Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018346-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica exige-se efetiva demonstração da situação econômica e insuficiência de recursos. Neste viés, no tocante às pessoas jurídicas, reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos balanços patrimoniais. Nesse sentido, cita-se os precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. - In casu, a insuficiência de recursos não restou cabalmente demonstrada. O balancete acumulado referente ao ano de 2020, apesar de apresentar um déficit de R$ 1.541.147,71, indica como resultado do exercício o montante de R$ 385.838,20, com receitas na ordem de R$ 50.128.610,36. - Agravo de instrumento não provido. - Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003318-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOAJURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA. 1. Quanto ao pedido formulado por pessoa jurídica, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. 2. No caso em tela, a pessoa jurídica, condomínio residencial, limita-se a alegar a situação de necessidade, sendo que o fato de se encontrar em situação de inadimplência não implica, necessariamente, em situação de pobreza a repercutir no deferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Destarte, a parte agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar seu estado de hipossuficiência, razão pela qual deve ser indeferida a concessão da gratuidade judicial, assim como o pedido de recolhimento das custas ao final na demanda, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo d. Magistrado a quo. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001460-53.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2017) No caso dos autos, a agravante apresentou o balanço patrimonial (ID 293850716 -p. 39) no qual indica elevado índice de liquidez corrente e reflete a disponibilidade de recursos para a empresa arcar com os compromissos de curto prazo. Assim, não restou comprovado que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processais e as respectivas custas. Quanto à possibilidade de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, anoto que a cobrança judicial de dívida pela Fazenda Pública possui procedimento próprio, sendo efetuada por meio da execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/80 que, em seu art. 1º indica o Código de Processo Civil como fonte subsidiária. Considerando que a lei regente dos executivos fiscais não faz previsão acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, a jurisprudência lança mão dos preceitos do código processual, que assim estabelece em seu art. 919, caput e §1º, inseridos no Título III (Dos Embargos à Execução): Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Portanto, segundo o CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes; c) preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ou de urgência (art. 300 do CPC), ou de evidência (art. 311 do CPC). Nesse ponto, insta ressaltar que a utilização do CPC de forma subsidiária à lei de execuções fiscais, principalmente o supracitado art. 919 e seus parágrafos, foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5165, julgada em 21/02/2022. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 5165, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Esta E. Corte, acompanha o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI Nº 6.830/1980. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. - Embora a Lei de Execuções Fiscais seja especial, não há previsão sobre os requisitos para a concessão de efeito suspensivo em embargos do devedor. Considerando o contido no art. 1º e no art. 16, §1º, ambos da Lei nº 6.830/1980, bem como o previsto no art. 919 do CPC/2015 (correspondente ao art. 739-A do CPC/1973), os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes; c) requisitos para a concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência). Não basta a garantia integral da exigência fiscal para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal (E.STF, ADI 5165). - No caso dos autos, verifica-se que foram penhorados na execução fiscal originária, via RENAJUD, 25 veículos de propriedade da parte executada. Constata-se, ainda, que, até a prolação da decisão ora recorrida, os referidos bens não haviam sido avaliados pelo Oficial de Justiça. Desse modo, considerando o valor total da execução, bem como o fato de que não é possível aferir, neste momento processual, o montante correspondente à constrição perpetrada, não se vislumbra motivos para reformar a decisão ora recorrida. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o magistrado a quo deixou consignado em seu pronunciamento que o pedido de suspensão seria novamente analisado com a juntado do laudo de avaliação dos bens penhorados no executivo fiscal. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032042-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023) Dessa forma, resta claro que para viabilizar a suspensão da execução fiscal, nos moldes pretendidos pela agravante, são necessários, além da garantia integral do montante executado, o preenchimento dos requisitos do art. 919 do CPC. No caso dos autos, foram penhorados na execução fiscal originária, via oficial de justiça, o imóvel de matrícula n. 73.624/2º CRI e Campinas (SP), avaliado em R$ 2.600.000,00 (ID 293850712-p. 39). Considerando que o valor total da execução, sem atualização monetária, é de R$ 2.490.404,53 em 24/10/2022 (ID 293850712-p. 44), verifica-se a existência de garantia da integralidade do débito. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme estabelece o art. 300 do CPC –, todavia, não ficaram demonstrados, ao menos em análise perfunctória da questão. Não se encontra presente o risco de dano, porquanto não demonstrada qualquer providência judicial no sentido da alienação dos bens penhorados, sendo certo que a constrição de bens é corolário do regular processo executivo fiscal e não pode representar óbice à satisfação do crédito. Isso porque, os créditos de contribuições previdenciárias foram constituídos por meio de declaração pelo próprio contribuinte, conforme se depreende da Execução Fiscal n. 0013699-66.2014.4.03.6105. Anoto que a embargante não apresentou prova inequívoca hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez inerente ao crédito inscrito em dívida ativa. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro desacerto na decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018346-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade judicial e efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal n. 5005622-31.2024.4.03.6105. A agravante, em síntese, alega sua hipossuficiência, não sendo capaz de arcar com os encargos processuais, em razão da grave crise financeira na qual se encontra. Aduz, ainda, que estão presentes os requisitos suficientes para suspensão dos embargos do devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo e concessão da justiça gratuita e ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada (ID 286317858). Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso (ID 296510468). Foram apresentadas contrarrazões (ID 302598301). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018346-49.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela antecipada. Comunique-se ao Juízo a quo. Ato contínuo, intime-se a parte agravada, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. " Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMABRGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS. GARANTIA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. - Para concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica exige-se efetiva demonstração da situação econômica e insuficiência de recursos. Neste viés, reclama-se prova cabal da situação de absoluta e excepcional precariedade econômica, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e até eventuais resultados negativos nos balanços patrimoniais. Precedentes. - No caso dos autos, a agravante apresentou o balanço patrimonial no qual indica elevado índice de liquidez corrente e reflete a disponibilidade de recursos para a empresa arcar com os compromissos de curto prazo. Assim, não restou comprovado que a agravante não tenha condições de arcar com as despesas processais e as respectivas custas. - Considerando que a lei regente dos executivos fiscais não faz previsão acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, a jurisprudência lança mão dos preceitos do código processual. Artigo 919, caput e §1º, CPC. São necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento do embargante; b) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes; c) preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ou de urgência (art. 300 do CPC), ou de evidência (art. 311 do CPC). Possibilidade da utilização do CPC de forma subsidiária à lei de execuções fiscais. Precedentes. - No caso dos autos, foram penhorados na execução fiscal originária, via oficial de justiça, o imóvel de matrícula n. 73.624/2º CRI e Campinas (SP). Considerando o valor total da execução, sem atualização monetária, verifica-se a existência de garantia da integralidade do débito. - A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme estabelece o art. 300 do CPC –, todavia, não ficaram demonstrados, ao menos em análise perfunctória da questão. Não se encontra presente o risco de dano, porquanto não demonstrada qualquer providência judicial no sentido da alienação dos bens penhorados, sendo certo que a constrição de bens é corolário do regular processo executivo fiscal e não pode representar óbice à satisfação do crédito. - Isso porque, os créditos de contribuições previdenciárias foram constituídos por meio de declaração pelo próprio contribuinte, conforme se depreende da Execução Fiscal. Anoto que a embargante não apresentou prova inequívoca hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez inerente ao crédito inscrito em dívida ativa. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL