Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989114/PR (2025/0090176-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: IBRAN GONCALVES GUEDES
ADVOGADOS: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797
IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GUSTAVO SOTTILI ALVES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SOTTILI ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/2/2025, teve a custódia convertida em preventiva, foi solto no julgamento da liminar do writ de origem e teve a prisão preventiva restabelecida no julgamento do mérito do referido habeas corpus, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Destaca que, após recebidas denúncias anônimas e realizada a abordagem policial, o relato de má conduta não foi confirmado, pois foram encontrados 27 g de haxixe e 9 itens para consumo da substância. Aponta que não foi encontrada arma de fogo e defende que o depoimento do condutor, sem a existência de outros elementos concretos que possam demonstrar a traficância, não é capaz de justificar a especial gravidade do crime ou a prática habitual delitiva. Ressalta a discrepância entre as versões dos depoimentos prestados pelos policiais civis e destaca que foi apreendida pequena quantidade de droga. Afirma que o paciente é estudante e não ostenta condenação criminal, tampouco antecedentes criminais. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. A defesa apresentou memoriais (fls. 276-278). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 31-35, grifei): No caso dos autos, verifica-se que é imputado aos flagrados a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos, sendo possível, assim, a decretação da prisão preventiva com fulcro no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restaram, por ora, devidamente demonstrados, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do boletim de ocorrência nº 2025/201375 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 18.1), imagens das drogas apreendidas (mov. 1.6), imagens das drogas após serem lacradas (mov. 1.7 e 18.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), notas apreendidas (mov. 1.7) e dos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (movs. 1.12 e 1.14). Conforme relatado de forma uníssona pela equipe policial, após receberem informações e pedido de apoio da Delegada de Polícia de Nova Londrina/PR, Dra. Anielen Magalhães, sobre possíveis indivíduos armados em um veículo VW/Gol branco (placa RHA2D46), a equipe da Operação Verão de Porto Rico se deslocou até a cidade. Em procura, localizaram o veículo e abordaram dois homens: Patrício Henrique Araújo Alves Pereira (condutor) e Gustavo Sottili Alves Pereira (passageiro). Em buscas, no compartimento porta do carona do veículo, foi encontrado R$ 3.012,00 (três mil e doze reais) e em um estojo no porta luvas do veículo, onde foi encontrado 2 (dois) invólucros contendo substancia análoga a “haxixe”, pesando aproximadamente 18 (dezoito) gramas e 9 (nove) gramas, respectivamente. No estojo onde foi encontrado o entorpecente também foi encontrado um pacote de fumo, uma cartela de “piteira”, um pacote “leda”, uma tesoura, uma “cumbuca” de borracha e um isqueiro. Segundo narrado pela equipe policial que conduziu a ocorrência, ambos já são conhecidos no meio policial, como sendo pessoas com envolvimento no tráfico de drogas. Ambos foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia de Polícia. Vislumbra-se que, no caso em análise, há gravidade concreta na conduta praticada pelos autuados, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Destaque-se que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas, caso os autuados não permaneçam segregados, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. [...] A quantidade e a espécie de droga apreendida no veículo em que estavam os flagrados, a forma de acondicionamento, bem como o fato de ser encontrada grande quantidade de dinheiro, são circunstâncias que, em tese, evidenciam, ao menos neste momento da persecução criminal, o caráter comercial almejado. Neste momento processual, a necessidade de salvaguardar a ordem pública se encontra demonstrada em razão de os autuados terem sido presos em flagrante em veículo no qual havia quantidade relevante de substância entorpecente da espécie “haxixe”, em razão de seu alto valor (cerca de R$ 50,00 o grama, conforme consta no boletim de ocorrência), informação extraída dos relatos dos policiais, de modo que avalia-se a quantia apreendida (27 gramas) em aproximadamente R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), o que indica, em tese, a prática ostensiva do crime de tráfico de drogas nessa Comarca de Nova Londrina/PR. Ainda, de acordo com o depoimento do Delegado de Polícia do DENARC, os agentes já vêm sendo investigados pela prática reiterada e habitual da traficância. Inclusive, conforme mencionado pela autoridade policial, o flagrado Gustavo, mesmo sem ter trabalho lícito, vive uma vida abastada, com carros de luxo, celulares caros, festas e muito dinheiro. [...] O Delegado de Polícia do DENARC é funcionário público, suas declarações gozam de presunção de veracidade, e não há como descredibilizá-las, neste momento processual, conforme requer a Defesa dos flagrados. A instrução processual é o momento adequado para aferir se tais declarações possuem ou não vício de forma ou de conteúdo. Desta forma, conforme se extrai do mencionado depoimento, há relevantes indícios do envolvimento dos autuados no tráfico de drogas nesta cidade. O autuado Gustavo, em seu interrogatório (mov. 1.18), afirmou que utilizaria o dinheiro para comprar uma moto, entretanto, neste momento processual, não comprovou a negociação que seria realizada. Apesar de possuir advogado constituído, em sua manifestação de mov. 26.1, o mesmo não trouxe qualquer documento, como print de conversas ou de anúncio do bem, para comprovar a negociação alegada ou, ao menos, a existência de anúncio do referido bem pelo vendedor informado. Assim, prima facie, há indícios de que o dinheiro apreendido seja proveniente do tráfico de drogas. Ademais, sobre a quantia apreendida, o condutor afirmou que o flagrado Gustavo, inicialmente, nem mesmo sabia ao certo qual a quantia de dinheiro estava em sua posse, pois primeiro teria dito que tinha R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), depois R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas, ao fazer a contagem na Delegacia de Polícia, constatou tratar-se da quantia de R$ 3.012,00 (três mil e doze reais). O próprio flagrado Gustavo, em suas declarações em sede policial, afirmou que recebeu a quantia de Anderson, vulgo “Nana Picareta”, quando estava lanchando, não comprovando, nesta fase, a razão pela qual a referida pessoa entregou-lhe vultuosa quantia. Além disso, o autuado Patrício, ao apresentar sua versão dos fatos (mov. 1.16), asseverou ser usuário de drogas e que teria comprado 30 gramas da droga há 2 (dois) meses. Em sede de audiência de custódia, reafirmou ser usuário de drogas afirmando que utiliza, em média de 02 (dois) a 04 (quatro) cigarros por dia, e para a confecção dos mesmos utiliza, entre 1,0 a 1,5 grama. Registro que não é ordinário que o usuário porte consigo, em via pública, mais do que a quantidade de drogas que diariamente consome. No caso, há certa inconsistência nas primeiras declarações prestadas pelo mencionado flagrado, que somente poderão ser esclarecidas em sede de instrução processual. Pelo dito pelo flagrado, consumindo a quantidade diária de droga por ele afirmada, a porção comprada teria terminado antes do término do primeiro mês. Ademais, a quantidade apreendida em via pública é extremamente superior a quantidade diária que o mesmo afirma consumir, considerando ainda que a quantidade de droga foi apreendida em 02 (dois) invólucros, um com 18 (dezoito) gramas e outro com 9 (nove) gramas. Nessas condições afirmadas preliminarmente, a alegação de uso próprio é incongruente, notadamente porque, provavelmente, se fosse para uso próprio, o flagrado não levaria consigo dois invólucros, apenas um invólucro bastaria. Desta forma, os autuados foram flagrados de posse de drogas de quantidade e valor considerável e de dinheiro em espécie, sem origem esclarecida – em possível situação de tráfico/associação para o tráfico. Apesar de existirem apetrechos para indicar o consumo pessoal de drogas, é comum que traficantes de drogas portem objetos de uso por usuários de drogas, a fim de dissimular a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, apesar da alegação de se tratar de usuário de drogas, a quantidade e valor da droga e a quantia de dinheiro encontrada, além do histórico dos agentes narrado pelo condutor/delegado, dão indícios da existência do tráfico de drogas neste caso. Portanto, neste momento inicial, verifico que os custodiados foram presos com “haxixe” e dinheiro em espécie sem origem esclarecida. Inclusive, conforme mencionado pelo condutor, já são objeto de investigação por parte dos Órgãos Policiais, inclusive do DENARC, contando com diversas denúncias anônimas, e detentores de estilo de vida totalmente incompatível com a ausência de atividades laborativas lícitas. Desta forma, ficou demonstrado que os autuados, em liberdade, poderão reiterar na conduta delituosa imputada, já que, possivelmente, possuem o tráfico de drogas como meio de vida. Assim, a liberdade deles gera perigo, assim como torna insuficiente outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o artigo 286, § 6º, do Código de Processo Penal. Isto porque nenhuma das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal estão aptas a impedir que eles venham a praticar novos crimes. Veja-se, assim, que não se utiliza a mera gravidade abstrata para fundamentar a custódia, mas sim o desvalor concreto do delito praticado (quantidade de droga de alto valor, além de grande quantidade de dinheiro em notas trocadas), que transborda o normal à espécie. O possível envolvimento dos investigados no tráfico de drogas de forma reiterada e habitual, demonstra a maior periculosidade dos agentes. Cumpre salientar que é entendimento pacífico da jurisprudência pátria de que as condições pessoais eventualmente favoráveis aos autuados não asseguram, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade: [...] Por essas circunstâncias, constatada a gravidade concreta do crime, em tese, praticado, infere-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal serão suficientes para acautelar a segurança pública, pois, se soltos, os autuados, provavelmente, poderão continuar cometendo ilícitos dessa natureza. Dessa forma, resta evidenciada, por ora, a atual probabilidade de reiteração criminosa, diante da gravidade da conduta e a demonstração do destemor em relação à lei penal, não havendo, assim, outras medidas cautelares menos gravosas, capazes de, por si, resguardarem a ordem pública. Daí por que a decretação da prisão preventiva se mostra medida adequada e necessária à garantia da ordem pública, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, merecendo guarida o pedido ministerial. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 27 g de haxixe (fl. 31). Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente e o corréu são primários (fls. 27-28 e 117-118), e a quantidade de droga apreendida é reduzida. Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – sem o grifo no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 – sem o grifo no original.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Considerando que o corréu Patrício Henrique Araújo Alves Pereira e o paciente estão na mesma situação processual, pois são primários (fls. 27-28), tratando-se do mesmo decreto prisional, o qual indicou fundamentos iguais para a prisão de ambos, é de rigor a extensão dos efeitos desta decisão para o referido corréu, nos termos do art. 580 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e do corréu Patrício Henrique Araújo Alves Pereira, nos termos do art. 580 do CPP, salvo se por outro motivo estiverem presos, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES