2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL CARDOSO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DANIEL CARDOSO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:08
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:05
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810212/BA (2024/0452959-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IRLAN SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRLAN SANTOS SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0301986-68.2015.8.05.0229. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 262/265). É o relatório. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, reputando que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia (fl. 218), o que motivou a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada. A toda evidência, a parte agravante deduziu argumentos no sentido de demonstrar que houve prequestionamento implícito, muito embora a inadmissão do apelo nobre não tenha guardado qualquer relação com as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:00
Recebimento
21/01/2025, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 12:58
Publicação
17/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810212/BA (2024/0452959-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IRLAN SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810212/BA (2024/0452959-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IRLAN SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRLAN SANTOS SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0301986-68.2015.8.05.0229. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 262/265). É o relatório. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, reputando que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia (fl. 218), o que motivou a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada. A toda evidência, a parte agravante deduziu argumentos no sentido de demonstrar que houve prequestionamento implícito, muito embora a inadmissão do apelo nobre não tenha guardado qualquer relação com as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:00
Recebimento
21/01/2025, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 12:58
Publicação
17/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810212/BA (2024/0452959-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IRLAN SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:25
Redistribuição
16/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810212/BA (2024/0452959-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRLAN SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:35
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810212/BA (2024/0452959-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRLAN SANTOS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 11:45
Recebimento
28/11/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Irlan Santos Souza Terceiro
Interessado: Jackson Santana De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0301986-68.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Irlan Santos Souza Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301986-68.2015.8.05.0229 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71535776), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70588061), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd