Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: RODRIGO CARLOS DA SILVA, ROGERIO CARLOS PIRES, ANDREY HENRIQUE DA CRUZ, CLARO DE OLIVEIRA NETO -
Intimação - ADV: Reginaldo Pedro Moretti (OAB 135443/SP), Edilson Casagrande (OAB 268038/SP), David Martins (OAB 351104/SP), David Martins Sociedade Individual de Advocacia Eirele (OAB 19966/SP), Victor Godoy Martins (OAB 484393/SP) Processo 1502655-70.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Homologo o cálculo de multa penal para que surta os seus jurídicos efeitos. Determino a expedição de certidão da sentença em nome de WILSON JOSE FERREIRA, ANDREY HENRIQUE DA CRUZ, LUIS CESAR ESPINOLA DOS SANTOS, WILLIAM DOUGLAS DE PAULA, RODRIGO CARLOS DA SILVA e ROGERIO CARLOS PIRES, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em seguida. 2 b) Nos casos de multa cumulativamente aplicada, caberá à serventia, após a expedição da guia de recolhimento e/ou seu aditamento, ofícios e comunicações necessárias, emitir a certidão da sentença, abrir vista dos autos ao Ministério Público e lançar a movimentação 61619, remetendo-se os autos ao arquivo, caso não existam outras diligências a serem cumpridas pela serventia. Os réus deverão, ainda, efetuar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, na Guia DARE-SP (Documento de arrecadação de receitas estaduais - SP) - Código 230-6, Item 8 - Ações Penais em Geral. Anote-se que qualquer familiar ou mesmo seu defensor poderá efetuar o recolhimento das custas, apresentando o comprovante de depósito em cartório dentro do mesmo prazo. O juízo não tem interesse na manutenção da custódia dos objetos apreendidos às fls. 29/31 e 365/366. Assim, autorizo a destruição daqueles utilizados como objeto do crime em questão. Sem prejuízo, em relação aos demais bens, defiro a sua liberação a quem provar ser seu proprietário, sem qualquer ônus, ressalvada a existência de pendência de ordem administrativa, a critério da autoridade policial competente, para a qual determino seja expedido ofício com cópia desta decisão. No entanto, se o proprietário, após ser comprovadamente cientificado desta decisão, se mantiver inerte por 30 dias, fica autorizada a destruição deles. Cópia da presente, instruída com as peças necessárias, servirá de mandado e de ofício à Seção de Depósito de Armas e Objetos desta Comarca, à Delegacia de Polícia, ao Banco do Brasil, bem como ao Juízo das Execuções Criminais e ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), se o caso. Intimem-se.