Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002189-06.2023.4.04.7017/PR (originário: processo nº 50014503320234047017/PR) RELATOR: GUSTAVO CHIES CIGNACHI
ACUSADO: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE MELLO (OAB PR055525)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 19/03/2026 - Juntado(a)
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
11/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:47
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847381/PR (2025/0033327-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADOS: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR046723
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - SC044171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847381/PR (2025/0033327-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADOS: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR046723
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - SC044171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:56
Não-Provimento
18/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 22:01
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847381/PR (2025/0033327-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADOS: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR046723
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - SC044171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO TRIQUES KALSCHNE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 243/244): APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFERECIMENTO DE PARECER EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO. TRANSNACIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. ADEQUAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MAJORANTE. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MINORANTE. ARTIGO 33, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manifestação ministerial quanto ao mérito recursal ofertada em segunda instância supre a ausência de contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso defensivo, sendo aplicável à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A transnacionalidade delitiva é configurada independentemente de o agente efetivamente transpor a fronteira, bastando que tenha aderido à empreitada criminosa. 3. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias autônomas e preponderantes, a teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e assim, autorizam o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores descritos no artigo 59 do Código Penal. 4. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado. Precedentes do STF. 5. Esta Corte segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na segunda fase de fixação da pena, o acréscimo ou a redução decorrente do reconhecimento de agravantes/atenuantes conduz à aplicação da fração de 1/6 (um sexto), excetuada peculiaridade a exigir dosagem diversa. 6. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) configurase com a prova da origem e/ou destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ. 7. O réu que atende aos requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, que não se dedique habitualmente a atividades criminosas e não integre organização criminosa) tem direito à redução da pena prevista nesse dispositivo, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Havendo demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, não faz jus à referida minorante. Precedentes desta Corte. 8. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 9. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Código Penal, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como para as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). 10. Incabível a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 251/266), fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 33 do CP. Sustenta: (i) o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primária, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 271/292), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 295/2994), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 307/322). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 354/356). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter o afastamento da privilegiadora, consignou (e-STJ fls. 239/241): Nessa fase, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O pedido não merece acolhimento. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de diminuição de pena não pode ser aplicada de forma desmedida, pois se destina a beneficiar somente aqueles que praticaram de forma eventual o crime de tráfico (STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 01/02/2017). E, na hipótese em exame, o contexto delitivo destoa de quadro de participação eventual ou de menor gravidade, havendo indicativos de integração à organização criminosa, bem como de que o envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma meramente ocasional. Com efeito, resta evidenciado o concurso de agentes pela contratação do recorrente para manter sob sua guarda expressiva quantidade de droga, mediante o recebimento de elevada remuneração. Além disso, no imóvel foi apreendido um veículo preparado, mediante alterações estruturais (remoção dos bancos dianteiro direito e traseiro), para aumentar a capacidade de carga (evento 5, INQ1). Portanto, o contexto delitivo revela que o imóvel funcionava como uma espécie de entreposto, para posterior distribuição da droga. Soma-se a isso, como destacado pelo juízo de primeiro grau,a forma de acomodação da droga, em material plástico e com anotações características de organização criminosa, indica elevado profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa (evento 5, INQ1, fls. 10-12): [...] Os fatores elencados, aliados à expressiva quantidade da substância apreendida (1.600kg de maconha), frise-se, de elevadíssimo valor econômico, apontam para a preexistência de uma relação de confiança. E aliás, como é consabido, em razão dos riscos inerentes, carregamentos dessa natureza não são confiados a pessoas desconhecidas ou sem qualquer experiência nesse tipo de atividade, uma vez que organizações criminosas voltadas ao tráfico internacional de drogas em larga escala cercam-se sempre de pessoas de confiança. [...] Com base nesses dados, o valor da droga corresponde a aproximadamente R$7.081.520,00 (sete milhões, oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais, e noventa centavos) - resultado da multiplicação da quantidade apreendida (1.600kg) pelo valor médio do quilo (R$4.425,95). Nesses termos, o contexto delitivo revela-se incompatível com a figura do traficante eventual ou daquele que é processado, pela primeira vez, na prática de algum dos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a quem se destina a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista em seu §4º. Em hipótese semelhante, esta Corte já decidiu: Ressalto, portanto, que não é meramente a quantidade da droga o elemento de afastamento ou minimização da minorante, mas sim o indicativo de que o réu colaborou com associação criminosa, não havendo falar em bis in idem, seja pelo modus operandi, seja pelo elevado valor da droga apreendida, tudo isso a indicar sua vinculação com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes (TRF4, 5003047-72.2020.4.04.7104, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/06/2022 - voto). No mesmo sentido, admite-se a utilização supletiva do elemento quantidade da droga para afastamento do tráfico privilegiado, quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (STJ, REsp 1.887.511, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2021). Nesse contexto, tendo em consideração, de um lado, as condições pessoais do agente (primariedade e os bons antecedentes) e, de outro, a existência de elementos concretos que circundam a prática delitiva que não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, bem como de potencial integração à organização criminosa, deve ser mantido o afastamento da minorante. Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas). Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito — enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 905.971/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.163.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.050.718/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. No presente caso, em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, houve a consideração da elevadíssima quantidade do entorpecente apreendido (1600kg de maconha) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no HC n. 826.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 18:46
Recebimento
20/02/2025, 18:45
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:13
Publicação
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847381/PR (2025/0033327-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADOS: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR046723
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - SC044171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 08:56
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847381/PR (2025/0033327-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADOS: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR046723
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - SC044171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847381/PR (2025/0033327-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE
ADVOGADOS: RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR - PR046723
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - SC044171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 11:30
Recebimento
05/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO TRIQUES KALSCHNE (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA (OAB PR080198) ADVOGADO(A): RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB PR046723)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LAFAYETE JOSUÉ PETTER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2024. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5002189-06.2023.4.04.7017/PR (Pauta - Revisor: 80) RELATORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART REVISOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ