3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO BRAS RODRIGUES
OAB/SP 143006·CPF·Representa: Autor
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 465872·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO BRAS RODRIGUES
OAB/SP 143006·CPF·Representa: Réu
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 465872·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 00:10
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 17:21
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 12:06
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Mero expediente
31/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:17
Petição (Recurso ordinário)
26/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:48
Publicação
26/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:59
Não-Provimento
18/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 09:41
Publicação
10/03/2025, 00:46
Protocolo de Petição
08/03/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Emerson Nunes de Sousa, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (2063181-67.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/2/2025, sob a suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando-se a reincidência do paciente e a apreensão de entorpecentes no local onde foi encontrado. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 86/90). No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando-se a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos indicativos de mercancia. Sustenta-se que a conduta se enquadraria no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e não no artigo 33 da mesma norma. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão, pois eventual condenação poderia ensejar regime diverso do fechado ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, tudo com superação da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau considerou relevante a quantidade/variedade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais, por ser o paciente reincidente específico. Confira-se (e-STJ fls. 74/75 grifei): Ao que consta, os investigadores receberam informações de que no imóvel localizado na Rua José Garcia Gomes, ao lado do numeral 3150 Jardim Brasilândia, seria local onde poderia ser localizado objetos e até mesmo veículos produtos de furtos ocorridos nesta cidade, bem como que o citado local estava sendo utilizado para traficância de drogas. Obtiveram mandados de busca e por ocasião do cumprimento, fizeram a incursão momento em que surpreenderam no local dois adolescentes V. e G. e o autuado, todos dormindo no local, momento em que Emerson foi identificado como responsável pelo imóvel. Revistado o imóvel, localizaram cinco papelotes de cocaína com o adolescente V. em seu bolso (pesando 1,37 g – fls. 33), bem como a quantia de R$ 124,00. Com o adolescente G., havia pedras de crack que estavam escondidas em sua cueca (pesando 2,19 g – fls. 37), sendo que ambos os adolescentes confirmaram que as drogas localizadas destinavam-se ao trafico de drogas. Foram localizados. Ainda, no imóvel uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, objetos esses que o adolescente V. afirmou serem de sua propriedade. Com o autuado havia um telefone celular, a quantia de R$ 105,00 que estava no interior de uma caixa de som no quarto em que dormia, bem como um notebook o qual afirmou ter localizado na rua, provavelmente produto da venda dos tóxicos. Um quarto indivíduo estava no local e admitiu que ali havia adquirido entorpecente, permanecendo no local para consumi-lo. Pois bem. Conquanto a quantidade de droga apreendida não seja muito grande, o autuado ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações definitivas por tráfico e, ao que se vislumbra, valia-se dos adolescentes, em associação, para a perpetração do ilícito, dispondo de droga de alto poder vulnerante à saúde, tudo indicando que praticava a traficância de algum tempo. Diante do contexto informativo apresentado nos autos, o relator da ação originária entendeu não haver ilegalidade manifesta, motivo pelo qual indeferiu a liminar. Com efeito, o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015). Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
07/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 16:31
Habeas corpus
06/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 985632/SP (2025/0070783-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006
ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON NUNES DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2025.