Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 06:28 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:20, 3 de setembro de 2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 06:28 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:20, 3 de setembro de 2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 06:28 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:20, 3 de setembro de 2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 06:28 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:20, 3 de setembro de 2025
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 06:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:26
Publicação
15/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2796237/CE (2024/0431014-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
EMBARGANTE: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
INTERESSADO: ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO - CE012198
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 06:28 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:20, 3 de setembro de 2025
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 06:28 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:20, 3 de setembro de 2025
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 06:44
Trânsito em julgado
13/05/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:26
Publicação
15/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2796237/CE (2024/0431014-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
EMBARGANTE: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
INTERESSADO: ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO - CE012198
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:55
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2796237/CE (2024/0431014-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
INTERESSADO: ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO - CE012198
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:53
Não-Provimento
18/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:52
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796237/CE (2024/0431014-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVADO: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO - CE012198
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que Ricardo Alves Carneiro foi condenado como incurso no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 173, § 3º, cada um em continuidade delitiva e ambos em concurso formal; nos arts. 288, 299, 304 e 333, todos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, à pena total de 29 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.288). Diego Pinheiro Carneiro foi condenado como incurso no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 173, § 3º, cada um em continuidade delitiva e ambos em concurso formal, e nos arts. 288 e 333, ambos do Código Penal, à pena total de 8 anos e 25 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.289). Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.184-5.189): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO FIDÚCIA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESQUEMA CRIMINOSO QUE ENVOLVEU EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE DOIS EMPRESÁRIOS E UM EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA PRODUZIDA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos autos de ação penal pública que apurou a existência de fraudes na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, com a participação de empresários e empregados da instituição financeira, bem assim o cometimento de diversos outros crimes tipificados na legislação penal. 2. Apuração da concessão/obtenção de financiamentos e empréstimos a pessoas jurídicas, mediante apresentação de documentação falsa e colaboração de empregados da Caixa Econômica Federal, em um total de vinte operações, realizadas ao longo do ano de 2012 e nos primeiros meses de 2013, no montante total de R$ 20.937.055,19 (vinte milhões, novecentos e trinta e sete mil, cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). 3. Ação Penal que trata das condutas praticadas por três integrantes do esquema criminoso investigado na denominada "Operação Fidúcia", dois empresários e um ex-empregado da Caixa Econômica Federal. 4. Imposição das seguintes condenações e penas: a) primeiro empresário - condenação pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em concurso formal de crimes e continuidade delitiva, lavagem de capitais (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, e § 4º), falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de documento falso (CP, art. 304), corrupção ativa (CP, art. 333), evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), a pena privativa de liberdade de 29 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão; b) segundo empresário - condenação pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em concurso formal de crimes e continuidade delitiva, corrupção ativa (CP, art. 333) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos e 25 dias de reclusão; e c) ex-empregado público - condenação pelos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317), gestão fraudulenta (Lei 7.492/1986) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. PRELIMINARES. 5. Inépcia da denúncia e ofensa ao princípio da correlação. 5.1. A jurisprudência ostenta posicionamento firme no sentido de que a prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. O fundamento é de que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal, onde analisada em profundidade a prova produzida pelas partes, bem assim que, a essa altura, não há como cogitar de ausência de justa causa para a ação penal. A despeito disso, não se admite, em hipótese nenhuma, a condenação por fato não descrito na denúncia, isso porque a peça inicial delimita a matéria a ser conhecida pelo juízo, devendo nela constar a descrição da causa de pedir, isto é, do fato justificador do pedido de condenação. O princípio da correlação ou congruência representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, por impor balizas ao édito condenatório, ao dispor a necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (STJ, HC 311.490/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 22/4/2015). 5.2. A denúncia imputou ao primeiro empresário a conduta de "aliciar empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter a concessão dos financiamentos/empréstimos fraudulentos". O verbo aliciar, segundo o dicionário Aulete digital, significa: a) Convencer ou estimular (alguém), por meio de promessas ou favores enganosos, a participar, colaborar ou agir com cumplicidade; b) Tentar subornar oferecendo vantagem material; c) Atrair ou conquistar a confiança de (alguém) e estimulá-lo a agir de certa maneira; incitar, instigar; e d) Obter ou conquistar por meio de atração, sedução, promessas etc. A inicial descreveu, ainda, o recebimento, pelo ex-empregado da Caixa Econômica Federal, de transferências eletrônicas a ele repassadas por beneficiário direto dos empréstimos e financiamentos obtidos pelas empresas investigadas. 5.3. Hipótese em que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal descreveu, com a clareza necessária ao exercício da ampla defesa, a existência de promessa ou oferta de vantagem indevida a empregado público federal, para a prática de ato de ofício com infração do dever funcional. 5.4. O Ministério Público Federal descreveu na denúncia o modus operandi adotado pelo grupo criminoso, expondo em detalhes as irregularidades constatadas na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, por cada uma das empresas envolvidas no esquema de fraudes apurado nos autos, além da ligação existente entre os acusados e as pessoas jurídicas, o que é suficiente à imputação, em tese, dos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º). 5.5. A inicial acusatória narrou a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e uso de documento falso (CP. art. 304), atribuídos ao primeiro apelante, ao argumento de que teria falsificado documentos pessoais (identidade e cadastro de pessoas físicas), neles inserindo informações inverídicas, utilizando-os em contextos variados, para a abertura de contas em instituições financeiras diversas, ajuizamento de ações na Justiça do Estado do Ceará e exibição a policiais federais. 5.7. Ainda quanto ao primeiro empresário, descreveu a inicial acusatória o depósito de valores de empréstimos e financiamentos obtidos fraudulentamente junto à Caixa Econômica Federal em contas bancárias abertas pelo apelante, com a utilização de nome falso, fato que, em tese, configura a prática do crime de lavagem de capitais. 5.8. Expôs o Ministério Público Federal, também, a existência de vultosos valores depositados em instituição financeira estrangeira, em nome do primeiro empresário, os quais não teriam sido declarados à repartição federal competente, o que, em tese, configuraria o crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único). Embora a denúncia tenha capitulado a conduta no caput do art. 22 da Lei 7.492/1986, tipo penal que corresponde à realização não autorizada de operações de câmbio com o fim de promover evasão de divisas, o que restou descrito na inicial foi a manutenção de depósitos não declarados no exterior. De uma vez que o réu não se defende da capitulação exposta na denúncia, mas dos fatos nela descritos, não há que se cogitar, na hipótese, de inépcia da denúncia ou violação ao princípio da correlação. 5.9. Hipótese em que há clara descrição na denúncia da existência de um grupo criminoso, formado pela associação de dirigentes de empresas e empregados da Caixa Econômica Federal, voltado à obtenção de empréstimos e financiamentos fraudulentos junto à instituição financeira, o qual teria atuado ao longo do ano de 2012 e parte do ano de 2013, fato que, em tese, configura o crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com a redação anterior à da Lei 12.850/2013. Embora a denúncia tenha imputado aos recorrentes a conduta prevista no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, como os réus se defendem dos fatos nela descritos e não da capitulação jurídica apresentada, nada impede que o juízo, ao sentenciar, subsuma os fatos à norma jurídica adequada à hipótese. No caso concreto, diante da constatação de que cessada a atividade do grupo criminoso em maio de 2013, antes, portanto, da vigência da Lei 12.850/2013 (19 de setembro de 2013), aplicou o magistrado de primeiro grau a norma prevista no art. 288 do Código Penal, com a redação anterior à da Lei 12.850/2013, daí não resultando inépcia da denúncia ou ofensa ao princípio da correlação. 5.10. Hipótese em que todos os crimes pelos quais restaram condenados os apelantes, restaram suficientemente descritos na denúncia que se encontra anexada aos autos, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Preliminar não acolhida. 6. Nulidade da sentença por ter se fundado em provas obtidas em outros processos, não submetidas ao contraditório. 6.1. Hipótese em que fragmentada a investigação, com a apresentação de denúncias em separado pelo Ministério Público Federal, originando sete ações penais distintas, porém conexas. 6.2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 6.317/CE (Processo n.º 0000478-36.2017.4.05.0000), afastou a existência de nulidade na apresentação de denúncias separadas, ao entendimento de que a medida atendeu à necessidade de organização do processo, tendo em vista o número de réus envolvidos e existência de diferentes núcleos de atuação. 6.3. A leitura da sentença impugnada revela que a conclusão condenatória restou fundamentada sobretudo em documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, reunidos através de auditoria interna, além de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, colhidas em busca e apreensão, quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados, que se submetem ao contraditório diferido, além de declarações prestadas em contraditório pelas testemunhas de acusação. 6.4. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau mencionou na sentença declarações prestadas por outros réus, na fase inquisitorial, as quais, sabe-se, podem servir à formação do convencimento do julgador, desde que corroboradas por outras provas submetidas ao contraditório. 6.5. Sentença que não padece da apontada nulidade, porquanto fundada em provas que se submetem ao contraditório diferido, provas judiciais e inquisitoriais, não sendo possível, sem a análise de todo o conjunto probatório, chegar à conclusão de que determinada prova inquisitorial não restou corroborada por provas submetidas ao contraditório. Preliminar não acolhida. 7. Nulidade da condenação por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 7. 1. Alegação de cerceamento de defesa pelo recorrente ex-empregado da Caixa Econômica Federal, o qual teria derivado do indeferimento de produção de prova, qual seja, a juntada aos autos de perícia que teria sido realizada nos computadores pessoais apreendidos em sua residência. Hipótese em que o recorrente não esclarece, em suas razões recursais, o que pretende provar com a perícia realizada em seus computadores pessoais, como tal prova poderia influir no convencimento do julgador, além de não apontar a existência, nos equipamentos apreendidos, de comunicação ou documento capaz de corroborar as teses defensivas e não indicar qual tenha sido a informação, extraída de seus computadores, que tenha sido utilizada em prejuízo de sua defesa. O princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, nenhum ato será declarado nulo. Caso concreto em que não há como se acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, por se tratar de alegação absolutamente genérica. 7.2. Alegação, pela defesa do apelante ex-empregado público, de ausência de fundamentação do decreto condenatório, o que ensejaria nulidade da sentença por afronta ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Insubsistência da preliminar. Hipótese em que meridianamente claro o fato de ter o magistrado de primeiro grau fundamentado a conclusão condenatória, nas cento e vinte laudas da sentença impugnada, não se podendo afirmar, por sua mera leitura, a falta de fundamentação. Ademais, não há que se falar em vício de fundamentação quando a decisão impugnada acolhe provas que refutam as teses defensivas. Irresignação do apelante que diz respeito, em verdade, ao resultado desfavorável da demanda, porquanto não acolhidas as teses defensivas. Afastamento da preliminar. 7.3. Alegação de parcialidade do perito. Argumentação de que o perito teria agido com parcialidade, na medida em que teria tecido considerações inadequadas para um laudo pericial, expondo juízo de valor desfavorável aos réus. Não há que se falar em parcialidade do perito, eis que não demonstrada nos autos a presença de nenhuma das causas de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. A leitura do laudo complementar não revela a utilização de linguagem imprópria pelo auxiliar do juízo, mas considerações das quais discorda a defesa, notadamente sobre a utilização dos CPF's emitidos em nome do primeiro empresário. As insatisfações com as conclusões do perito podem e devem ser ressaltadas pela defesa, como, a propósito, ocorreu no presente caso, mas não indicam parcialidade do expert. Preliminar rejeitada. 7.4. Alegação de que não oportunizada a manifestação sobre a prova técnica pericial complementar produzida nos autos, não tendo o perito respondido aos questionamentos e quesitos levantados nas impugnações apresentadas, acerca da regularidade fiscal e da evolução patrimonial dos apelantes empresários. 7.4.1. Exame dos autos que revela ter o juízo de primeiro grau intimado os réus a falarem sobre os laudos periciais juntados ao processo, deferi do a juntada de laudo complementar para esclarecimento de questões suscitadas pela defesa e, após este evento, intim ad o as partes para apresentação de alegações finais, sem oportunizar novo debate sobre o laudo complementar juntado aos autos. 7.4.2. É induvidoso que o juízo é o destinatário final da prova, podendo indeferir a sua produção se entender desnecessária para o julgamento da demanda. Todavia, ainda que se possa questionar a utilidade da prova pericial requerida pela defesa, se o juízo deferiu a sua produção, não poderá deixar de observar o devido processo legal, assegurando às partes o direito ao contraditório. Melhor explicando, na medida em que o magistrado de primeiro grau deferiu a produção da perícia, bem assim a juntada de laudo complementar com esclarecimentos solicitados pelos réus, não pode, sob pena de cerceamento de defesa, intimar a defesa para a apresentação de alegações finais, sem antes oportunizar às partes a manifestação sobre o conteúdo da perícia complementar. Hipótese de erro procedimental que enseja cerceamento de defesa e a nulidade da decisão. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que não possibilitada a contradita da prova pericial complementar. 8. Provimento do apelo dos acusados empresários para anular o feito por violação ao devido processo legal, desde a juntada do laudo complementar. Retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o procedimento, com intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos complementares feitos pelo auxiliar do juízo, observando -se, assim, o princípio contraditório. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 5.427-5.428): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE CONCLUSÃO QUE CONTRARIA A TESE DA DEFESA. ARGUMENTAÇÃO QUE REVELA MERA IRRESIGNAÇÃO COM O AFASTAMENTO D E PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou diversas preliminares suscitadas pelos embargantes, tendo, todavia, acolhido uma delas, para anulação do feito, desde a juntada do laudo pericial complementar, por violação ao devido processo legal, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que seja retomado o procedimento, com intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos complementares feitos pelo auxiliar do juízo. 2. Alegação de que o acórdão, a despeito de acertadamente haver reconhecido nulidade decorrente d e cerceamento de defesa consubstanciado na produção d a prova pericial sem observância do contraditório, incorreu em contradição e omissão ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, em relação a utilização de prova emprestada que igualmente não teria sido submetida ao contraditório, cuja influência na conclusão condenatória fo ra expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 3. Acórdão impugnado que ao examinar o tema relativo ao fracionamento da acusação e utilização de provas produzidas em diferentes processos (prova emprestada), concluiu, a partir da análise da sentença, que a condenação dos embargantes restou fundamentada em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, em provas obtidas na fase inquisitorial e em declarações judiciais prestadas por testemunhas arroladas pela acusação nos autos da presente ação penal. 3.1. Acórdão embargado que consignou, de forma expressa, não haver "na sentença impugnada referência à prova produzida em outro processo, mas sim à prova inquisitorial", a qual pode servir ao convencimento do julgador, desde que corroborada por outras que tenham sido submetidas ao contraditório, tendo registrado, ainda, que " as denúncias apresentadas em separado pelo Ministério Público Federal, que originaram sete ações penais distintas, tiveram o mesmo embasamento probatório, todas tendo se originado do Inquérito Policial n.º 523/2014". 3.2. Conclusão do acórdão de que a sentença não restou fundamentada em prova emprestada, não havendo que se cogitar, por esse motivo, da ocorrência da contradição e das omissões apontadas nos embargos de declaração. 4. Argumentação exposta na peça recursal que evidencia a irresignação do s embargante s com os fundamentos utilizados pelo órgão colegiado para o afastamento da preliminar arguida na apelação defensiva, sem, no entanto, apontar real hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. Não sendo possível, em sede de aclaratórios, a reapreciação de teses já discutidas, deve o recorrente, se insatisfeito com a prestação jurisdicional obtida, buscar as vias recursais adequadas, dirigidas às instâncias superiores. 6. Embargos de declaração não providos. No recurso especial, os recorrentes apontam, em síntese, ofensa aos arts. 76, incisos I e III, e 315, § 2º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, em virtude de não se ter determinado a unicidade da ação penal, "notadamente quando presente a conexão instrumental e probatória entre as ações", bem como em razão de não terem sido enfrentados os argumentos defensivos quanto à matéria. O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 5.695-5.696, em virtude da ausência "de indicação e de efetiva demonstração de prejuízo ao direito de defesa dos denunciado". No presente agravo, os recorrentes afirmam que "ao contrário do que anotou a r. decisão agravado o prejuízo ao direito de defesa dos agravantes foi não apenas indicado, como efetivamente demonstrado". O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 6.107-6.122, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, ESTELIONATO MAJORADO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, CORRUPÇÃO ATIVA, EVASÃO DE DIVISAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RICARDO ALVES CARNEIRO E DIEGO PINHEIRO CARNEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS SEPARADAS EM FACE DE INVESTIGADOS NO MESMO INQUÉRITO POLICIAL APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. AVENTADO PREJUÍZO RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DAS OUTRAS AÇÕES EM DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PROVA DAS OUTRAS AÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA ABERTURA DE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO À DEFESA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE RICARDO ALVES CARNEIRO E DIEGO PINHEIRO CARNEIRO E PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, os recorrentes apontam, em síntese, ofensa aos arts. 76, incisos I e III, e 315, § 2º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, em virtude de não se ter determinado a unicidade da ação penal, bem como em razão de não terem sido enfrentados os argumentos defensivos quanto à matéria. Contudo, o art. 76 do Código de Processo Penal não trata da "unicidade da ação penal" mas sim da competência por conexão, que apenas se aplica na hipótese de pluralidade de ações penais. Ademais, pela leitura da própria petição de apelação, verifica-se que todas as ações penais foram distribuídas ao mesmo juízo: 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (e-STJ fl. 2.618). Como é de conhecimento, "As regras de conexão e continência dizem respeito à competência para julgamento do processo, visando a evitar decisões contraditórias bem como imprimir celeridade processual em causas que tenham relação entre si. Dessa forma, encontrando-se todas as 17 (dezessete) ações penais no mesmo juízo, tem-se observada a regra de conexão". (RHC n. 66.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Dessa forma, encontrando-se todas as ações penais em trâmite na 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, conforme informado pela própria defesa, não é possível compreender em que consistiria a suposta ofensa aos arts. 76, incisos I e III, e 315, § 2º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Nesse contexto, o recurso especial atrai, por analogia, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista sua deficiente fundamentação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1976 E AO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEVAÇÃO IDÔNEA E FUNDAMENTADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada contrariedade aos arts. 2º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1976 e 299 do Código Penal, ao argumento de que o recebimento da denúncia não se encontra devidamente motivado e de que o falso deve ser absorvido, por se tratar de crime meio, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista as normas apontadas como violadas não possuírem a abrangência pretendida pelo recorrente. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Assim, referidos elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito. Na hipótese, a pena-base do recorrente foi elevada em 1 ano, com base na valoração negativa da culpabilidade, em virtude de o recorrente ter se utilizado "da falsificação de uma Lei, ato da competência do Poder Legislativo, inclusive apresentando-se posteriormente perante o Tribunal de Contas dos Municípios", e dos motivos do crime, "uma vez que a falsificação foi levada a efeito com o fim de tentar "sanar" irregularidades anteriormente detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, órgão fiscalizatório do Executivo". Dessarte, cuida-se de elevação idônea e bem fundamentada, devendo ser mantidos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.619/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 337-A DO CP. (I) - DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. (II) - EXCLUDENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ART. 49 DO CP. NORMA LEGAL QUE NÃO ALBERGA A TESE VENTILADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. "Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico". (AgInt no AREsp 692.950/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/05/2016) 3. "Tendo o Tribunal a quo asseverado a ausência de comprovação da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, rever tal posicionamento, reconhecendo a dificuldade financeira enfrentada pela empresa, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgRg no REsp 1393904/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/03/2018) 4. O dispositivo de lei indicado como violado não alberga a pretensão recursal perquirida pelo recorrente, fato este que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Enunciado 284 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.111.582/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796237/CE (2024/0431014-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVADO: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO - CE012198
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que Ricardo Alves Carneiro foi condenado como incurso no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 173, § 3º, cada um em continuidade delitiva e ambos em concurso formal; nos arts. 288, 299, 304 e 333, todos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, à pena total de 29 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.288). Diego Pinheiro Carneiro foi condenado como incurso no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 173, § 3º, cada um em continuidade delitiva e ambos em concurso formal, e nos arts. 288 e 333, ambos do Código Penal, à pena total de 8 anos e 25 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.289). Israel Batista Ribeiro Junior foi condenado como incurso no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 e nos arts. 288 e 317, ambos do Código Penal, à pena total de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2.290). Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.184-5.189): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO FIDÚCIA. CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO E FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESQUEMA CRIMINOSO QUE ENVOLVEU EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS VINCULADOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE DOIS EMPRESÁRIOS E UM EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA PRODUZIDA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos autos de ação penal pública que apurou a existência de fraudes na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, com a participação de empresários e empregados da instituição financeira, bem assim o cometimento de diversos outros crimes tipificados na legislação penal. 2. Apuração da concessão/obtenção de financiamentos e empréstimos a pessoas jurídicas, mediante apresentação de documentação falsa e colaboração de empregados da Caixa Econômica Federal, em um total de vinte operações, realizadas ao longo do ano de 2012 e nos primeiros meses de 2013, no montante total de R$ 20.937.055,19 (vinte milhões, novecentos e trinta e sete mil, cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). 3. Ação Penal que trata das condutas praticadas por três integrantes do esquema criminoso investigado na denominada "Operação Fidúcia", dois empresários e um ex-empregado da Caixa Econômica Federal. 4. Imposição das seguintes condenações e penas: a) primeiro empresário - condenação pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em concurso formal de crimes e continuidade delitiva, lavagem de capitais (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II, e § 4º), falsidade ideológica (CP, art. 299), uso de documento falso (CP, art. 304), corrupção ativa (CP, art. 333), evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), a pena privativa de liberdade de 29 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão; b) segundo empresário - condenação pelos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º), praticados em concurso formal de crimes e continuidade delitiva, corrupção ativa (CP, art. 333) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos e 25 dias de reclusão; e c) ex-empregado público - condenação pelos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317), gestão fraudulenta (Lei 7.492/1986) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. PRELIMINARES. 5. Inépcia da denúncia e ofensa ao princípio da correlação. 5.1. A jurisprudência ostenta posicionamento firme no sentido de que a prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. O fundamento é de que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal, onde analisada em profundidade a prova produzida pelas partes, bem assim que, a essa altura, não há como cogitar de ausência de justa causa para a ação penal. A despeito disso, não se admite, em hipótese nenhuma, a condenação por fato não descrito na denúncia, isso porque a peça inicial delimita a matéria a ser conhecida pelo juízo, devendo nela constar a descrição da causa de pedir, isto é, do fato justificador do pedido de condenação. O princípio da correlação ou congruência representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, por impor balizas ao édito condenatório, ao dispor a necessidade de precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (STJ, HC 311.490/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 22/4/2015). 5.2. A denúncia imputou ao primeiro empresário a conduta de "aliciar empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter a concessão dos financiamentos/empréstimos fraudulentos". O verbo aliciar, segundo o dicionário Aulete digital, significa: a) Convencer ou estimular (alguém), por meio de promessas ou favores enganosos, a participar, colaborar ou agir com cumplicidade; b) Tentar subornar oferecendo vantagem material; c) Atrair ou conquistar a confiança de (alguém) e estimulá-lo a agir de certa maneira; incitar, instigar; e d) Obter ou conquistar por meio de atração, sedução, promessas etc. A inicial descreveu, ainda, o recebimento, pelo ex-empregado da Caixa Econômica Federal, de transferências eletrônicas a ele repassadas por beneficiário direto dos empréstimos e financiamentos obtidos pelas empresas investigadas. 5.3. Hipótese em que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal descreveu, com a clareza necessária ao exercício da ampla defesa, a existência de promessa ou oferta de vantagem indevida a empregado público federal, para a prática de ato de ofício com infração do dever funcional. 5.4. O Ministério Público Federal descreveu na denúncia o modus operandi adotado pelo grupo criminoso, expondo em detalhes as irregularidades constatadas na obtenção de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, por cada uma das empresas envolvidas no esquema de fraudes apurado nos autos, além da ligação existente entre os acusados e as pessoas jurídicas, o que é suficiente à imputação, em tese, dos crimes de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 19) e estelionato majorado (CP, art. 171, § 3 º). 5.5. A inicial acusatória narrou a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299) e uso de documento falso (CP. art. 304), atribuídos ao primeiro apelante, ao argumento de que teria falsificado documentos pessoais (identidade e cadastro de pessoas físicas), neles inserindo informações inverídicas, utilizando-os em contextos variados, para a abertura de contas em instituições financeiras diversas, ajuizamento de ações na Justiça do Estado do Ceará e exibição a policiais federais. 5.7. Ainda quanto ao primeiro empresário, descreveu a inicial acusatória o depósito de valores de empréstimos e financiamentos obtidos fraudulentamente junto à Caixa Econômica Federal em contas bancárias abertas pelo apelante, com a utilização de nome falso, fato que, em tese, configura a prática do crime de lavagem de capitais. 5.8. Expôs o Ministério Público Federal, também, a existência de vultosos valores depositados em instituição financeira estrangeira, em nome do primeiro empresário, os quais não teriam sido declarados à repartição federal competente, o que, em tese, configuraria o crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior (Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único). Embora a denúncia tenha capitulado a conduta no caput do art. 22 da Lei 7.492/1986, tipo penal que corresponde à realização não autorizada de operações de câmbio com o fim de promover evasão de divisas, o que restou descrito na inicial foi a manutenção de depósitos não declarados no exterior. De uma vez que o réu não se defende da capitulação exposta na denúncia, mas dos fatos nela descritos, não há que se cogitar, na hipótese, de inépcia da denúncia ou violação ao princípio da correlação. 5.9. Hipótese em que há clara descrição na denúncia da existência de um grupo criminoso, formado pela associação de dirigentes de empresas e empregados da Caixa Econômica Federal, voltado à obtenção de empréstimos e financiamentos fraudulentos junto à instituição financeira, o qual teria atuado ao longo do ano de 2012 e parte do ano de 2013, fato que, em tese, configura o crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com a redação anterior à da Lei 12.850/2013. Embora a denúncia tenha imputado aos recorrentes a conduta prevista no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, como os réus se defendem dos fatos nela descritos e não da capitulação jurídica apresentada, nada impede que o juízo, ao sentenciar, subsuma os fatos à norma jurídica adequada à hipótese. No caso concreto, diante da constatação de que cessada a atividade do grupo criminoso em maio de 2013, antes, portanto, da vigência da Lei 12.850/2013 (19 de setembro de 2013), aplicou o magistrado de primeiro grau a norma prevista no art. 288 do Código Penal, com a redação anterior à da Lei 12.850/2013, daí não resultando inépcia da denúncia ou ofensa ao princípio da correlação. 5.10. Hipótese em que todos os crimes pelos quais restaram condenados os apelantes, restaram suficientemente descritos na denúncia que se encontra anexada aos autos, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Preliminar não acolhida. 6. Nulidade da sentença por ter se fundado em provas obtidas em outros processos, não submetidas ao contraditório. 6.1. Hipótese em que fragmentada a investigação, com a apresentação de denúncias em separado pelo Ministério Público Federal, originando sete ações penais distintas, porém conexas. 6.2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 6.317/CE (Processo n.º 0000478-36.2017.4.05.0000), afastou a existência de nulidade na apresentação de denúncias separadas, ao entendimento de que a medida atendeu à necessidade de organização do processo, tendo em vista o número de réus envolvidos e existência de diferentes núcleos de atuação. 6.3. A leitura da sentença impugnada revela que a conclusão condenatória restou fundamentada sobretudo em documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, reunidos através de auditoria interna, além de provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, colhidas em busca e apreensão, quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados, que se submetem ao contraditório diferido, além de declarações prestadas em contraditório pelas testemunhas de acusação. 6.4. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau mencionou na sentença declarações prestadas por outros réus, na fase inquisitorial, as quais, sabe-se, podem servir à formação do convencimento do julgador, desde que corroboradas por outras provas submetidas ao contraditório. 6.5. Sentença que não padece da apontada nulidade, porquanto fundada em provas que se submetem ao contraditório diferido, provas judiciais e inquisitoriais, não sendo possível, sem a análise de todo o conjunto probatório, chegar à conclusão de que determinada prova inquisitorial não restou corroborada por provas submetidas ao contraditório. Preliminar não acolhida. 7. Nulidade da condenação por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 7. 1. Alegação de cerceamento de defesa pelo recorrente ex-empregado da Caixa Econômica Federal, o qual teria derivado do indeferimento de produção de prova, qual seja, a juntada aos autos de perícia que teria sido realizada nos computadores pessoais apreendidos em sua residência. Hipótese em que o recorrente não esclarece, em suas razões recursais, o que pretende provar com a perícia realizada em seus computadores pessoais, como tal prova poderia influir no convencimento do julgador, além de não apontar a existência, nos equipamentos apreendidos, de comunicação ou documento capaz de corroborar as teses defensivas e não indicar qual tenha sido a informação, extraída de seus computadores, que tenha sido utilizada em prejuízo de sua defesa. O princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que sem a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, nenhum ato será declarado nulo. Caso concreto em que não há como se acolher a preliminar suscitada pelo recorrente, por se tratar de alegação absolutamente genérica. 7.2. Alegação, pela defesa do apelante ex-empregado público, de ausência de fundamentação do decreto condenatório, o que ensejaria nulidade da sentença por afronta ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Insubsistência da preliminar. Hipótese em que meridianamente claro o fato de ter o magistrado de primeiro grau fundamentado a conclusão condenatória, nas cento e vinte laudas da sentença impugnada, não se podendo afirmar, por sua mera leitura, a falta de fundamentação. Ademais, não há que se falar em vício de fundamentação quando a decisão impugnada acolhe provas que refutam as teses defensivas. Irresignação do apelante que diz respeito, em verdade, ao resultado desfavorável da demanda, porquanto não acolhidas as teses defensivas. Afastamento da preliminar. 7.3. Alegação de parcialidade do perito. Argumentação de que o perito teria agido com parcialidade, na medida em que teria tecido considerações inadequadas para um laudo pericial, expondo juízo de valor desfavorável aos réus. Não há que se falar em parcialidade do perito, eis que não demonstrada nos autos a presença de nenhuma das causas de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal. A leitura do laudo complementar não revela a utilização de linguagem imprópria pelo auxiliar do juízo, mas considerações das quais discorda a defesa, notadamente sobre a utilização dos CPF's emitidos em nome do primeiro empresário. As insatisfações com as conclusões do perito podem e devem ser ressaltadas pela defesa, como, a propósito, ocorreu no presente caso, mas não indicam parcialidade do expert. Preliminar rejeitada. 7.4. Alegação de que não oportunizada a manifestação sobre a prova técnica pericial complementar produzida nos autos, não tendo o perito respondido aos questionamentos e quesitos levantados nas impugnações apresentadas, acerca da regularidade fiscal e da evolução patrimonial dos apelantes empresários. 7.4.1. E xame dos autos que revela ter o juízo de primeiro grau intim ad o os réus a falarem sobre os laudos periciais juntados ao processo, deferi do a juntada de laudo complementar para esclarecimento de questões suscitadas pela defesa e, após este evento, intim ad o as partes para apresentação de alegações finais, sem oportunizar novo debate sobre o laudo complementar juntado aos autos. 7.4.2. É induvidoso que o juízo é o destinatário final da prova, podendo indeferir a sua produção se entender desnecessária para o julgamento da demanda. Todavia, ainda que se possa questionar a utilidade da prova pericial requerida pela defesa, se o juízo deferiu a sua produção, não poderá deixar de observar o devido processo legal, assegurando às partes o direito ao contraditório. Melhor explicando, na medida em que o magistrado de primeiro grau deferiu a produção da perícia, bem assim a juntada de laudo complementar com esclarecimentos solicitados pelos réus, não pode, sob pena de cerceamento de defesa, intimar a defesa para a apresentação de alegações finais, sem antes oportunizar às partes a manifestação sobre o conteúdo da perícia complementar. Hipótese de erro procedimental que enseja cerceamento de defesa e a nulidade da decisão. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que não possibilitada a contradita da prova pericial complementar. 8. Provimento do apelo dos acusados empresários para anul ar o feito por violação ao devido processo legal, desde a juntada do laudo complementar. R etorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o procedimento, com intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos complementares feitos pelo auxiliar do juízo, observando -se, assim, o princípio contraditório. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 5.427-5.428): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE CONCLUSÃO QUE CONTRARIA A TESE DA DEFESA. ARGUMENTAÇÃO QUE REVELA MERA IRRESIGNAÇÃO COM O AFASTAMENTO D E PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou diversas preliminares suscitadas pelos embargantes, tendo, todavia, acolhido uma delas, para anulação do feito, desde a juntada do laudo pericial complementar, por violação ao devido processo legal, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que seja retomado o procedimento, com intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos complementares feitos pelo auxiliar do juízo. 2. Alegação de que o acórdão, a despeito de acertadamente haver reconhecido nulidade decorrente d e cerceamento de defesa consubstanciado na produção d a prova pericial sem observância do contraditório, incorr eu em contradição e omissão ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, em relação a utilização de prova emprestada que igualmente não teria sido submetida ao contraditório, cuja influência na conclusão condenatória fo ra expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 3. A córdão impugnado que ao examinar o tema relativo ao fracionamento da acusação e utilização de provas produzidas em diferentes processos (prova emprestada), conclu iu, a partir da análise da sentença, que a condenação dos embargantes restou fundamentada em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, em provas obtidas na fase inquisitorial e em declarações judiciais prestadas por testemunhas arroladas pela acusação nos autos da presente ação penal. 3.1. Acórdão embargado que consignou, de forma expressa, não haver "na sentença impugnada referência à prova produzida em outro processo, mas sim à prova inquisitorial", a qual pode servir ao convencimento do julgador, desde que corroborada por outras que tenham sido submetidas ao contraditório, tendo registrado, ainda, que " as denúncias apresentadas em separado pelo Ministério Público Federal, que originaram sete ações penais distintas, tiveram o mesmo embasamento probatório, todas tendo se originado do Inquérito Policial n.º 523/2014". 3.2. Conclusão do acórdão de que a sentença não restou fundamentada em prova emprestada, não havendo que se cogitar, por esse motivo, da ocorrência da contradição e das omissões apontadas nos embargos de declaração. 4. A rgumentação exposta na peça recursal que evidencia a irresignação do s embargante s com os fundamentos utilizados pelo órgão colegiado para o afastamento da preliminar arguida na apelação defensiva, sem, no entanto, apontar real hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. Não sendo possível, em sede de aclaratórios, a reapreciação de teses já discutidas, deve o recorrente, se insatisfeito com a prestação jurisdicional obtida, buscar as vias recursais adequadas, dirigidas às instâncias superiores. 6. Embargos de declaração não providos. No recurso especial, o recorrente aponta, em síntese, ofensa aos arts. 155, 563, 564, parágrafo único, e 571, todos do Código de Processo Penal, em virtude de ter sido reconhecida nulidade, a despeito do princípio do livre convencimento do julgador. Assevera, no mais, que a "ausência de intimação específica da defesa para manifestação a respeito do laudo complementar não inviabilizou, portanto, o conhecimento do ato praticado, muito menos o exercício do contraditório, pelo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa dos réus". Por fim, destaca que o laudo foi apenas um dos diversos elementos que embasaram a condenação. O recurso teve seu seguimento negado, às e-STJ fls. 5.695-5.696, com fundamento no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Jusitça. No presente agravo, o recorrente afirma que "o afastamento da apontada nulidade não demanda o revolvimento da matéria fática porquanto, o atos processuais praticados estão devidamente definidos, restando apenas a atribuição de valor jurídico à ausência de intimação imediata dos patronos dos réus para apresentar manifestação a respeito do laudo pericial complementar". O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 6.107-6.122, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, ESTELIONATO MAJORADO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, CORRUPÇÃO ATIVA, EVASÃO DE DIVISAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RICARDO ALVES CARNEIRO E DIEGO PINHEIRO CARNEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS SEPARADAS EM FACE DE INVESTIGADOS NO MESMO INQUÉRITO POLICIAL APESAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. AVENTADO PREJUÍZO RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DAS OUTRAS AÇÕES EM DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PROVA DAS OUTRAS AÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA ABERTURA DE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO À DEFESA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE RICARDO ALVES CARNEIRO E DIEGO PINHEIRO CARNEIRO E PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, o recorrente aponta, em síntese, ofensa aos arts. 155, 563, 564, parágrafo único, e 571, todos do Código de Processo Penal, por considerar que a Corte regional não deveria ter reconhecida a nulidade processual, uma vez que não houve prejuízo para a defesa, além de haver nos autos outros elementos suficientes para embasar a condenação. Compulsando os autos, verifico que a nulidade foi reconhecida nos seguintes termos (e-STJ fl. 5.180-5.182): Por outro lado, penso assistir razão aos apelantes, no que toca à alegação de cerceamento de defesa. Senão, vejamos. Ao tratar do tema, assim operou o magistrado de primeiro grau: (...) os réus RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, em seus memoriais, alegaram cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o perito não teria prestado os esclarecimentos necessários e satisfatórios acerca dos questionamentos apresentados pela defesa, uma vez que o Juízo teria determinado a apresentação de alegações finais sem que fosse oportunizada novamente a intimação do expert para responder as questões suscitadas na petição de chamamento do feito à ordem. Requereu, ainda, o desentranhamento dos laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190 e do laudo complementar de fls. 1680/1699, aduzindo ter sido vedada a oportunidade para a defesa se manifestar acerco do ingresso dos novos laudos. Observo, contudo, que a preliminar não merece acolhida. Com feito, houve a apresentação dos laudos periciais nºs 119/2016 e 134/2016 e, logo após, a intimação das partes para se manifestarem sobre os mesmos. A defesa de RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, entretanto, requereu a apresentação de laudo complementar em relação aos citados laudos, em decorrência de algumas circunstâncias, que, segundo ela, não teriam ficado esclarecidas. Em vista disso, foram solicitados esclarecimentos periciais. O Laudo Complementar nº 340/2016 (fls. 1680/1699) então se destinou a complementar e a apresentar esclarecimentos acerca do Laudo nº 119/2016, referente a RICARDO ALVES CARNEIRO e BERNADETE CLAUDINO DE OLIVEIRA CARNEIRO, bem como do Laudo nº 134/2016, referente a RICARDO CARNEIRO FILHO. Na sequência, com a apresentação do laudo complementar pelo perito, foi aberta vista para as partes apresentarem alegações finais, não havendo cerceamento de defesa. Ademais, em vista dos inúmeros documentos juntados aos autos após a instrução e, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, este Juízo determinou, mesmo depois da apresentação dos memoriais, a intimação das partes para se manifestarem sobre todos os documentos juntados nesta ação penal e nos autos do IPL que lhe serve de base, a fim de evitar qualquer tipo de nulidade processual. Percebe-se, assim, que este Juízo sempre teve o cuidado de, quando da juntada de quaisquer documentos e laudos periciais, intimar as partes para se manifestarem a respeito, deixando evidente que é fantasiosa a tese da defesa. O argumento da defesa de que este Juízo teria que, novamente, intimar os peritos criminais a fim de esclarecer o laudo complementar não pode caracterizar cerceamento do direito de defesa. Com efeito, na concepção deste juízo os laudos não carecem de esclarecimentos, pois suficientes para elucidarem os objetos periciados. Como sabido, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. No caso, havendo nos autos outros documentos que elucidam as questões apresentadas, não é imprescindível a intimação do expert para esclarecer o laudo pericial complementar, não cabendo falar, pois, em cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de desentranhamento dos laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190, aduzindo ter sido vedada a oportunidade para a defesa se manifestar acerca do ingresso dos novos laudos, também não merece guarida. A alegação da defesa é claramente falaciosa. Com efeito, no ato ordinatório de fl. 1191 e nas decisões de fls. 1237/1240 e 1320/1321 verifica-se que foram abertas vistas dos autos para todas as partes se manifestarem sobre os laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190, por duas vezes consecutivas, conforme se observa nas certidões de publicação de fls. 1259 e 1325/1327. Desta feita, percebe-se nitidamente que sempre foi oportunizado à defesa se manifestar sobre o ingresso de provas novas nos autos, não havendo razão para aduzir cerceamento de defesa quanto a isso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O exame dos autos revela ter o juízo de primeiro grau intimado os réus a falarem sobre os laudos periciais juntados ao processo, deferido a juntada de laudo complementar para esclarecimento de questões suscitadas pela defesa e, após este evento, intimado as partes para apresentação de alegações finais, sem oportunizar novo debate sobre o laudo complementar juntado aos autos. É induvidoso que o juízo é o destinatário final da prova, podendo indeferir a sua produção se entender desnecessária para o julgamento da demanda. Todavia, ainda que se possa questionar a utilidade da prova pericial requerida pela defesa, penso que se o juízo deferiu a sua produção, não poderá deixar de observar o devido processo legal, assegurando às partes o direito ao contraditório. Melhor explicando, na medida em que o magistrado de primeiro grau deferiu a produção da perícia, bem assim a juntada de laudo complementar com esclarecimentos solicitados pelos réus, não pode, sob pena de cerceamento de defesa, intimar a defesa para a apresentação de alegações finais, sem antes oportunizar às partes a manifestação sobre o conteúdo da perícia complementar. Cuida-se, data vênia, de evidente erro procedimental que enseja cerceamento de defesa e a nulidade da decisão. Merece acolhida, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que não possibilitada a contradita d a prova pericial complementar. Tecidas essas considerações, dou provimento ao apelo dos acusados Ricardo Alves Carneiro e Diego Pinheiro Carneiro para anular o feito por violação ao devido processo legal, desde a juntada do laudo complementar. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o procedimento, com intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos complementares feitos pelo auxiliar do juízo, observando -se, assim, o princípio contraditório. De uma leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que a nulidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional em especial devido ao comportamento contraditório do Magistrado de origem. Com efeito, após a confecção do primeiro laudo, abriu-se oportunidade de manifestação para a defesa que, antes de fazer qualquer apontamento, solicitou a produção de laudo complementar, o que foi deferido. Contudo, na sequência, suprimiu-se a possibilidade de manifestação quanto a ambos os laudos, revelando, assim, comportamento contraditório e prejudicial à defesa, haja vista a legítima expectativa criada. Contudo, referido fundamento, o qual, por si só, se mostra suficiente para fundamentar o acórdão recorrido, não foi impugnado pelo recorrente. Assim "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF". (AgRg no REsp n. 1.407.951/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. No caso em exame, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidou-se de tecer argumentos sobre a maior reprovabilidade da conduta em razão de a res furtiva ser bem público. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inafastável a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não impugnados os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, quais sejam, o fato do recorrente ser possuidor de maus antecedentes e reincidente, bem como pelo fato do crime ter sido praticado contra escola estadual. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 18:30
Petição (Memoriais)
21/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:00
Recebimento
19/12/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:12
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:53
Publicação
02/12/2024, 09:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:52
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796237/CE (2024/0431014-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVANTE: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVANTE: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: RICARDO ALVES CARNEIRO
AGRAVADO: DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
ADVOGADOS: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE007447
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE024468
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA - PE022902
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA - CE016524
YURI DE MENEZES ALBERT - PE040787
AGRAVADO: ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO - CE012198
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
SAMIA REGINA FEITOZA DO NASCIMENTO - CE021820
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE019930
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.