Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015064-68.2019.4.01.3600.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:
REU: WALDERSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Diante do parecer ministerial de id 2226545110, cujos argumentos invoco como razão de decidir, e do fato de que o valor devido a título de pena de multa é insuscetível de Inscrição em Dívida Ativa da União, dado seu montante reduzido, consoante previsão do art. 1º, I, c/c § 5º, da Portaria MF n. 75/2012, ARQUIVEM-SE estes autos, tendo em vista que a execução penal já foi distribuída no SEEU (certidão de id 2208865278). CIENTIFIQUEM-SE, pelo sistema, o MPF e a defesa. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. ASSINATURA ELETRÔNICA JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. ________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO:
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:38
Publicação
26/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828503/MT (2024/0483358-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WALDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828503/MT (2024/0483358-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WALDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:54
Não-Provimento
18/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:15
Recebimento
17/02/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:20
Publicação
14/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828503/MT (2024/0483358-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WALDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: WILDSINY MIRANDA MACHADO
CORRÉU: ROBERTO DOURADO GOMES
CORRÉU: JOSE DE MORAES
CORRÉU: APARECIDO MACHADO BORGES
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:24
Redistribuição
13/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2828503/MT (2024/0483358-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 22:35
Distribuição
12/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:16
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:56
Publicação
28/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828503/MT (2024/0483358-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: WILDSINY MIRANDA MACHADO
CORRÉU: ROBERTO DOURADO GOMES
CORRÉU: JOSE DE MORAES
CORRÉU: APARECIDO MACHADO BORGES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WALDERSON DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828503/MT (2024/0483358-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: WILDSINY MIRANDA MACHADO
CORRÉU: ROBERTO DOURADO GOMES
CORRÉU: JOSE DE MORAES
CORRÉU: APARECIDO MACHADO BORGES
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.