Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta a embargante, em primeiro lugar, que há erro material no julgado em relação à data de comunicação da transferência do imóvel à Procuradoria da Fazenda Nacional. Neste ponto, assiste-lhe razão. Constou do acórdão
embargado: “Ademais, ao contrário do que alegou a embargante, a comunicação da transferência à SPU realizada no âmbito da ação de adjudicação compulsória n. nº 0935/2004 (processo n. 0001605-21.2004.8.26.0590) foi realizada somente em 05/07/2004, enquanto a comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional no processo administrativo n. 05026184416/2003-58 foi realizada em 27/06/2023.” De fato, a comunicação em referência ocorreu em 27/06/2003, conforme documento de ID 104932016 - Pág. 57, tratando-se a referência ao de 2023 de erro de digitação a ser corrigido. De outro lado, quanto à alegação de que cabe ao adquirente do domínio útil, e não ao alienante, comunicar a sua transferência ao SPU, a questão já foi exaustivamente debatida nos acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, inclusive por meio de embargos de declaração anteriormente julgados, inexistindo neste ponto qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Confira-se: “Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Afirma que, ao reconhecer que o alienante do domínio útil é responsável em comunicar a transferência à SPU, não se manifestou quanto ao fato de que as normas que impõem esta obrigação iniciaram sua vigência apenas após a celebração do negócio jurídico. Aduz ainda que o acórdão não observou que a transferência foi, efetivamente, comunicada à União, por ofício expedido nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 0935/2004 e por comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional no procedimento administrativo n. 05026184416/2003-58. No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que: ‘Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998. Entretanto, a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos perante a União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário. Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto se trata de obrigação propter rem. Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, ‘não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente’ (AgInt no REsp 1386130/PE; 1ª Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 18.09.2018; REsp 1175096/PR; 2ªTurma; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; j. 05.04.2011; AgInt no REsp 1612155/SC; 2ª Turma; Relator Ministro Francisco Falcão; j. 07.11.2017). No presente caso, a referida transferência não foi comunicada à SPU e, consequentemente, a parte autora permaneceu como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Assim sendo, deve ser mantida a cobrança das taxas de ocupação do imóvel.’ Observo que a obrigação da parte Embargante em comunicar a transferência do domínio útil do imóvel foi fundamentada no art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, já vigente à época de celebração do negócio jurídico, sendo que a referência ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998, se deu apenas a título de reforço argumentativo. Tem-se ainda que diversos dispositivos do Decreto-lei nº 9.760/1946 (que, ressalte-se, estava vigente à época de celebração do negócio jurídico), preveem a referida obrigatoriedade: ‘Art. 102. Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U. (...) Art. 112. Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do S.P.U. Art. 113. Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do S.P.U., por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação. (...) Art. 115. As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará: (...) Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo. § 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo. Art. 117. A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo S.P.U.’ Assim, correta a conclusão de que, embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos. Nesse sentido: ‘AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO AO SPU, VIOLANDO O ART. 116, DECRETO-LEI 9.760/46 - PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO - RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE FIGURA NO ORIGINÁRIO REGISTRO - IMPROCEDÊNCIA AO "MANDAMUS" - PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL 1.Brotando a taxa de ocupação da utilização do domínio útil de determinado imóvel, dispunha o Decreto-Lei 2.398/87, em seu artigo 3º, vigente ao tempo dos fatos, sobre a necessidade de pagamento de laudêmio para que ocorresse a transferência onerosa. 2.O § 2º, "a", do mencionado art. 3º, previa que não seria registrada a escritura da negociação sem prova do pagamento do laudêmio. 3.Presente aos autos matrícula do Registro de Imóveis de Guarujá, sob nº 8277, apontando que a parte impetrante, em 19/02/1998, mediante escritura, prometeu vender o imóvel objeto do assento imobiliário (situado em terreno de marinha) a Luiz Antonio da Silva Ferreira, fls. 26. 4.Constata-se que, desde a alienação ocorrida em 1998, nenhuma comunicação da transmissão entre particulares restou formalizada junto ao SPU, pois formalmente está o polo impetrante registrado como ocupante do domínio útil, assim a transferência ocorrida o foi ao arrepio da legal disposição prevista no art. 116, do Decreto-Lei 9.760/46. 5.Confunde a parte autora os gestos inerentes à transferência de imóveis desta natureza, porquanto a escritura não se confunde com a necessidade de averbação, junto ao SPU, da transferência do bem a outrem, momento este posterior ao pedido de transferência - é necessário solicitar a transferência e, ao depois, averbar a alteração da formal ocupação. 6.Para a transferência do domínio útil, é exigido o pagamento de laudêmio e o trâmite procedimental perante o Poder Público, justamente para que a responsabilidade do alienante/ocupante anterior seja formalmente repassada ao adquirente/novo ocupante. 7.Patente que o originário ocupante do terreno descumpriu aos ditames do art. 116, Decreto-Lei 9.760/46, sendo pacífico, perante o C. STJ, que a ausência de transferência formal do bem impõe a responsabilização do primitivo ocupante ao pagamento de taxa de ocupação, REsp 1667297/SC e AgInt no REsp 1522510/PE. Precedentes. 8.Aos limites do quanto aos autos litigado, inoponível a transferência particular ocorrida sobre o bem em questão, portanto responsável o polo impetrante pela quitação da taxa de ocupação anterior ao acerto promovido. 9.Provimento às apelações e à remessa oficial. Improcedência ao pedido.’ (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359714..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0019181-10.2014.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201461000191814..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.019181-4, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMADADE DE PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A prova dos autos não permite concluir pela apontada ilegitimidade de parte da agravante. De fato, a transmissão da propriedade imóvel em nosso sistema jurídico, via de regra, ocorre por intermédio do registro do título hábil no Cartório de Imóveis competente. Todavia, a transferência de direitos sobre bens da União situados em terreno da marinha exige a prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de invalidação da transação realizada, isto é, deve haver um documento formal no qual conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo órgão competente (SPU). Como se vê, o assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é medida obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes. Por outro lado, as prescrições legais que impõem sanções ao adquirente que não comunica o negócio jurídico à Secretaria do Patrimônio da União não podem intrometer-se na relação obrigacional entre o ocupante (alienante) e a Administração Pública. 4. Na hipótese dos autos, a ré, ora agravante, por escritura pública datada em 16 de maio de 1997 e registrada sob R.4-10.253, em 12 de junho de 1997, transmitiu por meio de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula nº 10.253, a Judit Mitsue Asato e Helena Sumie Asato, conforme se vê de fl. 26. No entanto, há a informação de que a transferência do imóvel foi realizada em total desacordo com a legislação patrimonial, restando descumprida a formalidade essencial estabelecida na lei para efetivação dos negócios jurídicos dessa natureza. Portanto, não restou comprovada que a transferência do imóvel atendeu os requisitos do DL nº 9.760/46, não servindo para tanto a escritura registrada em cartório, ocorrida em 12 de junho de 1997, conforme se vê de fl. 26, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte. (...)’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 380374..SIGLA_CLASSE: AI 0026950-12.2009.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 200903000269506..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.03.00.026950-6, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016)” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE, apenas para sanar erro material, conforme apontado. Saliento, por fim, que eventuais TERCEIROS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMINÍO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA AO SPU. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Há erro material no julgado em relação à data de comunicação da transferência do imóvel à Procuradoria da Fazenda Nacional no processo administrativo n. 05026184416/2003-58, que foi realizada em 27/06/2003, e não 27/06/2023. 2. De outro lado, a alegação de que cabe ao adquirente do domínio útil, e não ao alienante, comunicar a sua transferência ao SPU já foi exaustivamente debatida nos acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, inclusive por meio de embargos de declaração anteriormente julgados, inexistindo neste ponto qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por PREVIDÊNCIA USIMINAS S/A, em face do acórdão proferido que rejeitou os embargos por ela anteriormente opostos. Sustenta a embargante que há erro material no julgado em relação à data de comunicação da transferência do imóvel à Procuradoria da Fazenda Nacional. No mais, repete os mesmos argumentos expostos no recurso já analisado, sustentando que cabe ao adquirente do domínio útil, e não ao alienante, comunicar a sua transferência ao SPU. Com resposta da parte contrária, requerendo a manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela embargante, apenas para sanar erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL