Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público Estadual 1º
RÉU: Divaldo Dantas (ex-Prefeito Constitucional do Município de Itaporanga/PB) ADVOGADA: Jéssica Dayse Fernandes monteiro (OAB/PB nº 22.555) 2º
RÉU: Gilberlan Ferreira da Silva ADVOGADOS: Ítalo Ramon Silva Oliveira (OAB/PB nº 16.004), Rafael Vilhena Coutinho (OAB/PB nº 19.947) e outros 3º
RÉU: Hermes Rodrigues (ex-Secretário Municipal de Infraestrutura) ADVOGADA: Helen Nunes Cosmo da Fonseca (OAB/PB nº 27.515) 4º
RÉU: Helton Magno de Sousa Gonçalves ADVOGADOS: Taísa Gonçalves Nóbrega Gadelha Sá (OAB/PB nº 15.631) e Válber Estevão Fontes Batista (OAB/PB nº 26.113) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES LICITATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação penal originária proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de ex-Prefeito municipal, Secretário de Infraestrutura e particulares, imputando-lhes crimes de contratação direta ilegal e prorrogações contratuais supostamente irregulares, decorrentes da Inexigibilidade de Licitação nº 06/2017 e de seus aditivos, firmados para serviços de destinação final de resíduos sólidos no Município de Itaporanga/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência originária do Tribunal de Justiça para o julgamento de ex-prefeito por fatos praticados no exercício do cargo; (ii) estabelecer se a absolvição em ação de improbidade administrativa vincula a esfera penal; (iii) determinar se estão configurados os crimes previstos nos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93, à luz da exigência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a competência originária do Tribunal de Justiça, pois os fatos imputados foram praticados no exercício do cargo de Prefeito e em razão das funções públicas, subsistindo o foro mesmo após o término do mandato, com extensão aos corréus por conexão e continência. Afirma-se a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, inexistindo vinculação automática da absolvição em ação de improbidade administrativa ao desfecho da ação penal. Reconhece-se a continuidade normativo-típica entre os crimes da Lei nº 8.666/93 e os tipos penais introduzidos pela Lei nº 14.133/2021, afastando-se a abolitio criminis. Aplica-se a emendatio libelli para adequar a capitulação jurídica aos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, com aplicação ultrativa da norma mais benéfica. Exige-se, para a configuração dos crimes licitatórios imputados, a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a comprovação de dano efetivo, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Constata-se que a contratação direta foi motivada por critérios técnicos de logística, economicidade e eficiência, notadamente pela significativa redução da distância do aterro sanitário e dos custos operacionais. Verifica-se a inexistência de sobrepreço ou superfaturamento, bem como a ausência de prejuízo global à Administração Pública, considerada a economia operacional e a manutenção do valor contratual. Afasta-se a tipicidade das prorrogações contratuais, por se tratar de serviço contínuo, admitido em lei, sem prova de vantagem indevida ou de lesão ao erário. Conclui-se pela inexistência de dolo específico e de dano ao patrimônio público, tornando atípicas as condutas imputadas aos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Réus absolvidos. Tese de julgamento: A configuração dos crimes previstos nos arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93 exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação do dano. A absolvição na esfera cível por improbidade administrativa não vincula automaticamente o julgamento penal, em razão da independência das instâncias. A aplicação da Lei nº 14.133/2021 a fatos pretéritos é vedada quando mais gravosa, impondo-se a incidência ultrativa da Lei nº 8.666/93, se mais benéfica ao réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 29, 69; CPP, arts. 383 e 386, III; CC, art. 935; Lei nº 8.666/93, arts. 25, 57, II, 89 e 92; Lei nº 14.133/2021, arts. 337-E e 337-H. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627/DF; STF, AP 559, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26.08.2014; STF, Inq. 2.646/RN; STJ, PET no HC 891.911/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, REsp 2.035.527/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.401.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Ação Penal Ordinária nº 0809595-64.2021.815.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL VEICULADA NA DENÚNCIA PARA ABSOLVER OS RÉUS DIVALDO DANTAS, GILBERLAN FERREIRA DA SILVA, HERMES RODRIGUES E HELTON MAGNO DE SOUSA GONÇALVES, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHES FORAM FEITAS (ARTS. 89 E 92 DA LEI Nº 8.666/93), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR HAVER SIDO RECONHECIDO QUE OS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de DIVALDO DANTAS, GILBERLAN FERREIRA DA SILVA, HERMES RODRIGUES e HELTON MAGNO DE SOUSA GONÇALVES, imputando-lhes a prática das seguintes condutas delitivas (id. 11526249): Divaldo Dantas dando-o como incurso nas sanções penais do art. 337-E, Código Penal [uma vez] (em continuidade típico normativa ao art. 89 da Lei nº. 8.666/93) e art. 337-H, Código Penal [quatro vezes] (em continuidade típico normativa ao art. 92 da Lei nº. 8.666/93), ambos c/c art. 29 e art. 69, Código Penal [concurso material]; Gilberlan Ferreira da Silva como incurso nas sanções penais do art. 337-E, Código Penal [uma vez] (em continuidade típico normativa ao art. 89 da Lei nº. 8.666/93) e art. 337-H, Código Penal [duas vezes] (em continuidade típico normativa ao art. 92 da Lei nº. 8.666/93), ambos c/c art. 29 e art. 69, Código Penal [concurso material]; Hermes Rodrigues como incurso nas sanções penais do art. 337-E, Código Penal [uma vez] (em continuidade típico normativa ao art. 89 da Lei nº. 8.666/93) e art. 337-H, Código Penal [quatro vezes] (em continuidade típico normativa ao art. 92 da Lei nº. 8.666/93), ambos c/c art. 29 e art. 69, Código Penal [concurso material]; Helton Magno de Sousa Gonçalves como incurso nas sanções penais do art. 337-H, Código Penal [duas vezes] (em continuidade típico normativa ao art. 92, Lei 8.666/93), ambos c/c art. 29 e art. 69, Código Penal [concurso material]. Narra a exordial acusatória que o denunciado Divaldo Dantas, na condição de Prefeito do Município de Itaporanga/PB, agindo em conluio com o Secretário de Infraestrutura Hermes Rodrigues, promoveu a contratação direta ilegal da empresa ITARESIDUE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - ME. A empresa pertencia a Gilberlan Ferreira da Silva, amigo pessoal e ex-sócio do Prefeito. Segundo a acusação, os réus simularam uma situação de emergência e inviabilidade de competição para justificar a Inexigibilidade de Licitação nº 06/2017. Para tanto, rescindiram o contrato vigente com a empresa anterior (EMLURPE), inclusive mediante registro de Boletim de Ocorrência com informações inverídicas sobre a suspensão dos serviços. A denúncia aponta que a contratação direta não resultou em economia aos cofres públicos, tendo o valor mensal pago à nova empresa (R$ 32.000,00) superado o valor que vinha sendo pago à anterior (R$ 28.000,00). Posteriormente, o contrato foi prorrogado ilegalmente por quatro vezes (aditivos referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021), sem previsão contratual expressa e sem comprovação de vantagem para a Administração. Nos últimos aditivos, figura também a participação do réu Helton Magno de Sousa Gonçalves, sócio da empresa contratada. Notificados, os investigados apresentaram suas respostas escritas. O denunciado Helton Magno de Sousa Gonçalves aludiu ser necessário o reconhecimento da novatio legis in pejus para afastar a tipificação do art. 337-H do Código Penal, como também para rechaçar o cúmulo material (art. 69 do CP). Sendo aplicada definição jurídica diversa, tipificando as supostas condutas para o art. 92 da Lei nº. 8.666/93 cumulado com as regras do art. 71 do Código Penal por representar a realidade e a dinâmica dos fatos. (id. 12323390) Por sua vez, Gilberlan Ferreira da Silva alegou, preliminarmente, a nulidade do procedimento investigatório em razão de ter sido realizado sem autorização do Tribunal de Justiça, além de não existir acompanhamento e fiscalização da fase pré-processual. Também em pleito preliminar, sustentou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa com relação ao crime previsto no art. 337-E do Código Penal e por ocorrência de abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 337-H do Código Penal. Argumentou, ao final, pela necessidade de desmembramento dos presentes autos com remessa ao juízo singular, com base nos princípios constitucionais do juiz natural, no Pacto de São José da Costa Rica e no art. 80 do Código de Processo Penal. Por fim, aduziu a necessidade de ser observado o rito previsto no art. 366 do Código de Processo Penal. (id. 12427487) O então Prefeito constitucional do município de Itaporanga, Divaldo Dantas, postulou, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal e por atipicidade da conduta. Alternativamente, pugnou pela improcedência da acusação, haja vista a ausência de dolo específico exigido pelos tipos penais descritos nos arts. 337-E e 337-H do Código Penal. (id. 12978145) Por fim, o denunciado Hermes Rodrigues alegou, preliminarmente, que restou evidenciada a falta de justa causa para o recebimento da denúncia. Argumenta ainda a ausência de dolo, ante a legalidade da contratação em comento, requerendo assim sua rejeição. (id. 14418545) Impugnação à Defesa, oferecida pelo Ministério Público, pleiteando, ao final, pelo recebimento da denúncia (id. 14117062). Denúncia recebida, rejeitando-se as preliminares e reconhecendo a competência originária, por decisão unânime do Tribunal Pleno (id. 18248605). Opostos Embargos Declaratórios pelos réus Gilberlan (id. 18534077), Hermes Rodrigues (id. 18553951) e Divaldo Dantas (id. 18554019). Contrarrazões ministeriais (id. 19833915). Rejeição dos embargos (id. 20798817). Recurso especial interposto por Hermes Rodrigues (id. 21425214), por Divaldo Dantas (id. 21426524) e Gilberlan Ferreira (id. 21430830), não admitido pela Presidência em decisão do id. 22849788. Agravo em Recurso Especial oposto por Divaldo Dantas (id. 23328599), Hermes Rodrigues (id. 23329612) e Gilberlan Ferreira (id. 23400429). Contrarrazões ministeriais (id. 23656382). Decisão mantida pela Presidência com consequente determinação de remessa do feito ao STJ (id. 23979022). Considerando que não houve pedido pelos Agravantes de atribuição de efeito suspensivo aos agravos, foi determinada a citação pessoal dos réus para oferecimento de defesa prévia (id. 26600048). Defesas prévias apresentadas por: Divaldo Dantas (id. 26931745) - sustentou a legalidade da inexigibilidade de licitação n.º 06/2017 fundamentada em razões de logística, economicidade e eficiência, visto que o aterro da ITARESIDUE localiza-se a apenas 6 km da sede, reduzindo significativamente gastos com combustível e tempo de deslocamento em comparação aos 32 km do aterro anterior (EMLURPE). Afirmou a inexistência de dano ao erário, pois o valor contratado (R$ 32.000,00) foi idêntico ao pactuado na gestão anterior. Aduziu ausência de dolo e de ingerência direta nos processos licitatórios, conduzidos pela Comissão Permanente de Licitação com parecer jurídico favorável. Invocou a absolvição na esfera civil (Ação de Improbidade nº 0801407-02.2019.8.15.0211) e a aprovação de suas contas pelo TCE/PB e pela Câmara Municipal. Gilberlan Ferreira (id. 27100782) - Refutou a tese de contratação direcionada, alegando que sua relação societária pretérita com o Prefeito não constitui impedimento legal e que a ITARESIDUE foi constituída e licenciada regularmente perante a SUDEMA. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de abolitio criminis quanto ao art. 337-H do CP (antigo art. 92 da Lei 8.666/93), por entender que a nova lei não reproduziu a figura do particular contratado como sujeito passivo da norma. No mérito, sustentou que apenas percebeu valores por serviços efetivamente prestados e sem sobrepreço, reafirmando que o acórdão absolutório na esfera civil esvazia a justa causa penal. Helton Magno de Sousa Gonçalves (id. 27128268) - Esclareceu que passou a figurar como sócio da empresa apenas a partir de 2020, participando somente do terceiro e quarto aditivos. Argumentou que não participou da trama originária descrita na denúncia e que os aditivos foram firmados para garantir a continuidade de serviço essencial. Ressaltou que, ao assumir a gestão, identificou que os valores estavam defasados, instalando balança para pesagem correta dos resíduos. Defendeu a boa-fé e a confiança na legalidade do contrato, lastreada em pareceres jurídicos e na aprovação das contas municipais pelos órgãos de controle externo. Hermes Rodrigues deixou o prazo transcorrer in albis. Manifestação Ministerial pelo prosseguimento do feito (id. 27825116). Inadmitidas as preliminares arguidas (id. 27893846). Termo de Audiência de Instrução (id. 28434390). Nesta oportunidade, houve a oitiva da testemunha Hugo Sarmento Gadelha, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus, oportunidade em que Divaldo Dantas, Gilberlan Ferreira da Silva e Hermes Rodrigues exerceram o direito ao silêncio, sendo inquirido apenas Helton Magno de Sousa Gonçalves (ID 28434390). Pedidos de diligências complementares (ids. 28526632, 28534338 e 28535924), todos no sentido de serem juntados, a título de prova emprestada, os depoimentos de testemunhas constantes dos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801407-02.2019.8.15.0211 Deferido o pedido de utilização da prova oral colhida na ação de Improbidade Administrativa nº 0801407-02.2019.8.15.0211 (id. 28989055). Alegações finais ministeriais (id. 29474278). Refutou a tese de economia, apontando que os gastos globais com limpeza urbana aumentaram e destacou que a absolvição na esfera cível (improbidade administrativa) não vincula a esfera penal, dada a independência das instâncias. Alegações finais apresentadas pelas Defesas de Hermes Rodrigues (id. 28989056), Divaldo Dantas (id. 30015233), Helton Magno (id. 30015005) e Gilberlan Ferreira (id. 30019265). Em tais memoriais, os réus reiteraram os argumentos de ausência de dolo e inexistência de prejuízo, invocando a absolvição na Ação de Improbidade Administrativa nº 0801407-02.2019.8.15.0211 como fundamento para a absolvição criminal. Arguiram, ainda, a perda de foro por prerrogativa de função do ex-prefeito. Antecedentes Criminais de todos os réus foram anexados aos autos. Despacho determinando a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado para informar “a existência de apreciação, analise ou julgamento do procedimento de inexigibilidade de licitação protocolado na Corte de Contas sob o nº 28867/17, referente ao contrato protocolado sob o nº 28869/17.” (id. 31369111). Resposta do TCE/PB (id. 31424401). Petição de Divaldo Dantas pleiteando a remessa dos autos à primeira instância, considerando o fato de não mais atuar no cargo de Prefeito do Município de Itaporanga (id. 33047147). Pedido indeferido (id. 33058250). Agravo interno oposto por Divaldo Dantas (id. 33733160). Embargos Declaratórios opostos por Hermes Rodrigues (id. 33891548), os quais não foram conhecidos (id. 35184547). Contrarrazões ministeriais ao Agravo Interno (id. 36801558). Decisão mantida (id. 37238163). Agravo desprovido em julgamento pelo Órgão Especial (id. 38222384). Certidão de preclusão (id. 39088594). É o relatório. VOTO Da Competência Inicialmente, ratifico a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da causa. Conforme decidido no Agravo Interno (ID 38222384) interposto nestes autos e em consonância com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF), a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o término do mandato, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Os delitos imputados aos réus – fraudes em licitações e contratos administrativos – foram supostamente cometidos durante o exercício do mandato de Prefeito de Itaporanga/PB pelo réu Divaldo Dantas e em razão das funções públicas por ele desempenhadas. A prorrogação da competência estende-se aos corréus sem foro (Gilberlan Ferreira, Helton Magno e Hermes Rodrigues) por força da conexão e continência (Súmula 704 do STF), garantindo a unidade de processo e julgamento. Da Independência das Instâncias Cível e Penal As defesas dos acusados sustentam, em uníssono, que a absolvição na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801407-02.2019.8.15.0211 deve acarretar, automaticamente, a absolvição nesta esfera penal. Alegam que o reconhecimento da ausência de dolo e de dano ao erário naquela instância faz coisa julgada material ou, ao menos, esvazia a justa causa da ação penal. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias, ou seja, as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes e cumuláveis. Tal matéria, aliás, é tratada no art. 935 do Código Civil, que assim dispõe: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” No caso da Ação de Improbidade citada, a absolvição fundou-se na análise subjetiva da prova produzida naquele processo quanto à configuração do ato ímprobo, especificamente quanto à demonstração do dolo sob a ótica da Lei nº 8.429/92 (alterada pela Lei nº 14.230/2021) e do efetivo prejuízo ao erário para fins de ressarcimento. Não houve declaração de que o fato (a contratação direta) não existiu ou que os réus não foram seus autores, de modo que a matéria há de ser, novamente, analisada, desta vez sob à ótica penal. A análise da prova nesta ação penal é autônoma e deve se debruçar sobre os elementos constitutivos dos tipos penais imputados (fraude à licitação e modificação contratual ilegal). A existência de dolo penal e a caracterização do crime de perigo ou de dano devem ser aferidas à luz das provas carreadas a estes autos, que são vastas e detalhadas, podendo conduzir, ou não, a conclusão diversa daquela alcançada na esfera cível, sem que isso represente contradição jurídica, mas sim o exercício regular da jurisdição em esferas distintas de responsabilização. A propósito: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes. 3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte. 4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem. Precedentes. 5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (grifei). Portanto, rejeito a tese de vinculação automática à sentença cível absolutória e passo à análise do mérito penal. Da Emendatio Libelli e Aplicação da Lei no Tempo Antes de adentrar no exame do acervo probatório, impõe-se a análise da adequação jurídica da capitulação feita na denúncia, conforme suscitado pelas defesas. O Ministério Público capitulou as condutas dos réus nos artigos 337-E e 337-H do Código Penal, dispositivos estes introduzidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), e que definem como crimes: Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa. Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 04 (quatro) anos a 08 (oito) anos, e multa. Acontece que a contratação da empresa ITARESIDUE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LITDA., ora em estudo, é datada de 2017, com aditivos nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Neste norte, à época da contratação e dos aditivos estava em vigor o art. 89 da Lei nº 8.666/93, o qual tipificava como crime licitatório: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 03 (três) a 05 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena, incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou da inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Por sua vez, o art. 92 da mesma Lei tratava da matéria hoje tipificada no art. 337-H do CP, porém com pena mais branda: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que houve continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na antiga Lei de Licitações e os novos tipos inseridos no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021. Assim, a revogação dos artigos 89 e 92 da Lei nº 8.666/93 não operou a abolitio criminis, uma vez que as condutas de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" e "admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, sem autorização em lei ou contrato" permanecem criminalizadas. Contudo, verifica-se que o preceito secundário (pena) cominado aos novos tipos penais (arts. 337-E e 337-H do CP) é substancialmente mais gravoso, prevendo pena de reclusão de 04 a 08 anos, enquanto os tipos revogados previam penas de detenção de 03 a 05 anos (art. 89) e de 02 a 04 anos (art. 92). Portanto, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), insculpido no art. 5º, XL da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal, as penas cominadas pela Lei nº 14.133/2021 não podem retroagir para atingir fatos praticados antes de sua vigência. Dessa forma, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), atribuo aos fatos descritos na denúncia a definição jurídica correta, qual seja: os crimes previstos nos artigos 89 e 92 da Lei nº 8.666/1993, aplicando-se os respectivos preceitos secundários vigentes ao tempo dos crimes, por serem mais benéficos aos réus. Em sequência, passo à análise do conjunto probatório: DO MÉRITO A Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos e aplicável por ultratividade benéfica quanto à pena, mas cujos elementos normativos foram mantidos na nova legislação) estabelece a licitação como regra. A contratação direta por inexigibilidade (art. 25) é exceção reservada para casos de inviabilidade de competição. Atente-se que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no art. 89, há de ser evidenciado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a efetiva comprovação deste prejuízo. A propósito, destaco os seguintes julgados do STJ: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. III. Razões de decidir 4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024. (REsp n. 2.035.527/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO E ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Alécio Castellucci Figueiredo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ e apontando ausência de cotejo analítico. O recorrente, condenado por crimes de responsabilidade e dispensa indevida de licitação, requer admissão do recurso especial, alegando que a contratação de seus serviços advocatícios, realizada sem licitação, se justificava pela singularidade e notória especialização, em conformidade com a Lei de Licitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, antes considerada ilícita, pode ser reavaliada à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que passou a prever expressamente a contratação de consultoria jurídica como hipótese de inexigibilidade; (ii) verificar se o recorrente agiu com dolo específico para fins de configuração dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e a Lei nº 14.039/2020, que introduziu o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia, estabelecem a natureza singular e a presunção de notória especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta sem licitação. 4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 309 de Repercussão Geral) reconhece a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios, desde que atendidos requisitos de notória especialização e inadequação da prestação do serviço por membros do Poder Público, além da compatibilidade de preço. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso. 6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a presunção de boa-fé na contratação do advogado. 7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei, assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento licitatório fosse considerado inexigível. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.401.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) E do STF: EMENTA Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento de licitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente. (AP 559, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (originais sem destaque) No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela a fragilidade da tese acusatória quanto à presença desses elementos essenciais. Primeiramente, quanto à inexigibilidade de licitação, a acusação sustenta que havia viabilidade de competição, pois existiam outros aterros na região. Contudo, a defesa logrou êxito em demonstrar que a escolha da empresa ITARESIDUE não foi arbitrária ou desprovida de justificativa técnica. O fator determinante para a contratação direta foi a localização geográfica do aterro sanitário da contratada, situado a apenas 6 km da sede do município, em contraposição ao aterro da antiga prestadora (EMLURPE), localizado em Piancó, a cerca de 32 km de distância. Vê-se que, no processo licitatório, a Prefeitura solicitou informação à SUDEMA acerca dos aterros sanitários, devidamente licenciados, localizados nas proximidades do município de Itaporanga (fl. 65 do ID 11526252), e com subsidio nesta é que se expediu ofício solicitando proposta de preços para o recebimento e destinação final à ITARESIDUE (fl. 68 do id. 11526252). Solicitadas informações ao Prefeito, no âmbito do Inquérito Civil, veio este, por intermédio do Ofício nº 183/2017, a informar que o motivo da rescisão contrato com a EMLURPE Ltda. teria sido a distância do aterro sanitário: “[…] foi a distância do seu aterro, que fica localizado na cidade de Piancó/PB, a 30km da sede deste Município, vez que existe instalada no município de Itaporanga/PB, numa distância de 6km da cidade, a empresa ITARESIDUE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA – ME, que atende aos ditames da Lei nº 12.305/2010.” (fl. 59 do id. 11526252). Assim, em 13 de abril de 2017, foi autorizado pelo, então, Prefeito, Divaldo Dantas, a abertura de procedimento licitatório (inexigibilidade de licitação) visando a contratação da empresa ITARESIDUE (fl. 96 do id. 11526252). Da leitura do parecer jurídico emitido pelo Procurador Municipal Alexandro Figueiredo Rosas (fls. 105/108 do mesmo ID.), vê-se que a inviabilidade de competição se baseou, na distância e na consequente redução de gastos do Município: “[…] Porém, considerando as distâncias ora mencionadas, a única empresa dentro dos limites urbanos do município de Itaporanga é a ITARESIDUE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDIOS LTDA.-ME, estando apenas a 06 km da sede da Prefeitura. As demais empresas ficam localizadas a 30 (trinta) km de distância e 52 (cinquenta e dois) km, respectivamente. Assim, em virtude de tal informação, resta comprovada que a única empresa sediada no Município de Itaporanga e que se encontra apta a realizar os serviços pretendidos é a ITARESIDUE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDIOS LTDA.-ME, ficando comprovado que há inviabilidade de competição conforme esclarece o art. 25 da Lei nº 8.666/93. É importante esclarecer ainda que não é viável para o Município de Itaporanga contratar uma empresa situada em uma localidade distante, haja vista que iria onerar muito esse tipo de contratação, pois todos os resíduos recolhidos no referido Município devem ser transportados até o Centro de Tratamento. […].” A prova testemunhal produzida, inclusive aquela transladada da Ação de Improbidade Administrativa, confirmou que a redução relevante na distância de deslocamento dos caminhões coletores (de 64 km para 12 km, considerando ida e volta) resultou em ganhos operacionais e econômicos concretos para o Município. Sobre tais ganhos, a testemunha Ricardo Paes dos Santos (ID 30019265), servidor do setor de empenhos, relatou detalhadamente o estudo financeiro realizado: “[...] constatou que [a nova contratação] iria ter uma economia com relação ao gasto com combustíveis; que na época era R$ 3,03 referente a diesel; que fazendo o estudo referente a Janeiro, Fevereiro e Março de 2017; que eram 03 (três) veículos que davam diariamente 03 (três) viagens a Piancó; que nestes 03 (três) meses eles percorriam juntos aproximadamente 32.000 km; que os veículos trabalhavam 28 dias por mês; que em 2017 quando se passou a ter aterro sanitário funcionando em Itaporanga fora feita a comparação; que em Itaporanga gastaria 6 km, sendo 12 km ida e volta; que os mesmos 03 (três) veículos que anteriormente davam 02 (viagens) a Piancó, passaram a dar 03 (três) viagens para o aterro sanitário em Itaporanga; que nos três meses de estudos passou a gastar 9.000 km de transporte; que os gasto para Piancó era aproximadamente de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) com combustíveis, enquanto para Itaporanga passou a ser R$ 10.990,00 (dez mil, novecentos e noventa reais); que passou a ter esta economia de gastos com combustíveis; o estudo revelou que além da economia com combustíveis também economia de tempo; que passou a substituir a coleta que se dava por “ponto de coleta” para a coleta domiciliar; que isso foi possível com o aumento da quantidade de viagens em razão da distância; que com isso os veículos passaram a apresentar um maior percurso na cidade atendendo melhor a população e com um gasto a menor com combustíveis; que além disso os veículos iam pesados para Piancó, com cerca de 02 (duas) toneladas; que o percurso de tempo destinado a Piancó os veículos passaram a gastar este tempo na coleta de lixo domiciliar.” O relatório da Secretaria de Infraestrutura (ID 12978146) detalha que a operação com o aterro anterior ((EMLURPE) gerava um custo mensal de combustível de R$ 13.031,42, enquanto a nova logística reduziu esse gasto para R$ 3.665,09, gerando uma economia mensal direta de R$ 9.366,34 apenas em insumos. Houve redução no consumo de combustível, menor desgaste dos caminhões (diminuindo custos de manutenção e reposição de peças/pneus) e, crucialmente, otimização do tempo dos servidores, permitindo que as equipes realizassem a coleta de forma mais abrangente e frequente na zona urbana e rural. Nesse cenário, a alegação de que o valor contratual mensal permaneceu o mesmo (R$ 32.000,00) não induz, por si só, à conclusão de prejuízo ao erário. Pelo contrário, conforme extratos do Sistema Sagres do TCE/PB anexados à defesa (fl. 34 do id. 11526252), observa-se que o valor de R$ 32.000,00 era o mesmo praticado pela EMLURPE no ano 2016. Num contexto inflacionário, a manutenção do valor nominal do contrato por vários anos (de 2017 a 2019), sem reajustes, aliada à expansão da cobertura do serviço permitida pela logística mais eficiente, sugere vantajosidade para a Administração Pública. A “economia” não deve ser aferida apenas pelo valor facial do contrato de destinação final, mas pelo custo global da operação de limpeza urbana, que inclui transporte, pessoal e manutenção de frota, custos estes que foram impactados positivamente pela contratação questionada. Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer sobrepreço ou superfaturamento nos valores pagos à empresa ITARESIDUE. As comparações feitas pelo Ministério Público com outros municípios (São José de Caiana e Nova Olinda) carecem de rigor técnico, pois desconsideram as diferenças populacionais, a extensão territorial e o volume de resíduos gerados por Itaporanga, que é cidade polo da região e possui dinâmica urbana distinta e mais complexa. A ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário foi, inclusive, reconhecida na esfera cível. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801407-02.2019.8.15.0211, que versou sobre os mesmíssimos fatos, foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 30014732, confirmada por Acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30014734). Embora as instâncias penal e cível sejam independentes (como já ressaltado), não se pode ignorar a força probante e persuasiva de uma decisão judicial transitada em julgado que, analisando o mesmo acervo fático, concluiu categoricamente pela inexistência de lesão ao patrimônio público e de má-fé dos agentes. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, admite, excepcionalmente, a comunicação entre as esferas cível e penal, nas hipóteses de comprovação da ausência do dolo, negativa de autoria ou da existência dos fatos. Nesse sentido: “[…] 1. ‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.’ (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021) […] (RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Ordem denegada. (HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (originais sem destaque). Aqui há de ser destacado que a Ação de Improbidade Administrativa, tombada sob o nº 0801407-02.2019.815.0211, foi julgada improcedente, nos seguintes termos: “[…] Muito importante observar aqui que em nenhum momento as condutas imputadas ao réu causaram algum dano ao erário, do contrário, salvo melhor juízo, as condutas que os réus são acusados trouxeram inúmeros benefícios a edilidade, seja por economia de recursos econômicos, seja pela proximidade do aterro sanitário construído, que sabemos que é um gargalo nas cidades de qualquer porte. […] Analisando os autos, verifica-se que não ficou demonstrado que os atos narrados pelo MPPB causaram prejuízo ao erário público além dos normais pelo passar do tempo nos bens do patrimônio municipal fato que é corriqueiro em todos os entes federativos. Ainda, não foi demonstrado dolo ou, ao menos culpa grave, por parte do então gestor municipal que tenha ocasionado a lesão ao erário público como narrado na inicial. O simples fato de ser o prefeito não o torna garante de todas as situações ocorridas na edilidade, razão pela qual há a distribuição de competências através da criação de órgãos públicos. […].” Quando da análise da Apelação Cível interposta, a Primeira Câmara Especializada Cível, após reexame do conjunto fático probatório, concluiu, em conformidade com a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão: “[…] Antes, porém, de chegar à questão do elemento subjetivo (dolo específico), cuja ausência, conforme já adiantado, levará ao julgamento de improcedência do pleito exordial, farei alguns esclarecimentos fáticos sobre o caso concreto. Primeiramente, reputo importante consignar não houve evidente prejuízo ao erário, pelo fato de se haver pagamento inferior em anos anteriores para idêntica prestação de serviços a outras empresas, pois os valores não discrepam em tamanha diferença. […] Além disso, a prova testemunhal esclareceu que a distância do aterro, o tempo para prestação dos serviços e os gastos com combustíveis foram reduzidos. Foi realizado um estudo comparativo nos três primeiros meses do ano de 2017 com os subsequentes, e observou-se uma redução dos custos. Além disso não restou demonstrada liberalidade na frustração do processo licitatório, inclusive, com intenção dolosa de causar prejuízo ao erário, pela existência de Procedimento de Inexigibilidade nº 06/2017. Por conta disso, observo que elementos de prova mais objetivos seriam essenciais a comprovar a real burla ao processo de licitação com fins de obtenção de vantagem, ou evidente prejuízo a edilidade. […] In casu, até se poderia falar dolo genérico, do promovido (o que possibilitaria a condenação do promovido, com base nas antigas disposições da Lei de Improbidade Administrativa). Porém, resta ausente o dolo específico (aquele que exige a verificação de uma finalidade ilícita com a prática do ato), o que, à luz do exposto acima, impede, atualmente, a condenação por improbidade administrativa, com base nas disposições advindas da Lei nº 14.230/21 (aplicáveis à espécie, pelos motivos que explanarei adiante). O dolo específico resta ausente neste caso concreto porque, inobstante as contratações, não há prova de que o promovido, na qualidade de gestor, tenha praticado essas irregularidades com alguma especial finalidade ilícita. Por tais razões, não se encontra presente o dolo específico na hipótese dos autos, o que, como explicado acima, impede a condenação por improbidade administrativa, nos termos advindos da Lei nº 14.230/21. […].” Consta ainda do presente caderno processual a resposta do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 31424401) informando que a licitação em questão (Inexigibilidade 06/2017) não apresentou irregularidades que ensejassem análise pela matriz de risco da Corte de Contas, conforme o art. 6º, parágrafo único da Resolução Normativa RN-TC nº 09/2016: “Em resposta ao Ofício n.º 0809595-64.2021.8.15.0000/2024, esta Ouvidoria informa que, em consulta ao Sistema TRAMITA, verificamos que o Documento TC Nº 28867/17 que trata da Licitação 00006/2017, encontra-se no ACERVO DIGITAL, onde a referida licitação não entrou na matriz de risco para ser analisado por este Tribunal de Contas, conforme Art. 6º, parágrafo único da RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC Nº 09/2016.” (grifei). Constata-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar que os acusados agiram com a intenção deliberada de lesar os cofres de Itaporanga ou que a contratação causou rombo patrimonial. A opção administrativa pela contratação direta, ainda que pudesse ser questionada sob o aspecto formal, foi justificada por critérios de logística e eficiência que se mostraram reais e benéficos ao município. Quanto às prorrogações contratuais (art. 337-H do CP), a mesma lógica se aplica. Tratando-se de serviço de natureza contínua (coleta e destinação de resíduos), a prorrogação é permitida por lei (art. 57, II, da Lei 8.666/93), desde que vantajosa. Não havendo prova de que os preços estavam acima do mercado ou de que a prestação do serviço foi deficiente, não há que se falar em crime. A participação do acusado Helton Magno, que ingressou na sociedade posteriormente, limitou-se à gestão de um contrato já existente, sobre o qual não pairava ilegalidade manifesta capaz de lhe imputar dolo criminoso. Corroboram a inexistência de antecedentes criminais os documentos de IDs 30046198, 30046199, 30046200 e 30046201 (Justiça Federal) e IDs 30046208 a 30046215 (Justiça Estadual). Diante de todo o exposto, conclui-se que não há nos autos prova robusta de conluio criminoso. As relações de amizade ou pretéritas sociedades entre o gestor e o contratado Gilberlan, por si sós, não configuram crime, devendo o Direito Penal intervir apenas quando tais relações são utilizadas para fraudar o caráter competitivo com o fim de desviar recursos ou causar prejuízo, o que não restou evidenciado. Em audiência realizada no Ministério Público local, Gilberlan Ferreira disse: “ […] que a ITARESIDUE foi constituído em 10 de novembro de 2016, conforme contrato social que ora apresenta […] que deu entrada no licenciamento ambiental do aterro sanitário perante a SUDEMA por volta de dezembro de 2016, tendo a licença de operação sido expedida por tal órgão em 23.03.2017; que a empresa começou a receber o lixo de Itaporanga em abril de 2017, após a realização de procedimento de inexigibilidade de licitação; que entende que a licitação foi inexigível para diminuir custos, por conta do combustível que era gasto para deixar o lixo no aterro da EMLURPE em Piancó/PB […] que não é parente, mas tem uma relação de amizade de cerca de 20 (vinte) anos com o Prefeito Divaldo Dantas, tendo tido, inclusive, uma parceria de trabalho com ele no setor têxtil [...].” (fl. 53 do id. 11526252) (grifei). A redução do valor do contrato anterior com a EMLURPE (de R$32.000,00 para R$28.000,00) e a subsequente rescisão inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa e da gestão contratual, não havendo prova cabal de que foram fruto de manobras criminosas, especialmente quando a empresa substituída prestava o serviço a partir de uma base operacional distante e mais onerosa logisticamente. Portanto, forçoso reconhecer que a conduta dos acusados é atípica, pois ausentes as elementares normativas do tipo penal construídas pela jurisprudência (dolo específico e prejuízo ao erário). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER os réus DIVALDO DANTAS, GILBERLAN FERREIRA DA SILVA, HERMES RODRIGUES e HELTON MAGNO DE SOUSA GONÇALVES das imputações que lhes foram feitas (arts. 89 e 92 da Lei nº 8.666/93), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por reconhecer que os fatos narrados não constituem infração penal, ante a ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário. É como voto. Presidiu a Sessão Ordinária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05 de maio de 2026 o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Túlia Gomes de Souza Neves (suplente, convocada em razão da licença médica do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, Aluízio Bezerra Filho, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (suplente, convocado em razão das férias da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), Saulo Henriques de Sá e Benevides e Joás de Brito Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Órgão Especial, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 13 de maio de 2026. Desembargador João Benedito da Silva Relator