3. MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO (INTERESSADO)
Autor
2. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MERCANTE SAVASTANO
OAB/SP 180598·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB/SP 414983·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES MEMORIA
OAB/DF 36838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/04/2026, 09:10
Decurso de Prazo
13/04/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição
17/03/2026, 11:40
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 17:15
Petição (Impugnação)
22/12/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/12/2025, 15:23
Publicação
05/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2025, 17:10
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:59
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência no recurso especial interpostos por MARCELO MERCANTE SAVASTANO contra acórdão da Quarta Turma. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por MAGALI DE FÁTIMA ANGULSKI DE.2 EARCHANGELO em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pretendendo a cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de mama. Sentença: julgou procedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - Cominatória - Sentença de procedência, para declarar abusiva a conduta da ré de se negar a fornecer à autora o medicamento Palbociclibe (Ibrance 125mg); condená-la a custear e fornecer à autora o fármaco, ou outro que possua o mesmo princípio ativo, na forma e quantidade que lhe foram prescritas, pelo tempo necessário ao tratamento da afecção oncológica que acomete a autora; e condená-la, ainda, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em R$2.000,00 - Irresignação de ambas as partes - Fornecimento do fármaco que é medida de rigor - Inteligência das Súmulas nºs 95 e 102 deste TJSP - Pedido recursal da autora de declaração de nulidade cláusula contratual Inovação recursal não admitida - Apelo da autora não conhecido neste tocante - Não comporta provimento, ainda, a fixação da honorária sucumbencial nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, eis que o proveito econômico é inestimável, de forma que se aplica à espécie o §8º do mencionado dispositivo legal - Decisum mantido - Apelo da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido; apelo da ré não provido; com observação. Recurso especial: a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno interposto por MAGALI, mantendo a decisão que havia negado provimento ao recurso especial. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a fixação de honorários por equidade nas ações cujo proveito econômico seja inestimável, como nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 2. Nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas de valor inestimável. 3. Agravo interno desprovido. Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e o proferido pela Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 2.053.576/SP (julgado em 17/06/2024). Afirma que "o acórdão recorrido consigna que, de acordo com a primeira parte do § 8º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados por equidade, porque o proveito econômico da constituída do recorrente teve valor inestimável; enquanto que, ao revés, o acórdão divergente pondera que o benefício econômico pretendido pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento de medicamento), e os honorários, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, devem ser fixados por percentual do valor da causa" (e-STJ fl. 49). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A Quarta Turma, ao julgar o agravo interno no recurso especial, manteve o critério de fixação dos honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: Como se extrai dos autos, a causa versa sobre fornecimento contínuo de medicamento de elevado custo para tratamento oncológico. Não há, no entanto, como estimar o período total do tratamento, tampouco o custo final da obrigação. Assim, embora o agravante sustente que o valor atribuído à causa seguiu o critério do art. 292, § 2º, do CPC, na verdade, a quantia fixada não reflete a expressão econômica efetiva da demanda, dada sua natureza essencialmente indeterminada e voltada à preservação do direito à saúde. Ademais, as disposições do § 2º do art. 292 do CPC não compõem a discussão travada no recurso especial. De qualquer forma, tratando-se de fornecimento de medicamento, impossível a determinação de hipótese de ser superior ou inferior a doze meses. Portanto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a causa compõe valor inestimável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em situações análogas, envolvendo o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a possibilidade de fixação da verba honorária por equidade, tal como consta da decisão ora agravada (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Assim, o valor atribuído à causa, não decorrendo diretamente da condenação nem do proveito econômico que poderia a parte obter (imensurável), não se presta como base segura para a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (e-STJ fl. 38 - grifou-se) Como se vê, a Quarta Turma considerou, na análise da questão, que se trata de fornecimento contínuo de medicamento de elevado custo para tratamento oncológico; que não há como estimar o período total do tratamento, tampouco o custo final da obrigação; e que o valor atribuído à causa, embora tenha seguido o critério do art. 292, § 2º, do CPC, não reflete a expressão econômica efetiva da demanda, dada sua natureza essencialmente indeterminada e voltada à preservação do direito à saúde. Além de todas essas circunstâncias não estarem presentes no acórdão paradigma, a Terceira Turma, ao julgar o AgInt no REsp 2.053.576/SP, constatou, como destacado pelo embargante, que "o benefício econômico pretendido pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento de medicamento)" (e-STJ fl. 49), o que não ocorre neste recurso. Logo, não se verifica a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Forte nessas razões, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ, INDEFIRO, liminarmente, os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
06/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
05/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MARCELO MERCANTE SAVASTANO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP180598
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983
INTERESSADO: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:14
Redistribuição
03/11/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
16/09/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 10:27
Petição (Embargos de divergência)
11/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 09:57
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO E OUTRO(S) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTRO(S) - SP414983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelada: Magali de Fátima Angulski de Archangelo - 1. Fls. 862/864: À oportuna consideração do MM. Juiz a quo. 2. Fls. 837/861: Tendo em vista a interposição de agravo interno contra a r. Decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 828/831, encaminhem-se os autos à C. Corte Superior, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) - 4º andar
Nº 1091830-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
21/07/2025, 00:00
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO E OUTRO(S) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTRO(S) - SP414983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:08
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO E OUTRO(S) - SP180598
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTRO(S) - SP414983
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:48
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:20
Baixa Definitiva
21/03/2025, 15:13
Trânsito em julgado
21/03/2025, 15:13
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1881134/SP (2020/0154247-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MAGALI DE FATIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO
ADVOGADO: MARCELO MERCANTE SAVASTANO E OUTRO(S) - SP180598
RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTRO(S) - SP414983
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MERCANTE SAVASTANO e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 638-640): PLANO DE SAÚDE Cominatória Sentença de procedência, para declarar abusiva a conduta da ré de se negar a fornecer à autora o medicamento Palbociclibe (Ibrance 125mg); condená-la a custear e fornecer à autora o fármaco, ou outro que possua o mesmo princípio ativo, na forma e quantidade que lhe foram prescritas, pelo tempo necessário ao tratamento da afecção oncológica que acomete a autora; e condená-la, ainda, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em R$2.000,00 Irresignação de ambas as partes - Fornecimento do fármaco que é medida de rigor Inteligência das Súmulas nºs 95 e 102 deste TJSP Pedido recursal da autora de declaração de nulidade cláusula contratual Inovação recursal não admitida Apelo da autora não conhecido neste tocante Não comporta provimento, ainda, a fixação da honorária sucumbencial nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, eis que o proveito econômico é inestimável, de forma que se aplica à espécie o §8º do mencionado dispositivo legal Decisum mantido Apelo da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido; apelo da ré não provido; com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente, advogado constituído por MAGALI DE FÁTIMA ANGULSKI DE ARCHANGELO, alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, caput, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil de 2015, porque o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por equidade, mesmo havendo um valor certo e determinado para a causa, fixado em R$ 235.255,86, correspondente a doze meses o valor do medicamento cujo fornecimento foi pleiteado na ação (fls. 659-664). Requer o provimento do recurso para que se fixe os honorários do recorrente na faixa de dez a vinte por cento do valor da causa, não olvidando-se da aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões às fls. 696/693. O recurso especial foi admitido (fls. 728-730). É o relatório. Sustentando que houve contrariedade às disposições do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pretende o recorrente que a verba honorária seja fixada entre os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa. O recurso não merece ser provido. Com efeito, a decisão do acórdão do Tribunal a quo julgou a demanda em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a obrigação de fazer relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. Observa-se o que diz o acórdão (fl. 640): É que o proveito econômico da autora com esta demanda é inestimável, já que não se sabe por quanto tempo o medicamento, ao custo mensal de R$19.604,65, deverá ser custeado pela ré, de forma que é aplicável à espécie o disposto no §8º do referido dispositivo legal, sendo de rigor o arbitramento da honorária por equidade. De fato, tratando-se obrigação de fazer – fornecimento de medicamento –, sem que se tenha qualquer indicativo de quantidade ou mesmo do valor que será despendido, dado que não se sabe o período em que o tratamento perdurará, a verba honorária deve ser fixada por equidade. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Ademais, embora a parte autora tenha indicado um valor certo à causa, tal valor é fruto de uma mensuração absolutamente aleatória (fl. 462), não decorrendo da expressão econômica da demanda. Portanto, não serve de base para fixação da verba honorária de sucumbência. Isso, inclusive, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105, da CF/1988). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/02/2025, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)