Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1503413-38.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ALDINA PEREIRA LEAL - - EMERI AMARO TAVARES VARELA - 1 -
Trata-se de requerimento do Ministério Público para que o valor apreendido em posse dos réus (fls. 63/65 e 6843/6845), seja utilizado para a indenização em favor da vítima (fls. 6878). A defesa do réu Emeri manifestou-se contrário ao pedido, requerendo a restituição da quantia e subsidiariamente a utilização para o pagamento de multa (fls. 6906). A defesa da ré Aldina manifestou-se contrário ao valor apreendido servir para a indenização da vítima, como também requereu a prisão domiciliar dela, porque ela tem uma filha de 7 anos (fls. 6909/6912). O Ministério Público reiterou o pedido de que o valor apreendido sirva para a reparação do dano da vítima (fls. 6917). Foi aberto vista ao Ministério Público para que ele se manifestasse quanto ao pedido de prisão domiciliar da ré Aldina (fls. 6923). O Ministério Público se manifestou no sentido de que a prisão domiciliar deve ser requerida no juízo da execução, porque se esgotou a jurisdição do juízo de conhecimento (fls. 6923). A ré Aldina requereu a expedição de guia de execução, porque ela foi presa (fls. 6924). Com relação à destinação do valor apreendido. Apesar da oposição das defesas, quanto à perda do valor apreendido servir para reparar o dano da vítima (fls. 6906 e 6909/6912), defiro o requerido pelo Ministério Público de perda do valor apreendido com os réus para indenizar a vítima (fls. 6878 e 6917), porque o primeiro efeito e automático da condenação é tornar certa a obrigação de reparar o dano, conforme dispõe o artigo 91, inciso I do Código Penal, ou seja, de indenizar o dano causado à vítima, e o valor apreendido é produto e/ou proveito do crime, além de que não foi comprovada a origem lícita do valor. Neste sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. DINHEIRO. PEDIDO NEGADO. RÉU CONDENADO A INDENIZAR A VÍTIMA PELO CRIME COMETIDO. O VALOR APREENDIDO COM O RÉU FOI REVERTIDO EM FAVOR DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a restituição ao réu somente dos bens móveis, sendo que o valor em dinheiro apreendido foi revertido em favor das vítimas. A referida decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. Assim, houve a necessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal. Por isso, para garantir o pagamento da indenização, a Magistrada utilizou-se do valor apreendido como parte do pagamento à vítima. Apelo desprovido." - (grifei). (Apelação Criminal, Nº 50010657620208210100, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 24-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50010657620208210100 OUTRA, Relator: Thiago Tristao Lima, Data de Julgamento: 24/10/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023). Outrossim, ressalto que o valor de R$ 10.000,00 apreendido (fls. 63/65 e 6843/6845), é insuficiente para a reparação do dano, que foi fixado no valor mínimo de R$ 194.500,00 (fls. 6579). Em razão do exposto, determino que o valor apreendido com os réus seja revertido em favor da vítima Francisco. Expeça-se mandado de levantamento, em seu favor. Quanto ao pedido de prisão domiciliar da ré Aldina. Este juízo de conhecimento é incompetente para analisar o pedido de prisão domiciliar, porque tal pedido deve ser requerido no juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei nº 7.210/1984. Neste sentido a jurisprudência: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por M. J. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou ordem de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar, pleiteada em razão de o recorrente ser portador de diabetes mellitus insulino - dependente. O recorrente, condenado definitivamente a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, encontra-se foragido e requereu a prisão domiciliar em virtude de sua condição de saúde, bem como a expedição da guia de execução penal antes de sua captura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenado definitivo que ainda não iniciou o cumprimento da pena e permanece foragido; e (ii) determinar se é possível conceder a expedição da guia de execução penal antes da captura do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias. 4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em julgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da execução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante ilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento do paciente em estabelecimento prisional. 5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura do réu e o início da execução penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." - (grifei). (RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Em razão do exposto, não analiso o mérito do pedido de prisão domiciliar, porque este juízo é incompetente. 2 - Defiro a expedição de guia de execução definitiva, em favor da ré Aldina, conforme requerido (fls. 6924) e já determinado (fls. 6880), porque foi cumprido o mandado de prisão em relação a ela (fls. 6931/6933). 3 - No mais, abra-se vista ao Ministério Público e às defesas para que se manifeste em relação aos demais objetos apreendidos (fls. 63/65). Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 18 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES (OAB 425968/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), RAFAEL NOVAES PRADO (OAB 408410/SP), MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUSA (OAB 300463/SP)