2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 063830·CPF·Representa: Autor
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 63830·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/DF 33203·CPF·Representa: Autor
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 063830·CPF·Representa: Réu
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 63830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:50
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842193/DF (2025/0023949-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842193/DF (2025/0023949-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:30
Recebimento
10/03/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:26
Publicação
27/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2842193/DF (2025/0023949-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Distribuição
25/02/2025, 16:13
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:48
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
24/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:10
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842193/DF (2025/0023949-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANDRE LUIZ ARAUJO MARRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABRICIO MONTEIRO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 59 do CP e 33, §4º, da Lei 11.343/06), Súmula 83/STJ (causa de diminuição de pena) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 59 do CP e 33, §4º, da Lei 11.343/06) e Súmula 83/STJ (causa de diminuição de pena). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842193/DF (2025/0023949-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF063830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANDRE LUIZ ARAUJO MARRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 15:30
Recebimento
29/01/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735559-07.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735559-07.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: FABRÍCIO MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas ou desclassificação para porte para uso pessoal se o acervo probatório está embasado nos depoimentos seguros das testemunhas, apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e confissão dos réus, a demonstrar que os acusados transportaram drogas destinadas à mercancia ilícita. 2. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 se o réu é portador de maus antecedentes. 4. Recursos conhecidos e não providos. O recorrente alega violação aos artigos 59 do Código Penal e 33, §4º, da Lei 11.343/06, insurgindo-se contra o critério utilizado para a majoração da pena-base, bem como requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 59 do Código Penal e 33, §4º, da Lei 11.343/06. Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. A respeito da fixação da pena-base: “Não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se justifique diante das peculiaridades do caso. Incidência do princípio do livre convencimento motivado” (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024). Por sua vez, no que tange à aplicação da causa de diminuição de pena, já decidiu o STJ no seguinte sentido: “Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu” (AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Assim, “Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Outrossim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTUM DA PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas ou desclassificação para porte para uso pessoal se o acervo probatório está embasado nos depoimentos seguros das testemunhas, apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e confissão dos réus, a demonstrar que os acusados transportaram drogas destinadas à mercancia ilícita. 2. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 se o réu é portador de maus antecedentes. 4. Recursos conhecidos e não providos.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735559-07.2020.8.07.0001.
APELANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA, ANDRE LUIZ ARAUJO MARRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735559-07.2020.8.07.0001.
APELANTE: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA, ANDRE LUIZ ARAUJO MARRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus ANDRÉ LUIZ ARAÚJO MARRA e FABRÍCIO MONTEIRO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n° 11.343/2006. Do Réu ANDRÉ LUIZ ARAÚJO MARRA: Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É primário. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. No que se refere às circunstâncias, devem ser consideradas em seu desfavor, vez que praticou parte da conduta delituosa nas proximidades da quadra de futebol (Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/2006). Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão extrajudicial. Não há agravantes a considerar. Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo. Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). De outro lado, observo a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado. Do Réu FABRÍCIO MONTEIRO DA SILVA: Passo à individualização da pena. Na primeira fase, no exame da culpabilidade, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. Possui uma condenação por fato anterior transitada no curso do presente feito (ID n. 130352542 e anexo). É, portanto, portador de maus antecedentes. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa. No que se refere às circunstâncias, devem ser consideradas em seu desfavor, vez que praticou parte da conduta delituosa nas proximidades da quadra de futebol (Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/2006). Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão. Não há agravantes a considerar. Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, tenho que impossível ter em seu favor a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Condenado, uma vez que ficou configurado que se dedica habitualmente a atividades criminosas. De outro lado, observo a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT. Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Réu responde em liberdade, não vislumbro, por ora, motivos para decretar sua prisão preventiva. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado. Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP. As drogas apreendidas deverão ser incineradas. Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD. Em relação aos relógios (ID n. 75811631- item 7 do AAA 774/2020), não tendo sido comprovada sua utilização para promoção do delito, deverão ser restituídos, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento em favor da União. Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica autorizada a destruição. No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, deve ser decretado seu perdimento em favor da União, ressalvado eventual direito de terceiro interessado que deverá ser avaliado no juízo civil. Em relação à faca e balança considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto sua destruição. Expeça-se o necessário. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento. Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735559-07.2020.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: FABRICIO MONTEIRO DA SILVA, ANDRE LUIZ ARAUJO MARRA DESPACHO Tendo em vista que, em sua manifestação de ID n. 161896603, o Ministério Público apenas ratificou suas alegações finais anteriores, nada apresentando de novo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 20:56:08. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)