2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO
OAB/SP 392415·CPF·Representa: Autor
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO
OAB/SP 446806·CPF·Representa: Autor
AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO
OAB/SP 392415·CPF·Representa: Réu
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO
OAB/SP 446806·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
11/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:28
Publicação
26/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2785852/SP (2024/0417947-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JEOVANE BERTAN
ADVOGADOS: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP392415
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP446806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2785852/SP (2024/0417947-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JEOVANE BERTAN
ADVOGADOS: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP392415
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP446806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:53
Recurso prejudicado
18/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:15
Recebimento
20/02/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:59
Publicação
27/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785852/SP (2024/0417947-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JEOVANE BERTAN
ADVOGADOS: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP392415
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP446806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:42
Redistribuição
24/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2785852/SP (2024/0417947-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEOVANE BERTAN
ADVOGADOS: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP392415
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP446806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 13:57
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785852/SP (2024/0417947-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEOVANE BERTAN
ADVOGADOS: AMANDA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP392415
LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO - SP446806
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JEOVANE BERTAN, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JEOVANE BERTAN, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)