2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
OAB/BA 11089·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 66410·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 65422·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
OAB/BA 73378·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 066410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 17:46
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:24
Publicação
13/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:48
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 863-864, grifo no original): DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos. 5. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo regimental, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial não admitido. No caso, o agravante não impugnou o fundamento de que incide a Súmula 83 do STJ, ou seja, não colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, tampouco demonstrou alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:17
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 18:34
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:31
Publicação
05/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:50
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:48
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:41
Recebimento
29/01/2025, 10:40
Protocolo de Petição
29/01/2025, 09:56
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:04
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicação
22/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:46
Documento (Certidão)
21/01/2025, 08:32
Redistribuição
21/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:35
Distribuição
20/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/01/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:52
Publicação
18/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 06:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/12/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808187/BA (2024/0446732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:26
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 10:15
Recebimento
25/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Antonio Augusto Oliveira Dos Anjos Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089-A) Advogado: Liz Glorisman Ramos Santos (OAB:BA65422-A) Advogado: Fernando Antonio Dos Santos Leite (OAB:BA73378-E) Terceiro
Interessado: Heloisa Fonseca Soares Terceiro
Interessado: Pm Lazaro Augusto Moreira Dos Santos Terceiro
Interessado: Pm Fábio Jorge Nascimento Ferreira Terceiro
Interessado: Pm Jorge Cesar Veloso Lemos Terceiro
Interessado: Iasmin Lorane De Souza Cardoso Terceiro
Interessado: Odalise Correia De Sousa Terceiro
Interessado: Geisa Costa Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8185154-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ANTONIO AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089-A), LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB:BA65422-A), FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB:BA73378-E) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8185154-68.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 65569276), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 64479314), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO