Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADOS: ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO - PI010659
MARCELO DIENFFERSON CARVALHO LIMA - PI020679
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
DESPACHO Por intermédio da petição 00629359/2025 (e-STJ fls. 166-180), o agravante VALDEMIR HOLANDA GOMES informa a realização de acordo e, por esse motivo, requer a desistência do recurso interposto. Assim, recebo a petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem para as providências cabíveis. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 15:11
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
DESPACHO Petição nº 00629359/2025: vistos. Por meio da petição de e-STJ fls. 166-180, o agravante, VALDEMIR HOLANDA GOMES, informa a realização de acordo entre as partes na origem. Assim, requer o reconhecimento da perda de objeto deste agravo interno. Desse modo, intime-se MAIS SPORTS B.V para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Valdemir Holanda Gomes -
Agravado: Mais Sports B.V. - Diante da solicitação do E. Superior Tribunal de Justiça, reitere-se, com urgência, o ofício ao juízo de origem para que preste as informações solicitadas, conforme despacho de fls. 112. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º andar
Nº 2300049-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
DESPACHO Petição nº 00629359/2025: vistos. Por meio da petição de e-STJ fls. 166-180, o agravante, VALDEMIR HOLANDA GOMES, informa a realização de acordo entre as partes na origem. Assim, requer o reconhecimento da perda de objeto deste agravo interno. Desse modo, intime-se MAIS SPORTS B.V para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Valdemir Holanda Gomes -
Agravado: Mais Sports B.V. - Diante da solicitação do E. Superior Tribunal de Justiça, reitere-se, com urgência, o ofício ao juízo de origem para que preste as informações solicitadas, conforme despacho de fls. 112. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º andar
Nº 2300049-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins -
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Valdemir Holanda Gomes -
Agravado: Mais Sports B.V. - Considerando que o processo principal tramita em segredo de justiça, oficie-se ao Juízo de origem, solicitando informações sobre o endereço atualizado do agravante e sua atual representação processual, bem como sobre eventual extinção do feito, a ensejar a perda de objeto do recurso pendente. Junte-se cópia do ofício de fls. 108/111. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - 4º andar
Nº 2300049-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins -
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2025, 08:18
Requisição de Informações
26/05/2025, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:10
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:20
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
DESPACHO Em petição de fl. 144, o advogado do agravante VALDEMIR HOLANDA GOMES comunica a renúncia de seus poderes. Intime-se o agravante para regularização da representação processual. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
05/04/2025, 17:00
Mero expediente
05/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:45
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:36
Redistribuição
24/03/2025, 16:30
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Distribuição
19/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:25
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:54
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIR HOLANDA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- CONCORRÉNCLA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. DANOS MATERIAIS..ARTIGOS 208 A 210 DA LEI 9279.96. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO CREDOR (ART. 210, N, LPI). PREJUÍZOS QUE NÃO SE LIMITAM A EVENTUAL PERDA DE LUCROS. CRITÉRIO ADOTADO QUE SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (.ART. 252, RITJSP). AGRAVO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 208 e 210, I, da Lei n. 9.279/1996, no que concerne ao critério utilizado na liquidação de sentença para a apuração dos danos materiais decorrentes do uso indevido de marca, os quais devem ser pautados com base no prejuízo auferido pela parte, o que não restou observado no caso, trazendo a seguinte argumentação: 5. Como dito alhures, cinge-se a controvérsia jurídica em saber qual o critério legal a ser aplicado para a apuração dos danos materiais no tocante ao uso indevido de marca: o prescrito no artigo 208, com os dispositivos correspondentes assentados no inciso I ou II do artigo 210 todos da Lei de Propriedade Industrial. 5.1 O v. Acórdão recorrido embora fundamentado merece ser revisto, eis que prolatado em desacerto com os artigos da LPI mencionados que prescrevem, como regra geral, que “ a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.” [...] 5.2 Dispõe o artigo 208 da LPI que “ a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”, prescrevendo, na sequência, o artigo 210 da LPI que: [...] 5.3 Não se olvida que o dispositivo autoriza a reparação material quando restar comprovado a existência do uso indevido da marca – fase já superada no presente caso. 5.4 Entretanto, tratando-se o Recorrido de empresa do ramo de apostas online, o critério mais favorável para apuração dos danos há de ser aquele onde o fique demonstrado “os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido” na medida em que o foco se limita aos prejuízos efetivamente sofridos quanto ao direito violado (prejuízos + lucros cessantes). É certo que o critério mais favorável e desejável ao caso concreto, é que o Recorrido, ora titular do direito violado, demonstre aquilo que deixou de ganhar se a violação não tivesse existido, tais como, apostas perdidas, custos incorridos etc., pois, na prática melhor reflete o referido critério legal (fls. 52/53). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: III) Ao contrário do apontado pelo agravante, o dano material não pressupõe diminuição dos lucros do prejudicado. O enriquecimento indevido do réu, tendo sido já discutida e comprovada a concorrência desleal e o desvio de clientela, leva à presunção de que o que auferiu deveria ser da autora, ainda que não tenha diminuído os lucros desta. [...] IV) Por fim, é importante destacar que a apuração do quantum indenizatório se dará por perícia técnica, podendo o agravante participar da prova e, se o caso, impugná-la. Tal procedimento é adequado para aferir o efetivo prejuízo da autora no caso concreto, que não se limita a eventual diminuição de lucros, e que, como alegou o réu/agravante neste recurso, é o que deve refletir na reparação dos danos materiais (fls. 40-45). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799753/SP (2024/0438061-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEMIR HOLANDA GOMES
ADVOGADO: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW - SP167512
AGRAVADO: MAIS SPORTS B.V
ADVOGADOS: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107
ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.