Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 963862/PE (2024/0448998-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: AILTON BEZERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HÉLIO MESSALA LIMA GOMES - RN011686B
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 167): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver o réu dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima de violência doméstica e tráfico de drogas, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, configurando ausência de justa causa para a medida. 5. No caso, não foram constatados elementos concretos de crime no local antes do ingresso dos policiais, tornando ilícitas as provas obtidas e derivadas da operação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso policial, tornando ilícitas as provas obtidas." A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, XI, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o ingresso forçado no domicílio da parte recorrida teria ocorrido sob o amparo de fundada suspeita, derivada de denúncia anônima recebida pela polícia de que, no interior do imóvel, haveria situação de violência doméstica e tráfico de drogas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 195-202. É o relatório. 2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima de tráfico de drogas e violência doméstica no interior do imóvel, associada ao fato de que o suspeito confessou que possuía entorpecentes na residência, não constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido. (ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.) Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. [...] 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso, este Tribunal Superior consignou que a existência de denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e violência doméstica no interior do imóvel, associada ao fato de que o suspeito confessou possuir entorpecentes na residência, não justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 174-177): A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos: "Da preliminar de violação de domicílio e nulidade das provas Conforme relatado, a defesa suscita a ilegalidade do ingresso da polícia no domicílio e, consequentemente, a nulidade das provas dela decorrentes, ensejando a absolvição do recorrente. Alega, em suma, que a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é nula, pois foi fundamentada em denúncia anônima e sem indícios concretos de tráfico de drogas. Aduz ainda, a nulidade por ausência de campana, investigação prévia ou atos concretos de crimes. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação defensiva não merece prosperar, senão vejamos. Como é cediço, o crime de tráfico de drogas e o delito de porte/posse de arma de fogo são classificados como delitos permanentes, isto é, “a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo”[1]. Em razão dessa característica, é possível, em qualquer momento, a prisão em flagrante. Também é certo que a Carta Magna, no inciso XI do art. 5°, considera a casa asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo, por exemplo, em caso de flagrante delito, sendo dispensável, neste caso, mandado de busca e apreensão. Acerca da interpretação que deve ser dada ao aludido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 603.616/RO (Tema 280 – Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". [...] O ingresso regular em domicílio alheio depende, portanto, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Importante salientar que a justa causa não exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (ARE 1447054 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22- 08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023), como se verifica na hipótese. No caso em apreço, conforme narrado na denúncia (ID 33498617), “...Apurou-se que policiais militares receberam a informação de que na residência do denunciado estaria ocorrendo violência doméstica e tráfico de drogas, de modo que os policiais se dirigiram até o local indicado. No presente caso, a ação policial foi motivada por uma denúncia de violência doméstica e tráfico de drogas, seguida pela descoberta de substâncias entorpecentes, arma e munições. Assim, o motivo do ingresso foi uma denúncia de violência doméstica e tráfico de drogas, não sendo recomendável aguardar autorização do morador, nem o dia amanhecer para averiguar a aludida denúncia de violência ou mesmo o tráfico. A justificativa para tal proceder reside na natureza extremamente grave e urgente das situações de violência doméstica. Em contextos dessa natureza, o tempo é um fator crucial, e a espera pela obtenção de um mandado judicial ou pela autorização do morador pode resultar em consequências irreversíveis, incluindo a perda de vidas humanas. Nesse sentido, a proteção à vida e à integridade física, especialmente em situações de flagrante delito e risco iminente, pode sobrepor-se à inviolabilidade do domicílio. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de intervenção imediata em casos de violência doméstica. [...] O STF, também no HC 123.734, destaca que a inviolabilidade do domicílio cede quando há fundadas razões apontando para a ocorrência de flagrante delito, especialmente em contextos de violência doméstica onde o risco à vida da vítima é iminente. Da mesma forma, o STJ, no REsp 1.574.681/SP, reforça que a proteção da vida e da integridade física da vítima autoriza o ingresso domiciliar sem mandado quando há elementos concretos de perigo iminente. Portanto, a denúncia de violência doméstica e/ou familiar constitui, por si só, uma situação que demanda ação imediata. A inércia ou a demora na averiguação pode resultar na perpetuação do ciclo de violência e em danos irreparáveis à vítima. O ingresso imediato visa a salvaguardar a vida e a integridade física da vítima, assegurando uma resposta ágil e eficaz por parte das autoridades. Em suma, a urgência e gravidade das circunstâncias inerentes às denúncias de violência doméstica justificam o ingresso domiciliar sem autorização prévia do morador ou a obtenção de um mandado judicial, com o objetivo primordial de evitar maiores danos e proteger a vida e a saúde da mulher em risco. Ademais, a traficância de drogas é classificada como crime de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, sendo dispensável a apresentação de mandado judicial para a busca domiciliar, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões. Assim, não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indícios de sua prática. [...] A defesa apresenta, outrossim, a tese de que os policiais aproveitaram para realizar varredura na casa do apelante, o que configura a prática de fishing expedition (pescaria probatória), conduta vedada pela jurisprudência. [...] Entretanto, ao contrário do que faz crer a defesa, o próprio réu, segundo os depoimentos dos autos, colaborou com a polícia, informando ter drogas na residência, além da arma e munições encontradas. Além disso, conforme visto alhures, o ingresso dos policiais se deu em razão de suspeita de violência doméstica familiar, inexistindo abuso/ilegalidade do efetivo policial. Em análise aos depoimentos judiciais dos policiais, assim restou consignado na sentença (ID 33498750): "Ademais, as denúncias eram no sentido de haver prática de violência doméstica e como bem pontuado pela testemunha policial, em tais casos não há margem para realização de diligências investigativas preliminares, senão a necessidade de agir de imediato visando garantir a integridade de potencial vítima. Dessa forma, não há que falar em violação de domicílio, visto que o Réu estava em flagrante de crime permanente, bem como a apreensão da droga se deu num contexto de verificação de denúncia de violência doméstica aliada ao tráfico de drogas, caracterizadas as fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280 do STF), não se havendo de falar em busca exploratória "fishing expedition". Inexiste nulidade a ser reconhecida ou sanada, os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, inocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito.” Como se vê, in casu, a entrada na casa foi precedida de fundadas razões, destacando-se que a versão dos agentes policiais é verossímil e seus depoimentos válidos (Súmula nº 75/TJPE). Como visto, a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. Os policiais agiram dentro dos limites da legalidade, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas" (e-STJ, fls. 23-27) Da análise atenta dos autos, não se verificou a presença de justa causa necessária para legitimar o ingresso dos policiais na residência do agravado, visto que, após receberem denúncia anônima da suposta prática de violência doméstica e tráfico de entorpecentes no local, se dirigiram até o imóvel e nele ingressaram sem que tenham constatado previamente a presença de outros elementos indicativos de crime no endereço. Desse modo, constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem prévia autorização judicial, entende-se que devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, "1 porção de maconha (336g), 22 cigarros do mesmo entorpecente, 3 munições calibre 762, sendo 2 intactas e 1 deflagrada, um revólver calibres.38 e 8 munições intactas do mesmo calibre, além de R$ 3.800,00, em espécie" (e-STJ, fls. 22-23). Portanto, apoiada a condenação pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Merecem menção, ainda, os seguintes trechos da denúncia (fl. 61): Apurou-se que policiais militares receberam a informação de que na residência do denunciado estaria ocorrendo violência doméstica e tráfico de drogas, de modo que os policiais se dirigiram até o local indicado. Quando os policiais chegaram abordaram o denunciado e a suposta vítima, tendo esta informado que não estava ocorrendo qualquer ato ilícito na casa deles. Ao ser indagado pelos policiais, o denunciado confessou que possuía maconha e uma arma de fogo no interior da residência, sendo que os policiais realizaram uma busca no interior do imóvel e localizaram em poder do denunciado toda a droga já descrita, além do revólver e munições de uso permitido e de uso restrito já mencionadas, assim como a quantia em dinheiro no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), possivelmente de origem do tráfico de drogas. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante. Registre-se que, em caso semelhante, a Suprema Corte afastou a ilicitude das provas decorrentes do ingresso dos policiais em domicílio, consoante se extrai da seguinte decisão: 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015, p. 10/05/2016 — Tema nº 280 da Repercussão Geral —, definiu a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 8. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão criminal, consignou: “Segundo narra a denúncia, no dia 22/03/2013, por volta das 21h30, na residência localizada na Rua Rio Formoso, nº 1.400, apto. nº 7, no bairro Ipiranga, no Município e Comarca de Ribeirão Preto, guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 9.520 kg (nove quilogramas e quinhentos e vinte gramas) da substância entorpecente e que causa dependência física ou psíquica cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que foi surpreendido por policiais militares que averiguavam briga doméstica. A materialidade e autoria são induvidosas, foram bem analisadas e estão sobejamente comprovadas, além da prova oral coligida e demais evidências dos autos. Embora o peticionário aponte a suposta ilicitude das provas, por suposto ingresso indevido dos policiais na sua residência do peticionário sem autorização e sem fundadas razões, não há que se falar em reconhecimento da referida eiva no caso em apreço. Isso porque, tratando-se de tráfico de drogas, descabida a alegação de violação de domicílio. Como se sabe, o tráfico de drogas possui natureza permanente, dispensado a expedição de prévio mandado de busca e apreensão durante a ação policial. Existindo fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito, nada impede que a autoridade policial penetre na residência do agente, a qualquer hora, sem estar munida de ordem judicial. A própria Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XI, permite o ingresso não autorizado na residência, em caso de flagrante delito, face à expressa restrição da garantia da inviolabilidade domiciliar. Confira-se: (...) No caso em apreço, os policiais se dirigiram até o endereço do ora peticionário por conta da prática de um crime de violência doméstica, sendo certo que, ao chegarem ao palco dos acontecimentos, constataram a prática do espúrio comércio de drogas. Ademais, cumpre destacar que o objeto da presente ação constitucional já foi objeto de apreciação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a tese ora ventilada. (...)” (edoc. 13, p. 5-8; grifos nossos). 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao manter o entendimento anterior, assentou a existência de fundadas razões para o entrada dos policiais na residência do recorrente, afastando a alegação de desrespeito à inviolabilidade domicílio, em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOTICIADA. FORTE CHEIRO DE ÉTER NO LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou que, "no caso em apreço, os policiais se dirigiram até o endereço do ora peticionário por conta da prática de um crime de violência doméstica, sendo certo que, ao chegarem ao palco dos acontecimentos, constataram a prática do espúrio comércio de drogas". De fato, os policiais foram até o local em virtude de denúncia de agressões mas que, chegando lá, "sentiram um forte cheiro de entorpecente e éter", estando, portanto, concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência. Assim, não há se falar em nulidade da entrada no domicílio do paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(e-doc. 29; grifos adicionados). 10. Diante dos contornos fáticos delineados, entendo que havia justa causa para a ação policial, em especial pelo fato de que, consoante os depoimentos prestados pelos agentes policiais, que averiguavam denúncia de violência doméstica e familiar contra a mulher na residência do recorrente, aliada à existência de denúncia anônima de que no local se encontravam entorpecentes, bem como o forte cheiro de cocaína e éter reportado. 11. Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas (no núcleo do tipo “ter em depósito”) é permanente, protraindo-se no tempo a sua consumação. Ante a situação de flagrância, mostrou-se legítima a atuação da polícia. Delimitados os fatos, conforme ora narrados, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório, incabível nesta via do habeas corpus. (RHC n. 234.985, relator Ministro André Mendonça, julgado em 11/1/2024. DJe de 12/1/2024.) Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO