Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712325-71.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUCAS CAMPOLINA BARBOSA MELO
EXECUTADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou memória de cálculo (ID 267848457) apurando o valor de R$ 9.556,94 devido por cada um dos executados (Distrito Federal e CEBRASPE). O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 270797914), alegando excesso de execução. Sustenta que a Contadoria aplicou a majoração de honorários determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ambos os réus, quando a referida decisão atingiu apenas o CEBRASPE. Defende que sua cota-parte permanece em 5% (metade dos 10% fixados originalmente), totalizando R$ 7.554,89. O CEBRASPE manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados (ID 269412329). É o relatório. Decido. A resolução da presente controvérsia exige a análise pormenorizada das questões levantadas pelos executados, as quais foram devidamente delimitadas no relatório. A matéria devolvida a este juízo cinge-se a quatro pontos centrais: a correção da base de cálculo dos honorários; a definição do percentual final da verba sucumbencial após as majorações recursais; a natureza da responsabilidade dos devedores (solidária ou proporcional); e, por fim, a extensão da responsabilidade do Distrito Federal em relação aos acréscimos determinados nas instâncias superiores. Da Base de Cálculo dos Honorários e a Coisa Julgada O executado CEBRASPE sustenta em sua impugnação a inexistência de proveito econômico para o autor, sugerindo que tal fato deveria impactar o cálculo dos honorários advocatícios (ID 260103988, p. 1438). Tal argumento, contudo, esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A fase de cumprimento de sentença destina-se a efetivar o comando contido no título executivo judicial, não a rediscutir os critérios que o fundamentaram. O título que ampara a presente execução, consubstanciado no acórdão proferido pelo TJDFT, é de clareza solar ao estabelecer o parâmetro para a verba honorária. Consta expressamente do dispositivo a condenação dos réus ao pagamento de "honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa" (ID 266753319, p. 1454). A decisão judicial transitada em julgado optou, de forma soberana, por utilizar o valor da causa como base de cálculo, afastando qualquer outra possibilidade, como a fixação por equidade ou com base em eventual proveito econômico. Tentar, nesta fase processual, alterar a base de cálculo eleita no título executivo, representa uma violação direta ao que foi definitivamente decidido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, rejeito integralmente a alegação do CEBRASPE neste ponto. A base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais é, indiscutivelmente, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 104.385,35), devidamente atualizado, conforme definido no título executivo judicial. Do Percentual Final dos Honorários Advocatícios A segunda controvérsia reside na definição do percentual final dos honorários, objeto de divergência entre a exequente (que defendeu 35%), o CEBRASPE (que inicialmente propôs 12,5%) e a Contadoria Judicial (que aplicou 12,65%). A razão assiste à Contadoria. A sistemática de majoração de honorários em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não opera por simples adição de percentuais. Cada majoração incide sobre o valor já arbitrado, de forma sucessiva. A correta apuração se dá da seguinte maneira: Fixação original (TJDFT): O percentual inicial foi estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa. Majoração (STJ): O Superior Tribunal de Justiça majorou a verba em 15% sobre o valor já arbitrado. Isso significa que ao percentual original de 10% deve ser acrescido 15% dele mesmo. O cálculo é: 10% * (1 + 0,15) = 10% * 1,15 = 11,5%. Majoração (STF): O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, majorou a verba em mais 10% sobre o montante fixado anteriormente. O cálculo incide sobre o novo percentual de 11,5%: 11,5% * (1 + 0,10) = 11,5% * 1,10 = 12,65%. Dessa forma, o percentual final consolidado para os honorários advocatícios sucumbenciais é de 12,65% sobre o valor atualizado da causa. A metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial (ID 267848457) está, neste particular, perfeitamente correta, refletindo a aplicação técnica e precisa das decisões judiciais proferidas. Da Responsabilidade Solidária dos Devedores O Distrito Federal argumenta que, por se tratar de litisconsórcio passivo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria ser dividida proporcionalmente entre os réus, cabendo-lhe arcar com apenas 5% (metade dos 10% originais). A tese não encontra amparo na legislação processual. O artigo 87 do Código de Processo Civil regula a matéria e, em seu parágrafo segundo, estabelece uma regra clara para os casos em que a sentença é omissa quanto à distribuição da responsabilidade: "§ 2º Se a sentença não especificar a proporção, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Ao analisar o dispositivo do acórdão do TJDFT, verifica-se que a condenação foi genérica, direcionada "aos réus", sem qualquer menção a proporções ou individualização de responsabilidades. Diante dessa omissão, a norma de regência impõe a solidariedade. Isso significa que a parte credora tem o direito de exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores. Assim, rejeito a tese do Distrito Federal de responsabilidade meramente proporcional. A responsabilidade dos executados pela verba honorária fixada no título executivo é solidária, nos exatos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Da Extensão da Responsabilidade pelas Majorações Recursais O ponto mais sensível da controvérsia foi trazido pelo Distrito Federal em sua última manifestação (ID 270797914): a de que as majorações recursais não o podem ser impostas, pois não foi ele o recorrente nas instâncias superiores. Neste ponto, o ente público tem razão. A finalidade do artigo 85, § 11, do CPC é dúplice: remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal e, principalmente, desestimular a interposição de recursos protelatórios ou manifestamente infundados.
Trata-se de uma sanção processual imposta à parte que, sucumbente, insiste em prolongar a disputa judicial. As decisões do STJ e do STF que majoraram os honorários são explícitas ao direcionar a sanção "em desfavor da parte recorrente" (IDs 266753319, p. 1457 e 1460). Nos autos, é incontroverso que os Recursos Especial e Extraordinário foram interpostos exclusivamente pelo CEBRASPE. O Distrito Federal conformou-se com a decisão do TJDFT e não participou da fase recursal perante os Tribunais Superiores como recorrente. Impor ao Distrito Federal o ônus de uma majoração decorrente de recurso que não interpôs seria subverter a lógica do instituto e penalizá-lo por uma conduta processual que não praticou. A responsabilidade pela majoração é, portanto, personalíssima, recaindo unicamente sobre a parte que deu causa ao trabalho adicional em sede recursal. Conclui-se, portanto, que a solidariedade reconhecida no tópico anterior se aplica apenas ao percentual originalmente fixado pelo TJDFT, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. O acréscimo de 2,65% (diferença entre 12,65% e 10%), decorrente das majorações impostas pelo STJ e pelo STF, constitui obrigação exclusiva do CEBRASPE. Nesse sentido, a conta apresentada pela Contadoria Judicial (ID 267848457), ao dividir o ônus total de 12,65% de forma igualitária, mostra-se equivocada. Da mesma forma, a pretensão do Distrito Federal de pagar apenas 5% (ID 270797914) também não procede, pois ignora a solidariedade quanto à verba original de 10%. Do Índice de Atualização Monetária Finalmente, quanto ao índice de correção monetária e juros, não há grande controvérsia. O Distrito Federal defendeu a aplicação da Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, e a parte exequente concordou com sua aplicação (ID 266753319, p. 1462). A Contadoria Judicial corretamente utilizou a SELIC para atualizar todo o débito. Ainda que o CEBRASPE seja pessoa jurídica de direito privado, sua não oposição ao cálculo da Contadoria (ID 269412329) e a necessidade de padronização dos cálculos judiciais tornam razoável a aplicação do mesmo índice para a totalidade da dívida. Assim, a Taxa Selic é o índice adequado para a atualização monetária e compensação da mora, a partir da data de citação, sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo CEBRASPE (ID 260103988) e pelo DISTRITO FEDERAL (IDs 263826728 e 270797914), para estabelecer os parâmetros definitivos para o cálculo do débito de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: a) A base de cálculo dos honorários é o valor da causa de R$ 104.385,35, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (25/07/2022). b) O índice para atualização monetária e juros de mora aplicável a todo o período é a Taxa SELIC, acumulada mensalmente. c) O percentual total dos honorários advocatícios corresponde a 12,65% sobre a base de cálculo atualizada. d) A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária fica assim distribuída: d.1) O percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo atualizada constitui obrigação solidária entre os executados DISTRITO FEDERAL e CEBRASPE. d.2) O percentual adicional de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo atualizada, decorrente das majorações recursais, constitui obrigação exclusiva do executado CEBRASPE. Em consequência, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 267848457 deve ser retificado para se adequar a esta decisão, especialmente no que tange à distribuição da responsabilidade pelo pagamento. Determino, pois, o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova planilha de cálculo, observando estritamente os parâmetros aqui definidos, discriminando o valor total devido pela parte credora e a responsabilidade de cada um dos executados. Com a vinda do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação e expedição das respectivas ordens de pagamento. Considerando a sucumbência recíproca nesta fase incidental, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 13:00:38. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.