Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978412/SP (2025/0029966-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CAUE SACOMANDI CONTRERA
ADVOGADO: CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de retificação de cálculo de pena, tendo sido mantida a decisão pelo Tribunal de origem. O impetrante sustenta que a remição de pena deve ser descontada do tempo total a ser cumprido, mesmo quando a pena excede 30 anos, conforme o art. 75 do Código Penal. Defende que o indeferimento anterior do pedido configura violação de direito, pois a remição, segundo a legislação atual, é considerada pena cumprida. Pleiteia a correção do cálculo da pena, evitando o cumprimento de pena além do limite legal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que se determine que os dias remidos sejam computados no cálculo para todos os fins, inclusive para o limite de cumprimento de pena do art. 75 do Código Penal. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 88-89, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Conforme já apontado na decisão que indeferiu a liminar, da leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada para o caso. Confira-se (fls. 72-75): Devidamente processado, o recurso defensivo não comporta provimento. No caso em exame, conforme se extrai do cálculo de pena (fls. 7/14), o reeducando cumpre pena total de 104 anos, 1 mês e 26 dias pela prática de quatro estupros, sete roubos majorados e um crime de associação criminosa, com previsão de pena pendente a cumprir de 3 anos, 7 meses e 20 dias, observado o limite de trinta anos previsto no art. 75 do Código Penal. É certo, ainda, que o cálculo de penas previu o tempo de remição penal (6 meses e 19 dias), com o desconto de tal período no tempo total de reprimenda, constando como pena cumprida, conforme se observa no cálculo de fls. 11/13. Busca a defesa do reeducando a incidência do tempo de remição sobre o limite de trinta anos de cumprimento de pena. Todavia, ao contrário do requerido pela defesa, a remição penal, assim como os demais benefícios de execução penal, deve incidir sobre o tempo total de pena definitiva unificada, mas não sobre o limite de trinta anos, que não se presta para tal finalidade. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução” (grifamos). De igual modo, o seguinte julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: [...] Desse modo, diante do acerto do cálculo de pena ora impugnado pela defesa, o recurso de agravo não comporta provimento. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo interposto por VALDECIR FERREIRA DOS SANTOS, mantendo integralmente a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como é possível observar, verifica-se que não há manifesta ilegalidade a ser sanada, pois o acórdão impugnado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, considerou que o limite de 30 anos de cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo desprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do Curado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da condenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 715 do STF. 5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da remição e do limite de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.775/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES