3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 069500·CPF·Representa: Autor
RENAN DE LIMA CLARO
OAB/SP 442753·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO OCHSENDORF
OAB/SP 162430·CPF·Representa: Autor
BIANCA CAMPOS FERREIRA
OAB/SP 483281·CPF·Representa: Autor
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 075327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
11/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:13
Publicação
26/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 943583/SP (2024/0337661-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS FERNANDES
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 943583/SP (2024/0337661-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS FERNANDES
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:52
Não-Provimento
18/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:11
Retirada
28/02/2025, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 11:34
Expedição de documento
18/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 10:10
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 943583/SP (2024/0337661-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS FERNANDES
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/02/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 943583/SP (2024/0337661-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS FERNANDES
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:53
Retirada
04/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:27
Publicação
12/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 943583/SP (2024/0337661-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIOGO MARTINS FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MARTINS FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo Apelação Criminal nº 0002654-68.2017.8.26.0323. Aduz na ação mandamental "a nulidade da decisão condenatória do júri por vereditos contraditórios, em que os jurados tanto condenaram quanto absolveram o paciente em um único contexto fático"(e-STJ fl.4). Alega ainda os impetrantes, a deficiência na formulação dos quesitos na sessão do Tribunal do Júri e, ainda, que o julgamento foi contrário as provas dos autos. Requer, a anulação da sessão do Tribunal do Júri e a determinação de um novo julgamento. A liminar foi indeferida às e-STJ fls.76-80. Informações foram prestadas pela Corte de origem às e-STJ Fls. 85-107. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal às e-STJ fls.109-110, pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus. Nova petição foi apresentada pelos impetrantes às e-STJ fls.115-118, reiterando os pedidos da ação mandamental. É o relatório. DECIDO. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário". Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa se insurge pela condenação do paciente pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sustentando a contradição do julgamento, ante a alegada existência de um mesmo contexto fático. Depreende-se dos autos que, em 6/12/2023, o paciente submetido a julgamento perante o conselho de sentença do Tribunal do Júri da comarca de Lorena/SP, foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no 121, § 2º, I e IV do Código penal, no tocante a vítima Manoela; e à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Mariana). No tocante a vítima Adriano, o paciente foi absolvido do crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. (e-STJ Fl. 31-40). Interposto recurso de apelação, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do réu a 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão assim ementado: HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO e TENTADO. Pretendida concessão de efeito suspensivo à Apelação. Matéria a respeito da prisão cautelar já analisada por esta C. Câmara. Preliminar de nulidade. Rejeição. Não verificada a alegada deficiência na formulação dos quesitos. Mérito. Decisão dos jurados que não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade de anulação do julgamento. Redução da pena. Apelo parcialmente provido. Nesse contexto, analisando os autos, não se verifica qualquer ilegalidade passível de ser sanada nesta via estreita do habeas corpus. Isto porque, no tocante a alegada contradição na votação, sob a alegação de que existia um único contexto fático, se verifica, que o dolo direto foi reconhecido ante o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo e na perícia realizada, respaldando a condenação do paciente no tocante as vítimas Manuela e Mariana (e-STJ fls. 17). Ressalte-se ainda que, quanto a absolvição no tocante a vítima Adriano, o Tribunal de origem demonstrou que sua absolvição ocorreu devido a "falta de prova da materialidade das lesões" (e-STJ fls.20). Assim se pronunciou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 17-21): "Na sessão do Tribunal do Júri de 06/12/2023, o réu foi condenado pelo homicídio doloso tentado de sua ex-companheira, Mariana, e pelo homicídio doloso consumado da filha dela, Manuela, tendo sido absolvido da imputação de homicídio tentado contra Adriano, com base no quesito genérico “O jurado absolve o acusado?” (fls. 968/970). Com efeito, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF), sendo muito restritas as hipóteses de anulação do julgamento (art. 593, III, do CPP). No caso, há respaldo para a condenação do réu pelos homicídios dolosos tentado e consumado contra mãe e filha, salientando que em momento algum houve a imputação de dolo eventual, mas sim dolo direto. Como já analisado nos autos do Recurso em Sentido Estrito (cf. v. Acórdão de fls. 667/672), as vítimas Mariana e Adriano narraram que houve uma primeira colisão. Assim, tentaram tirar a criança Manuela da cadeirinha. O réu manobrou, acelerou e tornou a bater no automóvel, jogando-o contra um muro. A testemunha Edvaldo mencionou que escutou o barulho de duas colisões. Olhou pela janela de sua casa e viu o réu e a vítima Adriano brigando. Ainda, viu Mariana saindo do carro com uma criança desacordada nos braços. Valéria, mãe de Mariana, disse que o réu sabia que a família estaria voltando de uma festa naquele horário. Afirmou que o réu era agressivo e usuário de drogas. Os policiais Darlei e Marcelo disseram que atenderam à ocorrência e verificaram que todos estavam muito nervosos, apresentando versões conflitantes. A policial civil Marilene afirmou que as imagens obtidas de câmeras de segurança confirmaram a versão apresentada pelas vítimas Mariana e Adriano, pois, embora não tenham mostrado o momento exato das colisões, revelaram que o réu manobrou e voltou pela mesma rua por onde havia passado. O Delegado Ernani disse que, pelas conclusões das investigações, o réu efetivamente queria matar a vítima Mariana. Já conhecia o réu de outra ocorrência envolvendo violência de gênero, quando ele tinha tentado matar Mariana. Paulo César, que realizou o atendimento médico da criança, disse que a genitora dela e sua avó afirmaram que a criança não estava na cadeirinha. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e disseram que a vítima Mariana era agressiva. O réu apresentou a versão de que era a vítima Adriano que estava conduzindo o HB20, tendo acelerado e colidido contra o automóvel do interrogando. Não imaginava que o veículo HB20 pertencia a Mariana. Afirmou que já tinha sido ameaçado por Adriano. O laudo do local dos fatos (fls. 84/95 e 119/131) demonstrou que o veículo HB20 apresentava diversos danos, tanto na parte dianteira, como traseira (fls. 123), sendo que a colisão na parte dianteira teria ocorrido, segundo a perícia, quando o veículo HB20 “trafegava em baixa velocidade ou encontrava-se parado” (fls. 124). O relatório da Polícia Civil ratificou que imagens de câmeras de segurança mostraram o carro conduzido pelo réu manobrando e retornando ao local de onde vinha (fls. 96). Diante do conflito de versões, na fundamentação do Recurso em Sentido Estrito já constou que caberia aos jurados decidirem qual deveria prevalecer, o que de fato ocorreu, não comportando qualquer censura a decisão do Conselho de Sentença. Há elementos que fornecem respaldo à versão das vítimas Mariana e Adriano, no sentido de que houve duas colisões propositais no veículo ocupado pelas vítimas. Embora o laudo do local dos fatos não tenha concluído expressamente sobre a existência de duas colisões, como dito, atestou que havia danos na parte traseira do HB20. Ademais, a ocorrência de duas colisões é extraída das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha Edvaldo. A decisão dos jurados, assim, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, havendo elementos mínimos que a sustentam, constituindo uma interpretação razoável do conjunto probatório, devendo ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. O mesmo raciocínio se aplica às qualificadoras. A vítima Mariana disse que havia rompido o relacionamento de 04 anos com o réu. Manuela era sua filha do relacionamento com a vítima Adriano. O seu relacionamento com o apelante era conturbado e já tinha sido agredida por ele. Afirmou que o réu não aceitava seu novo relacionamento, sendo muito ciumento. Assim, há respaldo para o reconhecimento do motivo torpe, assim como do feminicídio, sendo que esta última qualificadora é de natureza objetiva, bastando que fique provado o contexto de violência na forma da Lei Maria da Penha (STJ, AgRg no HC nº 808882/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 28/08/2023, V. U.). [...] 5) No que tange à absolvição do réu apenas em relação ao homicídio tentado contra a vítima Adriano, também não há qualquer contradição capaz de anular o julgamento. Como se observa da ata a fls. 947, a defesa realizou um pedido genérico de absolvição, sem detalhar o fundamento absolutório, em relação aos 03 crimes. Ainda, especificamente com relação ao crime que vitimou Adriano, a defesa realizou um pedido de absolvição por “falta de prova da materialidade das lesões”, uma vez que não foi juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito de Adriano. Assim, embora os crimes tenham ocorrido no mesmo contexto fático, era possível a solução diversa para o crime que vitimou Adriano, tanto que o MM. Juiz referiu que a “falta de prova da materialidade das lesões”, alegada de forma subsidiária pela defesa, foi o fundamento desta absolvição (fls. 948). De fato, pela leitura dos quesitos (fls. 954), os jurados somente haviam sido perguntados se Adriano tinha sido vítima de um abalroamento no veículo que ocupava e se o réu havia sido o responsável pelo crime. Ainda, tinham sido indagados se era caso de desclassificação. Depreende-se, portanto, que, ao responderem afirmativamente ao quesito genérico a respeito da absolvição, podem ter se baseado na alegação defensiva de insuficiência de provas sobre as lesões, por ausência do laudo. De qualquer maneira, a absolvição pode ter sido por outro motivo, inclusive de foro íntimo, com base na soberania dos veredictos e na desnecessidade de fundamentação das decisões do Júri, não havendo razão para censurar a r. decisão. (e-STJ fl. 21). grifos nossos. Assim, inexiste a ilegalidade sustentada na presente ação, uma vez que, perante o Tribunal do Júri, vigora o sistema da íntima convicção, o qual confere ao julgador total liberdade na formação de seu convencimento, dispensando-se a motivação para tanto. Assim, somente somente se entende que a decisão é contrária a prova dos autos, quando os jurados decidirem de forma arbitrária e dissociada do contexto probatório, o que não ocorreu, pois, foi reconhecida a ausência de materialidade no tocante a vítima Adriano, ante a ausência de provas, e, no tocante as demais vítimas, o contexto probatório fundamentou a condenação e a existência do animus necandi. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, consignou que "as alegadas agressões sofridas pelo réu não encontram nenhuma sustentação nos autos, seja na prova documental ou na testemunhal". 3. Desse modo, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "ausentes elementos mínimos de que o agente, em seu imaginário, atuou para repelir injusta agressão e fez uso moderado dos meios necessários". 4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.