Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208092/MG (2024/0445382-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VALBERLAN ADRIANO RIBEIRO QUINDELER
ADVOGADO: ARLLEY ABELHA BRAGA LOPES - MG101840
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VALBERLAN ADRIANO RIBEIRO QUINDELER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.410612-6/000. Narra a defesa do recorrente que ele cumpre pena pelo delito disposto no artigo 157, § 2º, artigo 155, § 4º, ambos do Código Penal, artigo 33, caput e artigo 37, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, totalizando 18 anos e 20 dias de pena, da qual já cumpriu 12 anos, 11 meses e 25 dias, até o presente momento, sendo o semiaberto o seu regime atual. Neste recurso, a Defesa sustenta que a Penitenciária de Três Corações em que se encontra atualmente o recorrente não é adequada aos reclusos em regime semiaberto, e nesse sentido, requereu sua transferência, o que foi indeferido pelo Juízo da Execução. Irresignada, foi impetrado habeas corpus objetivando a transferência para unidade prisional próxima de sua família e compatível com o seu regime, bem como de forma subsidiária, aguardar em prisão domiciliar até posterior abertura de vagas em outro presídio, tendo o Tribunal a quo não o conhecendo. Destaca que o agravante sofre constrangimento ilegal, pois postulou vagas em Unidades Prisionais compatíveis com o seu regime atual e em comarcas próximas ao seu núcleo familiar, entretanto, sem sucesso, por motivos de ausência de vagas. Ao final, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo coator que proceda com as providências cabíveis para que o Recorrente aguarde em prisão domiciliar até posterior abertura de vaga em unidade prisional compatível ao regime semiaberto, podendo incluí-lo no programa de monitoramento eletrônico (fl. 202). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 217/219). É o relatório. DECIDO. Do acórdão vergastado, cumpre transcrever o seguinte excerto do voto condutor (fls. 185/187): Não se conhece de “habeas corpus” impetrado, se ausentes estão os requisitos para sua admissão. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus impetrada por Valberlan Adriano Ribeiro Quindeler, sob o fundamento de que sofre constrangimento ilegal por cumprir pena em estabelecimento prisional distante da sua família e inadequado ao regime semiaberto. Embora o Habeas Corpus seja um remédio constitucional com aplicação ampla para a defesa da garantia da liberdade do indivíduo em face de ilegalidade ou abuso, é vedada a sua impetração como sucedâneo recursal. Nesse sentido, permanece o entendimento jurisprudencial de inadmitir o writ como substitutivo de recurso próprio, a fim de assegurar a finalidade dessa garantia constitucional. Em casos excepcionais, diante da flagrante ilegalidade, concede-se a ordem de ofício. (...) Existindo via própria para a receber o pedido formulado, é impossível o exame do writ que comporte análise valorativa de prova. (...) Assim, as situações atinentes às transferências de reeducandos devem ser dirimidas pela administração prisional durante o curso da execução penal, pois são atribuições exclusivas do departamento penitenciário. Caso as demandas restem infrutíferas, deve o reeducando impugnar a decisão mediante o recurso adequado previsto na lei própria. Com efeito, ante os fundamentos apresentados, não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado. O entendimento adotada pela instância ordinária não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso ou ação adequados, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. IMPORTANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO (CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com cerca de 145 gramas de cocaína (287 pinos), além do risco de reiteração delitiva, porquant o é reincidente, com condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.573/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Ademais, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao mérito dos pedidos da impetração inicial. Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias. 2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena. 3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. 2. Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)