Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501866-69.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA -
Vistos. Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501866-69.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA - Por sentença datada de 05/08/2025 foi declarada extinta a pena de multa pela hipossuficiência em relação a parte acusada Everton Cesar Torres de Almeida Trânsito em julgado em 11/08/2025 para as partes - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501866-69.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA - Por sentença datada de 05/08/2025 foi declarada extinta a pena de multa pela hipossuficiência em relação a parte acusada Everton Cesar Torres de Almeida Trânsito em julgado em 11/08/2025 para as partes - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2025, 11:57
Trânsito em julgado
14/04/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:37
Publicação
26/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148453/SP (2024/0201322-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148453/SP (2024/0201322-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148453/SP (2024/0201322-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2148453/SP (2024/0201322-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:52
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 10:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:57
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:54
Publicação
17/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148453/SP (2024/0201322-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Everton Cesar Torres de Almeida com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Materialidade e autoria comprovadas Desclassificação para a figura do art. 28, da Lei nº 11.343/06 Inadmissibilidade Redução da pena Possibilidade Regime fechado Adequado - Apelos parcialmente providos. (e-STJ fl. 790) A defesa aponta a violação dos arts. 28 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, alegando, em síntese: i) a necessidade de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente, salientando que o recorrente não estava praticando qualquer ato que possa configurar o tráfico de drogas e que é pequena a quantidade da substância ilícita apreendida; ii) a inidoneidade do fundamento utilizado para exasperar a pena base; e iii) a necessidade de ser excluída a causa de aumento do inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, considerando que "a mera alegação de que o crime teria envolvido adolescente, sem nenhum indício de que o apelante tivesse qualquer responsabilidade sobre os fatos, não é suficiente para a configuração da presente causa de aumento" (e-STJ fl. 819). Contrarrazões às e-STJ fls. 847/854. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 892/903. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 33, c/c 40, VI da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, também, que a traficância não ficou comprovada, sendo necessária a desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente. A matéria, contudo, não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Ainda nessa mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto das provas produzidas sob o crivo do contraditório era apto a lastrear a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando, assim, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio de entorpecentes. Concluiu a Corte a quo que a materialidade do delito de tráfico de drogas foi demonstrada a partir da apreensão considerável quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que não souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando, ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante. 2. A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023). No caso, consta do acórdão que, "ainda que EVERTON alegue ser apenas usuário, certo é que sua responsabilidade acerca da imputação de tráfico se comprovou." (e-STJ fl. 793), sendo destacado que "além da efetiva localização das drogas em posse de EVERTON, estando este em lugar conhecido por ser ponto de venda de drogas, bem como em virtude da contradição existente entre os relatos dos ora apelantes, além da reincidência específica de EVERTON, denotando que se dedica ao tráfico, temos que a autoria com relação ao tráfico se comprovou, não havendo que se falar em desclassificação da conduta” (e-STJ fl. 794). Quanto à violação do art. 59 do CP, também sem razão a defesa, isso porque esta Corte entende que a traficância em local de maior concentração de pessoas, como, no caso, em local turístico, confere maior gravidade à conduta e autoriza a exasperação da pena-base. Nessa linha: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO. REGIÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (ESTÂNCIA TURÍSTICA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena-base exasperada em razão da natureza e quantidade do entorpecente e da prática do delito em região de estância turística. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade da droga (cocaína) e na prática do delito em local de grande circulação de pessoas (região turística), está devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais na fixação da pena. A cocaína, na quantidade apreendida, 204,4 gramas, justifica a elevação da pena-base. 4. O fato de o tráfico ter sido praticado em região de estância turística, local com grande circulação de pessoas, constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena, de acordo com precedentes desta Corte. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/3, está devidamente fundamentada, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando constrangimento ilegal na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. 6. A modificação do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 929.464/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.) Por fim, não há que de falar em exclusão da majorante do inc. VI do art. 40 da Lei de Drogas, porquanto registrado no acórdão que "os réus exerciam a atividade ilícita com envolvimento um menor de idade, colocando-o em potencial risco, o que acentua a censurabilidade que recai sobre a sua conduta". Sendo, portanto, incontroversa a participação de adolescente na prática do crime, deve ser mantida a incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A alteração desse entendimento é inviável na via do recurso especial ante a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148453/SP (2024/0201322-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EVERTON CESAR TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: RICHARD RODRIGO DA CRUZ CRISTOFOLI
ADVOGADOS: FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLÁUDIA RODRIGUES - SP409626
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Richard Rodrigo da Cruz Cristofoli agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 892/903. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. A decisão agravada não admitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o referido fundamento, limitando-se a alegar que este debate não importa reexame de provas. Assinala-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA