Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819911/PR (2024/0459865-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF035228
AGRAVADO: SHOW PRESTADORA DE SERVICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS - PB014751
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação n. 0001073-02.2021.8.16.0179. Consta dos autos que a ora Agravada ajuizou ação ordinária de anulação de ato jurídico (fls. 1-41), atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por seu turno, a ora Agravante apresentou impugnação ao valor da causa (fls. 2376-2386). O Magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa, a fim de fixá-lo em R$ 20.224.800,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015; condenou, ainda, a Autora, ora Agravada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, bem como juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença (fls. 2387-2392). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora Agravada, a fim de fixar como valor da causa "[...] a quantia efetivamente faturada na execução do contrato até a decisão de suspensão pelo TCE-PR e posterior anulação do pacto pela mesma Corte [...]" (fl. 2468), qual seja, R$ 1.147.873,55 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), determinando que esse montante fosse utilizado como base de cálculo para a verba de sucumbência (fls. 2460-2468). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2460): APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DESISTIU. ART. 90 DO CPC. BASE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS ELEMENTOS PRESENTES NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA CORRESPONDÊCIA COM VALOR DO PEDIDO, DEMANDA. CONSIDERADA A CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DO TCE-PR, QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE CONTRATO FIRMADO COM O PODER PÚBLICO ATÉ JULGAMENTO DEFITINITIVO DE TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA, NESTA ÚLTIMA EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE DO PREGÃO QUE ORIGINOU A CONTRATAÇÃO. EXPECTATIVA DA AUTORA QUE SE CINGIA À REVERSÃO DE SUSPENSÃO. VALOR DO CONTRATO QUE, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RESUMIA-SE AO MONTANTE EXECUTADO PELA CONTRATADA. TRADUÇÃO NA PARCELA CONTROVERTIDA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 292, II, DO CPC. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. VALOR DA CAUSA ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos declaratórios pela ora Agravante e pelo Estado do Paraná. O Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo da primeira e acolheu, sem efeitos modificativos, o do ente federativo, a fim de "[...] fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos previstos para cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, isto é, inicialmente em 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos e, naquilo que exceder, o mínimo de 8% (oito por cento) e, assim, sucessivamente" (fls. 2479-2484). A ora Agravante apresentou novos embargos de declaração e o Tribunal de origem os rejeitou e, por considerar o recurso protelatório, aplicou multa de 1% (um poro cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do comando normativo insculpido no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 (fls. 2528-2531). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2538-2563), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 85, § 3º, inciso II, 291 e 292, incisos I e II, e § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015; bem como à Súmula n. 14 do STJ. Alega que laborou em equívoco a Corte a quo ao estabelecer "[...] como valor da causa o faturamento obtido pela Autora/Recorrida, enquanto, nos presente autos, o valor deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende com a demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação [...]" (fl. 2555). Esclarece que, na hipótese dos autos, é inconteste que a demanda trazida ao crivo do Poder Judiciário pela ora Agravada possui conteúdo econômico auferível e imediato, seja por meio da desconstituição do negócio jurídico, seja no tocante à intenção da Autora de continuar executando o que fora contratado. Nessas condições, o valor correto a ser atribuído à causa é o atualizado do contrato, devidamente atualizado. Pontua que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto à expressa determinação contida na sentença, atinente ao rateio do valor dos honorários entre os procuradores dos Réus, sendo certo que a correção do valor da verba sucumbencial deve se dar a partir do ajuizamento da ação. Afirma que não há falar em aplicação de multa pelo ajuizamento de embargos de declaração, na medida em que tal recurso não foi protelatório e, tão somente, tinha como objetivo obter esclarecimento acerca do direito aplicado ao caso concreto e o prequestionamento das questões nele veiculadas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2585-2595). O recurso especial não foi admitido (fls. 2604-2609). Foi interposto agravo (fls. 2612-2631). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2669-2680). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 14 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No que concerne ao valor atribuído à causa, o acórdão proferido quando do julgamento da apelação, na parte que interessa, está fixado nos seguintes termos (fls. 2463-2468; sem grifos no original): II.2. Valor da causa 15.O autor apelante insurge-se quanto ao acolhimento da impugnação ao valor da causa formulada pela parte apelada. 16.O art. 292 do CPC estabelece os critérios legais para a fixação do valor da causa, prevendo o objeto e a maneira como deverá ser calculado o respectivo valor. 17.Enquanto requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), o valor da causa deve ser indicado e estabelecido a partir dos elementos presentes no momento da propositura da demanda, em quantia correspondente ao pedido, considerando-se a causa de pedir. [...] 19.Por tanto, a fim averiguar o correto enquadramento da lide nas hipóteses do art. 292 do CPC, cumpre perscrutar a causa de pedir e o pedido da demanda. 20. Dessume-se dos autos que a apelante sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº866/2018, inaugurado pelo Estado do Paraná objetivando contratação de empresa para “prestação de serviços continuados de monitoração e rastreamento eletrônico de até 12.000 (doze mil) pessoas, com locação de solução composta por execução de serviço especializado, equipamentos (hardware/firmware), softwares de gerenciamento, business intelligence (B.I.), controle e monitoração de pessoas, bem como respectivas licenças e fornecimento de (mov. 11.9). dispositivos de rastreamento (kit).” 21. A apelada Spacecomm Monitoramento S/A também participara da licitação, sendo classificada em segundo lugar. Irresignada com o resultado, a ora apelada impetrou o mandado de segurança autuado sob o nº 0001450-81.2019.8.16.0004, no qual pleiteou, em caráter liminar, a suspensão do procedimento licitatório. 22. A medida restou deferida no writ e foi confirmada em sentença. De consequência, houve a adjudicação do objeto da licitação pela Spacecomm Monitoramento S/A, tendo sido firmado entre esta e o Estado do Paraná, em 02/09/2019, o contrato de nº 595/2019 (mov. 98.9 daqueles autos). 23. Nada obstante, em grau de recurso a sentença proferida no mandado de segurança foi desconstituída pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, “para o fim de reconhecer a legalidade do procedimento licitatório no Pregão Eletrônico nº 866/2018, com o prosseguimento do certame, reformando a sentença em reexame necessário” (mov. 11.11). 24. Diante disso, foi firmado novo contrato para a prestação dos serviços licitados, agora com a ora apelante, em 06/08/2020 (contrato nº 506/2020 – mov. 11.7 e 11.8), no valor total de R$ 20.224.800,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais). 25..Ainda assim, como se infere dos embargos de declaração opostos nos autos de mandado de segurança supra, foi determinada, em 29/10/2020, a manutenção da execução dos serviços pela a empresa Spacecomm, por 90 (noventa) dias, a fim de que a nova empresa contratada, Show Tecnologia Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. – ME estivesse apta a absorver a demanda de interesse público, prazo que inclusive fora prorrogado. 26. Nesse ínterim, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a partir de relatório de inspetoria interna, instaurou a Tomada de Contas Extraordinária nº 640463/19, que teve como objetivo analisar ilegalidades do Pregão Eletrônico nº 866/2018. 27. A aludida Tomada de Contas Extraordinária foi julgada totalmente procedente pelo Tribunal Pleno do TCE-PR por meio do Acórdão nº 3337/20, prolatado em 12/11/2020, no qual, dentre outras medidas, declarou-se a nulidade do Pregão Eletrônico nº 866/2018, com efeitos ex tunc, e a consequente nulidade de “todas a relações jurídicas oriundas da licitação em exame, inclusive os contratos administrativos e atas de registro de preço já firmados” (mov. 43.4). 28. Foram interpostos recursos de revista pelos interessados perante TCE-PR, interregno no qual restava vigente o contrato administrativo firmado entre o Estado e a ora apelante. 29. Por essa razão, a Spacecomm formulou pedido cautelar incidental perante o TCE-PR (processo nº 744412/20), pugnando pela suspensão do aludido contrato até julgamento definitivo da Tomada de Contas Extraordinária nº 640463/19, “argumentando que, dado o efeito suspensivo conferido aos recursos pendentes de julgamento, a empresa Show continua prestando os serviços para o Estado do Paraná, mas de forma insatisfatória e gravemente prejudicial ao interesse público, o que gerou a instauração de processo administrativo para apuração de prejuízos por inexecução contratual." (mov. 11.12). 30. A apelada Spacecomm informou, na oportunidade, que houve instauração de Processo Administrativo Autônomo de Responsabilidade (PAAR) pelo Estado do Paraná, em dezembro de 2020, diante dos indícios de não cumprimento do contrato pela Show Tecnologia (mov.11.15). 31. Ato contínuo, no âmbito do TCE-PR foi deferida a medida cautelar pleiteada pela empresa apelada, em 19/03/2021, determinando-se “à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP e ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN que suspendam imediatamente o Contrato nº 0506/2020, firmado com empresa Show Prestadora de Serviços do Brasil Ltda., até o trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos de Tomada de Contas Extraordinária nº 640463/19" (mov. 43.5). 32. A causa de pedir está adstrita justamente a este último pronunciamento judicial, aduzindo a autora na exordial que haveria nulidade diante, em síntese: i) da incompetência do Conselheiro para sustação do contrato administrativo; ii) de ofensa à presunção de inocência, porquanto os procedimentos administrativos ainda não foram concluídos; iii) da ausência de análise das consequências práticas da decisão e do prejuízo ao erário. 33. Assim, nesta demanda, ajuizada em 14/04/2021, foi formulado pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender a medida liminar conferida pelo TCE-PR, com a continuidade do contrato nº 506/2020 e, ao final, "julgar PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo as ilegalidades e irregularidades indicadas, anular ato jurídico referente à decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná relativa à medida cautelar deferida no DESPACHO n° 328/21, exarado no Processo n° 744412/20, confirmando a tutela provisória de urgência em caráter liminar eventualmente concedida, tornando-a definitiva, e por consequência, determinar que a Administração Pública do Estado do Paraná se abstenha de suspender e/ou interromper a Execução do Contrato n.º 506/2020 até que sobrevenha o julgamento da Tomada de Contas Extraordinária nº 640463/19 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.” 34. O valor dado à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “considerando que no presente caso a discussão circunda um ato administrativo indeterminável sob a ótica da quantificação monetária, não havendo que se falar, portanto, em “valor do ato” ou de monetarização “de sua parte controvertida”, já que inexistente (...)”. 35. Na sentença de extinção pela perda do objeto, diante do julgamento definitivo da Tomada de Contas Extraordinária nº 640463/19, em 06/12/2021, com anulação do Pregão Eletrônico nº 866/2018 e dos atos dele decorrentes (mov. 70.2), a impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus foi acolhida, alterando-a para o valor total do contrato firmado entre a recorrente e o Estado do Paraná, pactuado no importe de R$ 20.224.800,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais), com base no art. 292, II, do CPC. 36. Ocorre que, como se verifica da causa de pedir e do pedido da lide, não há questionamento a respeito do contrato administrativo em si, firmado entre a autora apelante e o Estado do Paraná, notadamente quanto à validade das cláusulas ou sobre eventual inadimplemento. 37. Há, apenas, insurgência quanto ao ato administrativo emanado pelo TCE-PR, que suspendeu a execução do pacto até julgamento definitivo da Tomada Extraordinária de Contas, essa que sequer discutia a validade do contrato, mas apenas a higidez do próprio procedimento licitatório que deu origem à contratação. 38. Nesse aspecto, tem-se que com o julgamento da Tomada de Contas Extraordinária decidiu-se pela nulidade do Pregão e dos atos dele decorrentes, momento em que o contrato firmado pela recorrente com o Estado, incialmente pelo montante de R$ 20.224.800,00 (vinte milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais), passou a cingir-se unicamente ao que havido sido executado pela apelante até a suspensão pelo ato questionado nesta lide. 39. Ou seja, a expectativa da autora ora apelante era apenas de reverter o efeito suspensivo emanado do pronunciamento judicial, sendo que, no momento da propositura da lide, o contrato cingia-se ao valor percebido pelo seu cumprimento até a decisão de suspensão conferida pelo TCE, que se consubstancia na causa de pedir da lide. 40. Destaca-se que a demanda fora ajuizada em face do Estado do Paraná enquanto ente responsável pelos atos do Tribunal de Contas Estadual, órgão desprovido de personalidade jurídica, e não enquanto parte integrante do negócio jurídico público. [...] 42. Igualmente, o polo passivo foi integrado pela Spacecomm Monitoramento S/A enquanto interessada no procedimento, haja vista que foi quem intentou perante o TCE o pedido de suspensão do contrato firmado com a apelante, não se verificando que houve alguma contratação direta entre as empresas ou então que a ré poderia se beneficiar pelo restabelecimento do contrato anteriormente firmado com o Estado – haja vista que houve a anulação do Pregão Eletrônico e de todos os atos dele decorrentes – a justificar a fixação do valor da causa no valor total da avença. 43. Diante de tais peculiaridades fáticas, considerando os elementos presentes no momento da propositura da demanda, bem assim que o valor da causa corresponde ao valor do pedido, considerada a causa de pedir, tem-se que se controverte apenas parcela do contrato – aquela efetivamente cumprida até a prolação da decisão questionada – o que se traduz até a prolação da decisão questionada no proveito econômico pretendido pela autora recorrente, para fins do art. 292, II, do CPC: [...] 44. Considerando as notas fiscais apresentadas no mov. 83.4 a 83.12, cuja juntada e tampouco o conteúdo não restaram impugnados pela parte ré, verifica-se que o valor executado do contrato, correspondente à parte controvertida, equivale à R$ 1.147.873,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). 45. Portanto, merece ser acolhido o pleito subsidiário da parte apelante, a fim de fixar como valor da causa a quantia efetivamente faturada na execução do contrato até a decisão de suspensão pelo TCE-PR e posterior anulação do pacto pela mesma Corte, no importe de R$ 1.147.873,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deverá ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Por importante, transcrevo também os seguintes excertos do primeiro recurso integrativo interposto pela ora Agravante (fl. 2481; sem grifos no original): 5. A despeito da alegação da embargante Spacecomm Monitoramento S/A de existência de erro de premissa fática no aresto quanto à fixação do valor da causa, tem-se que no aresto foram considerados os fatos levantados pela recorrente e as peculiaridades do caso, entendendo o colegiado que o valor da causa, enquanto requisito da petição inicial, deve ser o indicado e estabelecido a partir dos elementos presentes no momento da propositura da demanda, em quantia correspondente ao pedido, considerando-se a causa de pedir. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio nas peculiaridades do caso concreto e nos elementos existentes à época da propositura da ação, que o valor adequado para a causa é de R$ 1.147.873,55 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA DE ÓLEO E GÁS. VALOR DA CAUSA FIXADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - A matéria relacionada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "... a Corte a quo partiu de premissas fáticas para considerar que, ainda que não se pudesse ter, naquele momento, um valor absoluto para a causa, da leitura do inconformismo trazido pelos autores e documentação acostada pela CVM, evidente se mostrou que o valor inicial dado à demanda seria de todo irrisório, e, assim, merecia reforma. Nesse panorama, não há como analisar a controvérsia exposta pelos recorrentes sem incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é de todo inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ." [...] VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.461.757/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU O MONTANTE EM EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ARTS. 258 E 259 DO CPC/1973. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. VEICULAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, QUE, À LUZ DO CPC/1973, DEMANDA DISCUSSÃO E DECISÃO A RESPEITO DA MATÉRIA. FIRME POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE STJ ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO PARA A REVISÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE ORIGEM A ESTIMAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA E, TAMBÉM, QUANTO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Está firmada a jurisprudência deste STJ pela incidência da Súmula 7/STJ para o reexame dos elementos pelos quais as instâncias anteriores estipularam o conteúdo econômico da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 722.157/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.4.2018; AgInt no AREsp. 1.130.718/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2.4.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.024.756/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13.3.2018; AgInt no REsp. 1.172.974/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.4.2017; e AgRg no AREsp. 821.979/MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17.2.2016. 4. Agravo Interno da BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.517.747/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) No tocante ao pedido para que seja respeitado o rateio dos honorários de sucumbência estabelecido na sentença, bem como pela correção da citada verba a partir do ajuizamento da ação, o Tribunal de origem, quando do julgamento do segundo recurso integrativo interposto pela ora Agravante, assim se pronunciou (fl. 2531): [...] a propósito da omissão quanto à atualização do valor da causa e sobre o rateio dos honorários entre os procuradores dos réus, cabe pontuar que tais tópicos da sentença não foram objeto do recurso de apelação, no qual controverteu-se apenas a responsabilidade pelo pagamento da verba e a respectiva base de cálculo, de sorte que despiciendo o pronunciamento do colegiado sobre o tema. Com efeito, o citado aresto está assentado no fundamento segundo o qual os pleitos antes mencionados não poderiam ser examinados e decididos, porquanto configuravam indevida inovação recursal, o que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte agravante, no entanto, deixou de impugnar o mencionado fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. No que diz respeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC;2015, transcrevo os seguintes trechos do acórdão em que tal penalidade foi aplicada (fl. 2531): [...] buscando a recorrente obter a reforma da decisão utilizando-se como pretexto contradição claramente inexistente, percebe-se o manifesto intento protelatório do recurso, razão pela qual condeno-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatório dos autos, concluiu que o segundo recurso integrativo apresentado pela ora Agravante era manifestamente incabível, expressando a motivação pela qual a multa foi aplicada Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. [...] 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais no sentido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS