Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500014-58.2022.8.26.0447 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - JAIRO ALOISIO LEME - ALEXANDRE ARON CINTRA -
Vistos. 1. Ciente do trânsito em julgado (f. 653 e 792). 1.1. CADASTRE-SE as informações atuais no Histórico de Partes (Sistema SAJ). 2.
Cuida-se de caso de réu solto neste processo, com pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024: "1. Ocorrendo o trânsito em jugado da sentença a Unidade Judicial de conhecimento deverá verificar se o réu está preso ou em liberdade; 1.1. Se o sentenciadoestiver preso por outro processodeverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução; 1.2. Se o sentenciadoestiver em liberdadenão será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. 2.... 3. As guias deverão ser emitidas no BNMP e o encaminhadas ao juízo de execução competente exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do SAJ, salvo se já houver guia de execução provisória expedida anteriormente quando então será enviada por e-mail." Assim, estando o réu em liberdade, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva em seu desfavor. 3. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como o IIRGD, conforme determinado nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 393, inciso V. 4. PROVIDENCIE-SE o cálculo das custas processuais, abrindo-se vista ao Ministério Público, e depois à Defesa, para manifestação no prazo de 10 dias. 4.1. Em caso de impugnação ao cálculo tornem os autos conclusos. 4.2. Findo o prazo sem impugnação, ou com aceitação expressa, considerar-se-á o cálculo HOMOLOGADO, passando-se para as providências abaixo. 4.3. INTIME-SE o réu para pagar a a taxa judiciária no prazo de 60 (dez) dias (art. 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça), através da emissão da guia DARE-SP código 230-6 pelo site do TJSP ( https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp ) 4.4. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária CUMPRA-SE o determinado no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDINDO-SE a certidão de dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Regional 5. VERIFIQUE-SE a existência de eventuais objetos apreendidos ou depósito de dinheiro sem destinação, certificando-se em caso positivo e abrindo-se vista ao Ministério Público. 6. CIÊNCIA ao Ministério Público. 7. COMUNIQUE-SE, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, à vítima dos termos da decisão condenatória e de seu trânsito em julgado, por seu procurador, via DOE. 8. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, e movimentação 61619 - Arquivamento Definitivo - Processo Findo com Condenação (art. 468, § 3º, das NSCGJ). 8.1. Futuramente, com a comunicação de extinção da pena pelo Juízo da Execução, deverá a Serventia lançar tal informação no Histórico de Partes e movimentar os autos (61615 - Arquivamento Definitivo). Intimem-se. - ADV: RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP)