2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA
OAB/DF 037679·CPF·Representa: Autor
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES
OAB/DF 054450·CPF·Representa: Autor
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA
OAB/DF 37679·CPF·Representa: Autor
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES
OAB/DF 54450·CPF·Representa: Autor
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA
OAB/DF 037679·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:23
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828867/DF (2024/0484941-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828867/DF (2024/0484941-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:44
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828867/DF (2024/0484941-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 543/544): PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE TRÁFICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EMPREGO DO BEM PARA FIM ILÍCITO. PEDIDO NEGADO. 1. Conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo. Da análise dos autos se extrai que o réu estava efetivamente realizando o comércio ilícito de drogas. 2. Constatado erro material na fixação da pena, procede-se à correção de ofício. 3. Restando comprovado que o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, inviável o pedido de restituição do objeto, sendo o perdimento do bem medida que se impõe, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 531/570), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e do artigo 33, § 2º, do CP. Sustenta: (i) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena; (iii) a restituição de todos os bens e valores apreendidos, visto que não há provas concretas de vinculação com o crime de tráfico de drogas ou que adquirido por meio de práticas ilícitas. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 658/661), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 666/668), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 677/689). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 718/729). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 547/560). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o acusado é reincidente, o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Por fim, quanto à possibilidade da restituição de todos os bens e valores apreendidos, o recurso não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
25/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/03/2025, 16:20
Publicação
29/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828867/DF (2024/0484941-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:15
Recebimento
28/01/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 17:20
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:30
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Recebimento
28/01/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828867/DF (2024/0484941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 23:35
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828867/DF (2024/0484941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/01/2025, 14:30
Recebimento
18/12/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701537-83.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701537-83.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE TRÁFICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EMPREGO DO BEM PARA FIM ILÍCITO. PEDIDO NEGADO. 1. Conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo. Da análise dos autos se extrai que o réu estava efetivamente realizando o comércio ilícito de drogas. 2. Constatado erro material na fixação da pena, procede-se à correção de ofício. 3. Restando comprovado que o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, inviável o pedido de restituição do objeto, sendo o perdimento do bem medida que se impõe, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando inexistir comprovação suficiente da prática do crime de tráfico, tendo em vista a falta de corroboração, em juízo, das provas indicadas na fase inquisitorial. Assevera, assim, que o pedido absolutório merece ser acolhido, à luz do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que “não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo” (vide item 1 da ementa acima), é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701537-83.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE TRÁFICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EMPREGO DO BEM PARA FIM ILÍCITO. PEDIDO NEGADO. 1. Conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo. Da análise dos autos se extrai que o réu estava efetivamente realizando o comércio ilícito de drogas. 2. Constatado erro material na fixação da pena, procede-se à correção de ofício. 3. Restando comprovado que o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, inviável o pedido de restituição do objeto, sendo o perdimento do bem medida que se impõe, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando inexistir comprovação suficiente da prática do crime de tráfico, tendo em vista a falta de corroboração, em juízo, das provas indicadas na fase inquisitorial. Assevera, assim, que o pedido absolutório merece ser acolhido, à luz do in dubio pro reo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que “não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo” (vide item 1 da ementa acima), é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE TRÁFICO COMPROVADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. EMPREGO DO BEM PARA FIM ILÍCITO. PEDIDO NEGADO. 1. Conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo. Da análise dos autos se extrai que o réu estava efetivamente realizando o comércio ilícito de drogas. 2. Constatado erro material na fixação da pena, procede-se à correção de ofício. 3. Restando comprovado que o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, inviável o pedido de restituição do objeto, sendo o perdimento do bem medida que se impõe, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701537-83.2021.8.07.0001.
APELANTE: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena (ID n. 156238250). Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a agravante da reincidência (certidão de ID n. 156238250, condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 com trânsito em julgado em 21 de março de 2014, extinta em 20 de abril de 2018 (certidão de ID n. 156238252)). Assim sendo, majoro a pena em 1/6, para fixá-la em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente específico, o que indica sua dedicação ao tráfico de drogas e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício. De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME FECHADO para seu cumprimento inicial. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da não autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Réu responde em liberdade, não vislumbro razão para, por ora, decretar sua prisão preventiva. Custas pelo Sentenciado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto. As drogas apreendidas deverão ser incineradas. Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD. No que tange ao veículo, ficou comprovado que o Réu o utilizou para o transporte da droga, devendo ser decretado seu perdimento em favor da União (SENAD). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento. Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0701537-83.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ALEXANDRE EDUARDO DINIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD, conforme determinado no despacho retro. Na sequência dou vista às partes. BRASÍLIA/ DF, 22 de fevereiro de 2024. CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)