Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745293/MG (2024/0346991-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GLEYDSTON VICENTE RAMOS DE PAULA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE OLIVEIRA LIMA - MG130029
BRUNA ARIANE DE OLIVEIRA LIMA - MG144503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DIEGO FERNANDES DE SOUZA
CORRÉU: JOAO PAULO CARDOSO PARREIRA AMELIO
CORRÉU: GABRIEL AUGUSTO FELIX
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEYDSTON VICENTE RAMOS DE PAULA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fl. 1.717): [...] não há que se falar em obste da sumula 7, uma vez que o pleito não se arrima em análise de provas, visto que já constituídas e claramente demonstrado e debatido que a gravação ambiental, foi realizada de forma clandestina, em momento que Gleydston se encontrava embriagada e por policial militar que responde por ter disparado com uma arma de fogo calibre 12, contra o próprio recorrente em tempos pretéritos. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 1.722-1.724). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.744): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º-A, § 4º, DA LEI Nº 9.296/96, E ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do fundamento de que a análise exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES