Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADOS: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968
LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES - SP367722
VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADOS: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968
LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES - SP367722
VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Tendo em vista o teor do despacho de e-STJ fls. 1341/1343 e das Petições PET n. 01209709/2025 (e-STJ fls. 1352/1360) e DOC n. 00043454/2026 (e-STJ fls. 1362/1372), intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 1314/1323. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:38
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Mero expediente
17/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:01
Protocolo de Petição
22/01/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 10:47
Publicação
18/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADOS: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899
FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO - SP279968
LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES - SP367722
VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO CELSO BARBOSA (e-STJ fls. 1314/1323), contra acórdão de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1298/1299): PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RATIFICAÇÃO. ARTIGO 662 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ATO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Primeiramente, constou expressamente no acórdão embargado que, na hipótese vertente, não obstante a defesa, intimada para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 1247, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto, além de não ter sido assinado pelo outorgante, física ou eletronicamente, foi datado de 7/2/2025, de modo que os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 19/12/2024, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 1275/1276). 3. Assim, considerando que esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no acórdão dos embargos de declaração anteriores (e-STJ fls. 1269/1278), ao não conhecer do recurso, com fundamento nos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 115/STJ, os aclaratórios não merecem acolhimento, no ponto. 4. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o art. 662, do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalidam os atos processuais inexistentes. Precedentes. 5. A tese atinente à aplicação do artigo 9º, da Lei n. 10.684/2003, que prevê a suspensão da pretensão punitiva estatal em decorrência do parcelamento dos débitos tributários, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tendo sido suscitada somente na petição acostada às e-STJ fls. 1250/1252, o que configura inovação recursal, inviabilizando a apreciação da matéria por esta Corte Superior, ante a carência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes. 6. Outrossim, o acolhimento da pretensão de suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento do débito tributário demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedente. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar que, conforme documentação juntada com a petição acostada às e-STJ fls. 1250/1252, o parcelamento do débito tributário que originou a presente ação penal, relativo à CDA n. 101.986.580-4, ocorreu em janeiro de 2025, de modo que, por se tratar de fato novo ocorrido quando os autos já se encontravam neste Superior Tribunal, não se aplica a exigência de que a questão atinente ao pleito de suspensão da ação penal, em decorrência da referida transação tributária, tenha sido debatida pelo Tribunal local. Pondera que a constituição definitiva do crédito tributário apurado nos presentes autos ocorreu em 23/8/2010 — com o encerramento do processo administrativo relativo ao auto de infração que deu origem à presente persecução penal (AIIM n. 3098990-5, e-STJ fl. 269) —, isto é, antes da promulgação da Lei n. 12.382/2011, não se exigindo, nesse caso, que o parcelamento tenha se dado antes do recebimento da denúncia. Solicite-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que preste informações atualizadas e pormenorizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao parcelamento dos débitos referentes a esta ação penal. Após, retornem os autos conclusos. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 18:33
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:10
Requisição de Informações
14/11/2025, 16:10
Documento (Certidão)
27/06/2025, 18:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:52
Publicação
28/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI - SP303477
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
ANA CLARA MARANGONI RUZZON - SP475462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:20
Recebimento
21/05/2025, 13:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:57
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA - SP132830
ANTONIO LIMA CUNHA FILHO - SP267842
CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI - SP303477
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
ANA CLARA MARANGONI RUZZON - SP475462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:03
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:15
Publicação
27/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Trata-se da Petição EDcl n. 01133204/2024 (e-STJ fls. 1229/1235), por meio da qual o embargante suscita a ocorrência de omissão no decisum de minha relatoria, proferido no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1221/1225). Verifico, todavia, consoante certificado à e-STJ fl. 1237, que não constam dos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando ao advogado subscritor da referida petição, Dr. Roberto Carlos Keppler, inscrito na OAB/SP sob o n. 68.931, poderes para atuar na representação do embargante. Ante o exposto, intime-se a parte embargante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Após, retornem conclusos, com ou sem manifestação. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:00
Mero expediente
23/01/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:27
Publicação
17/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2630027/SP (2024/0163354-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARIO CELSO BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:10
Recebimento
11/12/2024, 09:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:30
Recebimento
02/08/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
02/08/2024, 17:48
Documento (Certidão)
22/07/2024, 08:06
Redistribuição
22/07/2024, 08:01
Publicação
22/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:48
Recebimento
19/07/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 11:14
Ato ordinatório
18/07/2024, 21:50
Distribuição
18/07/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2024, 15:21
Protocolo de Petição
21/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:06
Protocolo de Petição
19/06/2024, 09:45
Publicação
18/06/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)