direito ao seu livre convencimento, condenou os apelantes por estes exatos delitos (peculatos-desvio), por entender como comprovado os desvios de valores recebidos a título de salário, guardando correlação plena com as imputações realizadas, independentemente das circunstancias fáticas delineadas, o fato é que as defesas lograram exercer de modo amplo e consistente o contraditório e a ampla defesa em razão daqueles fatos trazidos e narrados consistentemente na peça acusatória. Assim, a sentença valorou os fatos narrados, e as provas angariadas, entendendo estar consumado o peculato, em estrita observância à valoração das provas angariadas e da narrativa fática constante na denúncia, optando, de modo isento e adequado, o Magistrado pela condenação dos apelantes, estando perfeitamente observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por violação ao princípio da correlação. Assim, deve também essa preliminar ser afastada.” (Ap. crime, mov. 424.1, fls. 6/23). Em embargos de declaração esclareceu-se que: E.D. 3: “Igualmente em relação aos outros pontos sugetionados pelo embargante como víciados, uma vez que não se extrai do acórdão qualquer vício capaz de deturpar a compreensão ou mesmo de causar qualquer prejuízo à parte questionante. A alegação de que o peculato não consistia no desvio de dinheiro mas de serviços, e por isso se reduziu os fatos a ilicitudes administrativas, foi bem enfrentada no acórdão, e caracterizou sim a tipicidade dos crimes pelos quais foram condenados os apelantes, não como autores diretos mas como mediatos dos delitos, conforme o acórdão deixou bastante claro. Também quanto à conclusão de que as provas utilizadas nos presentes autos não possuem relação direta com aquelas pretendidas como ilícitas, dado que originárias de descoberta inevitável, não sendo possível nesta sede querer revalorar a conclusão alcançada pelo colegiado. Encontra-se, portanto, a decisão ampla e devidamente fundamentada, não socorrendo razão ao embargante, quando busca, nesta sede, provocar a rediscussão e re-valoração de matéria já decidida e valorada, ainda mais quando devidamente fundamentado o acórdão acerca do posicionamento adotado. (...) “ (E.D. 3, mov. 36.1, fl. 4). E.D. 7: “Aliás, como bem apontou o escorreito parecer ministerial, todas as teses da defesa foram abslutamente enfrentadas, não sendo possível pelo recurso utilizado alterar o rumo do julgamento. Aliás colaciona-se os pontos que enfrentaram as teses aventada pela defesa, conforme bem pontuado no escorreito parecer ministerial de seq. 12.1 ratificado à seq. 21.1, verbis: “(...) cumpre considerar que diversos pontos do v. acórdão de apelação cuidaram de refutar as questões preliminares em comento, com especial destaque aos seguintes fundamentos (mov. 424-AP, p. 20/21): “Anote-se, igualmente, que não cabe a anulação da sentença proferida neste feito por supostamente ser fundada em prova tida como ilícita, ou ainda por ter substanciado a realização de busca e apreensão mediante ordem de autoridade incompetente. Primeiro porque não há qualquer relação deste feito com aquelas provas alcançadas em busca e apreensão junto à Assembleia Legislativa do Paraná, porquanto são provas absolutamente autônomas àquelas que embasaram o juízo condenatório atinente a estes autos. O conjunto das provas analisadas nos presentes autos não possui, portanto, nenhuma correlação com os elementos angariados nos chamados nos autos em que houve a decretação de nulidade em razão de busca e apreensão determinada supostamente por juízo incompetente. Aliás, referida questão como é consabido ainda se encontra em discussão perante as cortes superiores, não sendo possível afirmar com plena certeza de que há de fato ilicitude na prova angariada pela referida medida cautelar, nem muito menos que foi a única a embasar a sentença ora recorrida, ou ainda, que tais provas – tidas a princípio como ilícitas – foram as únicas a embasar o decreto condenatório desses autos. (…) Se não fosse somente isso, é também possível apontar que a decisão condenatória ora recorrida não se pautou sobre elementos angariados na mencionada busca e apreensão (cuja licitude ainda se encontra em discussão perante as Cortes superiores) mas em demais provas produzidas advindas de investigação absolutamente autônoma e posterior àquela tida como controversa. Como bem anotado pelo parecer ministerial, a presente linha persecutória – que redundou na sentença ora recorrida - foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP, e que definitivamente não se intercruzaram com quaisquer elementos probatórios de outro feito, na medida em que se originam de “novos elementos de provas – especialmente de testemunhos fornecidos na fase extrajudicial e judicial deste próprio caderno processual, que desencadeou o desmantelamento de outro grupo criminoso organizado de chefia atribuída ao então deputado NELSON JUSTUS e integrado por seus familiares e pessoas de sua confiança, voltado para a prática de reiterados atos de peculato-desvios por intermédio de indicação de nomeações de “funcionários fantasmas”. Assim os elementos indiciários e probatórios existentes nos presentes autos e que ajudaram a embasar a conclusão condenatória não possuem correlação direta com aqueles anteriores elementos coligidos em outro feito criminal junto à Assembleia Legislativa Estadual e que foram tidos por esta Colenda Corte como provas ilícitas, sendo de fontes absolutamente autônomas, não há que se falar em nulidade da presente sentença criminal condenatória.” De igual forma, ao deliberar sobre os primeiros aclaratórios opostos pela defesa de LUÍS ALEXANDRE, assim se manifestou a eg. Corte de Justiça, no que se refere à alegação de nulidade (mov. 36.1-ED3, p. 04): “Também quanto à conclusão de que as provas utilizadas nos presentes autos não possuem relação direta com aquelas pretendidas como ilícitas, dado que originárias de descoberta inevitável, não sendo possível nesta sede querer revalorar a conclusão alcançada pelo colegiado”. Ao que se observa, é fato que o órgão julgador colegiado, em ambas as oportunidades, cuidou de analisar a argumentação defensiva acerca da aventada nulidade, concebendo-a como inexistente, sobretudo à vista da (i) ausência de qualquer correlação entre os fatos apurados na origem e as provas tidas como ilícitas, bem assim da (ii) sentença monocrática não ter se pautado nas provas angariadas na objetada busca e apreensão. Isto é, concebeu a Corte de Justiça, de forma expressa e enfática, que as específicas provas obtidas em primeiro grau de jurisdição – ou seja, as que embasam a presente vertente do caso “Diário Secretos” – não se correlacionam, em absoluto, a quaisquer documentos ou elementos outros angariados por meio da busca e apreensão realizada na Assembleia Legislativa pelo GAECO, de forma que a r. sentença não foi pautada na utilização de referidas provas e, por consequência, não cabe ser anulada. É dizer: há rechace expresso a todas as alegações defensivas que, equivocadamente, almejam correlacionar os elementos probatórios, sob a alegação de que se trata das “mesmas” provas. (...)” Igualmente em relação aos outros pontos mencionados pelo embargante como víciados, não se extrai do acórdão qualquer vício capaz de deturpar a compreensão ou mesmo de causar qualquer prejuízo à parte questionante. Apontou o acórdão que a linha persecutória que redundou na sentença recorrida “foi originada de fontes probatórias totalmente independentes e supervenientes que nada ou muito pouco possuem de interseção com as angariações originadas na instrução criminal afeta àqueles crimes que embasaram as buscas e apreensões na ALEP” (mov. 424.1-AP, p. 21), sendo bem enfrentada no acórdão, e caracterizou sim a tipicidade dos crimes pelos quais foram condenados os apelantes, conforme o acórdão deixou bastante claro. Aliás conforme muito bem enfrentada no escorreito parecer ministerial de seq. 12.1 e 21.1, as decisões condenatórias não empregaram em sua fundamentação as provas originadas da busca e apreensão tida por nula, sendo absolutamente coerente as argumentações trazidas pelo ilustre Procurador de Justiça Claudio Rubino Esteves no sentido que sequer a defesa conseguiu enumerar e delinear quais provas eram essas tidas por nulas, haja vista que as condenações foram amparadas em elementos supervenientes e advindos de vertente investigatória distinta e autonoma e da própria instrução criminal que em nada se vinculam às mencionadas buscas e apreensão realizadas na Assembléia Legislativa do Paraná. Quanto a alegação de que não há elementos que indiquem que houve devolução dos valores remuneratórios aos responsáveis pela nomeaçao, tal questão foi considerada pelo colegiado para formação do convencimento dos julgadores, não sendo necessário, nem relevante para a formação da sua culpa, adentrar no exaurimento dos delitos que cometeram, isso porque conforme bem apontado os servidores nomeados e outros acusados (integrantes da quadrilha) efetivamente não exerceram as atribuições inerentes aos cargos públicos para os quais foram nomeados (assessoria junto à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná), prestando, quando muito, tão apenas o exercício pontual e isolado de pouquíssimas atividades em proveito particular do deputado que os nomeou, o que por si só configurou os crimes pelos quais foram condenados, dado a utilização da administração pública para remunerar empregados particulares, como no caso dos propalados “agentes políticos”, conduta esta que, segundo posicionamento jurisprudencial remansoso, amolda-se perfeitamente ao crime de peculato-desvio. Igualmente a tese de que o crime de formação de quadrilha estaria prescrito já foi bem enfrentada nos acórdãos antecedentes e caso a parte não concorde com o posicionamento albergado deve apresentar o recurso adequado para alterar o posicionamento externado, que não é o embargos de declaração” (E.D. 7, mov. 48.1, fls. 4/7). Como é possível observar, o acórdão recorrido se encontra fundamentado, conforme restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria para os efeitos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, cuja ementa é a seguinte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Portanto, deve incidir, mais uma vez, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/14 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 14 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por LUIS ALEXANDRE BARBOSA, ressaltando que, quanto às questões envolvendo os artigos 5º, incisos XXXVI, XXXIX, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a negativa de seguimento se deu, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos (artigos 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, 41, 157, caput e § 1º, e 384 do Código de Processo Penal, e tese absolutória), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
26/08/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/9 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 9 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): EDSON ARTUR BORRIN Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessado(s): ALEXANDRE LEON BARBOSA CLAUDENIR ALVES DA ROCHA FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA SERGIO ROBERTO MONTEIRO Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 7 e 8) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR61E
11/02/2022, 00:00
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Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA CLAUDENIR ALVES DA ROCHA EDSON ARTUR BORRIN FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 7 e 8) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR61E
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/12 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 12 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
11/02/2022, 00:00
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Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA CLAUDENIR ALVES DA ROCHA EDSON ARTUR BORRIN FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 7 e 8) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR61E
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/10 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
11/02/2022, 00:00
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Interessados: ALEXANDRE LEON BARBOSA CLAUDENIR ALVES DA ROCHA FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA SERGIO ROBERTO MONTEIRO Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (ED 7 e 8) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Oportunamente, retornem-se os autos à Assessoria de Recursos aos Tribunais Superiores para o exame de admissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR61E
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/11 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): EDSON ARTUR BORRIN Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
11/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/8 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Embargado(s): CLAUDENIR ALVES DA ROCHA SERGIO ROBERTO MONTEIRO LUIS ALEXANDRE BARBOSA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA EDSON ARTUR BORRIN ALEXANDRE LEON BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA FABIANA MANZINI BORRIN
Vistos. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
13/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/7 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
13/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/7 Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para nova distribuição e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Des. Laertes Ferreira Gomes.
13/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/6 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Embargado(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA ALEXANDRE LEON BARBOSA LUIS CARLOS BARBOSA LUIS ALEXANDRE BARBOSA FABIANA MANZINI BORRIN EDSON ARTUR BORRIN CLAUDENIR ALVES DA ROCHA ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA Vistos, Abra-se vista dos autos aos Embargados. Curitiba, 14 de julho de 2021. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
16/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/5 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): EDSON ARTUR BORRIN Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2021. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
16/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/4 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2021. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
16/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013/3 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): LUIS ALEXANDRE BARBOSA Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de julho de 2021. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
13/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025397-79.2015.8.16.0013 Recurso: 0025397-79.2015.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): SERGIO ROBERTO MONTEIRO Ministério Público do Estado do Paraná EDSON ARTUR BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA Apelado(s): ODILZA MARIA BAGLIOLI BARBOSA ALEXANDRE LEON BARBOSA EDSON ARTUR BORRIN SERGIO ROBERTO MONTEIRO Ministério Público do Estado do Paraná CLAUDENIR ALVES DA ROCHA LUIS CARLOS BARBOSA FABIANA MANZINI BORRIN LUIS ALEXANDRE BARBOSA LUIS EDUARDO BAGLIOLI BARBOSA Vistos, Ciente dos memoriais juntados aos mov. 404.1/404.2 e 406.1, os quais já foram encaminhados ao Exmo. Des. Laertes Ferreira Gomes, relator do feito. No mais, aguarda-se a realização do julgamento agendado para o dia 24de junho de 2021 (mov. 377.0). Int. D. N. Curitiba, 23 de junho de 2021. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado