2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:41
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822835/PA (2024/0473537-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822835/PA (2024/0473537-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Recebimento
21/03/2025, 10:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:30
Recebimento
05/03/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/03/2025, 18:44
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822835/PA (2024/0473537-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822835/PA (2024/0473537-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:17
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:17
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Recebimento
21/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 21:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:40
Distribuição
21/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822835/PA (2024/0473537-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 15:15
Recebimento
11/12/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO
PROCESSO Nº 0012321-08.2016.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 22.806.515) interposto por GEAN MARTINS DE ARAUJO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22.633.550). Contrarrazões juntadas sob o ID nº 23.393.307. É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 23 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEAN MARTINS DE ARAUJO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0012321-08.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.850.801) interposto por GEAN MARTINS DE ARAUJO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a Relatoria da Exma. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e não apresentam fundamentos que justifiquem sua acolhida. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a análise da prisão preventiva é matéria a ser analisada pela Seção de Direito Penal. Portanto, não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, pois as teses contidas no Recurso de Apelação, foram devidamente enfrentadas e rebatidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGOS 157, §2°, II, DO CP E ARTIGO 244 – B, DO ECA – PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – De ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores, disposta no artigo 244-B, do ECA, em que a pena fixada para este delito, não teve pena superior a 01 (um) ano, pelo que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, prazo que reduz pela metade, em virtude de ser o apelante menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos, consoante artigo 115, do CP. Assim, considerando que a denúncia fora recebida dia 12/09/2016 e a sentença condenatória publicada dia 23/05/2022, já havia ultrapassado o referido lapso temporal, pelo que resta prescrito o crime de corrupção de menores. Ressalta-se, que o artigo 119, do CP, estabelece que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO – Improcedência. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto e apresentação e apreensão de objetivo e Auto de entrega, juntado aos autos. A autoria, de igual forma, pelas declarações produzidas na fase policial, confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios aptos a formar a convicção do julgador, como se deu na espécie. PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – Na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS E DE OFÍCIO EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 244-B, DO ECA.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto nos artigos 283, 387, §1º, todos do Código de Processo Penal, diante da necessidade de revogação da custódia cautelar, tendo em vista o error in iudicando ao considerar inadequado a apreciação, em Apelação, do pedido do réu de recorrer em liberdade. Foram apresentadas contrarrazões (ID. Nº 21.020.474). É o relatório. Decido. Da análise dos acórdãos prolatados pela Turma Julgadora, verifica-se que não houve tratativa específica acerca da alegada violação aos artigos 283, 387, §1º do CPP, tendo em vista que tal argumentação não foi levantada no recurso de apelação registrado sob ID. N.º 17.948.717. Via de consequência, o presente recurso se encontra em desconformidade com o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), uma vez que a matéria controversa não foi apreciada pelo colegiado, tratando-se de indevida inovação recursal, suscitada em sede de embargos declaratórios. Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 211/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e não apresentam fundamentos que justifiquem sua acolhida. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a análise da prisão preventiva é matéria a ser analisada pela Seção de Direito Penal. Portanto, não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, pois as teses contidas no Recurso de Apelação, foram devidamente enfrentadas e rebatidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a Sessão Ordinária do Plenário Virtual, da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGOS 157, §2°, II, DO CP E ARTIGO 244 – B, DO ECA – PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – De ofício. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção de menores, disposta no artigo 244-B, do ECA, em que a pena fixada para este delito, não teve pena superior a 01 (um) ano, pelo que prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, prazo que reduz pela metade, em virtude de ser o apelante menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos, consoante artigo 115, do CP. Assim, considerando que a denúncia fora recebida dia 12/09/2016 e a sentença condenatória publicada dia 23/05/2022, já havia ultrapassado o referido lapso temporal, pelo que resta prescrito o crime de corrupção de menores. Ressalta-se, que o artigo 119, do CP, estabelece que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO – Improcedência. A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto e apresentação e apreensão de objetivo e Auto de entrega, juntado aos autos. A autoria, de igual forma, pelas declarações produzidas na fase policial, confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios aptos a formar a convicção do julgador, como se deu na espécie. PRÉQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – Na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NAS RAZÕES RECURSAIS E DE OFÍCIO EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 244-B, DO ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nas razões recursais e de ofício julgar extinta a pena em relação ao delito de corrupção de menores, disposto no artigo 244-B, do ECA, termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 DIAS 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES A Exma. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, Suayden Fernandes da Silva Sampaio, faz saber aos que virem o presente Edital de Intimação de Sentença ou dele tiverem notícia que, em 31/05/2022, na ação penal pública movida pela Ministério Público, distribuída sob o nº 0012321-08.2016.8.14.0401, o Juízo desta 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes prolatou sentença de mérito condenatória em desfavor do acusado GEAN MARTINS DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/04/1998, filho de Ana Claudia Rodrigues Martins e de Marcio Vilhena de Araújo, inscrito no CPF nº 707.307.732-80, INFOPEN-PA nº 146268. Tendo em vista que o Sentenciado não foi encontrado para ser intimado pessoalmente do édito condenatório, no endereço constante nos autos da ação penal referida, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 392, §§1º e 2º do Código de Processo Penal, para que fique intimado da sentença de ID 62423978, datada de 31/05/2022, que o CONDENOU, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA); à pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA em regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO. Por meio deste edital, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, considerar-se-á o acusado intimado da sentença e correrá o prazo de 10 (dez) dias para apelação, em virtude do prazo em dobro para a Defensoria Pública. Para conhecimento de todos será este publicado e afixado em local apropriado no Fórum Criminal desta cidade. Dado e passado neste Município de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescentes, aos 09 (nove) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, Rebekah Letícia Chaves Moura, estagiária, matrícula 194913, o lavrei. Suayden Fernandes da Silva Sampaio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA. Portaria nº 3.191/2019, DJ Edição nº 6.690, de 02/07/2019.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GEAN MARTINS DE ARAUJO DESPACHO Retornem os autos à Secretaria Judicial para cumprimento das diligências referentes à sentença proferida. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0012321-08.2016.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAN MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de GEAN MARTINS DE ARAÚJO, qualificado nos autos em ID 44473964 Págs. 2-4, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) no dia 23/05/2016, por volta das 14h, a vítima Maion de Oliveira Costa, que trabalha como mototaxista, encontrava-se na praça do Conjunto Cordeiro de Farias, no bairro do Tapanã, quando chegou no local o adolescente E. C. dos S., pedindo para que o levasse até o bairro da Pratinha II, próximo ao antigo CRAS, na Rua Ilha Verde. Ao chegar nesse local, o acusado Gean, que estava escondido nas proximidades, portando uma arma de fogo caseira, anunciou o assalto, ocasião em que o adolescente subtraiu da vítima um aparelho celular marca Motorola de cor preta, sua carteira porta cédulas e a motocicleta Honda, modelo Twister 250c, de cor preta, placa JVJ 314. Que a vítima ao tentar reagir foi atingida pelo adolescente E. com o capacete em seu braço, ambos se evadindo, em seguida, na motocicleta roubada. Por volta das 20h30 do dia do ocorrido, a vítima recebeu uma ligação de um conhecido seu dizendo que a motocicleta havia sido recuperada, e estava no PMBOX do Tenoné. Diante da informação, conduziu-se até o local, quando reconheceu sem dúvida o acusado Gean Martins de Araújo e o adolescente E. C. dos S., como sendo as pessoas que lhe tomaram de assalto e se evadiram com seus pertences. A materialidade está consubstanciada, no auto de exibição e apreensão de objeto de fl. 17 e no auto de entrega de fl. 18, documento de identificação de fl. 32, enquanto que a autoria está consubstanciada, nos seguros depoimentos das testemunhas, da vítima e da confissão do acusado.”(...). O acusado foi preso em flagrante delito em 23/05/2016 e, em audiência de custódia, realizada em 24/05/2016 foi-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, cuja decisão está em ID 44473947 Págs. 1-3. A denúncia foi oferecida em 12/09/2016 (ID 44473964 Págs. 2-4). A exordial acusatória foi recebida em ID 44473965 Págs. 1-2 em 12/09/2016. O réu foi citado, conforme ID 44473979 Pág.2, e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, em ID 44473981 Págs. 1-2. O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 44473983 Págs. 1-2, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em ID 44474050 Pág. 4 consta informação de que não foi encontrado depoimento do adolescente E. C. dos S., junto a Vara da Infância e Juventude de Belém. Em audiência realizada em 04/12/2017 sob o ID 44474040 Pág.2, apenas compareceu o acusado Gean Martins de Araújo e constatada as ausências das vítimas do roubo, da corrução de menores e das testemunhas de acusação. O Ministério Público, desistiu da oitiva da vítima da corrupção de menores E. C. dos S., e requereu vistas dos autos. Certidão de antecedentes criminais do acusado em ID 44473970 Págs. 1-2, 44474044 Pág. 3 e 44474177 Págs. 3-4. Em ID 44474042 Pág. 1 foi homologada a desistência da oitiva da vítima da corrupção de menores E. C. dos S. e redesignada a audiência de instrução. Consta em ID 44474048 Pág. 1, termo de audiência realizada em 06/02/2019, a qual restou infrutífera pois ausentes o denunciado, a vítima do roubo e as testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público insistido em suas oitivas e a audiência sido redesignada. Em audiência realizada em 10/07/2019 cujo termo está acostado em ID 44474052 Págs. 1-4, constatou-se a presença da testemunha de acusação Anderson Rafael Lima Estácio e as ausências do acusado, da vítima do roubo Maion de Oliveira Costa e das testemunhas de acusação Márcio Renato Silva de Souza e Francyelson Campos de Souza. Na oportunidade, foi decretada a revelia do denunciado nos termos do art. 367 do CPP. O Ministério Público insistiu nas oitivas das testemunhas de acusação faltantes e na condução coercitiva da vítima do roubo. Sob o ID 44474071 Pág. 1-2 consta termo de audiência, a qual restou infrutífera ante as ausências da vítima do roubo e das testemunhas de acusação, tendo o Parquet insistido em suas oitivas e a audiência redesignada. Diante da pandemia da COVID 19 a audiência foi redesignada por duas vezes, consoante ID 44474140 Pág. 4 e 44474140 Pág. 6. Em audiência cujo termo está acostado em ID 44474158 Págs. 1-3, realizada em 16/06/2021, foi ouvida a vítima do roubo Maion de Oliveira Costa. Ante a ausência das testemunhas de acusação PM Márcio Renato Silva de Souza e Francyelson Campos de Souza, o Ministério Público desistiu de suas oitivas, a qual não foi homologada naquele momento. Assim, hei por bem homologar nesta oportunidade. Nos termos do art. 402 do CPP as partes nada requereram, tendo o Ministério Público requerido prazo para apresentar memorias finais. Em sede de alegações finais (ID 58910227 Págs. 1-8), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes. De outro lado, a Defensoria Pública, apresentou alegações finais sob o ID 60287537 Págs. 1-13, onde requereu a absolvição do denunciado pelo princípio do in dubio pro reo, por entender não existir elementos suficientes para sua condenação, ou, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal. É o relato necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0012321-08.2016.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado GEAN MARTINS DE ARAÚJO. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra a vítima Maion de Oliveira Costa. A materialidade e a autoria foram provadas: 1) pelo auto de exibição e apresentação de objeto – ID 44473586 Págs. 5-6, o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do denunciado e do adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 44473586 Pág. 7 do IPL; e 2) pelo depoimento da testemunhas de acusação (ID 44474052) e pelo depoimento da vítima do roubo (ID 44474158 Págs. 1-3). Com efeito, não há dúvidas a respeito dos fatos, visto que comprovados pela narrativa da testemunha de acusação e da vítima do roubo. Na instrução, a vítima do roubo Maion de Oliveira Costa, foi ouvida e informou ao juízo: “Que foi vítima do roubo, que na época trabalhava de mototáxi na praça do Cruzeiro, que o menor chegou com o depoente pedindo uma corrida, que foi fazer a corrida, que chegando no endereço era uma rua sem saída, que lá lhe abordaram com uma arma de fogo e lhe mandaram descer, que tentou reagir, que teve luta corporal, mas eles conseguiram levar a moto, que sabia que quem pegou a moto era de menor mesmo, mas o outro que lhe abordou lá era baixinho mas tinha uma cara já de mais idade, que o acusado já tinha as feições de adulto, que foi ele que lhe abordou com a arma, que eles levaram a moto e documentos, que os reconheceu em delegacia, que no mesmo dia foi recuperada sua moto no Maguari, que lhe ligaram e foi lá reconhecer os dois meliantes, que foram encaminhados para delegacia de Icoaraci e lá foram feitos todos os procedimentos, que recuperou parte de seus bens, que recuperou seu veículo no mesmo dia, que só perdeu a carteira mesmo com os valores que tinham dentro, que só o menor lhe pediu a corrida, que o maior estava na rua do destino, que o menor lhe levou em uma rua sem saída, que o lá nessa rua o de maior já apareceu apontando a arma e mandando o depoente descer, que pediu a moto, que ainda teve uma luta corporal, que depois eles correram e levaram a moto, que também lhe levaram o seu aparelho celular Motorola, que não recorda se recuperou o aparelho celular, que os fatos ocorreram umas 14h, que recuperou e foi na delegacia por volta de 19/20h, que reconheceu os dois lá, que não conhecia nenhum dos dois, que registrou a ocorrência e depois foi chamado. (...)”. Com efeito, a declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação. Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1. As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2. O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm. Crim. Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap. Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282). A testemunha PM Anderson Rafael Lima Estácio, foi ouvida e as perguntas respondeu: “Que recorda vagamente dos fatos, que após a leitura da denúncia recordou dos fatos, que pegaram eles num veículo, que realizaram os procedimentos de praxe, pediram os documentos e eles não tinham, que consultaram pelo CIOP e o veículo era roubado, que viram pelo Chassi pois eles tinham trocado a placa, que eram duas pessoas na moto, dois adolescentes uma coisa assim, que era um adulto na faixa de 20 anos e o outro era adolescente, que pelo que lembra os dois eram novos, que não tinham mais de 25 anos, que encaminharam para delegacia de Icoaraci para procedimentos, que foi feito contato com a vítima, ela foi lá e reconheceu um dos dois, que não lembra qual, que também reconheceu a sua moto que tinha dado queixa, que a vítima reconheceu, que não sabe se foram os dois ou um, que a moto foi deixada aos cuidados do delegado, que eles tinham a faixa etária de 17 anos a 22 anos, que a vítima reconheceu o que estava com a arma de fogo, que a vítima chegou e foi perguntado para ela e ela apontou e disse foi esse aqui (...)”. Não foi realizado o interrogatório do réu por ser revel. DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo tenha a inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto a vítima teve seus pertences subtraídos e, durante a apreensão do acusado e do adolescente, a moto foi encontrada na posse deles, conforme depoimentos da vítima e da testemunha de acusaçao, que efetuaram a apreensão e prisão. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015). E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C. R. p. 88.). Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário. DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes. Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima e testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado GEAN MARTINS DE ARAÚJO e o adolescente infrator E. C. dos S., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena. Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta. Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo. Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo. A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011). Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas. Assim já assentou o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3. Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4. Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6. Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018). Assim, restou comprovada a conduta descrita no artigo 157, §2º, II do Código Penal. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA,
trata-se de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido. Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico. Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel. Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012). O E. STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas. O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial. Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos. Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão. Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes. Acórdão n.479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011. Pág.: 15. Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E. STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021). E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. No tocante à comprovação da menoridade do adolescente E. C. dos S., por meio da juntada sua certidão de nascimento em ID 44473587 Pág.6 que comprova que ele era adolescente à época do crime. Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que consta na peça acusatória. DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve uma vítima do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores. Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu patrimônio da vítima Maion de Oliveira Costa, e corrompeu outra vítima (adolescente E. C. dos S.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo. Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais. Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade. Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 136). Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto). Logo, deve o acusado ser condenado nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do ECA. DISPOSITIVO EX POSITIS, por todos esses argumentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA MINISTERIAL DE ID 44473964 Págs. 2-4, para CONDENAR GEAN MARTINS DE ARAÚJO, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA). DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base. Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente. Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver parte dos seus bens subtraídos. No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal. Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais. Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor. Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosagem, não há agravantes, mas a há atenuante para o crime de roubo prevista no art. 65, inciso I do CP, da menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicá-la visto que a pena foi fixada no mínimo legal e, em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, permanece inalterada a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 01 (um) crime de roubo em face da vítima Maion de Oliveira Costa, e corrompeu outra vítima (adolescente E. C. dos S.), motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/6 (um sexto). No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração. Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o réu foi preso em flagrante delito em 23/05/2016, sendo-lhe concedido a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em audiência de custódia realizada em 24/05/2016. Observo não há tempo de pena cumprido o que não influenciará diretamente no regime inicial de cumprimento de pena, visto que a pena imposta foi de 06 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cumpre destacar que o denunciado é revel no processo considerando que foi citado, compareceu apenas à primeira audiência ID 44474040 Pág. 2, não tendo comparecido aos demais atos processuais. O acusado não foi localizado no endereço informado nos autos e só foi citado, pois se encontrava preso por outro processo. Foi certificado em ID 44473986 Pág. 3 que ante o fato de o acusado não ter sido localizado para ser citado no endereço fornecido nos autos, foi realizada busca na tentativa de localizar outro endereço, sem sucesso. Em certidão de ID 44474040 Pág. 6 consta certidão de que o acusado não reside no local, levando ao juízo à conclusão de que está em local incerto e não sabido. A revelia do denunciado foi decretada em audiência sob o ID 44474052 Pág. 1-4. Com efeito, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, a prisão preventiva é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Trata-se de medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP, que não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. De outra banda, o fumus comissi delicti ressai evidente com a sentença condenatória. A materialidade e autoria restaram comprovadas durante a instrução processual, vindo a sentença condenatória. Há, ainda, a presença do periculum libertatis, visto que não há nos autos nenhum endereço do acusado onde ele possa ser encontrado para tomar ciência da sentença e início de cumprimento da pena. Verifica-se, no caso, que o réu ao mudar de endereço sem informar o juízo, demonstrou um indicativo de fuga para se eximir de sua responsabilidade, visto que sem o endereço atualizado, não é possível localizá-lo, frustrará a intimação da sentença condenatória e início de cumprimento da pena, ensejando a decretação de sua prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Diante da sentença condenatória, entendo ser necessária a decretação de sua prisão preventiva, para que seja dado início ao cumprimento da pena, para garantia da aplicação da lei penal, devendo ser expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do sentenciado.
Ante o exposto, impõe a constrição cautelar da liberdade do sentenciado, em consonância com a cláusula rebus sic standibus aplicada à hipótese, com fulcro nos arts. 311, 312, parágrafo único; e 316 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO GEAN MARTINS DE ARAÚJO, nascida(o) em 15/04/1998, ENDEREÇO DESCONHECIDO, filha(o) de ANA CLAUDIA RODRIGUES MARTINS e Márcio Vilhena de Araújo. VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos. Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, visto que não há pedido do Ministério Público, neste sentido. DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que sentenciado é revel e está em local incerto e não sabido, e as circunstâncias fáticas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2. Intime-se o réu, por edital, da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do sentenciado; 4. Intime-se a Defensoria Pública; 5. Comunique-se a vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); e 6. Com o mandado de prisão cumprido, expeça a Guia de Recolhimento Provisório. Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu GEAN MARTINS DE ARAÚJO no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) expeça-se mandado de prisão dos réus, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; d) encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; e) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); f) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e g) dê-se baixa nos apensos (se houver). Publique-se, em resumo. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 23 de maio de 2022. MONICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 1406/2022 GP