Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827468/RS (2025/0000985-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REINALDO JOSE CORNELLI
ADVOGADO: REINALDO JOSÉ CORNELLI - RS045560
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: BRUNO HERINGER JUNIOR
GERALDO JUNG MESSA
ROSSANO BIAZUS - RS026473A
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO JOSÉ CORNELLI em face da decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu o pedido de antecipação de tutela e inverteu o ônus da prova. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. VEROSSIMILHANÇA NA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 618/STJ). IN DUBIO PRO NATURA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. 1. A CONCESSÃO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É POSSÍVEL QUANDO HOUVER A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). NO CASO EM ANÁLISE, HÁ VEROSSIMILHANÇA NA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL OBJETO DE CONTROVÉRSIA NESTES AUTOS, BEM COMO NÃO FOI DEMONSTRADA, DE FORMA CONCRETA, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERDIÇÃO DA ÁREA CONTROVERTIDA. 2. CONSOANTE O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA Nº 618/STJ, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. VIII, DA LEI Nº 8.078/1990, C/C ART. 21 DA LEI Nº 7.347/1985, DEVENDO A PARTE DEMANDADA, DIANTE DO BROCARDO "IN DUBIO PRO NATURA", ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO PARQUET, COMPROVAR QUE SEUS ATOS NÃO CAUSARAM DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: Veja-se que a questão de fundo trata de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de interesse difuso e titularidade transindividual, porquanto titularizado por toda a coletividade ao mesmo tempo, mas a ninguém em particular, consoante é possível evidenciar do caput do art. 225 da Constituição Federal no sentido de que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso em julgamento, não verifico relevância nos fundamentos adotados por REINALDO JOSÉ CORNELLI, pois não há verossimilhança na inocorrência do dano ambiental objeto de controvérsia nestes autos. Além disso, observa-se que não foi demonstrada de forma concreta os prejuízos decorrentes da interdição da área, o que não permite concluir pela existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que autorize o deferimento da medida. É necessário pontuar que é considerada atividade de baixo impacto ambiental a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área (Código Florestal, art. 3º, X). Veja-se, outrossim, que consoante a vistoria realizada no local pelos técnicos do Departamento de Meio Ambiente (evento 1, ANEXO2, fl. 42), foi constatada a supressão de vegetação exótica (eucaliptos) sem licença ambiental. A área total da matricula é de 242.000,00 m², pertencente a vários herdeiros, em virtude da impossibilidade da abertura de matriculas individuais devido ao requisito mínimo do tamanho do módulo. Ou seja, diferente do que alega a parte agravante, a decisão que, sob a lavra da digníssima magistrada Vanessa Azevedo Bento, deferiu a tutela antecipada não utilizou, exclusivamente, de uma fonte de prova. Em verdade, somente após a diligência realizada no local é que foram apuradas as imagens via satélite, cuja análise permite, ainda que em cognição sumária, constatar o dano ambiental, apurado entre 08/10/2019 até 07/12/2019, objeto do inquérito civil nº 01754.000.790/2021, conforme ilustrado abaixo (evento 1, ANEXO2, fls. 65/66) [...] Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de inversão do ônus da prova está consagrada pela Súmula nº 618 "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". [...] Note-se, inclusive, que essa foi a ratio decidendi utilizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp. nº 883.656/RS. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1013 do CPC/2015; art. 3º, IV e XXIV e art. 61-A, ambos da Lei 12.727/12; art. 1º, §1º, §2º e § 6º, art. 3º, I, IV e V, art. 4º-A, I, II e III, todos da Lei 13.874/19; art. 188, do CCb e art. 5º, da Lei Estadual 15.431/19), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO