Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972227/MG (2024/0489641-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JENNER SILVÉRIO JACULI
ADVOGADOS: YAGO ABRAO COSTA - MG166968
JENNER SILVERIO JACULI - MG157983
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: OSVALDO GERALDINO JÚNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MAYARA ALVES CARNEIRO
CORRÉU: MAYARA ALVES CARNEIRO BESSA
CORRÉU: WALLACE SILVA ALVES
CORRÉU: WANDERSON GASPAR SILVA ALVES
CORRÉU: BRENN RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CLEISSON SILVERIO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ
CORRÉU: RENATA VIEIRA
CORRÉU: RICARDO PEDROSA PARROS
CORRÉU: RUAN DIEGO DA COSTA SOUZA
CORRÉU: SHEILA AUGUSTA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE RICARDO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: HERIA CANDIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: SOCRATES FERREIRA MARTINS
CORRÉU: MARIO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR
CORRÉU: GEFERSON NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JONATA MARCELINO FATURETO
CORRÉU: LEONARDO MACHADO CORREIA
CORRÉU: MAGNUN MARQUES DE BESSA
CORRÉU: ANA CAROLINA LOPES GASPAR
CORRÉU: CLAUDIOMIR SOARES DA PENHA
CORRÉU: FRANCISCO NOGUEIRA BORGES
CORRÉU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: THIAGO RESENDE PINHEIRO
CORRÉU: TINESKA CARVALHO GOMES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO GERALDINO JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.24.461588-6/000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LAVAGEM DE BENS E VALORES MAJORADA – ALEGAÇÕES DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matérias relativas ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando presente a contemporaneidade e devidamente fundada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Neste writ, o impetrante alega a inexistência de crime antecedente apto a sustentar a decretação da prisão preventiva do paciente por suposto crime de lavagem de capitais, pois os delitos indicados como antecedentes teriam ocorrido posteriormente às movimentações financeiras imputadas ao paciente. Afirma a ausência de contemporaneidade entre os fatos apontados e o decreto prisional, o que fragilizaria o suporte probatório necessário à imposição da medida extrema, suscitando questionamentos acerca de sua proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira não pode ser o único elemento a fundamentar a acusação referente à lavagem de dinheiro sem a devida contextualização e a comprovação do dolo específico de ocultação ou dissimulação de valores oriundos de crimes pretéritos. Afirma que todas as movimentações financeiras e o patrimônio do paciente são de origem lícita, o que pode ser comprovado documentalmente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente (e-STJ fl. 3/14). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 441/442) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 452/473;477/627). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ fl. 1183/1186). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de bens e valores. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/24): [...] A impetração deve ser conhecida porque presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Trata-se de HC em favor de paciente que teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa com emprego de arma de fogo e lavagem de bens e valores majorada (artigos 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/98). Inicialmente, alegam os impetrantes que as movimentações financeiras ocorreram antes dos supostos crimes vinculados, inexistindo demonstração do dolo do paciente ou de que foram realizadas para a dissimulação da origem dos recursos. Consta da representação da Polícia Civil pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandado de busca e apreensão que (ordem 05/12): O. G. J, vulgo “J. N.”, seria um dos membros da ORCRIM com função de financiar as operações criminosas e ainda de lavar o dinheiro oriundo dos produtos dos crimes realizados. De acordo com as investigações, uma das maneiras que a lavagem de dinheiro ocorreria, seria através de veículos comercializados em revendedoras pertencentes a outros integrantes da ORCRIM Há fortes indícios de que seria o real sócio de B. na empresa, revendedora de automóveis, DESTAK VEÍCULOS. [...] Procedendo análise do relatório do RIF 79282 (fls. 29/31), foi constatado que O. G. J., alcunha “J. N.”, através da empresa PORTO DE AREIA PARAÍDO LTDA transferiu a quantia de R$34.925,00 para B., que transferiu a quantia de R$30.460,00 para R. Também foi apurado que O. G. possui 03 veículos à venda na garagem de B., perfazendo o total de R$328.188,00, levando em conta os valores informados pela tabela FIPE. [...] Identificamos no Relatório de análise técnica nº 013-PCMG-000450-27 do LAB-LD total a crédito movimentado no valor de R$ 13.783.303,69 (Treze milhões, setecentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos). Observou-se aumentos substanciais no aporte financeiro do investigado no ano de 2022, sobretudo nos meses de junho, setembro, novembro. Também utiliza de sua empresa PORTO DE AREIA PARAISO LTDA – 29493507000106, para lavagem de dinheiro da ORCRIM, com movimentação total a crédito movimentado no valor de R$ 54.194.879,91 (Cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Observou-se aumentos substancias no aporte financeiro do investigado no ano de 2021, sobretudo nos meses de setembro, outubro, novembro. Ressalta-se que as teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal e não podem ser apreciadas profundamente na via do Habeas Corpus por demandarem dilação probatória, incompatível com seu rito célere. Assim, não havendo ilegalidade patente, devidamente demonstrada por prova pré-constituída, nada há a prover. A jurisprudência é tranquila no sentido de que “não é cabível em sede de Habeas Corpus a valoração do quadro probatório existente nos autos para aferição da responsabilidade criminal do paciente. Na via estreita do writ não se admite exame aprofundado das provas até então produzidas, o que se reserva para o julgamento do mérito da ação penal, na fase adequada do processo” (RT 699/231). Passa-se, portanto, ao exame de eventual constrangimento ilegal decorrente dos fundamentos da decisão combatida. Emerge dos autos que a prisão preventiva foi decretada aos fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal (ordem 67): [...] Consta da representação que as pessoas de T. R. P., W. J. O. B., M. A. C. B., R. R. S., T. C. G., B. R. S., W. S. A., J. M. F., T. L. S. O., C. P. M., M. G. C., M. M. B., C. S. S., R. D. C. S., F. N. B., R. N., O. G. J., C. S. P., G. N. O., S. F. Ma. e J. R. S., além de outros indivíduos mencionados na inicial, teriam se associado entre si com o escopo de praticar crimes. Para amparar sua conclusão, o ilustre Delegado de Polícia da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Rurais da Comarca de Uberaba/MG narrou a prática de diversos crimes em tese consumados pelo bando, que culminaram na prisão de parte deles nesta comarca de Frutal/MG, quais sejam, os investigados F. N. B. e sua esposa, R. N., bem como C. S. P., G. N. O. e S. F. M. Em breve digressão às condutas narradas na representação, infere-se que na data de 14 de fevereiro de 2022, por volta das 15h40min, na Rodovia MGC 646, em Sacramento/MG, os ofendidos J. A. A. R. e M. H. S. haviam embarcado um veículo tipo caminhão com cerca de 5.000 (cinco mil litros) de defensivos agrícolas e seguiam com destino a uma propriedade rural em Rifaina/SP, quando foram abordados por indivíduos que conduziam um Ford Ka. Na ocasião, um dos assaltantes teria efetuado disparo de arma de fogo e ordenado que os ocupantes do caminhão estacionassem o veículo, subtraindo a carga de agrotóxicos avaliada em quase R$200.000,00 (duzentos mil reais). No transcorrer da investigação, descortinou-se que o veículo e a res furtiva estariam escondidos em um galpão na cidade de Uberaba/MG, de modo que o caminhão foi encontrado e apreendido no dia 26 de fevereiro de 2022. A Polícia Judiciária logrou apurar que o responsável financeiro pelo mencionado espaço seria a pessoa de Thiago Resende Pinheiro, um dos integrantes da organização criminosa, iniciando-se a partir daí intensa investigação que culminou na identificação dos outros partícipes da quadrilha. Durante referida apuração, que já era conduzida há cerca de dois anos, ocorreu de serem presos em Frutal/MG no dia 25 de fevereiro de 2024 os suspeitos F., R., G., C. e S., também em virtude da subtração e receptação de defensivos agrícolas, ocorrido com modus operandi similar ao utilizado na primeira ação descrita. Naquela oportunidade, os investigados C. S. P., G. N. O. e S. F. M. teriam consumado subtração de defensivos da empresa Hortsoy, situada em Iraí de Minas/MG, transportando a carga furtada até um depósito situado em Fronteira/MG, de propriedade dos acusados F. N. B. e R. N., conforme denúncia ofertada nos autos de nº 0002896-05.2024.8.13.0271. Neste contexto, e partir das conclusões obtidas com base em medidas de afastamento de sigilo telefônico, relatórios de inteligência financeira elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e do minuciado relatório de investigação colacionado a partir do ID 10295588024, concluiu a autoridade policial que a organização criminosa apresenta organograma estruturado, com indivíduos responsáveis pela chefia do bando e seu respectivos auxiliares, outros incumbidos do financiamento das ações delitivas, e outros ainda como laranjas ou envolvidos na efetiva subtração e receptação das valiosas cargas de defensivos [...]. Nos termos do organograma exposto, a diligente autoridade procurou proceder com a individualização da conduta de cada um dos representados, a partir dos núcleos de autuação, expondo de modo pormenorizado a sua forma de atuação junto ao bando [...]. O. G. J.: indicado como um dos responsáveis pelo financiamento das operações criminosas da organização e quem competiria a função de lavagem do dinheiro oriundo das ações. Segundo a Polícia Civil, o investigado seria o sócio de fato do investigado B. R. S. na revenda de automóveis “Destak Veículos”, utilizando também de sua empresa “Porto de Areia Paraíso LTDA” para ocultação e dissimulação dos valores obtidos pelas condutas ilícitas, tendo movimentado a crédito mais de cinquenta milhões de reais. [...] constato que a representação pela prisão preventiva dos apontados autores comporta provimento. Isso porque as penas máximas cominadas aos delitos em apuração superam o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do CPP. De outra sorte, a farta documentação apresentada pela autoridade policial, pautada inclusive em relatórios confeccionados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, além de medida de afastamento de sigilo telefônico, relatórios de investigação e outros elementos angariados no curso da apuração sugerem de forma bastante contundente a existência de indícios de autoria delitiva com relação a cada um dos representados, ao passo que a materialidade é inconteste. A indispensabilidade da medida mais gravosa também parece incontroversa, seja pela gravidade em concreto das condutas, seja pela persistência da atividade criminosa pelo menos desde o ano de 2022, com atuação da OCRIM em diversas regiões de Minas Gerais e muito provavelmente também em caráter interestadual. O nível organizacional do grupo salta aos olhos, e a estrutura traçada pela diligente autoridade policial denota elevado nível de sofisticação, com atuação clara da liderança, das funções de auxílio, furtadores e roubadores, receptadores, empresas interpostas, laranjas, de indivíduos responsáveis pela lavagem de dinheiro. As estimativas da Polícia Civil, com base nos dados do Laboratório de Tecnologia Contra Lavem de Dinheiro, é de que as ações do grupo resultaram em movimentação financeira superior a nada menos do que cento e sessenta e seis milhões de reais. Ou seja, os representados, para além de detentores de periculosidade acentuada, também ostentam elevado potencial financeiro que possibilitaria a fuga do distrito da culpa e até mesmo do país, ante a extensão das fronteiras terrestres e ausência sequer de exigência de apresentação de passaporte com relação aos países do Mercosul. Não há, portanto, diante das particularidades desse caso concreto, medida outra prevista na legislação processual penal que se mostre útil para fazer cessar a persistente conduta delitiva delineada nos autos ou para viabilizar a adequada responsabilização penal dos envolvidos, sendo a custódia cautelar medida imperativa para resguardar a ordem pública, da ordem econômica e a aplicação da lei penal. Todo decreto prisional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser calcado em fatos e circunstâncias do caso concreto que se enquadrem em um dos requisitos e hipóteses previstos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, razão não assiste aos impetrantes. Como se verifica da movimentação do inquérito policial, as investigações se iniciaram em fevereiro 2022, após um roubo de defensivos agrícolas, a partir do qual foram realizadas contínuas diligências objetivando a identificação dos responsáveis. Posteriormente, em fevereiro de 2024, após um furto em uma empresa especializada na comercialização de defensivos agrícolas, foi possível a identificação dos membros da suposta organização criminosa. Diante da complexidade das investigações, que possuía 26 (vinte e seis) investigados, foram necessárias diversas diligências, como a análise de movimentações financeiras e de dados telefônicos e a expedição de mandados de busca e apreensão. Nesse contexto, a conclusão da representação pela prisão preventiva se deu em 12/03/2024, com aditamento em 03/04/2024. O Ministério Público apresentou parecer favorável à representação e ao aditamento, respectivamente, em 25/03/2024 e 03/06/2024, sendo a prisão preventiva decretada em 17/09/2024. Assim, tendo em vista a complexidade e a continuidade das investigações, não há que se falar em ausência de contemporaneidade para decretação da medida. Além disso, a decisão está devidamente fundamentada, justificando a necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente ante a gravidade concreta dos delitos. No caso, há notícias de que a organização criminosa, utilizando-se de arma de fogo, era voltada à subtração de defensivos agrícolas em mais de cinco cidades mineiras e à lavagem dos bens e valores provenientes de sua atuação, contando com 26 (vinte e seis) membros e apresentando movimentação financeira em montante superior a R$166.000.000,00 (cento e sessenta e seis milhões de reais). Como narrado, há indícios de que o paciente empenhava função importante, já que era sócio e possuía empresas de compra e venda de veículos utilizadas para a lavagem de dinheiro, o que autoriza inferir a reiteração. Ademais, a conduta foi devidamente individualizada na decisão combatida. O caso concreto evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação da paciente, não se depreendendo da decisão constrangimento ilegal. A reiteração de condutas autoriza, quando preenchidos os requisitos legais, o decreto da prisão preventiva para manutenção da ordem pública e, consequentemente, evitar a prática de novo delito, como reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça: (...) Certo é que Poder Judiciário não é colaborador de políticas de segurança pública e não se presta à legitimação de ações que impliquem restrição à liberdade sem esgotamento do devido processo legal, em que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Contudo, deve responder satisfatoriamente se demonstrada a imprescindibilidade da constrição da liberdade do indivíduo para a garantia da ordem pública. Além disso, cumpre registrar que as condições de natureza pessoal do paciente, isoladamente, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva quando existem outros elementos que indicam a necessidade de sua manutenção. Presentes os requisitos e pressupostos da medida extrema, não há que se falar em aplicação de cautelares diversas. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. Sem custas. [...] De início, a alegação de que as movimentações financeiras e o patrimônio do paciente são de origem lícita, o que pode ser comprovado documentalmente, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Ademais, sobre a alegação de inexistência de crime antecedente apto a sustentar a decretação da prisão preventiva do paciente por suposto crime de lavagem de capitais, pois os delitos indicados como antecedentes teriam ocorrido posteriormente às movimentações financeiras imputadas ao paciente, a Corte de origem pontuou que nos meses de setembro, outubro e novembro/2021 e junho, setembro e novembro/2022 houve aumento no aporte financeiro do paciente e de sua empresa. Ou seja, tais aportes ocorreram bem antes de sua prisão preventiva, não havendo se falar em inexistência de crime anterior à prisão do autuado. No ponto (e-STJ fl. 17/18): O. G. J, vulgo “J. N.”, seria um dos membros da ORCRIM com função de financiar as operações criminosas e ainda de lavar o dinheiro oriundo dos produtos dos crimes realizados. De acordo com as investigações, uma das maneiras que a lavagem de dinheiro ocorreria, seria através de veículos comercializados em revendedoras pertencentes a outros integrantes da ORCRIM Há fortes indícios de que seria o real sócio de B. na empresa, revendedora de automóveis, DESTAK VEÍCULOS. [...] Procedendo análise do relatório do RIF 79282 (fls. 29/31), foi constatado que O. G. J., alcunha “J. N.”, através da empresa PORTO DE AREIA PARAÍDO LTDA transferiu a quantia de R$34.925,00 para B., que transferiu a quantia de R$30.460,00 para R. Também foi apurado que O. G. possui 03 veículos à venda na garagem de B., perfazendo o total de R$328.188,00, levando em conta os valores informados pela tabela FIPE. [...] Identificamos no Relatório de análise técnica nº 013-PCMG-000450-27 do LAB-LD total a crédito movimentado no valor de R$ 13.783.303,69 (Treze milhões, setecentos e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos). Observou-se aumentos substanciais no aporte financeiro do investigado no ano de 2022, sobretudo nos meses de junho, setembro, novembro. Também utiliza de sua empresa PORTO DE AREIA PARAISO LTDA – 29493507000106, para lavagem de dinheiro da ORCRIM, com movimentação total a crédito movimentado no valor de R$ 54.194.879,91 (Cinquenta e quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Observou-se aumentos substancias no aporte financeiro do investigado no ano de 2021, sobretudo nos meses de setembro, outubro, novembro. Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. De acordo com as instâncias primevas, a paciente foi presa preventivamente como garantia da ordem pública e em face da gravidade da conduta, em tese, praticada. Consignou a Corte de origem que os indícios de autoria e materialidade estariam lastreados não só em relatórios confeccionados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, além de medida de afastamento de sigilo telefônico, relatórios de investigação e outros elementos angariados no curso da apuração (e-STJ fl. 20). Conforme narram os autos, o paciente, supostamente, participaria de organização criminosa altamente estruturada e voltada aos delitos de roubo/furto de defensivos agrícolas e lavagem de dinheiro, com utilização de armas de fogo. Tal organização criminosa contaria com cerca de 26 investigados e teria apresentando movimentação financeira em montante superior a R$166.000.000,00 (cento e sessenta e seis milhões de reais) (e-STJ fl. 22). Desta forma, a Corte de origem consignou que, em tese, o paciente seria um dos responsáveis pelo financiamento das operações criminosas da organização e quem competiria a função de lavagem do dinheiro oriundo das ações (e-STJ fl. 20), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). É cediço que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a complexidade e a continuidade das investigações, iniciadas em fevereiro/2022 e a conclusão da representação pela prisão preventiva em 12/3/2024, com aditamento em 3/4/2024 e decreto preventivo em 17/9/2024, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Outrossim, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). Dessa forma, "Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade". (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.) Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que não foi enfrentada pela Corte estadual no acórdão hostilizado. 2. Ademais, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória da ordem quando não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificada na gravidade concreta do delito (grupo criminoso que se dedicava ao transporte reiterado de grandes quantidades de entorpecentes) e modus operandi da empreitada criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 795.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVOADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescente, voltada para a prática de tráfico de drogas, na Comarca de Poços de Caldas. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar.” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA