Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CARLOS ALBERTO DE ASSIS FARIAS, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, e do artigo 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia acostada em seq. 02/04, que passa a fazer parte integrante deste relatório. Em síntese, destaca a denúncia que: /r/r/n/n... No dia 11 de dezembro de 2015, em horário indeterminado, no interior da Comunidade Cidade Alta, no bairro de Cordovil, nesta cidade, indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho - CV, com vontade livre e consciente de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o denunciado CARLOS ALBERTO DE ASSIS /r/nFARIAS, vulgo CACHOEIRA, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima JONNATHAN MOREIRA DO VAL, produzindo-lhe as lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte./r/r/n/nO denunciado CARLOS ALBERTO DE ASSIS FARIAS, vulgo CACHOEIRA, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os indivíduos não identificados, concorreu eficazmente para o crime de homicídio acima descrito, na medida em que, na condição de chefe do tráfico de drogas na Comunidade Cidade Alta, determinou a conduta dos executores (ainda não identificados), ordenando matar a vítima, além de prestar o auxílio necessário para a consumação do delito./r/r/n/nO crime foi perpetrado por motivo torpe, vingança abjeta, uma vez que os traficantes de drogas da Comunidade Cidade Alta acreditavam que a vítima seria um X-9 (delator), considerando que JONNATHAN exercia a função de 411 olheiro e dias antes de sua morte o traficante conhecido como GL foi morto por policiais em uma operação que pegou os traficantes de surpresa, supostamente porque a vítima não estava no seu posto de trabalho exercendo a sua função de olheiro do tráfico./r/r/n/nAinda, o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, considerando que no dia dos fatos JONNATHAN foi surpreendido de inopino pela presença numérica e armada dos traficantes de drogas da Comunidade Cidade Alta, que compareceram em sua residência e o cercaram, indagando se a vítima sabia da operação policial que matou GL e não teria avisado aos seus comparsas, momento em que um indivíduo ainda não identificado teria efetuado um disparo de arma de fogo contra JONNATHAN, tendo em seguida os demais indivíduos não identificados efetuado diversos disparos, ao mesmo tempo em que gritavam que a vítima seri a X-9 e que estaria fechado com os alemão, sendo morta sem qualquer chance de defesa./r/r/n/nDO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER /r/n /r/nNo dia 11 de dezembro de 2015, após a ocorrência do crime de homicídio acima narrado, indivíduos ainda não identificados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado CARLOS ALBERTO DE ASSIS FARIAS, vulgo CACHOEIRA, ocultaram o corpo da vítima JONNATHAN MOREIRA DO VAL, colocando-o no porta-malas de um carro de características desconhecidas, que foi levado para local incerto e não sabido. /r/r/n/nO denunciado CARLOS ALBERTO DE ASSIS PARIAS, vulgo CACHOEIRA, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os indivíduos não identificados, concorreu eficazmente para o crime de ocultação de cadáver acima descrito, na medida em que, na condição de chefe do tráfico de drogas na Comunidade Cidade Alta, determinou a conduta dos executores (ainda não identificados), além de prestar o auxílio necessário para a consumação do delito. /r/r/n/nRegistre-se que, até a presente data, não foi localizado o corpo da vítima JONNATHAN MOREIRA DO VAL. /r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n.º 038-07464/2015, oriundo da 38ª Delegacia de Polícia. /r/n /r/nRegistros de Ocorrência, seq. 05 (fls. 03/05). /r/n /r/nLaudo de perícia papiloscópica, seq. 05 (fls. 19/20). /r/n /r/nNotícias jornalísticas e comentários on-line, seq. 05 (fls. 25/26, 26v/33v, 47, 55/55v). /r/n /r/nAuto de reconhecimento, seq. 05 (fls. 91). /r/n /r/nDecisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva do acusado, seq. 161/164. /r/n /r/nO acusado constitui Advogado, seq. 194, e apresentou resposta à acusação, seq. 185/193. /r/n /r/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada nos moldes das assentadas, seq. 265/266, 288/289, 306/307, 317/318 e 411/412, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas, seguindo-se do interrogado o réu. /r/n /r/nRegistro de Ocorrência informando a prisão do acusado, seq. 332/335. /r/n /r/nAlegações Finais do Ministério Público, seq. 430/434, pugnando pela pronúncia do acusado. /r/n /r/nA Defesa, por sua vez, em seus memoriais (seq. 438/444) pugna pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do CPP, e, consequentemente, requereu a revogação da prisão. /r/r/n/nDecisão, acostada em seq. 451/457, que PRONUNCIOU o acusado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e no artigo 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, a fim de que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri./r/r/n/nRecurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, em seq. 461/471./r/r/n/nContrarrazões do Ministério Público, em seq. 480/484. /r/r/n/nConforme seq. 513/536, foi proferido Acórdão pela Colenda 8ª Câmara deste Tribunal de Justiça no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público na forma do artigo 422, do Código Processo Penal, em seq. 727/728. A Defesa, por sua vez, manifestou-se conforme seq. 731/734, sem arrolar testemunhas, tendo requerido apenas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas./r/r/n/nApós determinação do Juízo para readequação do rol de testemunhas, o MP cumpriu o determinado, em seq. 1088./r/r/n/nA Defensoria Pública, dessa vez se manifestou na forma do art. 422, mas pelo acusado, em seq. 1145./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 423, INCISO II, DO CPP./r/r/n/nPassa-se à decisão./r/r/n/nDesigno Sessão Plenária para o dia 27 de janeiro de 2026, às 11horas. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa. /r/r/n/nDefiro as diligências requeridas pelas partes./r/r/n/nRequisitem-se/intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes por ocasião de suas manifestações, na forma do artigo 422 do CPP. Se necessário, expeça-se carta precatória, na forma do art. 222 do CPP, com prazo de cumprimento de 90 dias. /r/n /r/nEm relação àqueles que possuem contato telefônico, no mandado e/ou na deprecata deverá constar expressamente (em caixa alta e em negrito) que o OJA responsável pela diligência, em caso de necessidade, deverá fazer uso do número de telefone informado. /r/r/n/nCumpram-se as diligências necessárias à realização do ato, de modo que seja cobrada a devolução de eventuais ofícios, mandados, laudos ou qualquer outro documento pendente. /r/r/n/nJunte-se FAC atualizada E DEVIDAMENTE ESCLARECIDA./r/r/n/nPor fim, intime-se o acusado, ainda, para que esclareça se está sendo assistido pela Defensoria Pública ou por advogado particular./r/r/n/nCiência às partes. Dê-se vista ao MP, ainda, para se manifestar sobre o pleito libertário formulado juntamente com a manifestação prevista na forma do art. 422, do CPP.