1. ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES
OAB/BA 036162·CPF·Representa: Autor
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
OAB/BA 030677·Representa: Autor
MARCELA DIAS BONFIM
OAB/MG 188070·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLE DIAS GONCALVES
OAB/MG 144245·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO
OAB/MG 063645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853561/BA (2025/0038928-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645
LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
GRAZIELLE DIAS GONCALVES - MG144245
AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES - BA030677
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:36
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 08:01
Recebimento
23/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853561/BA (2025/0038928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645
LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
GRAZIELLE DIAS GONCALVES - MG144245
AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES - BA030677
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853561/BA (2025/0038928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645
LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
GRAZIELLE DIAS GONCALVES - MG144245
AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES - BA030677
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:12
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853561/BA (2025/0038928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645
LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
GRAZIELLE DIAS GONCALVES - MG144245
AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES - BA030677
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:17
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853561/BA (2025/0038928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645
LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
GRAZIELLE DIAS GONCALVES - MG144245
AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES - BA030677
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853561/BA (2025/0038928-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA VÍTOR BRAGA FILHO - MG063645
LEONARDO SIQUEIRA ALVES - MG081973
MARCELA DIAS BONFIM - MG188070
GRAZIELLE DIAS GONCALVES - MG144245
AGRAVADO: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA036162
DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES - BA030677
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 15:15
Recebimento
10/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luis Carlos Bastos Dos Santos Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162-A) Advogado: Danilo Freitas De Oliveira Nunes (OAB:BA30677-A)
Apelado: Associacao De Beneficios Mutuos Do Brasil - Astep Brasil Advogado: Francisco De Paula Vitor Braga Filho (OAB:MG63645-A) Advogado: Leonardo Siqueira Alves (OAB:MG81973-A) Advogado: Marcela Dias Bonfim Neves (OAB:MG188070-A) Advogado: Grazielle Dias Goncalves (OAB:MG144245-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0808807-90.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162-A), DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA30677-A)
APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO (OAB:MG63645-A), LEONARDO SIQUEIRA ALVES (OAB:MG81973-A), MARCELA DIAS BONFIM NEVES (OAB:MG188070-A), GRAZIELLE DIAS GONCALVES (OAB:MG144245-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0808807-90.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75143046), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73664615), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 04 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Luis Carlos Bastos Dos Santos Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162-A) Advogado: Danilo Freitas De Oliveira Nunes (OAB:BA30677-A)
Apelado: Associacao De Beneficios Mutuos Do Brasil - Astep Brasil Advogado: Francisco De Paula Vitor Braga Filho (OAB:MG63645-A) Advogado: Leonardo Siqueira Alves (OAB:MG81973-A) Advogado: Marcela Dias Bonfim Neves (OAB:MG188070-A) Advogado: Grazielle Dias Goncalves (OAB:MG144245-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808807-90.2015.8.05.0080
APELANTE: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162-A), DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA30677-A)
APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO (OAB:MG63645-A), LEONARDO SIQUEIRA ALVES (OAB:MG81973-A), MARCELA DIAS BONFIM NEVES (OAB:MG188070-A), GRAZIELLE DIAS GONCALVES (OAB:MG144245-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 24 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0808807-90.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luis Carlos Bastos Dos Santos Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162-A) Advogado: Danilo Freitas De Oliveira Nunes (OAB:BA30677-A)
Apelado: Associacao De Beneficios Mutuos Do Brasil - Astep Brasil Advogado: Francisco De Paula Vitor Braga Filho (OAB:MG63645-A) Advogado: Leonardo Siqueira Alves (OAB:MG81973-A) Advogado: Marcela Dias Bonfim Neves (OAB:MG188070-A) Advogado: Grazielle Dias Goncalves (OAB:MG144245-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808807-90.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUIS CARLOS BASTOS DOS SANTOS Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162-A), DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA30677-A)
APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO (OAB:MG63645-A), LEONARDO SIQUEIRA ALVES (OAB:MG81973-A), MARCELA DIAS BONFIM NEVES (OAB:MG188070-A), GRAZIELLE DIAS GONCALVES (OAB:MG144245-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0808807-90.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL (ID 66484769 – fls. 39-53), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 58020837), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente e conheceu e deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. DOCUMENTOS EXIGÍVEIS PELA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1- Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, ou seja, respeitar as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2- Os documentos anexados ao feito, comprovam a adesão do seguro, a ocorrência do sinistro (BO), bem como, a recusa da seguradora em proceder o reembolso da quantia solicitada. 3- Uma vez apresentada a prova pelo autor de que encaminhou para a Seguradora a documentação necessária, cabe a ré impugnar tal alegação, nos termos do que prevê o art. 373, II, do NCPC. 4- Assumindo a Seguradora o risco e sobrevindo sua ocorrência, impõe-se reconhecer a sua obrigação ao pagamento do valor pactuado no seguro, pelo advento do sinistro do veículo segurado, sendo de se confirmar a sentença nesse sentido. 5- Quanto aos danos materiais, tendo em vista os documentos de ID 53190518, deve o valor ser majorado para R$ 46.395,00 (quarenta e seis mil trezentos e noventa e cinco reais). 6- APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 66345887). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67810704). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto à suscitada contrariedade ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. LIMITES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à abrangência do pedido, à amplitude da cobertura contratual segurada e à ocorrência de risco coberto na apólice demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.879.871/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//