1. MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
2. ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA (AGRAVANTE)
Autor
3. LUCIANA GONCALVES DE FARIA (AGRAVANTE)
Autor
4. MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA (AGRAVANTE)
Autor
5. GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA
OAB/RJ 163415·CPF·Representa: Autor
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR
OAB/MG 70807·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES
OAB/MG 84349·CPF·Representa: Autor
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS
OAB/MG 123857·CPF·Representa: Autor
ARTUR ANDRADE SANTOS
OAB/MG 154847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Não-Provimento
19/05/2026, 17:01
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2107542/MG (2023/0358609-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA
AGRAVANTE: LUCIANA GONCALVES DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA
ADVOGADOS: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO VIEIRA DE MELLO - DF012847
MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO - DF056144
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
RAFAELA KRAUSPENHAR - DF083418
AGRAVADO: GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
GUILHERME ROCHA CAPURUÇO - MG098714
ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ - MG106735
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MURILLO SILVA DA ROSA - DF034132
ANDRE RUIZ MENEZES COSTA - MG155478
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - DF051954
ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS - MG023660
CAIO ITALO SANTIAGO LUONGO - DF066389
BERNARDO VIANNA FREITAS - MG126043
CATARINA RIBEIRO BRAGANCA MARQUES - DF074635
LUIZA RAQUEL BRITO VIANA - DF084525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
17/03/2026, 17:22
Publicação
04/03/2026, 00:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 19:31
Documento (Certidão)
03/03/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107542/MG (2023/0358609-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA
RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA
RECORRENTE: LUCIANA GONCALVES DE FARIA
RECORRENTE: MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
RECORRIDO: GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
GUILHERME ROCHA CAPURUÇO - MG098714
ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ - MG106735
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MURILLO SILVA DA ROSA - DF034132
ANDRE RUIZ MENEZES COSTA - MG155478
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - DF051954
ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS - MG023660
CAIO ITALO SANTIAGO LUONGO - DF066389
BERNARDO VIANNA FREITAS - MG126043
CATARINA RIBEIRO BRAGANCA MARQUES - DF074635
LUIZA RAQUEL BRITO VIANA - DF084525
DESPACHO Considerando que os advogados mencionados às fls. 2247 e 2355 não foram expressamente incluídos no pedido de descadastramento de fls. 2364 e-STJ; Inclua-se na autuação do feito, bem como no cadastro/minuta de agravo interno (pet 00244745/2025, fl. 2275), como representantes das recorrentes/agravantes: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO VIEIRA DE MELLO - DF012847 ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO - DF056144 RAFAELA KRAUSPENHAR - DF083418 Mantenha-se a advogada já registrada. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
17/03/2026, 17:22
Publicação
04/03/2026, 00:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 19:31
Documento (Certidão)
03/03/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107542/MG (2023/0358609-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA
RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA
RECORRENTE: LUCIANA GONCALVES DE FARIA
RECORRENTE: MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO - MG067346
RECORRIDO: GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
GUILHERME ROCHA CAPURUÇO - MG098714
ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ - MG106735
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
MURILLO SILVA DA ROSA - DF034132
ANDRE RUIZ MENEZES COSTA - MG155478
CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - DF051954
ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS - MG023660
CAIO ITALO SANTIAGO LUONGO - DF066389
BERNARDO VIANNA FREITAS - MG126043
CATARINA RIBEIRO BRAGANCA MARQUES - DF074635
LUIZA RAQUEL BRITO VIANA - DF084525
DESPACHO Considerando que os advogados mencionados às fls. 2247 e 2355 não foram expressamente incluídos no pedido de descadastramento de fls. 2364 e-STJ; Inclua-se na autuação do feito, bem como no cadastro/minuta de agravo interno (pet 00244745/2025, fl. 2275), como representantes das recorrentes/agravantes: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO VIEIRA DE MELLO - DF012847 ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO - DF056144 RAFAELA KRAUSPENHAR - DF083418 Mantenha-se a advogada já registrada. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 18:50
Mero expediente
02/03/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 10:30
Recebimento
24/02/2026, 12:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 20:38
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2107542/MG (2023/0358609-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA
AGRAVANTE: LUCIANA GONCALVES DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA
ADVOGADOS: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO VIEIRA DE MELLO - DF012847
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO - DF056144
VITORIA DE CASTRO CAPUTE - MG211387
AGRAVADO: GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
GUILHERME ROCHA CAPURUÇO - MG098714
ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ - MG106735
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANDRE RUIZ MENEZES COSTA - MG155478
ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS - MG023660
BERNARDO VIANNA FREITAS - MG126043
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:54
Publicação
05/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107542/MG (2023/0358609-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA
RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA
RECORRENTE: LUCIANA GONCALVES DE FARIA
RECORRENTE: MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA
ADVOGADOS: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO VIEIRA DE MELLO - DF012847
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO - DF056144
VITORIA DE CASTRO CAPUTE - MG211387
RECORRIDO: GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
GUILHERME ROCHA CAPURUÇO - MG098714
ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ - MG106735
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ANDRE RUIZ MENEZES COSTA - MG155478
ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS - MG023660
BERNARDO VIANNA FREITAS - MG126043
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA e OUTRAS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1968-2006 e-STJ). Na origem, trata-se de inventário dos bens deixados por Gilberto de Andrade Faria, no qual foi celebrado acordo para partilha de bens, em 2011. Em 2020, as ora recorrentes peticionaram requerendo a sobrepartilha de bens, pugnando pela intimação do herdeiro ora recorrido (GILBERTO JUNIOR) para que procedesse à colação de bens que teria recebido em doação do autor da herança. O processamento do pedido foi inicialmente indeferido pelo Juízo do inventário, ensejando a interposição de agravo de instrumento (nº 1.0024.08.261749-9/005) A Corte local acolheu a insurgência, reconhecendo a possibilidade de sobrepartilha nos próprios autos do inventário. Interposto recurso especial (REsp n. 1.969.158/MG), restou desprovido. Com o retorno dos autos à origem, foi determinado o prosseguimento do pedido, com a expedição de ofícios (fl. 93 e-STJ) - sendo essa decisão integrada pelos fundamentos acrescidos no julgamento dos sucessivos aclaratórios (fls. 94-98, 99-104 e 105-108 e-STJ), o último deles rejeitado com imposição de multa. Irresignado, GILBERTO JUNIOR interpôs o agravo de instrumento que deu origem ao presente feito recursal, pleiteando a observância do acordo realizado entre os herdeiros e negando a sonegação de bens. Aduziu, ainda, que a expedição de ofícios determinada pelo Juízo importaria em violação de seu sigilo bancário e fiscal, não havendo motivos que a justifiquem. Suscitou, também, a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos apontados como simulados e da transação que pôs fim ao inventário, bem como a prescrição da ação de sonegados. Por fim, pugnou pelo afastamento da multa aplicada aos aclaratórios em primeira instância. A Corte mineira deu parcial provimento ao reclamo (fls. 1968-2006 e-STJ), assim ementado o acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COLAÇÃO E SOBREPARTILHA – CLÁUSULA CONSTANTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE HERDEIROS – RENÚNCIA PARCIAL DA HERANÇA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECLUSÃO – COLAÇÃO E SOBREPARTILHA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE EM TESE – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A TESE – AUSÊNCIA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – INSUBSISTÊNCIA. - Nos termos do art. 1.808 do Código Civil, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo. Apesar do fato de que, quando da celebração de acordo entre os herdeiros, em que deram quitação geral e irrestrita para qualquer demanda referente ao inventário, inclusive colação e sobrepartilha, as partes eram capazes e estavam sendo assistidas por advogados, sendo, portanto, presumidamente devidamente orientados, é certo que referida cláusula, apesar de não delimitar expressamente, trata-se de verdadeira renúncia parcial da herança, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo ser tida como não realizada. - Considerando que a pretendida renúncia parcial deve ser tida como não realizada, não há que se falar em necessidade de procedimento de anulação prévia da transação entabulada. - À vista dos termos do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento anterior pela c. Terceira Câmara Cível deste eg. Tribunal, a questão da inadequação da via eleita resta preclusa, na medida em que, apesar de não ter havido nenhum juízo de valor acerca da possibilidade de colação e sobrepartilha em si, foi determinado o prosseguimento do pedido constante de petição apresentada pelas herdeiras supostamente preteridas no feito originário. - Não obstante ser, realmente, possível o trâmite do pedido de colação e sobrepartilha nos autos do Inventário, e que esses pedidos possam ser, em tese, comprovados pela via documental, os documentos colacionados aos autos pelas agravadas, até então, não são suficientes para serem considerados como início de prova, ou até mesmo comprovar de maneira inequívoca a realização dos negócios jurídicos afirmados, com vistas a favorecer o herdeiro agravante. É imperioso, portanto, o indeferimento do pedido de colação e sobrepartilha nos autos do Inventário, considerando a necessidade de dilação probatória, evidenciando, portanto, a necessidade de remessa da discussão às vias ordinárias. - A conclusão ora adotada não conflita em relação à adotada pela 3ª Câmara Cível, na medida em que, como dito algumas vezes no decorrer do presente voto, naquela oportunidade não se adentrou na discussão acerca da pertinência, realmente, do pedido de colação e sobrepartilha em si, mas apenas ao fato de que, em tese, tais questões poderiam ser comprovadas documentalmente e, portanto, poderiam ser discutidas nos autos originários. No entanto, como dito anteriormente, entendo que as herdeiras supostamente preteridas não se desincumbiram do ônus de comprovar documentalmente a alegada preterição. - Não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, resta afastada a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Opostos embargos declaratórios (fls. 2028-2041 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 2115-2132 e-STJ). As demais herdeiras, requerentes da sobrepartilha, então, interpuseram o presente recurso especial (fls. 2138-2178 e-STJ), alegando violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 505 e 507 do CPC/15, arguindo ofensa a decisões anteriores proferidas nestes mesmos autos, que admitiram o processamento da colação/sobrepartilha nos próprios autos do inventário; e, (iii) artigos 612 e 670 do CPC/15, sustentando que a colação e a sobrepartilha devem ocorrer nos próprios autos do inventário quando não demandam prova além da documental. Apresentadas contrarrazões (fls. 2194-2221 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 2230-2234 e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 2249-2258 e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decide-se. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Na hipótese, as recorrentes aduzem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ante a existência dos seguintes vícios no acórdão recorrido: (a) omissão sobre a decisão transitada em julgado, determinando que o pedido de colação e sobrepartilha deve prosseguir, no caso específico dos autos, com a expedição dos ofícios requeridos; (b) contradição, pois a conclusão pela necessidade de abertura da via ordinária seria contrária ao que foi requerido pelas recorrentes, à decisão proferida na Agravo de Instrumento anterior, bem como ao artigo 612 do CPC/15; (c) contradição, pois a conclusão pela necessidade de abertura da via ordinária, ante a insuficiência dos documentos constantes nos autos, seria contraditória ao ponto em que o acórdão afirma que seria possível o prosseguimento nos próprios autos quando comprovado documentalmente; (d) contradição, pois o acórdão afirmou que a 3ª C. Cível teria reconhecido que a questão poderia ser provada pela via documental (no recurso anterior, ao determinar o prosseguimento do pedido nos autos do inventário), porém, ao final, decidiu que a questão não poderia ser comprovada documentalmente. 1.1. Em relação ao primeiro vício, observa-se que a Corte de origem examinou, de forma aprofundada, a decisão proferida no recurso anterior, bem como o contexto em que foi proferida, às fls. 1977-1983 e-STJ. Em apertada síntese, o Tribunal local afirmou que a decisão impugnada pelo primeiro recurso "apenas se absteve a indeferir o processamento da sobrepartilha nos autos do inventário, sob o entendimento de que tal discussão deve ser realizada em autos apartados, tendo em vista a 'complexidade da causa'." (fl. 1982 e-STJ). Ou seja, não havia sido permitida sequer a tramitação do pedido, antes mesmo da intimação do herdeiro Gilberto para trazer à colação os bens recebidos do autor da herança. Pelos demais fundamentos expostos, fica claro o entendimento do acórdão recorrido de que, no julgamento do primeiro agravo de instrumento, teria sido apenas admitida a possibilidade, em tese, de realização da sobrepartilha nos autos de inventário (quando possível a comprovação da sonegação pela via documental) - mas que "naquela oportunidade não se adentrou no mérito acerca da possibilidade, ou não, de sobrepartilha, colação, etc., no específico caso dos autos" (fl. 1983 e-STJ, grifou-se). Logo, a questão apontada como omissa foi amplamente apreciada pelo acórdão ora impugnado, ainda que manifestando entendimento contrário à leitura que as recorrentes fazem acerca da decisão anterior. Não há falar, portanto, em omissão (item "a" acima), sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. 1.2. No que tange ao segundo vício, necessário rememorar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020. Observa-se, assim, que não se amolda a vício dessa natureza, sequer em tese, a alegação de que a conclusão do acórdão seria contrária ao que foi requerido, à decisão anterior ou a dispositivo legal. Inexistente, portanto, a contradição tratada no item "b" acima. 1.3. Já o terceiro e o quarto vícios, em realidade, confundem-se com o mérito do reclamo. De todo modo, necessário destacar que a leitura integral do acórdão deixa clara a seguinte linha de raciocínio, apresentada pelo órgão julgador ordinário: 1º) é admissível, em tese, o processamento de colação/sobrepartilha nos autos do inventário, quando possível a comprovação apenas pela via documental, conforme decisão transitada em julgado; 2º) no caso dos autos, os documentos colacionados não são suficientes para serem considerados como início de prova, menos ainda para comprovar de maneira inequívoca a realização das simulações alegadas; 3º) a expedição de ofícios requerida consistiria em quebra do sigilo bancário e fiscal do herdeiro Gilberto, porém não foram apresentados motivos relevantes para o deferimento da medida. Assim, em que pese o destaque de assertivas isoladas possa indicar aparente contradição no aresto proferido pela Corte de origem, a leitura integral e atenta do decisum demonstra a inexistência dos supostos vícios. Isso porque, a Corte de origem, repita-se, admitiu a possibilidade, em tese, de processamento do pedido nos autos do inventário, porém concluiu que, no caso concreto, as requerentes não lograram comprovar suas alegações apenas documentalmente - pois os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a sonegação e também para justificar a quebra de sigilo do herdeiro Gilberto. Ou seja, sendo insuficientes os documentos apresentados para comprovar o alegado, e indeferida a única medida probatória adicional requerida, restou inviável, no caso concreto, a comprovação pela via exclusivamente documental. Ressalte-se, ainda, que as recorrentes não indicam a existência de qualquer outro meio documental que poderia comprovar o alegado - insistem, apenas, na expedição dos ofícios para obtenção de informações fiscais e bancárias do outro herdeiro (indeferida não por se tratar de inventário, mas sim pela ausência de elementos mínimos que justifiquem a quebra de sigilo). Logo, não há falar, igualmente, nas contradições indicadas nos itens "c" e "d" acima - motivo pelo qual deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No mérito, as recorrentes sustentam, primeiramente, ofensa a decisões anteriores que admitiram o processamento da colação/sobrepartilha nos próprios autos do inventário, proferidas pela Corte de origem e por este STJ (autos do AgInstr n. 1.0024.08.261749-9/005 e do REsp n. 1.969.158/MG). Em contrarrazões, o recorrido afirma que a suposta desobediência à decisão do STJ foi afastada nos autos da Reclamação Constitucional nº 45.696/MG, já transitada em julgado. 2.1. De fato, a alegação de ofensa à decisão deste STJ foi rejeitada liminarmente por este relator, nos autos da reclamação mencionada, ocasião em que se afirmou o seguinte (fl. 2033 dos autos da Rcl n. 45.696/MG): Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica descumprimento a deliberação exarada por este STJ nos autos do REsp 1.969.158/MG, indicado pelos reclamantes, porquanto em referido julgado, este signatário negou provimento ao apelo recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ, tendo sido interposto agravo interno - pendente de apreciação - de modo que, inexiste demonstração de ofensa à autoridade do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do pleito ora em voga. Registra-se que o agravo interno (AgInt no REsp n. 1.969.158/MG) mencionado acima, pendente de julgamento à época, foi objeto de posterior desistência pelo insurgente - resultando na preclusão da decisão monocrática proferida naquele feito. A deliberação acima referida, igualmente, transitou em julgado nos termos supratranscritos. Logo, tal como sustenta o recorrido, não há falar em violação à decisão deste STJ. 2.2. Todavia, como não poderia deixar de ser, nos autos da autos da Rcl n. 45.696/MG tratou-se apenas de eventual ofensa à decisão do STJ. Assim, faz-se necessário o exame de eventual violação à decisão anteriormente proferida pela Corte de origem, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.261749-9/005). Sobre o tema, consta do acórdão ora recorrido (fl. 2003 e-STJ): Ressalto que a conclusão ora adotada não conflita em relação à adotada pela 3ª Câmara Cível, na medida em que, como dito algumas vezes no decorrer do presente voto, naquela oportunidade não se adentrou na discussão acerca da pertinência, realmente, do pedido de colação e sobrepartilha em si, mas apenas ao fato de que, em tese, tais questões poderiam ser comprovadas documentalmente e, portanto, poderiam ser discutidas nos autos originários. No entanto, como dito anteriormente, entendo que as herdeiras supostamente preteridas não se desincumbiram do ônus de comprovar documentalmente a alegada preterição. Conforme já sintetizado acima, quando se tratava da tese de negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem admitiu a possibilidade, em tese, de processamento do pedido nos autos do inventário, porém concluiu que, no caso concreto, as requerentes não lograram comprovar suas alegações apenas documentalmente. Ora, não há dúvidas de que a decisão anterior (AgInstr n. 1.0024.08.261749-9/005), a qual se encontra às fls. 2147-2154 do feito conexo (REsp n. 1.969.158/MG), não apreciou se as alegações estavam comprovadas ou não. Naquela oportunidade, o Tribunal mineiro limitou-se a tratar da possibilidade em tese de processamento da sobrepartilha nos autos do inventário (fl. 2149 e-STJ do REsp n. 1.969.158/MG): Contudo, observa-se que a fls. 69/70 o juízo de primeiro grau, não indeferiu ou rejeitou a citação do herdeiro para trazer os bens à colação, mas apenas se absteve a indeferir o processamento da sobrepartilha nos autos do inventário, sob o entendimento de que tal discussão deve ser realizada em autos apartados, tendo em vista a “complexidade da causa”. Sabe-se, entretanto, que no caso de já encerrado o inventário, é plenamente possível a realização da sobrepartilha no bojo do inventário, nos casos em que for possível a comprovação da sonegação pela via documental, como se observa no caso dos autos, de forma a inserir os bens no acervo do espólio. Assim, há que ser acolhido, em parte, apenas o pedido subsidiário, a fim de se evitar a supressão de instâncias, já que o pedido de colação dos bens não foi analisado, tampouco, o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à Receita Federal. De fato, apenas se admitiu a possibilidade, em tese, de comprovação da sonegação pela via documental - tanto que não houve qualquer exame sobre a veracidade dos fatos alegados, ou sobre a suficiência das provas apresentadas. Ademais, ao acolher apenas em parte o pedido recursal, e registrar expressamente a impossibilidade de supressão de instâncias, a Corte de origem deixou claro que o pedido de expedição de ofícios, assim como o próprio pedido de sobrepartilha/colação, deveriam ser analisados primeiramente pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos. Não há dúvidas, portanto, que o dispositivo daquela decisão limitou-se a admitir a possibilidade, em tese, do processamento da sobrepartilha nos autos do inventário - sem qualquer exame sobre o pedido de expedição de ofícios ou sobre o mérito da sobrepartilha/colação. Assim, a decisão posterior (objeto do presente recurso especial), ao tratar do pedido de expedição de ofícios e julgar insuficientes as provas apresentadas, não violou a decisão anterior. Necessário rememorar que "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp n. 1.696.395/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.456.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021. Ademais, "é entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Isso porque, "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp n. 1.058.585/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). Ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 505 e 507 do CPC/15. 3. Por fim, as recorrentes sustentam violação aos artigos 612 e 670 do CPC/15, argumentando que a colação e a sobrepartilha devem ocorrer nos próprios autos do inventário quando não demandam prova além da documental. As razões recursais, todavia, encontram-se dissociadas dos fundamentos apresentados pela Corte de origem. Isso porque, repita-se, a Corte de origem admitiu a possibilidade de processamento do pedido nos autos do inventário, porém concluiu que, no caso concreto, as requerentes não lograram comprovar suas alegações apenas documentalmente (já que, para além das provas constantes dos autos, o único pedido apresentado foi o de expedição dos já citados ofícios, o qual restou indeferido por ausência de elementos que autorizassem a quebra de sigilo fiscal e bancário). As insurgentes, em seu recurso especial, afirmam, expressamente, a "premissa essencial" de que "o único pedido é de expedição de ofício" (fl. 2162 e-STJ). Sustentam que, sendo o pedido apenas de produção de prova documental, o Tribunal não poderia indeferir o prosseguimento nos autos do inventário (fl. 2164 e-STJ), à luz dos dispositivos legais citados. Reiteram que "por mais complexa que a matéria seja, deverá ser decidida nos autos do inventário, desde que provada apenas documentalmente" (fl. 2165 e-STJ), à luz da doutrina e jurisprudência, bem como da decisão anteriormente proferida neste feito. Ou seja, a insurgência deixou de infirmar os fundamentos apresentados pela Corte de origem para indeferir a expedição de ofícios (quebra de sigilo). Consta do acórdão (fls. 2003-2004 e-STJ): Nessa mesma linha de intelecção, em relação aos pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, cumpre salientar que referidas medidas são excepcionais, e somente poderão ser levadas a efeito quando apresentado motivo relevante para tal. Isso porque, a inviolabilidade do sigilo dos dados bancários trata-se de garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, XII, da CF/88. Em caso semelhante, e no mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] As recorridas pediram ao juízo a quo que determinasse a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, de modo a aferir se ele aderiu, em 2016, ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei n. 13.254/2016. Explicam que, se o recorrente tiver regularizado recursos no exterior, é porque esses recursos necessariamente foram doados pelo pai, “pois poderá ser verificada a partir da análise comparativa dos bens e direitos constantes das declarações de Imposto de Renda do filho Gilberto de Andrade Faria Júnior, referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, da ‘Declaração Retificadora de Bens e Capitais no Exterior’, relativa aos anos de 2016 e 2017, bem como do “Relatório de Operações de Câmbio e Transferências Internacionais”, relativo aos anos de 2016 e 2017”. Da mesma forma, para comprovar doação dissimulada, as agravadas requereram ao juízo a quo que determinasse a quebra de sigilo fiscal do agravante, para aferir se os valores referentes à alienação desse contrato de concessão foram declarados em sua DIRPF. No entanto, entendo que referidas medidas não se justificam na hipótese à míngua de evidências ou provas no sentido de que, efetivamente, realizaram-se negócios jurídicos com vistas a favorecer o herdeiro, ora agravante, em detrimento dos demais. Além de não impugnar os fundamentos acima destacados, o recurso especial insiste na alegação de que é possível o processamento do pedido nos autos do inventário. Todavia, como já exposto, a Corte de origem reconheceu essa possibilidade - tendo indeferido o pedido por ausência de provas (e por entender incabível a prova requerida). Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial estão dissociadas do que decidido pelo acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Por fim, derruir as conclusões do Tribunal local (de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a sonegação e também para justificar a quebra de sigilo) exigiria aprofundado exame dos fatos e provas que envolvem a demanda, providência vedada na instância especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/02/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:16
Recebimento
14/12/2023, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/12/2023, 13:46
Protocolo de Petição
14/12/2023, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/11/2023, 12:11
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 12:02
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:02
Distribuição (dependência)
20/11/2023, 11:45
Protocolo de Petição
04/10/2023, 14:54
Recebimento
29/09/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
Recorrente(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA; Recorrido(a)(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERRAZ, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2023
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
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Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
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08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
Embargante(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA; Embargado(a)(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
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Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
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04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/03/2023
Embargante(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA; Embargado(a)(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
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Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/03/2023
Embargante(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA; Embargado(a)(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
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Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
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06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/02/2023
Embargante(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA; Embargado(a)(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
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Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, DIERLE JOSE COELHO NUNES, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, VITORIA DE CASTRO CAPUTE, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/01/2023
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
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A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, TARSO DUARTE DE TASSIS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
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09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2022
Agravante(s) - GILBERTO DE ANDRADE FARIA JUNIOR; Agravado(a)(s) - ADRIANA MARIA DE FARIA DIAS CORREA; LUCIANA GONÇALVES DE FARIA; MARIA BEATRIZ DE FARIA BORGES DA COSTA; MARIA STELLA GONÇALVES DE FARIA;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alexandre Santiago em 02/09/2022
Adv - ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA, ANDRE RUIZ MENEZES COSTA, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, LÍVIA IKEDA, MARCELO DE FARIA CAMARA, MOISES MILEIB DE OLIVEIRA, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS, WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.