Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989933/SC (2025/0095114-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: BRUNO EDUARDO SELL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO SELL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico requerido pelo Ministério Público. A Corte impetrada deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente até que se realize o exame criminológico. A Defensoria Pública alega haver ilegalidade no entendimento do acórdão impugnado de que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, "(que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime) seria mera 'norma processual' e, portanto, aplicável retroativamente aos crimes cometidos antes da entrada em vigor da referida Lei (em 11/4/2024)" (fl. 5). Argumenta que "não se trata de mera norma processual formal – equivalente a uma norma que altere um prazo processual ou algum requisito da guia de recolhimento –, mas de criação de nova condição (exame criminológico) ao direito à progressão de regime" (fl. 5). Sustenta que "não há dúvidas de que, sendo uma norma de direito penal material mais gravosa (novatio legis in pejus), está sujeita à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX)" (fl. 5). Requer a declaração da "ilegalidade da decisão do TJSC, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime ao paciente, independentemente da prévia realização de exame criminológico" (fl. 8). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à obrigatoriedade da realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime prisional. O Juízo da execução penal concedeu a progressão de regime ao paciente nos seguintes termos (fls. 20-21): 3. Da progressão 3.1 Requisito subjetivo Cumprido, conforme se infere do Seq. 151.2. 3.1.a Do exame criminológico O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto, não se confundindo com a simples capitulação do delito. No caso dos autos, inexiste elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo. Diante do exposto, relevo a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do reeducando. 3.2 Requisito objetivo O réu é reincidente específico em crime hediondo (Seq. 17.6, fl. 4). Fração exigida para cada crime praticado: - Crime(s): art. 33, caput, da Lei de Drogas Fração correspondente: 60%, porque incurso no art. 112, VII da LEP 3.3 Dos cálculos O SEEU, sistema criado pelo CNJ, possui, em sua programação, a respectiva calculadora de pena e benefícios, encontrando-se homologada pelo órgão de cúpula administrativa judicial. Em tal cenário, adota-se, na íntegra, os cálculos lá existentes, que respeitaram as fração(ões) acima referida(s) e, como já referido, encontram-se com os dados de execução penal corretamente inseridos. Preencherá o requisito objetivo em 09/01/2025, o qual será a nova data-base para novos benefícios. Diante do bom comportamento carcerário, nada impede que tenha o benefício ora deferido, mas com data futura, o que evitará nova conclusão dos autos e possível demora no deferimento do benefício, prestigiando a celeridade da prestação jurisdicional. [...] 5. Assim: a) JUNTE-SE o Atestado de pena aos autos, antes de se promover qualquer alteração, a fim de preservar a memória do presente cálculo. b) DEFIRO ao reeducando BRUNO EDUARDO SELL, a progressão do regime fechado para o semiaberto, a contar do dia 09/01/2025, mediante a juntada de RVC atualizado; A Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão do Juízo de primeiro grau e determinar a realização de exame criminológico. Confira-se a fundamentação (fls. 68-70): A pretensão ministerial, de fato, comporta acolhimento. Sem adentrar na controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, publicada em 12-04-2024, as novidades legislativas trazidas referem-se à monitoração eletrônica do preso, à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e às limitações impostas para a concessão da saída temporária, restringindo tal benefício somente na hipótese de o apenado frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior, e vedando a benesse aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa. Acerca da progressão de regime, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal assim estabelece: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Órgão Ministerial -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo inferido pelo Juízo de origem. Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". A propósito, colhe-se de julgados da Quinta Câmara Criminal, que segue a mesma compreensão sobre a temática: [...] Dessa forma, é de rigor a reforma da decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao apenado sem a realização de exame criminológico, diante da nova redação do art. 112, § 1º, alterada pela Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir a realização do exame como requisito para aferição do requisito subjetivo a fim de alçar regime mais brando de cumprimento de pena. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a "exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). No caso dos autos, o julgado impugnado não indicou a existência de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena para justificar a exigência do exame criminológico prévio à análise do pedido de progressão de regime, fundamentando-se exclusivamente na obrigatoriedade da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Nesse contexto, a decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 14.843/2024 é aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, sendo incabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência permite a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, sem necessidade de oitiva prévia do Ministério Público. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. Situação na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.381/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime aberto do paciente, sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige o exame para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico, com base apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 6. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da legislação anterior. 7. A decisão que determinou a realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 3. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023. (AgRg no HC n. 951.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NATUREZA PENAL. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1 - [...] A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. [...] (AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.). 2 - A nova norma expressa no art. 112, § 1º, da LEP, não é de caráter procedimental, e, sim, de natureza penal, material, à medida que restringe um benefício da execução penal, qual seja, progressão de regime, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico, que antes era apenas facultativo, desde que bem fundamentado e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Sendo a nova de caráter material, somente pode incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). 3 - No caso, considerando que o recorrido já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Desse modo, cabe ao Tribunal fundamentar a necessidade ou não da realização do exame criminológico, à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024, ou seja, conforme a súmula 439 do STJ. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias de origem fundamentaram a exigência de realização exame criminológico unicamente na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo acusado, e não em elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES