Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937103/SP (2024/0303217-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO
ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO - SP262399
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELLINGTON ANDRADE DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS PASSOS DOS SANTOS
CORRÉU: LUAN AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON ANDRADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (CP). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido apenas para afastar a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP. O impetrante sustenta que a denúncia seria inepta, pois não descreve adequadamente o fato criminoso e não individualiza a conduta dos acusados. Defende que teria havido quebra da cadeia de custódia de prova, pois a autoridade policial não realizou o exame pericial pertinente a fim de constatar se os ferimentos da vítima poderiam ou não ser derivados dos fatos apurados. Aduz também que o reconhecimento pessoal feito na delegacia não pode ser considerado como válido, pois, ainda que ratificado em Juízo, deve ser feito nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. Afirma que as testemunhas que foram arroladas pela acusação apresentaram versões divergentes nas fases investigativa e judicial e que tais depoimentos não podem servir de base para a pronúncia. Alega que inexistem indícios suficientes de participação do paciente na coautoria dos fatos, sendo a prova produzida insuficiente para embasar a formação de eventual culpa. A defesa destaca, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e emprego Subsidiariamente, defende o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia, com a anulação do reconhecimento fotográfico, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a absolvição ou despronúncia do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora por falta de fundamentação. Por meio da decisão de fls. 878-880, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 885-941), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 947-951). É o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 1500229-08.2023.8.26.0218, em 22/10/2024, ou seja, posteriormente à impetração deste writ. No caso, o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, com a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, ambos do Código Penal. Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos. Ademais, não há notícia de que a apelação interposta à sentença condenatória já tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. 2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
OG FERNANDES