Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973953/MG (2025/0005258-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARESSA LACERDA RAIMUNDO
ADVOGADO: MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EZEQUIEL MARIANO DE MATOS JÚNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL MARIANO DE MATOS JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.0000.24.273485-3/000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em três títulos condenatórios distintos, à pena total de 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, estando atualmente em regime fechado. Este processo é conexo ao HC 930.486/MG, no qual o STJ proferiu decisão para que fosse apreciado o writ impetrado no TJMG. A Corte estadual, na sequência, concedeu parcialmente a ordem e determinou a retificação do atestado de pena do paciente a fim de fazer constar o dia 11/11/2022 como a data-base para futuros benefícios. Defende a impetrante que a data-base correta é a da última prisão, não a da última progressão de regime, apontando, por conseguinte, excesso de execução. Requer, liminarmente e no mérito, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios para 11/7/2016. Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 17/18). Informações acostadas (fls. 426/429). Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 416/417). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício O Tribunal de origem, ao parcial provimento ao recurso defensivo, assim consignou em sua decisão (fls. 7/9) Extrai-se dos autos que o paciente está em cumprimento de pena totalizada em 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela existência de 03 (três) títulos condenatórios, pela prática dos delitos dispostos nos art. 33 (três vezes) e no art. 35, ambos da Lei n 11.343/06, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03. Pois bem, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, tendo, em 03/12/2023, recebido nova guia de execução. Após unificação, o restante da pena a ser cumprido era de 10 anos, 03 meses e 25 dias. Ademais, o paciente foi regredido ao regime fechado. Portanto, após a análise dos autos é evidente a ocorrência de ilegalidade, uma vez que o magistrado de primeira instância alterou a data-base para a concessão de benefícios para a data de 03/12/2023, mesmo com o paciente estando em cumprimento de pena, sem interrupção, e tido a última progressão de regime em 11/11/2022. Conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.006), "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Não obstante, a defesa pugna pela fixação da data-base para 08/07/2017, data em que alega ser a da última prisão do paciente. Contudo, tal data não consta no atestado de pena, sendo impossível fixar data almejada. Isso posto, conclui-se que o prazo para a concessão dos benefícios executórios não deve ser calculado a partir da data da última prisão do apenado, como pugna a defesa, mas sim a partir da data da última progressão de regime, ocorrida em 11/11/2022. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para determinar a retificação do atestado de pena do paciente para que conste a data de 11/11/2022 como data-base para futuros benefícios. Da leitura dos excertos acima transcritos, verifico a ilegalidade sustentada, visto que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o marco temporal para a concessão de benefícios, iniciado o cumprimento do decreto condenatório, a data-base que deve ser considerada para concessão de futuros benefícios executórios é a da última prisão efetuada, sob pena de se registrar como pena efetivamente cumprida o período em que o condenado permaneceu em liberdade (AgRg no REsp n. 1928917/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/04/2023; AgRg no HC n. 750905/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 10/02/2023, e AgRg no HC n. 717953/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/08/2022). Com efeito, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 refere-se à data da última prisão ininterrupta a ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução, que, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 426), iniciou-se em 11/07/2016: (...) preso novamente em prisão preventiva em 11/07/2016 em razão da guia de execução de mov. 1.1, quando iniciou o regime fechado de cumprimento das penas das guias de execução de movs. 1.1 e 1.16 (...). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2- [...] Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. [...] (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021). 3- No caso, o executado foi preso preventivamente de 24/7/2017 a 9/5/2018, em relação ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. A condenação do referido processo transitou em julgado em 17/08/2020. O início do cumprimento da referida pena se deu em 19/04/2021. Assim, como sua última prisão se deu em 19/4/2021, estando preso até hoje, e depois disso não houve prática de falta grave, deve-se tomar ela como data-base para a progressão de regime. Ainda que tenha sido preso provisoriamente em 24/7/2017, foi solto no dia 9/5/2018, antes de ser preso definitivamente em 19/4/2021, referente ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.660/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - grifamos) Assim, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal apta a ser socorrida nesta via. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de Execução que retifique o cálculo da pena do ora paciente, devendo ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, qual seja, 11/07/2016. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)