Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DESPACHO 1. Diante da notícia do cumprimento do mandado de prisão do réu, e já realizada a audiência de custódia (movs. 316/320), cumpra-se, no que pendente, a r. sentença de mov. 220.1, além de suas disposições finais. 2. Intimações e diligências necessárias. De Laranjeiras do Sul-PR para Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FELIPE BUZANELO FERREIRA Juiz Substituto
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
Vistos. Diante da informação acerca do ajuizamento da execução da pena de multa em desfavor de ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR pelo Ministério Público (mov. 299.1), determino o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de estilo. Em relação ao não pagamento das custas processuais, proceda-se consoante previsto no Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:39
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2857682/PR (2025/0051313-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PLATZGUMER - PR104088
RUDY HEITOR ROSAS - PR066139
GIAN GAVASSO - PR118346
CAROLINA HENRARD RIBEIRO - PR120848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. O réu requereu que a entrega do bem apreendido fosse feito a terceiro, asseverando não ter condições de fazer a retirada, em razão de seu horário de trabalho (mov. 256.1). 2. Considerando as justificativas apresentadas pelo acusado, diante da excepcionalidade do presente caso, defiro a entrega dos bens para DANIELA PIMENTEL MARCONDES. 2. Cientifique-se o requerente sobre a necessidade de apresentação de documento de identificação pela pessoa autorizada a retirar o bem. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:39
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2857682/PR (2025/0051313-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PLATZGUMER - PR104088
RUDY HEITOR ROSAS - PR066139
GIAN GAVASSO - PR118346
CAROLINA HENRARD RIBEIRO - PR120848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. O réu requereu que a entrega do bem apreendido fosse feito a terceiro, asseverando não ter condições de fazer a retirada, em razão de seu horário de trabalho (mov. 256.1). 2. Considerando as justificativas apresentadas pelo acusado, diante da excepcionalidade do presente caso, defiro a entrega dos bens para DANIELA PIMENTEL MARCONDES. 2. Cientifique-se o requerente sobre a necessidade de apresentação de documento de identificação pela pessoa autorizada a retirar o bem. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 01:47
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857682/PR (2025/0051313-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PLATZGUMER - PR104088
RUDY HEITOR ROSAS - PR066139
GIAN GAVASSO - PR118346
CAROLINA HENRARD RIBEIRO - PR120848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
21/03/2025, 10:18
Não-Provimento
20/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:00
Recebimento
17/03/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 07:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 22:10
Publicação
11/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857682/PR (2025/0051313-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PLATZGUMER - PR104088
RUDY HEITOR ROSAS - PR066139
GIAN GAVASSO - PR118346
CAROLINA HENRARD RIBEIRO - PR120848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857682/PR (2025/0051313-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PLATZGUMER - PR104088
RUDY HEITOR ROSAS - PR066139
GIAN GAVASSO - PR118346
CAROLINA HENRARD RIBEIRO - PR120848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:54
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
07/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 23:15
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. Em que pese o acusado não tenha apresentado competente nota fiscal, justificou as razões que o impediram de fazê-lo, em especial pelo decurso do tempo. Assim, determino a restituição integral do aparelho telefônico ao proprietário/autor do(s) fato(s), mediante termo nos autos, conforme determina o artigo 704 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. TJ-PR. 2. Assim, determino seja(m) o(s) réu(s) intimado(s) para retirá-lo(s), no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que a omissão importará outra destinação ao bem. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa do(a) proprietário(a) quanto à restituição, determino, desde logo, seja o(s) bem(ens) encaminhado(s) à doação, independente de nova conclusão, devendo a Secretaria proceder diligências junto às instituições de cunho social desta cidade, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na doação do(s) bem(ens) apreendido(s). 4. Em caso de inércia ou recusa na doação do(s) bem(ens), determino seja(m) encaminhado(s) para destruição, nos termos do artigo 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adotando-se as diligências necessárias. 5. Lavre-se termo nos autos quando da restituição/doação/destruição. 6. Procedam-se às anotações e baixas de estilo. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857682/PR (2025/0051313-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PLATZGUMER - PR104088
RUDY HEITOR ROSAS - PR066139
GIAN GAVASSO - PR118346
CAROLINA HENRARD RIBEIRO - PR120848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:30
Recebimento
17/02/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Verifica-se dos autos que o réu foi intimado da sentença (ev. 236) e que estão presente as razões (mov. 241.1) e as contrarrazões (mov. 244.1). II. Assim, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 31 de julho de 2024. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem: Vara Criminal de Cantagalo Recurso: 0001586-65.2023.8.16.0060 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. Recebo a apelação, interposta pelo(a) réu(ré), no duplo efeito (artigo 597, do Código de Processo Penal), visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intime-se o(a) defensor(a) do(a) recorrente para que apresente as razões recursais, no prazo legal (artigo 600, do Código de Processo Penal). 3. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões ao recurso (artigo 600, do Código de Processo Penal). 4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001586-65.2023.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR. 1. RELATÓRIO. O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, brasileiro, estado civil e profissão não informados nos autos, portador do Registro Geral – RG n. 10.093.858-8-SSP-PR, inscrito no CPF-MF sob o n. 072.547.449-11, filho de Glaci de Fátima Mores Pimentel e de Roberto Márcio Pimentel, nascido aos 13.01.1988, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época do fato, residente e domiciliado na Rua Juscelino Kubitschek, n. 125, Bairro Boqueirão, na Cidade e Comarca de Guarapuava-PR, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 45.1):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ “ FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 07 de outubro de 2023, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Moacir Júlio Silvestri, n. 001, Bairro Centro, na Cidade de Goioxim/PR e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, com consciência e vontade, GUARDAVA e MANTINHA em depósito, para fins de traficância, 01 (uma) porção, contendo em torno de 82,6 (oitenta e dois vírgula seis gramas), além de 09 (nove) buchas/pinos, totalizando por volta de 5,2 (cinco vírgula duas gramas) de substância análoga à droga conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 87,8 g (oitenta e sete vírgula oito gramas) na sua totalidade, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9. Cabe registrar que tais substâncias podem causar dependência física ou psíquica em seus usuários e são de uso e comércio proibido em todo o território nacional de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Além da droga, também foi apreendido o valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) em cédulas, bem como R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) em moedas, além de 01 (um) aparelho celular – marca Samsung J6 de cor preta, cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, indicadores da finalidade de traficância do entorpecente (Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10)”. Em assim agindo, teria o réu ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Oferecida a denúncia (mov. 45.1), determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 52.1). Devidamente citado e notificado (mov. 58.1), o acusado apresentou, por intermédio da defensoria dativa (mov. 60.1), resposta à acusação/defesa prévia (mov. 69.1). Presentes os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2023, e por não se fazer presente nenhuma causa de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ No decorrer da instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi devidamente interrogado (mov. 122.1). Sobreveio aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo de Substância Entorpecente (mov. 206.2). Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, ambas apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, entendendo comprovada a autoria, a materialidade e os elementos do fato típico, postula a condenação do denunciado nos termos da denúncia, manifestando- se ainda quanto à aplicação da pena. Pugna pelo aumento da pena-base, em razão da culpabilidade acentuada do réu, em razão de ter praticado o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução penal n. 4000445-30.2023.8.16.0031, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Na segunda fase, pugna pelo reconhecimento da agravante de pena relativa à reincidência e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, manifesta-se desfavorável quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Quanto ao regime prisional, requer o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena. Por fim, considera não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco, a suspensão condicional da pena (mov. 210.1). A defesa do denunciado ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, por sua vez, em síntese, requer sua absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuando da confissão espontânea. Quanto ao regime prisional, requer o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto para cumprimento da pena (mov. 216.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise meritória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face do acusado ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa”. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33, da Lei 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ A prova da existência material do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10); Nota de Culpa (mov. 1.12); Relatório Policial (mov. 42.1); e Laudo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 213.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Ainda, acerca da materialidade do delito inculcado ao indigitado, oportuno frisar que foi encaminhada amostra do material apreendido ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, órgão que firmou exame pericial no qual foram lançadas as conclusões de que após “exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; Cromatografia Gasosa acoplada a Espectrometria de Massas, apresenta identificação positiva para cocaína 1 ”. Deste modo, tenho que restou sobejamente comprovada, a materialidade do delito de que trata a denúncia. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado especialmente em razão da confissão apresentada pelo réu. Sob esta ótica, cabe transcrever o depoimento das pessoas ouvidas. A testemunha e Agente de Polícia Judiciária MAURI DA SILVA DIAS (mov. 123.1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou: “foram solicitados para prestar apoio à polícia de Cantagalo-PR para realizar uma busca e apreensão em Goioxim-PR. Quando entraram na residência encontraram, em cima da mesa, grande quantidade de cocaína “dentro de um pote e mais umas buchas” (SIC). As buchas já estavam prontas para revenda. Encontraram também dinheiro “que provavelmente já eram da venda dessa droga” (SIC). O réu era a única pessoa dentro da residência, foi dado voz de prisão a ele. O denunciado confessou que comercializava as substâncias. O réu confirmou que vendia as drogas. Além das drogas e do dinheiro, foi apreendido um celular. Não possuía balança de precisão, “pesava meio pelo olho” (SIC). Foi apenas para prestar apoio à equipe do Cantagalo-PR, não teve contato com a investigação. Não comentaram sobre o porquê da investigação, apenas que há um tempo recebiam denúncias de venda de drogas no local. Não sabe se havia algum tipo de controle das vendas. No momento da abordagem o réu estava sozinho, não tem certeza se ele era o único morador. Os entorpecentes estavam na sala, em cima de uma mesa no canto do cômodo, enquanto o dinheiro estava em cima de outra mesa. Foi o único contato que teve com o réu. No momento da abordagem o réu não obedecia às ordens “acho que ficou meio assustado” (SIC), depois que o imobilizaram não tentou mais resistir”. Grifei. 1 Mov. 206.2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ Por sua vez, a testemunha e Policial Civil MARISSOL DOS SANTOS FREITAS THEMOTEO PEREIRA (mov. 123.2) em Juízo, declarou: “foram solicitados pela equipe policial de Cantagalo-PR. Presta apoio à segunda subdivisão da polícia civil do Paraná, solicitaram as equipes de Palmital-PR, Laranjeiras do Sul-PR e Cantagalo-PR para cumprir os mandados. Existiam 3 (três) alvos, as equipes foram divididas, a depoente foi cumprir o mandado na residência do réu, “Junião, a alcunha dele” (SIC); compunham a equipe Mauri, a depoente e o delegado Eron. Chegaram no local por volta das 06h00min., encontraram o réu sozinho na residência, ele não resistiu, mas estava assustado, acredita que ele estava dormindo. A residência possuía uma sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro; encontraram a substância apenas na sala, em uma mesinha; havia cocaína “tanto apresentada parcelada em buchas, em 09 (nove) buchas, quanto ainda para preparo” (SIC). Encontraram, também, um valor em dinheiro, R$571,00 (quinhentos e setenta e um reais) e moedas que somavam R$ 9,10 (nove reais e dez centavos). O denunciado não resistiu, disse que não possuía armas, de fato não encontraram. Foram prestar apoio às outras equipes antes de ir à Delegacia. O denunciado admitiu que as drogas eram dele e que eram para venda. O dinheiro estava próximo à droga. “Depois que passou o susto, ele sentou no sofá e não negou” (SIC). Era uma investigação sigilosa, só souberam quem eram os alvos no momento em que deixavam a Delegacia. Só souberam que era uma investigação da equipe do Cantagalo-PR, mas era uma investigação que abrangia outros alvos, mas não souberam de muitos detalhes. Não se recorda se possuía algum tipo de controle da destinação da droga, acredita que tenham encontrado um caderno, mas não tem certeza porque cumpriram outros mandados no mesmo dia. Estavam no local a depoente, o policial Mauri e o delegado Eron. Não tem certeza sobre o controle, estava muito confusa no momento da abordagem, porque o réu estava muito assustado, gritou muito, estava enrolado em uma cortina, depois ele se acalmou. Quando entraram, o policial Mauri localizou as drogas e o dinheiro, enquanto a depoente foi fazer a busca nos quartos, por isso não tem certeza sobre anotações de controle; fizeram a contagem de buchas e notas na delegacia. Não sabe se o denunciado é conhecido no meio policial, porque é de Palmital-PR, foi com a equipe apenas porque era uma diligência que precisava de mais policiais”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR (mov. 123.3) confessou a prática do delito, declarou: “era servidor da prefeitura de Goioxim-PR, o pai do depoente era muito doente, teve de faltar muitas vezes para cuidar dele, após o falecimento do pai, foi aberto um processo administrativo; quando o pai morreu, o réu teve depressãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ e gastou todo o dinheiro que possuía com drogas e remédios. Vendia os entorpecentes há cerca de 02 (dois) meses, antes era apenas usuário. Estava traficando apenas para pagar as contas até voltar para o emprego. Os usuários iam até a residência do depoente para comprar a droga. A casa que morava na época era alugada. Conseguia as substâncias em Guarapuava-PR; estava com amigos, perguntou se alguém possuía drogas para vender, deu um carro em troca das drogas. O dinheiro encontrado na casa era particular, havia emprestado da mãe para pagar a pensão”. Grifei. Pois bem. Analisando os autos, confrontando fatos e testemunhos, extrai-se que está comprovado o animus do acusado em praticar o crime descrito na denúncia. Na espécie, o material cognitivo produzido ao longo da instrução criminal permite concluir, sem hesitar, que o acusado ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR praticou o fato que lhe é atribuído na exordial acusatória. Dos elementos probatórios amealhados aos autos, colhe-se que a equipe da Polícia Civil de Cantagalo-PR já havia recebido inúmeras denúncias apócrifas que davam conta de que o réu estaria realizando o tráfico de drogas em sua residência. Após a verificação da procedência das informações, a Autoridade Policial local representou pela busca e apreensão domiciliar na residência do acusado, o que foi deferido pelo Juízo, nos autos de medida cautelar n. 0001505- 19.2023.8.16.0060. Após a expedição do mandado de busca e apreensão, a equipe policial procedeu ao cumprimento, sendo localizado na casa do réu 01 (uma) porção, contendo em torno de 82,6 (oitenta e dois vírgula seis gramas), além de 09 (nove) buchas/pinos, totalizando por volta de 5,2 (cinco vírgula duas gramas) da substância conhecida como “cocaína”, que juntas totalizaram 87,8 g (oitenta e sete vírgula oito gramas) na sua totalidade”, além da quantia de R$ 581,10 (quinhentos e oitenta e um reais e dez centavos) e um celular. Como pôde ser visualizado, da prova coligida decorre a absoluta certeza de que o denunciado efetivamente praticou a conduta típica narrada na denúncia, de modo que deve ser condenado. A prova oral produzida, bem como os demais elementos probatórios carreados ao feito, permite concluir, com a devida segurança, ter o réu incidido nas penas do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo inarredável sua condenação. Como visto, ao deporem em Juízo, os Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e pela lavratura da ocorrência teceram narrativasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de materialidade e autoria quanto ao réu. Não havendo motivo algum que retire o crédito dos depoimentos dos milicianos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova. Neste sentido, colhe-se dos julgados: “ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E SE REVELA HARMÔNICA E COERENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE INDICAM QUE O ENTORPECEDENTE NÃO ERA PARA O EXCLUSIVO CONSUMO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO COM FUNDAMENTO NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (66 “BUCHAS” DE MACONHA – 141 GRAMAS). MANUTENÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. 3. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO, APENAS RELATANDO SER USUÁRIO DE DROGAS (SÚMULA Nº 630/STJ). ATENUANTE AFASTADA. 4. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. EVIDÊNCIA DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE AFASTADA.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004929-54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021)”. Grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ E, ainda. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001962-36.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021)”. Grifei. Assim, considerando que os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo porque agiram em nome do Estado e no exercício de suas funções, suas versões merecem ser creditadas. In casu, sem prova de que os agentes públicos estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Ora, o comprometimento do depoimento dos agentes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses” de que “é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa 2 ”. Para além de tudo isso, o réu confessou a prática delitiva, tendo afirmado que, de fato, estava praticando a traficância, pois passava por dificuldades financeiras, o que, aliada às demais provas, confirma a autoria e a materialidade delitiva, comportando, assim, a condenação do agente. Frise-se que não se trata de prolatar édito condenatório com base em indícios isolados, mas, sim, em elementos de prova consistentes na apreensão da droga e balança de precisão com o acusado, e em elementos anexos e colaterais que, em conjunto, tornam indene de dúvidas a existência do delito e sua autoria como recaindo sobre o réu. Destaque-se que o artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é classificado como tipo misto alternativo, de modo que sua consumação ocorre pela prática de quaisquer verbos componentes do núcleo do tipo penal. Assim, independentemente se houve ou não efetivo ato de mercancia de drogas, o crime está consumado na conduta de “manter em depósito” drogas para fins de revenda a terceiros. Desse modo, certo é que a conduta do denunciado se subsume ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA 2 STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 105, “Provas no Processo Penal I”, enunciado n. 06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ DEMONSTRADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS FARTOS E INEQUÍVOCOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. RELEVANTE VALOR PROBANTE. PROVA INEQUÍVOCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO PREJUDICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. 3.1)- SEGUNDA FASE. A) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME. SÚMULA 545 DO STJ. B) MEDIDA DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL. CONSTATADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. 3.2)- APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE. MINORANTE INAPLICADA. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. PECUNIÁRIA ALTERADA EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE COM A CORPORAL 3.3)- REGIME PRISIONAL. PRETENSO ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E §3º C/C ART. 59, INCISO III, AMBOS CP. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA PRESERVADA PELA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C. Criminal -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ 0035376-71.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.10.2021)”. Grifei. E, também. “ CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE A DEMONSTRAR EFETIVAMENTE O ATO DENUNCIADO - DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DA MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO - CREDIBILIDADE CONFERIDA AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS – PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MODIFICAÇÃO DO REGIME - INVIABILIDADE – RÉU NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS – REINCIDENTE - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADA DATIVA, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C. CRIMINAL - 0001088-25.2020.8.16.0043 - ANTONINA - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.10.2021)”. Grifei. Da pena que será dosada Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o citado parágrafo, prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ No caso em exame, não obstante a defesa tenha requerido seu reconhecimento, vislumbra-se que o réu ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR não tem direito à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Isso porque, o réu é já possui condenação anterior transitada em julgado. Ademais, diante da quantidade de droga apreendida, aliado a outros elementos de prova, há a indicação de que o réu se dedicava às atividades criminosas, máxime por ter confessado que praticava a traficância já há 02 (dois) meses, circunstância que vai ao encontro das provas colhidas no bojo do inquérito policial e confirmadas em Juízo, o que é fundamento idôneo para a inaplicabilidade da referida causa de diminuição de pena. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA PENAL ESTABELECIDA – PLEITO DE REDUÇÃO AQUEM DO MÍNIMO LEGAL DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O FIM DE REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NESSE SENTIDO – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA REFERIDA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE, AO TEMPO DA PRÁTICA CRIMINOSA, O APELANTE NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILICITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO FAZIA DO COMÉRCIO ILICITO DE ENTORPECENTES SEU MEIO DE VIDA, NÃO SE TRATANDO DE TRAFICANTE INICIANTE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA HÁ PELO MENOS 05 (CINCO) MESES – ACUSADO AFIRMA QUE ESTAVA DESEMPREGADO NA ÉPOCA DOS FATOS E COMEÇOU A COMERCIALIZAR SUBSTÂNCIASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ ENTORPECENTES – APREENSÃO DE 15 PÉS DA PLANTA “CANNABIS”, 60 GRAMAS DE MACONHA, DEVIDAMENTE FRACIONADA, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E DEMAIS ITENS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA (PAPEIS DE SEDA, ESTUFA, ETC) - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007974-77.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2024)”. Grifei. E, ainda. “ APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS - DOSIMETRIA DA PENA – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – PRÁTICA DE NARCOTRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, EM PLENA TERÇA-FEIRA, NO PERÍODO VESPERTINO – PRECEDENTES DO STJ – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA – CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO DE QUE ESTAVA PRATICANDO O COMÉRCIO NEFASTO HÁ 6 MESES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0042599-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.05.2019)”. Grifei. Destarte, deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena alusiva ao § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. 3. DISPOSITIVO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Condeno-lhe, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta do réu, é acentuada. Isso porque, o réu praticou o presente crime enquanto cumpria pena por delito anteriormente praticado, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a exasperação de pena, sem que incida em bis in idem 3. O réu ostenta condenação anterior transitada 3 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatoraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ em julgado, conforme se extrai de certidão de Oráculo de mov. 121.1, contudo, essa será objeto de análise na segunda-fase da dosimetria da pena, de modo que, neste momento, o réu não registra antecedentes criminais. Acerca da personalidade e da conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, certamente, se trata de avidez por lucro fácil. No que tange às circunstâncias do crime, mostra-se que foram normais à espécie. Em que pese a informação de que a droga e a arma estariam à vista dos filhos do réu, não há elementos concretos nos autos que atestem, de fato, que os infantes tenham sido expostos à prática criminosa, de forma que deixo de valorar negativamente essa circunstância judicial. Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas. Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Quanto à natureza da substância, a droga apreendida trata-se da “cocaína”, que, consabido, é causadora de dependência física e psíquica, sendo das mais lesivas ao usuário, o que autoriza a majoração da pena nesta fase da dosimetria penal 4. Em relação à quantidade, não merece valoração negativa. Nesse diapasão, ante a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, aumento a pena base em 2/10 cálculados sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito, a saber, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação anterior nos autos n. 0000406-24.2017.8.16.0060 (data infração: 13/03/2017 – trânsito em julgado: 03/04/2023). Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023)”. Grifei. 4 TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0047182-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.08.2023.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ Deste modo, procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante, nos termos do artigo 67, do Código Penal, e mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. No tocante ao redutor de pena indicado no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, reporto-me à fundamentação vergastada alhures. Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 524 (QUINHENTOS E VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data do fato, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/2006. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O art. 2º. §1º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) prevê que, para os delitos elencados em seu rol, ainda que o quantum da pena aplicada ao fato e os requisitos objetivos e subjetivos autorizem a fixação de regime inicial diverso do fechado, deveria este ser o imposto. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus n. 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do citado dispositivo, em virtude de ferir a garantia constitucional da individualização da pena. Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz do artigo 33 do Código Penal. Assim, levando em estima o tempo de pena aplicado, a reincidência do réu, e a inaplicabilidade da súmula 269, do STJ, no presente caso, ante a pena ser superior a quatro anos, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda, em conformidade com o previsto no § 1º, do artigo 2°, da Lei n. 8.072/90.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum de pena aplicado e diante da reincidência do réu, descabe o benefício da substituição por pena restritiva de direito, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de que a reprimenda aplicada supera dois anos (artigo 77, caput, CP). 7. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – LEI N. 12.736/2012: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei n. 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei n. 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, o réu não implementou o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu se encontra em liberdade, por não verificar, agora, os fundamentos legais, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ 9. DA(S) MEDIDA(S) CAUTELAR(E)S DIVERSA(S): Dispõe o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, a “revogação ou substituição da medida cautelar dá-se a qualquer tempo, desde que se verifique a carência de motivação para sua subsistência (...) é o caráter bilateral da cautelaridade: utiliza-se, quando indispensável; afasta-se, assim que dispensável 5 ”. Nesse sentido, a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao réu, como condição da liberdade provisória outrora concedida, se mostra desnecessária, tendo em vista a formação da culpa pela prolação da presente sentença, que, embora ainda passível de reforma, não justifica a permanência de seu cumprimento ante a falta de motivo para que subsistam. Consabido que inexiste um prazo determinado para o cumprimento de medidas cautelares, assim como da prisão preventiva, por exemplo. Conquanto a manutenção indeterminada das medidas cautelares diversas da prisão, enquanto perdura investigações no bojo de autos de inquérito policial ou outro procedimento investigatório similar, ou mesmo da ação penal não é compatível com a duração razoável e aceitável da investigação em processamento ou do processo, na exata medida em que, dessa perpetuação da persecução penal, surgem violações a garantias e direitos dos investigados. Nessas condições, revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, o que faço com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Pena e nos termos do § 1º, do artigo 387, do mesmo Diploma Processual. 10. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há que se falar em reparação de danos na espécie de delito em comento. 11. DA(S) SUBSTÂNCIA(S) TÓXICA(S) APREENDIDA(S): 5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ Caso não tenha(m) sido destruída(s) a(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s) neste procedimento, oficie-se à Autoridade Policial para assim proceder, o mais breve possível, observando-se, ademais, as devidas comunicações e demais diligências conforme estipulam os §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei n. 11.343/06. 12. DO(S) BEM(ENS) APREENDIDO(S): 12.1. Quanto ao celular, determino seja restituído ao réu, pois, inobstante tenha evidenciado o envolvimento dele com o tráfico de drogas, não há elementos de que o celular tenha sido utilizado como instrumento, produto ou proveito do crime apurado neste feito, especificamente. Assim, determino seja o réu intimado para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, mediante documento comprobatório da propriedade lícita do benm, cientificando-lhe de que a omissão importará outra destinação ao bem. Caso o réu não compareça para proceder à restituição ou não apresente documentos comprobatórios da propriedade do bem, encaminhe-se o telefone à destinação social ou à destruição, conforme estabelece o Código de Normas do Foro Judicial. 12.2. No que se refere ao valor em dinheiro apreendido em poder do réu, deve ser aplicada a sanção de perdimento, consoante prevê o artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Isto porque evidenciou-se nos autos que o numerário se trata de proveito obtido com a prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 62, da mencionada Lei. A própria Constituição da República, em seu artigo 243, parágrafo único, estabelece que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias". O artigo 60 da Lei 11.343 disciplina a possibilidade de apreensão de bens móveis consistentes em produtos dos crimes previstos naquela lei ou que constituam proveito auferido com sua prática, aduzindo que, procedida a apreensão, caberá ao acusado comprovar a origem lícita do produto, no prazo de 05 (cinco) dias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ Ademais, a doutrina acerca do tema dispõe que "o perdimento de bens, no âmbito da Lei de Drogas, é a perda em favor da União, de bens ou valores oriundos ou relacionados com o narcotráfico. Em síntese, é o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, de maquinismos, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei. (...). Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação.
Trata-se de um instituto jurídico muito utilizado na atualidade, sendo empregado especialmente no combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico 6 ". O STJ, em sede de Repercussão Geral, Tema 647, RE 638491, j. 16/09/2017, decidiu que: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Logo, existindo nexo de causalidade entre o bem apreendido e a narcotraficância, o perdimento é medida que se impõe. Em relação ao numerário, nenhuma dúvida remanesce quanto à origem ilícita, já que não apresentou documentos acerca da procedência do referido numerário, bem como foi apreendido em diversas notas e junto às substâncias entorpecentes. Destarte, decreto o perdimento, em favor da UNIÃO/FUNAD, do valor em dinheiro apreendido em poder do acusado ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, devendo ser tomadas as providências previstas no artigo 63, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Oficie-se e adotem-se as medidas de praxe. 13. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ao(à) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido 6 GOMES, Luiz Flávio. Lei de drogas comentada. 5ª Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ pelo advogado e grau de dedicação, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do DR(A). GIAN GAVASSO, OAB-PR n. 118.346. 13.1. Cópia desta sentença servirá de certidão perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para fins de lastrear a cobrança. 13.2. Caso necessário e/ou requerido pelo(a) advogado(a), fica, desde logo, deferido o pedido de expedição de competente certidão de honorários, sendo dispensada nova conclusão para esse fim. 14. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se pessoalmente o(s) réu(s) e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e eventual multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO AUTOS N. 0001586-65.2023.8.16.0060 __________________________________________________________________________ Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.340/06. A prisão em flagrante delito do réu foi convertida em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, consoante decisão de mov. 19.1. Após a notificação do denunciado e apresentação de defesa preliminar, a denúncia foi recebida e, por inexistir hipóteses de absolvição sumária foi designada audiência de instrução (mov. 82.1). Seguiu-se a instrução probatória, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (seq. 123). Pendentes os laudos de perícia técnica, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística solicitando, com urgência, a conclusão da prova pericial (mov. 122.1). Em decisão de revisão da prisão preventiva do réu, a ordem cautelar foi mantida (mov. 126.1). Em mov. 152.1 foi determinada a expedição de ofício em reiteração ao Instituto de Criminalística solicitando a conclusão e remessa dos laudos periciais. Justificativas em movs. 159.1/159.2/169.1 e 169.2. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ao acusado (mov. 177.1). Por sua vez, a defesa reiterou a manifestação ministerial e requereu a revogação da clausura cautelar do réu, com expedição do competente alvará de soltura (mov. 184.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Reexaminando os autos, embora verificada a existência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade como requisitos à prisão, a manutenção da segregação preventiva no presente caso não se mostra adequada. Explico. A revogação da prisão cautelar preventiva, à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão. No caso em vislumbre, a controvérsia cinge-se no eventual excesso de prazo para a formação da culpa do agente. Nessa controvérsia, irrelevante a natureza do crime e as condições pessoais do réu, devendo o juiz observar se a tramitação do processo atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta análise deve levar em conta os seguintes fatores: a) complexidade da causa, b) atuação das partes, e c) inércia injustificada do Estado. Nota-se nos autos os diversos ofícios que foram enviados ao Instituto de Criminalística, visando que os laudos de perícia técnica em aparelho telefônico e toxicológico definitivo fossem realizados com brevidade, em decorrência de o acusado estar preso, no entanto, até o momento, sem êxito. Das derradeiras informações prestadas aos autos, colhe-se que a droga apreendida somente foi remetida ao Instituto de Criminalística nesta data (08/03/2024), em razão de divergência no envio e recebimento do malote entre as Unidades da Polícia Civil do Estado do Paraná e inexiste previsão de conclusão do laudo em aparelho computacional. A coleta da prova oral já se encerrou há mais de 03 (três) meses, em 04/12/2023, perdurando a ação penal tão somente no aguardo das referidas perícias. No caso concreto, o réu está preso há 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias. A causa não é complexa, na medida em que se apura apenas um delito, com pouquíssimas testemunhas, cujo julgamento somente não ocorreu em razão da demora excessiva no cumprimento de diligências requeridas pela acusação, a cargo da Polícia Civil do Estado do Paraná e que até agora não foram cumpridas. Evidente, no caso, que há excesso de apuração na culpa do acusado por culpa exclusiva do Estado, cujos laudos pendentes deveriam ter sido enviados ao Juízo antes mesmo do início da instrução criminal. Com efeito, a demora na consecução da prova decorre da falta de estrutura do Estado no desempenho do serviço, não podendo o réu arcar com as consequências de tal ineficiência, sob pena de configurar-se constrangimento ilegal. Importante registrar, também, que não pode o Poder Judiciário ser responsabilizado pela má gestão administrativa e de pessoas do Poder Executivo Estadual, em não dispensar recursos aos órgãos de perícia e segurança pública, bem como ao chamamento de pessoal, em especial agentes de polícia judiciária e peritos criminais, para imprimir a celeridade em perícias e outros atos de natureza investigativa e policial. Assim, impõe-se a revogação da ordem de prisão. Neste sentido, é o entendimento exposado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - OCORRÊNCIA - PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA CUSTODIADO, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO, POR PERÍODO QUE SUPLANTAVA 204 (DUZENTOS E QUATRO DIAS), AGUARDANDO TÃO SOMENTE A CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL - REQUISIÇÃO DA PERÍCIA NOS APARELHOS TELEFÔNICOS ULTIMADA 190 (CENTO E NOVENTA) DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO - LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA AS RAIAS DA RAZOABILIDADE - DEFESA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL - CLARA DEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319, INCISOS I, III, IV E IX, DO CPP (TJPR - 5ª C. Criminal - 0014267-24.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.04.2021)”. Grifei. Também, “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE ORIGEM QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA APURAÇÃO DA CULPA EVIDENCIADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO POR 278 DIAS. DEMORA PARA A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E AUTO DE RESISTÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA DENÚNCIA OFERECIDA HÁ MAIS DE 8 MESES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002476-35.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.12.2020)”. Grifei. E, ainda. “HABEAS CORPUS CRIME - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA PARA O ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – DEMORA PARA A JUNTADA DO R. LAUDO, FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000561-08.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 07.02.2020)”. Grifei. 3.
Diante do exposto, sem prejuízo de posterior decreto de prisão se novos elementos investigativos evidenciarem sua necessidade, com amparo no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR. 3.1. Não obstante, visando assegurar seu comparecimento aos atos do processo, estabeleço medidas cautelares, nos moldes dos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal. Fixo como medidas cautelares as seguintes, indicadas no artigo 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal: A) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; B) Proibição de acesso ou frequência a bares, boates ou estabelecimentos congêneres; C) Proibição de ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias sem comunicar ao Juízo; e D) Informar ao Juízo qualquer mudança de endereço. 3.2. Lavre-se o termo de compromisso e expeça-se, com urgência, o Alvará de Soltura, se por outra causa não estiver o acusado preso, o qual deverá ser comunicado imediatamente ao local onde o réu encontra-se preso. 3.3. Comunique-se às Polícias Militar e Civil, acerca da concessão do benefício ao réu, encaminhando cópia desta decisão, a fim de que os agentes de segurança sejam cientificados das condições e se mantenham alertas para o efetivo cumprimento, comunicando ao Juízo em caso de constatação de descumprimento. 3.4. Fique consignado que a medida poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições ou comportamento inadequado do apenado, incluindo a prática de novo crime. 4. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 5. Aguarde-se o envio dos laudos de perícia técnica e a apresentação de alegações finais pelas partes. 6. Após, conclusos para sentença. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. Reitere-se ofício ao Instituto de Criminalística, com cópia das informações acostadas em movs. 169.1/169.2. 2. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se o item “2”, da decisão de mov. 152.1. 3. Considerando a certidão de mov. 171 e o item 3 da decisão de mov. 152, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, à defesa pelo mesmo prazo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. Os autos aguardam apenas o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo e do laudo de exame em aparelho computacional portátil para conclusão da instrução processual. Assim, determino: 1.1. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, setor de toxicologia forense, com sinalização de urgência, requisitando a conclusão e a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Oficie-se, igualmente, ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, setor de computação forense, com sinalização de urgência, requisitando a conclusão e a remessa do Laudo de Exame em Aparelho Computacional Portátil, apreendido neste feito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, diante da natureza da perícia técnica. 2. Não sendo apresentados os competentes laudos nos prazos assinalados, expeça-se ofício, em mãos próprias, ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná requisitando designação de perito para elaboração dos laudos periciais n. 123622/2023 e n. 134852/2023, bem como para que preste informações quanto à demora na elaboração dos laudos periciais pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, circunstância que vem se repetindo na Comarca e impede a célere e eficiente prestação jurisdicional. 3. Ainda, não sendo apresentado o competente laudo no prazo assinalado no item 1.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência, acerca da prisão preventiva do réu. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR, segregado cautelarmente na cadeia pública local, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Sustenta, em apertada síntese, não estarem mais configurados os pressupostos e os requisitos necessários à prisão cautelar, uma vez que o acusado foi colaborativo durante a persecução penal, está preso há quase 02 (dois) meses e é arrimo de família, assim, necessita dispensar cuidados com seus filhos menores. Ainda, lança argumentos quanto à vedação de antecipação de pena, com base em possível pena a ser aplicada ao acusado e ao possível regime de cumprimento da pena, não se justificando a manutenção da prisão (mov. 123.4). O Ministério Público, instado, opinou pelo indeferimento do pedido deduzido pela defesa (mov. 123.4). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2.
Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva e, como sabido, à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, sua concessão tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram à anterior decretação da prisão preventiva. Decretada a custódia, por presentes os requisitos autorizadores, não se justifica a sua revogação, sem o surgimento de um fato novo e relevante, o que não se verifica no caso dos autos. À luz dos elementos probatórios colhidos nos autos, restou demonstrado o fumus comissi delicti, caracterizado pelas provas da materialidade da infração e indícios relevantes da autoria. Quanto ao requisito do periculum libertatis, a prisão cautelar foi decretada tendo como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, gravemente afetada pelas condutas, em tese, perpetradas pelo acusado. Doravante, ainda se encontram presentes os pressupostos e motivos autorizadores da prisão, de modo que ratifico a decisão outrora proferida, abstendo-me de reproduzir todos os seus fundamentos, a fim de evitar desnecessária tautologia. Diante deste cenário, e à luz do princípio constitucional do contraditório substancial, friso brevemente que ainda vislumbro a necessidade da manutenção da prisão. A prisão cautelar foi alicerçada, destaco, no próprio desenvolvimento do crime e na gravidade concreta desse, dadas as circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação delituosa, que denota a necessidade da segregação do réu, justamente com o fito de preservar a ordem pública, a fim de evitar que o investigado retorne a delinquir em crimes análogos ao ora investigado. Atinente à alegação de que o requerente é arrimo de família e que os filhos necessitam de seus cuidados, verifica-se dos elementos informativos constantes aos autos que os infantes se encontram aos cuidados da genitora, razão pela qual tal fundamento não é capaz de afastar a segregação cautelar do agente. Anoto ser incabível a análise, neste momento processual, da tese de que, caso seja condenado, a eventual pena imposta será cumprida em regime mais brando do que o fechado, o que evidenciaria, portanto, uma desproporcionalidade da prisão preventiva que ora se busca a revogação. Isso porque, a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação à pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado se trata de análise de mérito, onde somente após a finalização da instrução criminal é que poderá este Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar essa análise. Sob esse prisma, colhe-se a posição da Corte Paranaense de Justiça: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. IDONEIDADE DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ CORROBORADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – “Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção.” (HC 421.931/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017II - "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)”. (STJ, AgRg no HC 684.833/RS, DJe 30/08/2021). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0070144-12.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2022)”. Grifei. Por fim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal quanto à eventual alegação de excesso de prazo, uma vez que a instrução probatória já encontrasse em vias de encerrar-se, pendente o envio, tão somente, do laudo de exame toxicológico definitivo, inexistindo desídia estatal, nesse aspecto, a justificar a soltura do réu. Nesse diapasão, colhe-se a posição da Corte Paranaense de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, E AGUARDA APENAS A JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA AVANÇO À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO DESENVOLVIDA COM CELERIDADE E JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058103-13.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2022)”. Grifei. Diante dessas particularidades e daquelas esmiuçadas na decisão que decretou a prisão (mov. 19.1), entendo que a manutenção do cárcere ainda se mostra necessária. 3.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação invocada por ocasião da ordem de prisão preventiva, acrescida dos argumentos ora lançados, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR. 4. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. O acusado ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR apresentou, por meio de seu defensor dativo, defesa prévia na qual pugna pela rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa para a persecução penal, especialmente diante, ao ver defensivo, da inexistência de provas suficientes da materialidade delitiva, por não haver, no processo, laudo definitivo das substâncias apreendidas (mov. 69.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público, externou pelo indeferimento dos pleitos formulados e pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 79.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Analisando de maneira acurada os pontos elevados pela defesa do acusado, concluo que a ela não assiste razão. A denúncia, como peça inicial acusatória, deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, ambos do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), e se vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP), o que ocorre na hipótese em análise. Os elementos informativos coligidos em sede inquisitorial são suscetíveis para caracterizar a justa causa, compreendida como sendo o conjunto probatório mínimo a deflagrar a ação penal, consubstanciada na existência de materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. Com a devida vênia, registro que, no sistema acusatório, sistema esse adotado pela Constituinte de 1988, a opinio delicti, nos casos de ação penal de iniciativa pública, como o é a em tela, incube ao Ministério Público, cabendo a este Juízo exercer tão somente o seu controle. E, procedendo a este controle, não constato nenhuma irregularidade ou excesso de acusação. Portanto, não há que se falar em inépcia ou ausência de justa causa, não estando presentes quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco alguma causa prevista no artigo 386 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE VISUALIZADA ARREMESSANDO UMA SACOLA DE DROGAS DE UM VEÍCULO EM MOVIMENTO E ABORDADA COM ENTORPECENTE EM SUA ROUPA ÍNTIMA. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. II - Os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas apontam para a paciente, que foi visualizada pelos policiais dispensando do carro em que estava uma sacola contendo entorpecentes, bem como outra quantidade de droga foi apreendida no seu sutiã. III - Não se vislumbra dos elementos contidos nos autos a presença de quaisquer das hipóteses que autorizem a interrupção prematura da persecução criminal por esta via estreita, já que o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal demanda profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0091507-21.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023)”. Grifei. Ademais, convém esclarecer que a pendência de diligências anteriormente requisitadas pelo próprio órgão acusatório no curso do inquérito policial, no caso o laudo de constatação definitivo de drogas, não representa óbice ao oferecimento da denúncia. Isso porque, o Ministério Público, titular da ação penal pública, com lastro nos indícios e nas circunstâncias apuradas, compreendeu pela viabilidade do oferecimento da peça acusatória, com perspectiva de desfecho positivo, máxime diante do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.10). Assim, tem-se que os elementos informativos coligidos aos autos, até o presente momento, convergem para a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos atribuídos ao denunciado, não havendo que se falar em ausência de justa causa. Ademais, não se olvide o réu que somente a prova – a ser colhida durante a instrução – fornecerá ao julgador, o substrato necessário à conclusão da dimensão subjetiva de sua conduta, pelo que não é permitido, neste momento processual, fazer maior digressão sobre a aludida temática, como requer a douta Defesa. Sob essa ótica, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM ADMTIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0052685-60.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.10.2023)”. Grifei. Dessa forma, entendo que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade da infração e de indícios suficientes da autoria. Frise-se não ser este o momento adequado a se perquirir sobre a procedência ou não da acusação, bastando para o prosseguimento do feito a presença de elementos indiciários apontando o denunciado como autor do ilícito, o que se verifica no caso em tela. Desse modo, recebo a denúncia apresentada em face de ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do TJ-PR. 4. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, Seção de Toxicologia Forense, com sinalização de urgência, requisitando a conclusão e a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida neste feito. 5. Designo o dia 04 de dezembro de 2023, às 15h30min., para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do artigo 56, da Lei n.11.343/06. 6. Intime(m)-se o(s) réu(s) e o(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 6.1. Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 6.2. Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o § 3º do mesmo dispositivo. 6.3. Havendo testemunha arrolada residente fora da Comarca, depreque-se a ouvida. 6.3.1. Na hipótese de comunicação acerca da possibilidade de realização do ato via videoconferência, solicite-se pauta ao Juízo deprecado pauta para a mesma data e horário da audiência aprazada no feito. Após, paute-se a audiência virtual via sistema PROJUDI. 6.3.2 Não havendo pauta disponível junto ao Juízo Deprecado na data acima aprazada, proceda, a Secretaria, a certificação da(s) data(s) disponível(is) no mês subsequente e tornem os autos conclusos. 7. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, bem como o teor do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/2022 – CGJ), com a obrigatoriedade de realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma semipresencial, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368[1], respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual/semipresencial. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação ao ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 8. Considerando tratar-se de réu preso e que se encontra segregado junto à Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul-PR, intimem-se a defesa e o Ministério Público para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto à possibilidade de inquirição do acusado por meio do sistema de videoconferência, tendo em vista os parcos recursos despendidos pela Secretaria de Segurança Pública a viabilizar a condução do denunciado até o prédio deste Fórum. 8.1. Havendo concordância da defesa e da acusação, proceda, desde logo, a Secretaria, as diligências necessárias para inquirição do acusado por meio do sistema de videoconferência diretamente com a Cadeia Pública, sendo desnecessária nova conclusão. 9. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.ipardes.pr.gov.br/sites/ipardes.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DESPACHO 1. Diante da(s) preliminar(es) aventada(s) pela defesa em sede de resposta à acusação, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-65.2023.8.16.0060 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/10/2023 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO 1. Notifique-se o(a) denunciado(a) para que apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2. Não apresentada a defesa no prazo legal, a Secretaria deverá proceder a nomeação de defensor dativo, intimando-o para tanto, observando a lista de advogados habilitados nesta Comarca. 3. Com a apresentação da defesa escrita, colha-se a manifestação do representante do Ministério Público. 4. Certifiquem-se os antecedentes criminais da(s) pessoa(s) denunciada(s) junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não constem dos autos). 5. Requisite-se, com urgência, o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, na hipótese de tal prova ainda não estar juntada no processo. 6. Oficie-se à autoridade policial para que proceda a destruição das substâncias apreendidas neste procedimento, o mais breve possível, caso ainda não tenha assim procedido, observando-se as devidas comunicações e demais diligências conforme estipulam os §§ 4º e 5º, do artigo 50, da Lei n. 11.343/06, reservando-se porção para contraprova. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001586-65.2023.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): ROBERTO MARCIO PIMENTEL JUNIOR DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO 1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROBERTO MARCIO PIMENTEL JÚNIOR, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal – CPP, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal. Ao que tudo indica, houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.305.724/MG, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2023), sendo por isso aplicável ao caso o artigo 303, do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Constato, ainda, que a prisão se deu por força de mandado expedido após regular prolação de decisão judicial (autos 0001505-19.2023.8.16.0060, pelo Juízo de Direito da Comarca de Cantagalo, PR), em horário compatível com a regra constante no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça. No mais, foram ouvidos os condutores (mov. 1.4 e 1.6) e expedida a nota de culpa (mov. 1.12). Ademais, ressalto que, até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III do CP. Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. DOS REQUERIMENTOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA Com vista dos autos, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná postulou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (mov. 15.1). Em audiência de custódia, a defensoria dativa do custodiado pleiteou a liberdade provisória. Passo a analisar a situação prisional. 3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL No tocante à prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.4 e 1.6); c) auto de apreensão (mov. 1.9); e d) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10). A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita aquela prevista no art. 313, I, do CP, já que a infração atribuída ao autuado possui pena máxima que ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o autuado é reincidente em crime doloso. Nesse sentido é a informação constante no Oráculo (mov. 8.1): autos de número 0000406-24.2017.8.16.0060. Observa-se que o trânsito em julgado da infração praticada ("incêndio") ocorreu recentemente, em abril de 2023. Desse modo, constata-se a aplicação do artigo 63, do Código Penal. À vista disso, cumulam-se no caso, duas das hipóteses autorizadoras do decreto preventivo. Ademais, por se tratar de crime supostamente cometido em estado de flagrância, presente está o requisito da contemporaneidade do fato a justificar a segregação, conforme dicção do art. 312, § 2º, do CPP. Outrossim, quanto aos fundamentos, que nada mais são do que o perigo do estado de liberdade do imputado ("periculum libertatis"), entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP. Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, porque o delito atribuído ao conduzido não envolve tal natureza. Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas. Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o indiciado teria condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória. Contudo, entendo existir perigo à ordem pública. No caso em apreço, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, que é responsável pelo fomento de diversos outros crimes (mas não fundamento que, por si só, autoriza o decreto preventivo), tem-se presente na conduta do flagrado a gravidade em concreto, decorrente da natureza da substância apreendida (“cocaína”), consoante se infere do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), a qual vem sendo compreendida pela jurisprudência nacional como de sensível nocividade social. De mais a mais, a prisão do autuado ocorreu após cumprimento de mandado envolvendo a apuração de tráfico empreendido em larga escala na Cidade de Goioxim (autos 0000406-24.2017.8.16.0060). Após o cumprimento do mandado, foram localizadas ao total cerca de 87 gramas de “cocaína”. Dessa quantidade, já se encontravam embaladas ("buchas") 09 (nove) porções. Além disso, foram encontrados R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) distribuídos em cédulas. Sendo assim, exsurgem indícios relevantes de traficância pelo autuado, ante à apreensão de droga extremamente nociva, o que afasta, inclusive, a possibilidade que seria destinada ao seu consumo pessoal. Portanto, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, em especial para o fim de impedir nova prática delituosa pelo indiciado. Este Juízo, buscando a maior objetividade possível na constatação da periculosidade "in concreto" que deve ser subjacente à decretação da prisão preventiva, tem buscado face aos precedentes da jurisprudência nacional (em especial, a do Superior Tribunal de Justiça, como Corte Nacional de Uniformização de Jurisprudência do direito federal) casos análogos envolvendo circunstâncias semelhantes, bem como as consequências jurídicas atribuídas em termos de situação prisional do flagranteado. Nesse contexto, chega-se à conclusão de que a quantidade de entorpecente encontrada com o custodiado (aproximadamente noventa gramas de cocaína), em razão da natureza desta droga, revela cenário de periculosidade social concreta, valendo destacar os seguintes precedentes jurisprudenciais que, inclusive em casos menos graves que o presente (porções de oitenta, sessenta e até mesmo trinta gramas), já entenderam pela necessidade da custódia cautelar: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso, em habeas corpus. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Apreensão de significativa quantidade de drogas que não pode ser considerada como irrelevante - 122 pedras de crack (70g) e 58 porções de cocaína (39g). 4. Além disso, em relação ao agravante Rafael, registrou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que ele ostenta múltiplas condenações anteriores por furto e roubo. 5. Agravo regimental conhecido e improvido." (AGRG NO HC 144.790/RS, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 4/5/2021, DJe DE 7/5/2021.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria da droga apreendida - 41 porções de cocaína com peso total de 35g - circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido.” (HC N. 518.025/RJ, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 20/8/2019, DJE DE 2/9/2019) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido (69 gramas de cocaína), circunstância apta a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar (precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido.” (HC N. 493.822/MG, MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/3/2019, DJE DE 1/4/2019) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, especialmente porque, quando prisão em flagrante, foram apreendidos 68 gramas de cocaína. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC N. 525.905/GO, RELATOR RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2019, DJE DE 25/10/2019) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido "80g de cocaína", circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar dos pacientes. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC N. 517.671/MG, MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, JULGADO EM 1/10/2019, DJE DE 14/10/2019) DA jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça não discrepa, também em casos análogos: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1) ADUZIDA A NULIDADE DO CÁRCERE EM FLAGRANTE. PROTESTO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDENTE. ABORDAGEM POLICIAL QUE SE EMBASOU EM FUNDADA SUSPEITA, TENDO OS AGENTES ESTATAIS VISUALIZADO UMA PORÇÃO DE DROGA GUARDADA NA PORTA DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO QUE MOTIVOU, ENTÃO, O USO DE CÃO FAREJADOR, QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE MAIS ENTORPECENTE NO AUTOMÓVEL, JUSTIFICANDO A BUSCA MINUCIOSA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE.2) ALEGADA A FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ÉDITO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE NARCÓTICO [80g (OITENTA GRAMAS) DE COCAÍNA]. DEMAIS DISSO, PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FAMILIARIDADE COM TRANSGRESSÕES. PRÉVIA INCURSÃO NA SEARA ILÍCITA. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 3) ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. RECHAÇADA, DIANTE DA CHANCELA DA CLAUSURA PREVENTIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA QUE DENOTA INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.5) AVENTADA A DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO SUMÁRIA. DISSERTAÇÃO IMPROCEDENTE. MEDIDA AUTORIZADA PELO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0073214-37.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 16.12.2022) Dessume-se que a nocividade é apurada em concreto porque essa quantidade, à luz da natureza do entorpecente, possui elevado potencial de irradiação à sociedade, vez que possibilita elevado porcionamento. Deste modo, em face da gravidade do delito, há de se concluir que a prisão cautelar do autuado é medida imperativa, como forma de garantia da ordem pública, não restando outra alternativa senão a mantença de sua custódia para evitar a perpetuação da conduta ilícita. 3.1. DAS CAUTELARES DIVERSAS A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Ante ao caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do CPP, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. No caso, atenta à disposição do art. 282, § 6º do CPP e analisando os incisos de forma individualizada, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável. Quanto às medidas previstas nos incisos I (comparecimento m juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar) e IX (monitoração eletrônica), entende-se por sua insuficiência para evitar a reiteração delitiva, tanto pela gravidade concreta que ensejou a decretação da prisão, tanto pelas condições pessoais do autuado, que, como dito, é reincidente. Por fim, não há que se falar em fiança (art. 319, inc. VIII, do CPP), por se tratar de crime inafiançável. 4. DELIBERAÇÕES 4.1. Em face do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ROBERTO MÁRCIO PIMENTEL JÚNIOR e converto-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do autuado e encaminhe-se à Autoridade Policial local para cumprimento. 4.2. Cumpra-se, servindo a presente como mandado de intimação. 4.3. Decorridos 90 dias desta decisão, observe-se a previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP.). À Secretaria para que promova as diligências necessárias para realização do ato, inclusive com nomeação de Defensor Dativo, se necessário. Caso possua advogado constituído, deverá ser regularmente intimado para acompanhar o ato. 6. Considerando que os presentes autos foram recebidos durante o plantão do Poder Judiciário, remetam-se oportunamente ao Juízo responsável. No mais, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. URP Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto