Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 0308153-78.2016.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: RODRIGO SAMPAIO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, arquivem-se com as cautelas de mister. Outrossim, saliento que deverá o Embargado promover o prosseguimento do feito nos autos principais (Ação de Execução nº 0458910-21.2015.8.09.0157). Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 0308153-78.2016.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: RODRIGO SAMPAIO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, arquivem-se com as cautelas de mister. Outrossim, saliento que deverá o Embargado promover o prosseguimento do feito nos autos principais (Ação de Execução nº 0458910-21.2015.8.09.0157). Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:03
Publicação
30/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Provimento em Parte
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 0308153-78.2016.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: RODRIGO SAMPAIO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, arquivem-se com as cautelas de mister. Outrossim, saliento que deverá o Embargado promover o prosseguimento do feito nos autos principais (Ação de Execução nº 0458910-21.2015.8.09.0157). Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:03
Publicação
30/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Provimento em Parte
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:18
Redistribuição
18/06/2025, 15:45
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
10/06/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:36
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO SAMPAIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877063/GO (2025/0079679-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS - GO012516
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO - GO030148
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 16:30
Recebimento
11/03/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 308153-78.2016.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS EMBARGANTE: RODRIGO SAMPAIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Pretende o embargante sob a alegação de que o acórdão impugnado contém vício elencado no art. 1.022 do CPC, provocar manifestação desta Corte sobre questões que entende não terem sido apreciadas quando do julgamento do agravo interno. Pois bem, os argumentos trazidos nos aclaratórios não merecem prosperar, uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado no ato hostilizado. Ora, já foi apreciada a questão essencial ao deslinde do tema tratado, de modo perfeitamente conciliável com os precedentes da Corte Suprema, restando consignado no acórdão embargado que a decisão agravada (mov. 157) está em consonância com o paradigma julgado pela Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE - Tema 339), no tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. O Supremo Tribunal Federal não diverge: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, AgR nos ED no ARE n. 863.796/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12/08/2016) Isto posto, rejeito os aclaratórios. Oportunamente, já processado o agravo em recurso especial anexado na mov. 161, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator 5/3 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração na apelação cível n. 308153-78.2016.8.09.0157, da Comarca de Vianópolis. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Presente a Drª. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 308153-78.2016.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS EMBARGANTE: RODRIGO SAMPAIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, ou qualquer outro vício, segundo a dicção do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente se manifesta a intenção de revolvimento da questão decidida. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.