3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/06/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 16:13
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:51
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:02
Publicação
07/05/2025, 01:14
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 18:00
Mero expediente
01/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 09:25
Petição (Recurso ordinário)
22/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:53
Publicação
26/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:10
Recebimento
21/03/2025, 10:19
Não-Provimento
20/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 12:25
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 921020/MG (2024/0209879-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS PEREIRA CAMPBELL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA CAMPBELL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.284888-7/01 e Embargos de Declaração n. 1.0000.23.284888-7/002). Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena de multa, consistente no pagamento de 2 salários-mínimos. Ademais, o direito de dirigir veículo automotor foi suspenso pelo prazo de 1 ano (e-STJ fls. 145/152). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar o prazo de suspensão/proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para o período de 2 meses, mínimo legal previsto no art. 293, do CTB. DE OFÍCIO, modifico a restritiva imposta na sentença por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser fixada pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 197/211). Foram, ainda, opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (e-STJ fls. 219/226). No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da alteração da pena substituída. Afirma que houve o indevido reformatio in pejus, uma vez que a substituição da pena restritiva de direitos imposta na sentença para prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas se deu de ofício e em prejuízo do paciente. Aponta que o recurso foi interposto apenas pela defesa, a qual não se insurgiu sobre a modificação da pena de multa, tampouco o órgão de acusação. Assim, sem pedido expresso de qualquer das partes, aduz que o Tribunal não poderia ter alterado a pena para agravar a situação do paciente. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão e substituída a pena corporal pela prestação pecuniária de um salário mínimo. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 229/230. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 239/243, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, o afastamento da pena de prestação de serviços. O acórdão impugnado está assim consigando (e-STJ fls. 207/210): Como é cediço, nos casos de sanções restritivas de direitos de crimes previstos no art. 302 a 312, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), faz-se imperativa a observância ao artigo 312-A, do mesmo diploma legal, segundo o qual, substituída a pena privativa de liberdade, impõe-se a fixação da prestação de serviços à comunidade, inexistindo qualquer restrição ao “quantum” de pena, a saber: "Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito." Sobre o tema, são as lições de Renato Brasileiro de Lima: "[...] Os termos imperativos usados pelo art. 312-A - deverá ser - não deixam dúvidas no sentido de que não se trata de opção conferida ao juiz, mas sim de verdadeira obrigação de fixar a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser executada por meio de uma das atividades ali elencadas. Para fins de escolha da atividade mais adequada, o magistrado deverá levar em consideração a formação, a condição física e intelectual do acusado. Ademais, não se revela possível a execução de tais atividades desacompanhadas de um profissional da área, que deverá orientar e supervisionar o serviço prestado pelo acusado [...]" (in LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial - Volume Único. 11 ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1393) - destaquei. A propósito, é também a reiterada jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - COMANDO DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI ESPECIAL. Segundo o artigo 312-A da Lei nº 9.503/97, para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do respectivo diploma legal, o magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve aplicar a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Eventuais dificuldades relativas ao cumprimento de medidas fixadas pelo juiz sentenciante devem ser arguidas perante o Juízo da Execução." (TJMG - Apelação Criminal 1.0621.20.000535-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) - destaquei. "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PRAZO INFERIOR A SEIS MESES - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO - PREVENÇÃO ESPECIAL - NECESSIDADE. Demonstradas materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, notadamente pelo exame de etilômetro, aliado à prova oral produzida em juízo, mantém-se a condenação. Pelo critério da especialidade, a norma do CTB (art. 312-A) prevalece sobre a do CP (art. 46), de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes de trânsito deverá ser por prestação de serviços à comunidade, ainda que o tempo de reclusão ou detenção seja igual ou inferior a seis meses, e destinada, necessariamente, às atividades de prevenção especial (art. 312-A, I a IV, CTB)." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.138109- 8/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022) - destaquei. Diante disso, com fulcro no art. 312-A, do CTB e ancorada, ainda, no princípio da especialidade, substituo a pena corporal aplicada na sentença pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser fixada pelo Juízo da Execução. Como se verifica do trecho acima, a substituição da pena privativa de liberdade foi mantida, contudo, com adequação legal ao caso, nos termos do art. 312-A do CTB, que assim dispõe: Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito Registra-se que as penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. 2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP. 3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 12/5/2015. 4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 5. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ademais, cabe consignar que a impetrante não logrou êxito em demonstrar que a pena restritiva de prestação de serviços seria mais gravosa do que a de prestação pecuniária, o que também afasta a possibilidade de reformatio in pejus. E desconstituir a conclusão do Tribunal a quo quanto à pena restritiva mais adequada ao paciente, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. Dessa forma, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA