1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (AGRAVADO)
Reu
3. AÉCIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIA (AGRAVADO)
Reu
4. FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
5. ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL VALE BEZERRA
OAB/RN 8326·CPF·Representa: Autor
WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO
OAB/RN 11908·CPF·Representa: Autor
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 4650·CPF·Representa: Autor
WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO
OAB/RN 011908·CPF·Representa: Autor
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 004650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:26
Protocolo de Petição
24/09/2025, 19:08
Publicação
23/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2391162/RN (2023/0211629-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: AÉCIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIA
ADVOGADO: RAFAEL VALE BEZERRA - RN008326
AGRAVADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2391162/RN (2023/0211629-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: AÉCIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIA
ADVOGADO: RAFAEL VALE BEZERRA - RN008326
AGRAVADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:10
Recebimento
17/09/2025, 09:50
Não-Provimento
16/09/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:13
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2391162/RN (2023/0211629-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: AÉCIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIA
ADVOGADO: RAFAEL VALE BEZERRA - RN008326
AGRAVADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO
ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN004650
CORRÉU: FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO
CORRÉU: FRANCISCO MOURA
CORRÉU: LUCIANO GOMES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1536/1537): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO, SUSCITADA EX DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OFFICIO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). VERIFICAÇÃO DO DA PENA FIXADA QUANTUM PARA O ILÍCITO, DESCONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 119 DO CP e SÚMULA 497 DO STF). LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO ENTRE A DATA FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, § 2º,DO CP – NORMA MAIS BENÉFICA E VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM A (INCISO IV DO DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANÁLISEART. 109 E INCISO IV DO ART. 107, AMBOS DO CP). MERITÓRIA DOS APELOS PREJUDICADA. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). 2. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data", no caso concreto, deve ser empregada a anterior à da denúncia ou queixa legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). 3. Considerando que os fatos tidos por delituosos foram praticados, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 os Apelantes condenados a uma mesma pena concreta e privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP. 4. Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão executória. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1563/1572), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 107, IV, 109, IV, do Código Penal, em razão da sua aplicação em hipótese concreta de não incidência, bem como ofendeu o art. 312 do Código Penal, por deixar de aplicá-lo em hipótese de incidência, tendo em vista que o Tribunal local, sem afastar atipicidade do crime de Peculato em relação ao recebimento do 13º salário, deixou de abrangê-lo no período em que os fatos delituosos foram praticados" (fl. 1566). Sustenta que "o juízo sentenciante condenou os recorridos FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRE ALBUQUERQUE MARANHÃO, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e AÉCIO ALUÍZIO FERNANDES DE FARIA pela prática do crime de peculato, reconhecendo que o desvio de recursos públicos ocorreu mediante a percepção indevida de salário mensal, incluindo parcelado 13º recebida em dezembro de 2008, a qual foi abrangida na dosimetria quando do cálculo da continuidade delitiva' (e-STJ fl. 1568). Argumenta que, "Sem contraditar o que foi consignado nos trechos supra transcritos da sentença, o Tribunal estadual considerou que os fatos criminosos ocorreram apenas até janeiro de 2008, em relação a ALEXANDRE MARANHÃO e FERNANDO LUCENA, e fevereiro de 2008, quanto a AÉCIO DE FARIAS e GERALDO NETO, sob a justificativa de que: i) a verba proporcional ao 13º salário é verba inerente/intrínseca ao desligamento do legislativo municipal; e ii) que os citados recorridos receberam salário apenas até janeiro e fevereiro de 2008, respectivamente (e-STJ fl. 1569). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 1679/1688). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Os agravados foram condenados, como incursos nos arts. 312, caput, c/c 71, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 41 dias-multa. Interposto recurso de apelação, foi provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva punitiva (e-STJ fls. 1539/1547): Suscito a preliminar de mérito da prescrição da pretensão executória ex officio. Como sabido, perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação (Id 12635533 - pág. 09), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo (da continuidade delitiva art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). Neste aspecto, a orientação uníssona do e. STJ: [...] Pois bem. Considerando que os fatos narrados na denúncia (Id 12635458) ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à data anterior à da denúncia ou queixa época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). Destarte, para fins de cálculo do prazo prescricional, na especificidade, devem ser, como contabilizados os períodos compreendidos entre a data do fato e do recebimento da denúncia propugnado reiteradamente pelo STJ: [...] E, como se vê, o exercício do cargo comissionado por parte do Apelante Alexandre de Albuquerque Maranhão, cuja vinculação fora engendrada com Fernando Lucena Pereira dos Santos, deu-se até janeiro do ano de 2008. Do mesmo modo, o exercício do cargo comissionado por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, cujo liame fora efetuado com Geraldo Ramos dos Santos Neto, ocorreu até fevereiro de 2008. É o que se constata do Ofício nº 0246/2015-GP, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de Natal com as respectivas fichas financeiras (Id 12635468 - págs. 22/24) em que resta claro que os dispêndios a eles relativos se deram no máximo, repise-se, até fevereiro de 2008. Ademais, os interrogatórios Judiciais dos acusados Aécio e Alexandre, descritos na demonstram nitidamente tal situação jurídica (data do desligamento sentença vergastada (Id 12635529), dos cargos comissionados). Aliás, a própria exordial acusatória, mesmo que sem delimitação dos meses, discorreu que, “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2007 foi repassado a AECIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIAS a importância total de R$ 8.182,80 (...), em decorrência do suposto exercício do cargo de Assessor Legislativo CC-2, e R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), no ano de 2008, em razão do suposto exercício do cargo de Assessor (Id 12635458 - págs. 07 e 08), bem como que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2006 foi repassado a ALEXANDREDE ALBUQUERQUE MARANHÃO a importância de R$ 8.684,08 (...) em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Gabinete; R$ 13.950,100 (...) no ano de 2007 em razão do suposto exercício do cargo de Assistente de Gabinete I; e, por fim, R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) no ano de 2008 em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Id 12635458 - pág. 09].” Ou seja, na planilha financeira enviada pela Câmara Municipal (Id 12635468 - pág. 23/24) consta que Aécio Aluízio recebeu, nos meses de janeiro e fevereiro do ano 2008, o valor de R$ 1.335,00, perfazendo justamente o quantum de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), bem como que Alexandre de Albuquerque percebeu, restritamente no mês de Janeiro de 2008, o valor de R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), em sintonia, pois, com o teor denúncia, sendo estes, pois, os marcos temporais. E, quanto à proporcionalidade do 13º, além de ser verba inerente/intrínseca ao desligamento do Legislativo Municipal (que se deu para Aécio em fevereiro de 2008 e para Alexandre em janeiro de 2008), em sede de contrarrazões esclareceu e reconheceu que (o próprio órgão ministerial, (Id13861556 - pág. 17): obstante os Recorrentes informarem equívoco da denúncia e sentença no sentido de constar que ALEXANDRE MARANHÃO teria recebido da Câmara Municipal de Natal o 13º em dezembro de 2008, no entanto, somente trabalhou no órgão até janeiro de 2008, importa esclarecer que em momento algum houve afirmação no sentido de que teria permanecido no legislativo após a sua exoneração, mas sim que teria havido o recebimento de valores referentes ao 13º, provavelmente proporcional ao mês em que permaneceu no cargo ainda em 2008. Desta feita, inconteste é que os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 (ID 12635466) os Apelantes sido condenados identicamente a uma pena concreta privativa de liberdade, e desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (...)”. Porquanto, dúvidas não pairam quanto à ocorrência da prescrição. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei 12.234/10, e art. 119, todos do CP,, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria; ante a configuração da prescrição retroativa pela pena aplicada em concreto, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no apelo. Pretende o recorrente a consideração do termo inicial da prescrição retroativa em dezembro de 2008, sob a alegação de que "o Tribunal local, sem afastar a tipicidade do crime de peculato em relação ao recebimento do 13º salário, deixou de abrangê-lo no período em que os fatos". Ocorre que, consoante consta do acórdão, "inconteste é que os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 (Id 12635466) os apelantes sido condenados identicamente a uma pena concreta privativa de liberdade, e desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP" (e-STJ fl. 1547). Ressalta, ainda, o acórdão (e-STJ fl. 1546): E, como se vê, o exercício do cargo comissionado por parte do Apelante Alexandre de Albuquerque Maranhão, cuja vinculação fora engendrada com Fernando Lucena Pereira dos Santos, deu-se até janeiro do ano de 2008. Do mesmo modo, o exercício do cargo comissionado por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, cujo liame fora efetuado com Geraldo Ramos dos Santos Neto, ocorreu até fevereiro de 2008. É o que se constata do Ofício nº 0246/2015-GP, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de Natal com as respectivas fichas financeiras (Id 12635468 - págs. 22/24) em que resta claro que os dispêndios a eles relativos se deram no máximo, repise-se, até fevereiro de 2008. Ademais, os interrogatórios Judiciais dos acusados Aécio e Alexandre, descritos na demonstram nitidamente tal situação jurídica (data do desligamento sentença vergastada (Id 12635529), dos cargos comissionados). Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:15
Recebimento
30/10/2023, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2023, 18:56
Protocolo de Petição
30/10/2023, 18:49
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:12
Redistribuição
22/08/2023, 09:00
Recebimento
21/08/2023, 10:48
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2023, 15:00
Recebimento
20/06/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0106284-41.2016.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0106284-41.2016.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 28 de março de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO E OUTROS ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0106284-41.2016.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas (Id. 18007244). O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO, SUSCITADA EX OFFICIO, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA PARA O ILÍCITO, DESCONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 119 DO CP e SÚMULA 497 DO STF). LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO ENTRE A DATA FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, § 2º, DO CP – NORMA MAIS BENÉFICA E VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (INCISO IV DO ART. 109 E INCISO IV DO ART. 107, AMBOS DO CP). ANÁLISE MERITÓRIA DOS APELOS PREJUDICADA. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). 2. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). 3. Considerando que os fatos tidos por delituosos foram praticados, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 e os Apelantes condenados a uma mesma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP. 4. Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, a parte recorrente alega violações o arts. 107, IV, 109, IV, e 312 do Código Penal (CP). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Explico. A pretensão recursal almeja a fixação do termo inicial da prescrição retroativa em dezembro de 2008, sob a alegação de que “o Tribunal local, sem afastar a tipicidade do crime de Peculato em relação ao recebimento do 13º salário, deixou de abrangê-lo no período em que os fatos delituosos foram praticados”. Todavia, denoto que não foi desconsiderado o 13º salário pelo acórdão recorrido, tendo este apontado expressamente ter havido o seu recebimento “para Aécio em fevereiro de 2008 e para Alexandre em janeiro de 2008”, concluindo ser inconteste que “os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008” (Id. 15493854). Diante disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, na medida em que o art. 111, I, do CP estabelece que o lapso prescricional inicia-se da data da consumação, entendo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ. Isso porquanto, in casu, definiu-se o momento da consumação como àquele no qual ao bem público móvel foi dado destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente, qual seja: “em fevereiro de 2008 para Aécio, e janeiro de 2008 para Alexandre” (Id. 15493854). Nesse sentido, veja-se o aresto: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. "DENUNCIA ANÔNIMA". NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PECULATOS. ART. 312, CAPUT, DO CP. SAQUES EM ESPÉCIE, NA BOCA DO CAIXA. CHEQUES À ORDEM DO PRÓPRIO SACADOR. ART. 9º, I, DA LEI 7.357/85. ASSINATURA. ANVERSO. RESPONSABILIDADE. PRESIDENTE DO TCE. ORDENADOR DE DESPESAS. PECULATO-DESVIO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. ART. 327, § 2º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO HOMOGÊNEA. CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDENTIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PASSAGEM AÉREA. PAGAMENTO PELO ERÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. "AJUDA DE CUSTO". RECEBIMENTO. POSSE A TÍTULO ALHEIO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. REDAÇÃO ORIGINAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. IMPOSIÇÃO. [...] 10. O crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando à bem público móvel é dado destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente, independentemente da concreta obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo, inclusive, dispensável a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do dinheiro desviado. Precedentes. [...] 25. Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 702/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, entendo por bem colacionar, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. A Súmula 83/STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1875369 SP 2021/0117233-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.) (grifos acrescidos.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 5/4
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL - 0106284-41.2016.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes Recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 30 de novembro de 2022 Bruna de Sousa Moreno Secretaria Judiciária
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão Advogado: Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN n. 4.650)
Apelante: Geraldo Ramos dos Santos Neto Advogado: Dra. Wildma Micheline da Câmara Ribeiro (OAB/RN n. 11.908)
Apelante: Aécio Aluízio Fernandes de Faria Advogado: Dr. Rafael Vale Bezerra (OAB/RN n. 8.326)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO, SUSCITADA EX OFFICIO, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA PARA O ILÍCITO, DESCONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 119 DO CP e SÚMULA 497 DO STF). LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO ENTRE A DATA FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, § 2º, DO CP – NORMA MAIS BENÉFICA E VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (INCISO IV DO ART. 109 E INCISO IV DO ART. 107, AMBOS DO CP). ANÁLISE MERITÓRIA DOS APELOS PREJUDICADA. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). 2. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). 3. Considerando que os fatos tidos por delituosos foram praticados, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 e os Apelantes condenados a uma mesma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP. 4. Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão executória. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Representante Ministerial, acolher a preliminar de mérito, suscitada ex officio, para declarar extinta a punibilidade dos
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Aécio Aluízio Fernandes de Faria e Geraldo Ramos dos Santos Neto; ante a configuração da prescrição da pretensão executória pela pena em concreto aplicada, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria; ante a configuração da prescrição retroativa pela pena aplicada em concreto, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no apelo. No ensejo, peço parecer oral do órgão ministerial. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. [2] “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. [3] “§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa”. Natal/RN, 2 de Agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106284-41.2016.8.20.0001 Polo ativo GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, RAFAEL VALE BEZERRA Polo passivo MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0106284-41.2016.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria e, em face da sentença (Id 12635529) oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que os condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) a uma pena definitiva, para cada um, de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. Nas razões recursais (Id 13134698), Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão requereram o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria com a redução da pena-base para o mínimo legal com o afastamento da continuidade delitiva ou a aplicação da fração de 1/6. Já, Geraldo Ramos dos Santos Neto (Id 13128109) pleiteou sua absolvição pela inexistência de prova ou indício de crime relativo a sua pessoa, e, subsidiariamente, que “seja a circunstância judicial atinente às consequências considerada neutra, bem como seja afastada a continuidade delitiva, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal - isto é, em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias multa -, fixando-se como aberto o regime a ser cumprida a pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma – ou duas – restritiva de direito”, bem ainda o afastamento da “condenação do apelante em devolução solidária dos valores percebidos pelo então servidor AÉCIO”. Por sua vez, Aécio Aluízio Fernandes de Faria (Id 13597383) pugnou por sua absolvição “pela atipicidade da conduta (funcionário fantasma)”, dada a insuficiência de provas ou pelo princípio do in dubio pro reo e, “subsidiariamente, a redução da sanção aplicada e a conversão em pena restritiva de direito”. Contrarrazões da acusação (Id 13861556), pleiteando o desprovimento dos apelos com a manutenção da “sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos”. Através do parecer de Id 13952070, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos “reformando-se a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-a nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório. Vão os autos ao Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais. Suscito, ex officio, a preliminar de mérito da prescrição da pretensão executória. Como sabido, perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação (Id 12635533 - pág. 09), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP[1] e Súmula 497 de STF[2]). Neste aspecto, a orientação uníssona do e. STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado por esta Corte, correta a remessa dos autos a este Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso de embargos de divergência. Conforme se verifica dos autos, o ora recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, mais 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada a continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de detenção (e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a defesa se insurgiu. 3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Assim, o lapso prescricional é de 4 anos, pois reduzido o prazo do art. 109, IV, do CP, pela metade em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP). 4. Considerando que o último marco interruptivo foi em 7/11/2013 (e-STJ, fls. 5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -, imperioso reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. É nítido o transcurso, do último marco até a presente data, de todo o prazo de prescrição. 5. Embargos de divergência prejudicados ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva” (STJ - EDv nos EREsp n. 1.484.413/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 4. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AREsp 1466314/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. Tendo em conta a maior pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, que, à luz do disposto no artigo 115 do referido diploma legal, deve ser reduzido à metade, ou seja, 8 (oito) anos, tendo em vista que era maior de 70 (setenta) anos ao tempo em que proferida a sentença condenatória. 3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 21.11.2006, e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 10.6.2016, transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal” (STJ - HC 432.536/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (...) 3. A acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 317 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva; no art. 171, §3º, do CP, por dez vezes, em continuidade delitiva; no art. 344 do CP e no art. 299 do CP, por vinte e duas vezes, em continuidade delitiva. Aplicada a soma de todas as reprimendas, em razão do concurso material, a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão. 4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 4 anos, haja vista que as penas são iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedem a dois (art. 109, inciso V, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva. 6. (Levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória 14/12/2011), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 4 (quatro) anos. 7. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg na PET no REsp 1583484/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCONSIDERAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME. ART. 119 DO CP. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1341671/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). Pois bem. Considerando que os fatos narrados na denúncia (Id 12635458) ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º[3] do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). Destarte, para fins de cálculo do prazo prescricional, na especificidade, devem ser contabilizados os períodos compreendidos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, como propugnado reiteradamente pelo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES COMETIDOS ANTES DE 2010. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 48 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes cometidos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Se os fatos não ultrapassaram a data de 31/12/2005 e o recebimento da denúncia ocorreu somente em 29/2/2012, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos arts. 40 e 63 da Lei Ambiental (...)” 4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020). “PETIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS. STF. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO. VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. CRIME CONTINUADO. CAUSA DE AUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA 497/STF. SUPERVENIÊNICA. LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONCRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão concessiva da ordem de habeas corpus, proferida pelo e. STF, que determinou ao STJ o exame da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto aplicada ao réu. 2. Nos termos da Súmula 497/STF, o prazo prescricional é contabilizado para cada um dos crimes seriados, tendo por parâmetros a data em que praticados e a pena a eles aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação, do art. 71 do CP. 3. As modificações da Lei 12.234/10 não podem retroagir para prejudicar o réu, haja vista se tratar de norma penal mais prejudicial e superveniente à prática dos crimes que lhe foram imputados. Precedentes. 4. No acórdão condenatório, sobre a pena-base de 2 anos imposta a cada conduta, incidiu a causa de diminuição do art. 16 do CP, decorrente do arrependimento posterior, à razão de 1/3, tendo como resultado a pena individualizada de cada fato de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. Na hipótese dos autos, como, entre a data dos fatos (entre 2003 e 2005) e o recebimento da denúncia (acórdão proferido em 17/12/2014) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição retroativa, com base na pena em concreto, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, na redação anterior à Lei 12.234/10 6. Prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa com base na pena em concreto reconhecida com a declaração da extinção da punibilidade” (STJ - OF na APn n. 629/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23/6/2020). “PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRG NO HC N. 176.473/RR PELO PLENÁRIO DO STF. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES... 4. Tendo os últimos fatos ocorridos em janeiro de 2000, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, deve ser mantida a ocorrência da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (janeiro/2000) e o recebimento da denúncia (junho/2009), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para declarar que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, mantendo a extinção da punibilidade do envolvido, em razão da ocorrência da prescrição retroativa” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.625.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Pelo teor do enunciado n. 497 da Súmula deste Tribunal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando os acréscimos oriundos do reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os fatos ocorreram em 2009, anteriormente, portanto, às mudanças ocorridas na legislação penal pela Lei n. 12.234/2010, de forma que lhes é aplicável a previsão anterior, mais benéfica, do § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo a qual a prescrição pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 3. Na espécie, houve a concessão da ordem de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, à qual foram acrescidos 2/3, pela continuidade delitiva, resultando em uma pena final de 3 anos e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa. Considerando-se a pena imposta - 1 ano e 10 meses -, excluído o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de 6 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0069669-78.2009.8.26.0050” (STJ - EDcl no HC n. 450.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018) No mesmo sentido é o posicionamento desta Câmara Criminal, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. DESPREZO AO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. VERBETE SUMULAR Nº 497 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO (ANTERIOR À LEI 12.234/2010) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN - Apelação Criminal 2019.000919-2 - Câmara Criminal - Rel: Des. Glauber Rêgo - j. 03/09/19). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PLENA CONSCIÊNCIA DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTOS AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EVENTO OCORRIDO ANTES DA DA EDIÇÃO DA LEI 12.234/10. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM A SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE”. (Apelação Criminal 2016.020056-8 - Câmara Criminal - Rel. Des. Saraiva Sobrinho - j. 27/06/17). E, como se vê, o exercício do cargo comissionado por parte do Apelante Alexandre de Albuquerque Maranhão, cuja vinculação fora engendrada com Fernando Lucena Pereira dos Santos, deu-se até janeiro do ano de 2008. Do mesmo modo, o exercício do cargo comissionado por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, cujo liame fora efetuado com Geraldo Ramos dos Santos Neto, ocorreu até fevereiro de 2008. É o que se constata do Ofício nº 0246/2015-GP, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de Natal com as respectivas fichas financeiras (Id 12635468 - págs. 22/24) em que resta claro que os dispêndios a eles relativos se deram no máximo, repise-se, até fevereiro de 2008. Ademais, os interrogatórios Judiciais dos acusados Aécio e Alexandre, descritos na sentença vergastada (Id 12635529), demonstram nitidamente tal situação jurídica (data do desligamento dos cargos comissionados). Aliás, a própria exordial acusatória, mesmo que sem delimitação dos meses, discorreu que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2007 foi repassado a AECIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIAS a importância total de R$ 8.182,80 (...), em decorrência do suposto exercício do cargo de Assessor Legislativo CC-2, e R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), no ano de 2008, em razão do suposto exercício do cargo de Assessor palamentar Municipal –APM5” (Id 12635458 - págs. 07 e 08), bem como que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2006 foi repassado a ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO a importância de R$ 8.684,08 (...) em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Gabinete; R$ 13.950,100 (...) no ano de 2007 em razão do suposto exercício do cargo de Assistente de Gabinete I; e, por fim, R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) no ano de 2008 em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Parlamentar Municipal – APM6 (...)” [Id 12635458 - pág. 09]. Ou seja, na planilha financeira enviada pela Câmara Municipal (Id 12635468 - pág. 23/24) consta que Aécio Aluízio recebeu, nos meses de janeiro e fevereiro do ano 2008, o valor de R$ 1.335,00, perfazendo justamente o quantum de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), bem como que Alexandre de Albuquerque percebeu, restritamente no mês de Janeiro de 2008, o valor de R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), em sintonia, pois, com o teor da denúncia, sendo estes, pois, os marcos temporais. E, quanto à proporcionalidade do 13º, além de ser verba inerente/intrínseca ao desligamento do Legislativo Municipal (que se deu para Aécio em fevereiro de 2008 e para Alexandre em janeiro de 2008), o próprio órgão ministerial, em sede de contrarrazões esclareceu e reconheceu que (Id 13861556 - pág. 17): “obstante os Recorrentes informarem equívoco da denúncia e sentença no sentido de constar que ALEXANDRE MARANHÃO teria recebido da Câmara Municipal de Natal o 13º em dezembro de 2008, no entanto, somente trabalhou no órgão até janeiro de 2008, importa esclarecer que em momento algum houve afirmação no sentido de que teria permanecido no legislativo após a sua exoneração, mas sim que teria havido o recebimento de valores referentes ao 13º, provavelmente proporcional ao mês em que permaneceu no cargo ainda em 2008”. Desta feita, inconteste é que os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 (Id 12635466) e os Apelantes sido condenados identicamente a uma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”. Porquanto, dúvidas não pairam quanto à ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei 12.234/10, e art. 119, todos do CP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão Advogado: Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN n. 4.650)
Apelante: Geraldo Ramos dos Santos Neto Advogado: Dra. Wildma Micheline da Câmara Ribeiro (OAB/RN n. 11.908)
Apelante: Aécio Aluízio Fernandes de Faria Advogado: Dr. Rafael Vale Bezerra (OAB/RN n. 8.326)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO, SUSCITADA EX OFFICIO, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA PARA O ILÍCITO, DESCONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 119 DO CP e SÚMULA 497 DO STF). LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO ENTRE A DATA FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, § 2º, DO CP – NORMA MAIS BENÉFICA E VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (INCISO IV DO ART. 109 E INCISO IV DO ART. 107, AMBOS DO CP). ANÁLISE MERITÓRIA DOS APELOS PREJUDICADA. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). 2. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). 3. Considerando que os fatos tidos por delituosos foram praticados, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 e os Apelantes condenados a uma mesma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP. 4. Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão executória. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Representante Ministerial, acolher a preliminar de mérito, suscitada ex officio, para declarar extinta a punibilidade dos
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Aécio Aluízio Fernandes de Faria e Geraldo Ramos dos Santos Neto; ante a configuração da prescrição da pretensão executória pela pena em concreto aplicada, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria; ante a configuração da prescrição retroativa pela pena aplicada em concreto, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no apelo. No ensejo, peço parecer oral do órgão ministerial. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. [2] “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. [3] “§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa”. Natal/RN, 2 de Agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106284-41.2016.8.20.0001 Polo ativo GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, RAFAEL VALE BEZERRA Polo passivo MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0106284-41.2016.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria e, em face da sentença (Id 12635529) oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que os condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) a uma pena definitiva, para cada um, de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. Nas razões recursais (Id 13134698), Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão requereram o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria com a redução da pena-base para o mínimo legal com o afastamento da continuidade delitiva ou a aplicação da fração de 1/6. Já, Geraldo Ramos dos Santos Neto (Id 13128109) pleiteou sua absolvição pela inexistência de prova ou indício de crime relativo a sua pessoa, e, subsidiariamente, que “seja a circunstância judicial atinente às consequências considerada neutra, bem como seja afastada a continuidade delitiva, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal - isto é, em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias multa -, fixando-se como aberto o regime a ser cumprida a pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma – ou duas – restritiva de direito”, bem ainda o afastamento da “condenação do apelante em devolução solidária dos valores percebidos pelo então servidor AÉCIO”. Por sua vez, Aécio Aluízio Fernandes de Faria (Id 13597383) pugnou por sua absolvição “pela atipicidade da conduta (funcionário fantasma)”, dada a insuficiência de provas ou pelo princípio do in dubio pro reo e, “subsidiariamente, a redução da sanção aplicada e a conversão em pena restritiva de direito”. Contrarrazões da acusação (Id 13861556), pleiteando o desprovimento dos apelos com a manutenção da “sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos”. Através do parecer de Id 13952070, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos “reformando-se a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-a nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório. Vão os autos ao Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais. Suscito, ex officio, a preliminar de mérito da prescrição da pretensão executória. Como sabido, perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação (Id 12635533 - pág. 09), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP[1] e Súmula 497 de STF[2]). Neste aspecto, a orientação uníssona do e. STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado por esta Corte, correta a remessa dos autos a este Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso de embargos de divergência. Conforme se verifica dos autos, o ora recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, mais 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada a continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de detenção (e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a defesa se insurgiu. 3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Assim, o lapso prescricional é de 4 anos, pois reduzido o prazo do art. 109, IV, do CP, pela metade em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP). 4. Considerando que o último marco interruptivo foi em 7/11/2013 (e-STJ, fls. 5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -, imperioso reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. É nítido o transcurso, do último marco até a presente data, de todo o prazo de prescrição. 5. Embargos de divergência prejudicados ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva” (STJ - EDv nos EREsp n. 1.484.413/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 4. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AREsp 1466314/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. Tendo em conta a maior pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, que, à luz do disposto no artigo 115 do referido diploma legal, deve ser reduzido à metade, ou seja, 8 (oito) anos, tendo em vista que era maior de 70 (setenta) anos ao tempo em que proferida a sentença condenatória. 3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 21.11.2006, e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 10.6.2016, transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal” (STJ - HC 432.536/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (...) 3. A acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 317 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva; no art. 171, §3º, do CP, por dez vezes, em continuidade delitiva; no art. 344 do CP e no art. 299 do CP, por vinte e duas vezes, em continuidade delitiva. Aplicada a soma de todas as reprimendas, em razão do concurso material, a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão. 4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 4 anos, haja vista que as penas são iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedem a dois (art. 109, inciso V, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva. 6. (Levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória 14/12/2011), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 4 (quatro) anos. 7. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg na PET no REsp 1583484/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCONSIDERAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME. ART. 119 DO CP. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1341671/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). Pois bem. Considerando que os fatos narrados na denúncia (Id 12635458) ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º[3] do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). Destarte, para fins de cálculo do prazo prescricional, na especificidade, devem ser contabilizados os períodos compreendidos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, como propugnado reiteradamente pelo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES COMETIDOS ANTES DE 2010. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 48 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes cometidos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Se os fatos não ultrapassaram a data de 31/12/2005 e o recebimento da denúncia ocorreu somente em 29/2/2012, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos arts. 40 e 63 da Lei Ambiental (...)” 4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020). “PETIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS. STF. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO. VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. CRIME CONTINUADO. CAUSA DE AUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA 497/STF. SUPERVENIÊNICA. LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONCRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão concessiva da ordem de habeas corpus, proferida pelo e. STF, que determinou ao STJ o exame da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto aplicada ao réu. 2. Nos termos da Súmula 497/STF, o prazo prescricional é contabilizado para cada um dos crimes seriados, tendo por parâmetros a data em que praticados e a pena a eles aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação, do art. 71 do CP. 3. As modificações da Lei 12.234/10 não podem retroagir para prejudicar o réu, haja vista se tratar de norma penal mais prejudicial e superveniente à prática dos crimes que lhe foram imputados. Precedentes. 4. No acórdão condenatório, sobre a pena-base de 2 anos imposta a cada conduta, incidiu a causa de diminuição do art. 16 do CP, decorrente do arrependimento posterior, à razão de 1/3, tendo como resultado a pena individualizada de cada fato de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. Na hipótese dos autos, como, entre a data dos fatos (entre 2003 e 2005) e o recebimento da denúncia (acórdão proferido em 17/12/2014) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição retroativa, com base na pena em concreto, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, na redação anterior à Lei 12.234/10 6. Prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa com base na pena em concreto reconhecida com a declaração da extinção da punibilidade” (STJ - OF na APn n. 629/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23/6/2020). “PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRG NO HC N. 176.473/RR PELO PLENÁRIO DO STF. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES... 4. Tendo os últimos fatos ocorridos em janeiro de 2000, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, deve ser mantida a ocorrência da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (janeiro/2000) e o recebimento da denúncia (junho/2009), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para declarar que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, mantendo a extinção da punibilidade do envolvido, em razão da ocorrência da prescrição retroativa” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.625.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Pelo teor do enunciado n. 497 da Súmula deste Tribunal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando os acréscimos oriundos do reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os fatos ocorreram em 2009, anteriormente, portanto, às mudanças ocorridas na legislação penal pela Lei n. 12.234/2010, de forma que lhes é aplicável a previsão anterior, mais benéfica, do § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo a qual a prescrição pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 3. Na espécie, houve a concessão da ordem de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, à qual foram acrescidos 2/3, pela continuidade delitiva, resultando em uma pena final de 3 anos e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa. Considerando-se a pena imposta - 1 ano e 10 meses -, excluído o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de 6 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0069669-78.2009.8.26.0050” (STJ - EDcl no HC n. 450.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018) No mesmo sentido é o posicionamento desta Câmara Criminal, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. DESPREZO AO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. VERBETE SUMULAR Nº 497 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO (ANTERIOR À LEI 12.234/2010) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN - Apelação Criminal 2019.000919-2 - Câmara Criminal - Rel: Des. Glauber Rêgo - j. 03/09/19). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PLENA CONSCIÊNCIA DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTOS AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EVENTO OCORRIDO ANTES DA DA EDIÇÃO DA LEI 12.234/10. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM A SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE”. (Apelação Criminal 2016.020056-8 - Câmara Criminal - Rel. Des. Saraiva Sobrinho - j. 27/06/17). E, como se vê, o exercício do cargo comissionado por parte do Apelante Alexandre de Albuquerque Maranhão, cuja vinculação fora engendrada com Fernando Lucena Pereira dos Santos, deu-se até janeiro do ano de 2008. Do mesmo modo, o exercício do cargo comissionado por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, cujo liame fora efetuado com Geraldo Ramos dos Santos Neto, ocorreu até fevereiro de 2008. É o que se constata do Ofício nº 0246/2015-GP, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de Natal com as respectivas fichas financeiras (Id 12635468 - págs. 22/24) em que resta claro que os dispêndios a eles relativos se deram no máximo, repise-se, até fevereiro de 2008. Ademais, os interrogatórios Judiciais dos acusados Aécio e Alexandre, descritos na sentença vergastada (Id 12635529), demonstram nitidamente tal situação jurídica (data do desligamento dos cargos comissionados). Aliás, a própria exordial acusatória, mesmo que sem delimitação dos meses, discorreu que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2007 foi repassado a AECIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIAS a importância total de R$ 8.182,80 (...), em decorrência do suposto exercício do cargo de Assessor Legislativo CC-2, e R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), no ano de 2008, em razão do suposto exercício do cargo de Assessor palamentar Municipal –APM5” (Id 12635458 - págs. 07 e 08), bem como que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2006 foi repassado a ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO a importância de R$ 8.684,08 (...) em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Gabinete; R$ 13.950,100 (...) no ano de 2007 em razão do suposto exercício do cargo de Assistente de Gabinete I; e, por fim, R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) no ano de 2008 em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Parlamentar Municipal – APM6 (...)” [Id 12635458 - pág. 09]. Ou seja, na planilha financeira enviada pela Câmara Municipal (Id 12635468 - pág. 23/24) consta que Aécio Aluízio recebeu, nos meses de janeiro e fevereiro do ano 2008, o valor de R$ 1.335,00, perfazendo justamente o quantum de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), bem como que Alexandre de Albuquerque percebeu, restritamente no mês de Janeiro de 2008, o valor de R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), em sintonia, pois, com o teor da denúncia, sendo estes, pois, os marcos temporais. E, quanto à proporcionalidade do 13º, além de ser verba inerente/intrínseca ao desligamento do Legislativo Municipal (que se deu para Aécio em fevereiro de 2008 e para Alexandre em janeiro de 2008), o próprio órgão ministerial, em sede de contrarrazões esclareceu e reconheceu que (Id 13861556 - pág. 17): “obstante os Recorrentes informarem equívoco da denúncia e sentença no sentido de constar que ALEXANDRE MARANHÃO teria recebido da Câmara Municipal de Natal o 13º em dezembro de 2008, no entanto, somente trabalhou no órgão até janeiro de 2008, importa esclarecer que em momento algum houve afirmação no sentido de que teria permanecido no legislativo após a sua exoneração, mas sim que teria havido o recebimento de valores referentes ao 13º, provavelmente proporcional ao mês em que permaneceu no cargo ainda em 2008”. Desta feita, inconteste é que os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 (Id 12635466) e os Apelantes sido condenados identicamente a uma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”. Porquanto, dúvidas não pairam quanto à ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei 12.234/10, e art. 119, todos do CP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão Advogado: Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN n. 4.650)
Apelante: Geraldo Ramos dos Santos Neto Advogado: Dra. Wildma Micheline da Câmara Ribeiro (OAB/RN n. 11.908)
Apelante: Aécio Aluízio Fernandes de Faria Advogado: Dr. Rafael Vale Bezerra (OAB/RN n. 8.326)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO, SUSCITADA EX OFFICIO, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA PARA O ILÍCITO, DESCONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 119 DO CP e SÚMULA 497 DO STF). LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO ENTRE A DATA FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, § 2º, DO CP – NORMA MAIS BENÉFICA E VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (INCISO IV DO ART. 109 E INCISO IV DO ART. 107, AMBOS DO CP). ANÁLISE MERITÓRIA DOS APELOS PREJUDICADA. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). 2. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). 3. Considerando que os fatos tidos por delituosos foram praticados, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 e os Apelantes condenados a uma mesma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP. 4. Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão executória. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Representante Ministerial, acolher a preliminar de mérito, suscitada ex officio, para declarar extinta a punibilidade dos
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Aécio Aluízio Fernandes de Faria e Geraldo Ramos dos Santos Neto; ante a configuração da prescrição da pretensão executória pela pena em concreto aplicada, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria; ante a configuração da prescrição retroativa pela pena aplicada em concreto, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no apelo. No ensejo, peço parecer oral do órgão ministerial. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. [2] “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. [3] “§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa”. Natal/RN, 2 de Agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106284-41.2016.8.20.0001 Polo ativo GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, RAFAEL VALE BEZERRA Polo passivo MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0106284-41.2016.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria e, em face da sentença (Id 12635529) oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que os condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) a uma pena definitiva, para cada um, de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. Nas razões recursais (Id 13134698), Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão requereram o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria com a redução da pena-base para o mínimo legal com o afastamento da continuidade delitiva ou a aplicação da fração de 1/6. Já, Geraldo Ramos dos Santos Neto (Id 13128109) pleiteou sua absolvição pela inexistência de prova ou indício de crime relativo a sua pessoa, e, subsidiariamente, que “seja a circunstância judicial atinente às consequências considerada neutra, bem como seja afastada a continuidade delitiva, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal - isto é, em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias multa -, fixando-se como aberto o regime a ser cumprida a pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma – ou duas – restritiva de direito”, bem ainda o afastamento da “condenação do apelante em devolução solidária dos valores percebidos pelo então servidor AÉCIO”. Por sua vez, Aécio Aluízio Fernandes de Faria (Id 13597383) pugnou por sua absolvição “pela atipicidade da conduta (funcionário fantasma)”, dada a insuficiência de provas ou pelo princípio do in dubio pro reo e, “subsidiariamente, a redução da sanção aplicada e a conversão em pena restritiva de direito”. Contrarrazões da acusação (Id 13861556), pleiteando o desprovimento dos apelos com a manutenção da “sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos”. Através do parecer de Id 13952070, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos “reformando-se a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-a nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório. Vão os autos ao Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais. Suscito, ex officio, a preliminar de mérito da prescrição da pretensão executória. Como sabido, perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação (Id 12635533 - pág. 09), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP[1] e Súmula 497 de STF[2]). Neste aspecto, a orientação uníssona do e. STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado por esta Corte, correta a remessa dos autos a este Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso de embargos de divergência. Conforme se verifica dos autos, o ora recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, mais 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada a continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de detenção (e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a defesa se insurgiu. 3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Assim, o lapso prescricional é de 4 anos, pois reduzido o prazo do art. 109, IV, do CP, pela metade em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP). 4. Considerando que o último marco interruptivo foi em 7/11/2013 (e-STJ, fls. 5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -, imperioso reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. É nítido o transcurso, do último marco até a presente data, de todo o prazo de prescrição. 5. Embargos de divergência prejudicados ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva” (STJ - EDv nos EREsp n. 1.484.413/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 4. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AREsp 1466314/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. Tendo em conta a maior pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, que, à luz do disposto no artigo 115 do referido diploma legal, deve ser reduzido à metade, ou seja, 8 (oito) anos, tendo em vista que era maior de 70 (setenta) anos ao tempo em que proferida a sentença condenatória. 3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 21.11.2006, e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 10.6.2016, transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal” (STJ - HC 432.536/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (...) 3. A acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 317 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva; no art. 171, §3º, do CP, por dez vezes, em continuidade delitiva; no art. 344 do CP e no art. 299 do CP, por vinte e duas vezes, em continuidade delitiva. Aplicada a soma de todas as reprimendas, em razão do concurso material, a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão. 4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 4 anos, haja vista que as penas são iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedem a dois (art. 109, inciso V, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva. 6. (Levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória 14/12/2011), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 4 (quatro) anos. 7. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg na PET no REsp 1583484/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCONSIDERAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME. ART. 119 DO CP. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1341671/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). Pois bem. Considerando que os fatos narrados na denúncia (Id 12635458) ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º[3] do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). Destarte, para fins de cálculo do prazo prescricional, na especificidade, devem ser contabilizados os períodos compreendidos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, como propugnado reiteradamente pelo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES COMETIDOS ANTES DE 2010. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 48 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes cometidos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Se os fatos não ultrapassaram a data de 31/12/2005 e o recebimento da denúncia ocorreu somente em 29/2/2012, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos arts. 40 e 63 da Lei Ambiental (...)” 4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020). “PETIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS. STF. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO. VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. CRIME CONTINUADO. CAUSA DE AUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA 497/STF. SUPERVENIÊNICA. LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONCRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão concessiva da ordem de habeas corpus, proferida pelo e. STF, que determinou ao STJ o exame da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto aplicada ao réu. 2. Nos termos da Súmula 497/STF, o prazo prescricional é contabilizado para cada um dos crimes seriados, tendo por parâmetros a data em que praticados e a pena a eles aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação, do art. 71 do CP. 3. As modificações da Lei 12.234/10 não podem retroagir para prejudicar o réu, haja vista se tratar de norma penal mais prejudicial e superveniente à prática dos crimes que lhe foram imputados. Precedentes. 4. No acórdão condenatório, sobre a pena-base de 2 anos imposta a cada conduta, incidiu a causa de diminuição do art. 16 do CP, decorrente do arrependimento posterior, à razão de 1/3, tendo como resultado a pena individualizada de cada fato de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. Na hipótese dos autos, como, entre a data dos fatos (entre 2003 e 2005) e o recebimento da denúncia (acórdão proferido em 17/12/2014) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição retroativa, com base na pena em concreto, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, na redação anterior à Lei 12.234/10 6. Prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa com base na pena em concreto reconhecida com a declaração da extinção da punibilidade” (STJ - OF na APn n. 629/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23/6/2020). “PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRG NO HC N. 176.473/RR PELO PLENÁRIO DO STF. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES... 4. Tendo os últimos fatos ocorridos em janeiro de 2000, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, deve ser mantida a ocorrência da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (janeiro/2000) e o recebimento da denúncia (junho/2009), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para declarar que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, mantendo a extinção da punibilidade do envolvido, em razão da ocorrência da prescrição retroativa” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.625.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Pelo teor do enunciado n. 497 da Súmula deste Tribunal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando os acréscimos oriundos do reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os fatos ocorreram em 2009, anteriormente, portanto, às mudanças ocorridas na legislação penal pela Lei n. 12.234/2010, de forma que lhes é aplicável a previsão anterior, mais benéfica, do § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo a qual a prescrição pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 3. Na espécie, houve a concessão da ordem de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, à qual foram acrescidos 2/3, pela continuidade delitiva, resultando em uma pena final de 3 anos e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa. Considerando-se a pena imposta - 1 ano e 10 meses -, excluído o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de 6 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0069669-78.2009.8.26.0050” (STJ - EDcl no HC n. 450.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018) No mesmo sentido é o posicionamento desta Câmara Criminal, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. DESPREZO AO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. VERBETE SUMULAR Nº 497 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO (ANTERIOR À LEI 12.234/2010) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN - Apelação Criminal 2019.000919-2 - Câmara Criminal - Rel: Des. Glauber Rêgo - j. 03/09/19). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PLENA CONSCIÊNCIA DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTOS AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EVENTO OCORRIDO ANTES DA DA EDIÇÃO DA LEI 12.234/10. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM A SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE”. (Apelação Criminal 2016.020056-8 - Câmara Criminal - Rel. Des. Saraiva Sobrinho - j. 27/06/17). E, como se vê, o exercício do cargo comissionado por parte do Apelante Alexandre de Albuquerque Maranhão, cuja vinculação fora engendrada com Fernando Lucena Pereira dos Santos, deu-se até janeiro do ano de 2008. Do mesmo modo, o exercício do cargo comissionado por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, cujo liame fora efetuado com Geraldo Ramos dos Santos Neto, ocorreu até fevereiro de 2008. É o que se constata do Ofício nº 0246/2015-GP, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de Natal com as respectivas fichas financeiras (Id 12635468 - págs. 22/24) em que resta claro que os dispêndios a eles relativos se deram no máximo, repise-se, até fevereiro de 2008. Ademais, os interrogatórios Judiciais dos acusados Aécio e Alexandre, descritos na sentença vergastada (Id 12635529), demonstram nitidamente tal situação jurídica (data do desligamento dos cargos comissionados). Aliás, a própria exordial acusatória, mesmo que sem delimitação dos meses, discorreu que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2007 foi repassado a AECIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIAS a importância total de R$ 8.182,80 (...), em decorrência do suposto exercício do cargo de Assessor Legislativo CC-2, e R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), no ano de 2008, em razão do suposto exercício do cargo de Assessor palamentar Municipal –APM5” (Id 12635458 - págs. 07 e 08), bem como que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2006 foi repassado a ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO a importância de R$ 8.684,08 (...) em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Gabinete; R$ 13.950,100 (...) no ano de 2007 em razão do suposto exercício do cargo de Assistente de Gabinete I; e, por fim, R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) no ano de 2008 em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Parlamentar Municipal – APM6 (...)” [Id 12635458 - pág. 09]. Ou seja, na planilha financeira enviada pela Câmara Municipal (Id 12635468 - pág. 23/24) consta que Aécio Aluízio recebeu, nos meses de janeiro e fevereiro do ano 2008, o valor de R$ 1.335,00, perfazendo justamente o quantum de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), bem como que Alexandre de Albuquerque percebeu, restritamente no mês de Janeiro de 2008, o valor de R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), em sintonia, pois, com o teor da denúncia, sendo estes, pois, os marcos temporais. E, quanto à proporcionalidade do 13º, além de ser verba inerente/intrínseca ao desligamento do Legislativo Municipal (que se deu para Aécio em fevereiro de 2008 e para Alexandre em janeiro de 2008), o próprio órgão ministerial, em sede de contrarrazões esclareceu e reconheceu que (Id 13861556 - pág. 17): “obstante os Recorrentes informarem equívoco da denúncia e sentença no sentido de constar que ALEXANDRE MARANHÃO teria recebido da Câmara Municipal de Natal o 13º em dezembro de 2008, no entanto, somente trabalhou no órgão até janeiro de 2008, importa esclarecer que em momento algum houve afirmação no sentido de que teria permanecido no legislativo após a sua exoneração, mas sim que teria havido o recebimento de valores referentes ao 13º, provavelmente proporcional ao mês em que permaneceu no cargo ainda em 2008”. Desta feita, inconteste é que os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 (Id 12635466) e os Apelantes sido condenados identicamente a uma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”. Porquanto, dúvidas não pairam quanto à ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei 12.234/10, e art. 119, todos do CP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão Advogado: Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN n. 4.650)
Apelante: Geraldo Ramos dos Santos Neto Advogado: Dra. Wildma Micheline da Câmara Ribeiro (OAB/RN n. 11.908)
Apelante: Aécio Aluízio Fernandes de Faria Advogado: Dr. Rafael Vale Bezerra (OAB/RN n. 8.326)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312 C/C ART. 71, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE MÉRITO, SUSCITADA EX OFFICIO, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA PARA O ILÍCITO, DESCONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 119 DO CP e SÚMULA 497 DO STF). LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO ENTRE A DATA FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 110, § 2º, DO CP – NORMA MAIS BENÉFICA E VIGENTE ANTERIORMENTE À LEI 12.234/2010). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (INCISO IV DO ART. 109 E INCISO IV DO ART. 107, AMBOS DO CP). ANÁLISE MERITÓRIA DOS APELOS PREJUDICADA. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 de STF). 2. Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). 3. Considerando que os fatos tidos por delituosos foram praticados, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 e os Apelantes condenados a uma mesma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP. 4. Recurso conhecido para declarar a prescrição da pretensão executória. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral do Representante Ministerial, acolher a preliminar de mérito, suscitada ex officio, para declarar extinta a punibilidade dos
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Aécio Aluízio Fernandes de Faria e Geraldo Ramos dos Santos Neto; ante a configuração da prescrição da pretensão executória pela pena em concreto aplicada, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Apelantes: Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria; ante a configuração da prescrição retroativa pela pena aplicada em concreto, restando, consequentemente, prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no apelo. No ensejo, peço parecer oral do órgão ministerial. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. [2] “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. [3] “§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa”. Natal/RN, 2 de Agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106284-41.2016.8.20.0001 Polo ativo GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e outros Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, RAFAEL VALE BEZERRA Polo passivo MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0106284-41.2016.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fernando Lucena Pereira dos Santos, Alexandre de Albuquerque Maranhão, Geraldo Ramos dos Santos Neto e Aécio Aluízio Fernandes de Faria e, em face da sentença (Id 12635529) oriunda da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que os condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) a uma pena definitiva, para cada um, de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. Nas razões recursais (Id 13134698), Fernando Lucena Pereira dos Santos e Alexandre de Albuquerque Maranhão requereram o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição e, subsidiariamente, o refazimento da dosimetria com a redução da pena-base para o mínimo legal com o afastamento da continuidade delitiva ou a aplicação da fração de 1/6. Já, Geraldo Ramos dos Santos Neto (Id 13128109) pleiteou sua absolvição pela inexistência de prova ou indício de crime relativo a sua pessoa, e, subsidiariamente, que “seja a circunstância judicial atinente às consequências considerada neutra, bem como seja afastada a continuidade delitiva, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal - isto é, em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias multa -, fixando-se como aberto o regime a ser cumprida a pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma – ou duas – restritiva de direito”, bem ainda o afastamento da “condenação do apelante em devolução solidária dos valores percebidos pelo então servidor AÉCIO”. Por sua vez, Aécio Aluízio Fernandes de Faria (Id 13597383) pugnou por sua absolvição “pela atipicidade da conduta (funcionário fantasma)”, dada a insuficiência de provas ou pelo princípio do in dubio pro reo e, “subsidiariamente, a redução da sanção aplicada e a conversão em pena restritiva de direito”. Contrarrazões da acusação (Id 13861556), pleiteando o desprovimento dos apelos com a manutenção da “sentença proferida em primeiro grau em todos os seus termos”. Através do parecer de Id 13952070, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos “reformando-se a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-a nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório. Vão os autos ao Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais. Suscito, ex officio, a preliminar de mérito da prescrição da pretensão executória. Como sabido, perfectibilizado o trânsito em julgado para a acusação (Id 12635533 - pág. 09), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º, CP). Por sua vez, para verificação do referido lapso prescricional, deve ser aferida a sanção aplicada para o crime de forma isolada (no caso o peculato), desconsiderando-se o acréscimo advindo da continuidade delitiva (art. 119 do CP[1] e Súmula 497 de STF[2]). Neste aspecto, a orientação uníssona do e. STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado por esta Corte, correta a remessa dos autos a este Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso de embargos de divergência. Conforme se verifica dos autos, o ora recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de detenção, mais 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada a continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de detenção (e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a defesa se insurgiu. 3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Assim, o lapso prescricional é de 4 anos, pois reduzido o prazo do art. 109, IV, do CP, pela metade em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP). 4. Considerando que o último marco interruptivo foi em 7/11/2013 (e-STJ, fls. 5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -, imperioso reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. É nítido o transcurso, do último marco até a presente data, de todo o prazo de prescrição. 5. Embargos de divergência prejudicados ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva” (STJ - EDv nos EREsp n. 1.484.413/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 4. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AREsp 1466314/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (...) ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. Tendo em conta a maior pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, que, à luz do disposto no artigo 115 do referido diploma legal, deve ser reduzido à metade, ou seja, 8 (oito) anos, tendo em vista que era maior de 70 (setenta) anos ao tempo em que proferida a sentença condenatória. 3. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 21.11.2006, e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 10.6.2016, transcorreram mais de 8 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal” (STJ - HC 432.536/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (...) 3. A acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 317 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva; no art. 171, §3º, do CP, por dez vezes, em continuidade delitiva; no art. 344 do CP e no art. 299 do CP, por vinte e duas vezes, em continuidade delitiva. Aplicada a soma de todas as reprimendas, em razão do concurso material, a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão. 4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 5. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 4 anos, haja vista que as penas são iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedem a dois (art. 109, inciso V, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva. 6. (Levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória 14/12/2011), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 4 (quatro) anos. 7. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg na PET no REsp 1583484/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ACRÉSCIMO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCONSIDERAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA CRIME. ART. 119 DO CP. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal. 2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 5.6.2009, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1341671/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). Pois bem. Considerando que os fatos narrados na denúncia (Id 12635458) ocorreram até o início do ano de 2008, anteriormente à inovação trazida pela Lei 12.234/2010, especificamente ao § 1º do art. 110 do CP, segundo a qual o prazo prescricional não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", no caso concreto, deve ser empregada a legislação vigente à época em que foi praticado o ilícito penal, § 2º[3] do referido artigo, cuja redação era mais benéfica aos réus (anterior à entrada em vigor da Lei 12.234/2010 que se deu apenas a partir de maio de 2010). Destarte, para fins de cálculo do prazo prescricional, na especificidade, devem ser contabilizados os períodos compreendidos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, como propugnado reiteradamente pelo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES COMETIDOS ANTES DE 2010. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 48 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes cometidos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Se os fatos não ultrapassaram a data de 31/12/2005 e o recebimento da denúncia ocorreu somente em 29/2/2012, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos arts. 40 e 63 da Lei Ambiental (...)” 4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020). “PETIÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS. STF. CONCESSÃO. DETERMINAÇÃO. VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. CRIME CONTINUADO. CAUSA DE AUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA 497/STF. SUPERVENIÊNICA. LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONCRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão concessiva da ordem de habeas corpus, proferida pelo e. STF, que determinou ao STJ o exame da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto aplicada ao réu. 2. Nos termos da Súmula 497/STF, o prazo prescricional é contabilizado para cada um dos crimes seriados, tendo por parâmetros a data em que praticados e a pena a eles aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuação, do art. 71 do CP. 3. As modificações da Lei 12.234/10 não podem retroagir para prejudicar o réu, haja vista se tratar de norma penal mais prejudicial e superveniente à prática dos crimes que lhe foram imputados. Precedentes. 4. No acórdão condenatório, sobre a pena-base de 2 anos imposta a cada conduta, incidiu a causa de diminuição do art. 16 do CP, decorrente do arrependimento posterior, à razão de 1/3, tendo como resultado a pena individualizada de cada fato de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. Na hipótese dos autos, como, entre a data dos fatos (entre 2003 e 2005) e o recebimento da denúncia (acórdão proferido em 17/12/2014) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição retroativa, com base na pena em concreto, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, na redação anterior à Lei 12.234/10 6. Prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa com base na pena em concreto reconhecida com a declaração da extinção da punibilidade” (STJ - OF na APn n. 629/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23/6/2020). “PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRG NO HC N. 176.473/RR PELO PLENÁRIO DO STF. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES... 4. Tendo os últimos fatos ocorridos em janeiro de 2000, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Assim, deve ser mantida a ocorrência da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (janeiro/2000) e o recebimento da denúncia (junho/2009), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para declarar que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição, mantendo a extinção da punibilidade do envolvido, em razão da ocorrência da prescrição retroativa” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.625.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Pelo teor do enunciado n. 497 da Súmula deste Tribunal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando os acréscimos oriundos do reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os fatos ocorreram em 2009, anteriormente, portanto, às mudanças ocorridas na legislação penal pela Lei n. 12.234/2010, de forma que lhes é aplicável a previsão anterior, mais benéfica, do § 2º do art. 110 do Código Penal, segundo a qual a prescrição pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 3. Na espécie, houve a concessão da ordem de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, à qual foram acrescidos 2/3, pela continuidade delitiva, resultando em uma pena final de 3 anos e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 30 dias-multa. Considerando-se a pena imposta - 1 ano e 10 meses -, excluído o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 4 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de 6 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0069669-78.2009.8.26.0050” (STJ - EDcl no HC n. 450.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018) No mesmo sentido é o posicionamento desta Câmara Criminal, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. DESPREZO AO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. VERBETE SUMULAR Nº 497 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO (ANTERIOR À LEI 12.234/2010) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN - Apelação Criminal 2019.000919-2 - Câmara Criminal - Rel: Des. Glauber Rêgo - j. 03/09/19). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PLENA CONSCIÊNCIA DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTOS AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EVENTO OCORRIDO ANTES DA DA EDIÇÃO DA LEI 12.234/10. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM A SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE”. (Apelação Criminal 2016.020056-8 - Câmara Criminal - Rel. Des. Saraiva Sobrinho - j. 27/06/17). E, como se vê, o exercício do cargo comissionado por parte do Apelante Alexandre de Albuquerque Maranhão, cuja vinculação fora engendrada com Fernando Lucena Pereira dos Santos, deu-se até janeiro do ano de 2008. Do mesmo modo, o exercício do cargo comissionado por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, cujo liame fora efetuado com Geraldo Ramos dos Santos Neto, ocorreu até fevereiro de 2008. É o que se constata do Ofício nº 0246/2015-GP, encaminhado pela Presidência da Câmara Municipal de Natal com as respectivas fichas financeiras (Id 12635468 - págs. 22/24) em que resta claro que os dispêndios a eles relativos se deram no máximo, repise-se, até fevereiro de 2008. Ademais, os interrogatórios Judiciais dos acusados Aécio e Alexandre, descritos na sentença vergastada (Id 12635529), demonstram nitidamente tal situação jurídica (data do desligamento dos cargos comissionados). Aliás, a própria exordial acusatória, mesmo que sem delimitação dos meses, discorreu que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2007 foi repassado a AECIO ALUIZIO FERNANDES DE FARIAS a importância total de R$ 8.182,80 (...), em decorrência do suposto exercício do cargo de Assessor Legislativo CC-2, e R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), no ano de 2008, em razão do suposto exercício do cargo de Assessor palamentar Municipal –APM5” (Id 12635458 - págs. 07 e 08), bem como que “Por meio do ofício 0246/2015, a Câmara Municipal de Natal informou que no ano de 2006 foi repassado a ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO a importância de R$ 8.684,08 (...) em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Gabinete; R$ 13.950,100 (...) no ano de 2007 em razão do suposto exercício do cargo de Assistente de Gabinete I; e, por fim, R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) no ano de 2008 em decorrência do suposto exercício do cargo de Assistente Parlamentar Municipal – APM6 (...)” [Id 12635458 - pág. 09]. Ou seja, na planilha financeira enviada pela Câmara Municipal (Id 12635468 - pág. 23/24) consta que Aécio Aluízio recebeu, nos meses de janeiro e fevereiro do ano 2008, o valor de R$ 1.335,00, perfazendo justamente o quantum de R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais), bem como que Alexandre de Albuquerque percebeu, restritamente no mês de Janeiro de 2008, o valor de R$ 1.718,92 (mil setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), em sintonia, pois, com o teor da denúncia, sendo estes, pois, os marcos temporais. E, quanto à proporcionalidade do 13º, além de ser verba inerente/intrínseca ao desligamento do Legislativo Municipal (que se deu para Aécio em fevereiro de 2008 e para Alexandre em janeiro de 2008), o próprio órgão ministerial, em sede de contrarrazões esclareceu e reconheceu que (Id 13861556 - pág. 17): “obstante os Recorrentes informarem equívoco da denúncia e sentença no sentido de constar que ALEXANDRE MARANHÃO teria recebido da Câmara Municipal de Natal o 13º em dezembro de 2008, no entanto, somente trabalhou no órgão até janeiro de 2008, importa esclarecer que em momento algum houve afirmação no sentido de que teria permanecido no legislativo após a sua exoneração, mas sim que teria havido o recebimento de valores referentes ao 13º, provavelmente proporcional ao mês em que permaneceu no cargo ainda em 2008”. Desta feita, inconteste é que os aventados fatos tidos por delituosos se deram, no máximo, até fevereiro de 2008. E, tendo a denúncia sido recebida apenas em 10 de maio de 2016 (Id 12635466) e os Apelantes sido condenados identicamente a uma pena concreta privativa de liberdade, desconsiderada a continuidade delitiva (art. 119 do CP), em 03 anos e 03 três meses de reclusão, verifica-se que decorreu um lapso temporal superior a 08 (oito) anos previstos no inciso IV do art. 109 do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...)”. Porquanto, dúvidas não pairam quanto à ocorrência da prescrição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação anterior à Lei 12.234/10, e art. 119, todos do CP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade dos
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106284-41.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 02-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2022.
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106284-41.2016.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-07-2022 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de julho de 2022.