Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RALFE SCHUELER MARCHON
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O 1- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o exequente exarou quitação no ID 259780998. Diante disso, reputo cumprida aobrigação de fazere DECLARO EXTINTA a execução neste aspecto. 2- CONSIDERANDO que o exequente concordou com os valores apurados pela Fazenda Pública, conforme petição de ID 259780998, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 238430481. 2.1- ID. 259780998:
AUTOS N. 0807105-03.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, com base no disposto no art. 22, (sec)4º da Lei n. 8.906/94. 3- Certificado o trânsito em julgado desta decisão: Ao cartório para que elabore a prévia do precatório. Ato contínuo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 10 dias. 4- Em seguida, não havendo objeção: a) Expeça-se ofício de requisição de precatório do valor principal, com anotação de que se trata de verba alimentar. Requisite-se o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, formando-se o instrumento precatório. b) Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através de RPV, com anotação de que se trata de verba alimentar (STF - RE 470.407/DF), mediante intimação da autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, a ser efetuado por depósito em conta judicial, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, conforme art. 535, (sec)3º inciso II do CPC. c) Com o pagamento do valor relativo ao RPV, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. Para a transferência eletrônica, o credor deve fornecer seus dados bancários ou os de seu procurador, vedado o uso de conta de terceiros. 5- Considerando que o pagamento de verba remuneratória (montante principal e honorários advocatícios) encontra-se sujeito ao recolhimento de imposto de renda, posto que configura acréscimo patrimonial ao Cartório para anotar a sua incidência no presente caso. 6- Ao Exequente para que indique nos autos ou junte os seguintes documentos, a fim de instruir o precatório, nos termos do art. 2º, Ato Normativo TJ n. 06/2023: I - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário do precatório; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário ou da sede (se pessoa jurídica); e III - os dados bancários do credor beneficiário do precatório, para fins de pagamento. Esclareço que cada documento deve ser juntado em anexo individual para fins de instrução de cada campo dos anexos do precatório, sem que nenhum permaneça em branco, evitando-se, assim, a devolução do ofício. Intimem-se. Macaé,30 de janeiro de 2026