Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48814/PA (2025/0090720-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA
ADVOGADOS: GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM - PA019665
ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES - PB017171
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: VALE S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA012817
ANDRÉ LUIZ CHINI - PA015336
DECISÃO Examina-se reclamação constitucional ajuizada por MMMC COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA, atual razão social de CONSTRUTORA SOLIMÕES LTDA, fundamentada nos arts. 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por VALE S/A nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0801267- 36.2025.8.14.0000. Reclamação ajuizada em: 15/3/2025. Conclusa ao gabinete em: 20/03/2025. A parte reclamante alega, em síntese, que mesmo com o esforço de seus patronos para impulsionar o processo não houve o prosseguimento na execução e a satisfação de seu direito. Menciona que o “TJ/PA está descumprindo o Acordão desta Suprema Corte ao tentar suspender e/ou limitar o prosseguimento os efeitos da sentença de liquidação, através do Agravo de Instrumento que aplicou efeito suspensivo ao presente caso, desrespeitando o conteúdo do provimento jurisdicional, bem como a legislação de regência” (e-STJ fl. 15). Refere que o efeito suspensivo foi deferido sem que houvesse a presença de risco, dano ou grave ameaça, bem como a plausabilidade do direito. Requer, em síntese, a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento na origem. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Reclamação Constitucional Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados. Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016). Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019). No particular, o reclamante aponta como violada a decisão desta Corte, no AgRg no AREsp 331.001/PA, por meio da qual se decidiu que “o requerido pode, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de extinção, formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida” (e-STJ fl. 39). Por sua vez, a decisão reclamada, sem desobedecer ao decidido, consigna que: “Verifica-se que o agravo de instrumento interposto por VALE S. A. comporta o efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada impôs a obrigação de depósito judicial de montante sem a existência de um título executivo judicial líquido e certo. O processamento da liquidação por artigos foi autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em termos processuais, não tendo havido qualquer reconhecimento prévio de prejuízo a ser indenizado. [...] Ademais, sobre a definição do an debeatur na decisão ID127422285 (autos de origem, processo n. 0000120- 06.1993.8.14.0040) elemento essencial para a instauração válida do procedimento de liquidação, ainda pende de confirmação, dada a pendência de dois embargos de declaração com efeitos infringentes sobre a referida decisão. Sem o reconhecimento judicial definitivo da obrigação de indenizar, não há que se falar execução provisória do suposto prejuízo. A decisão agravada, ao determinar o cumprimento provisório de sentença baseado em valores controversos e sem respaldo em condenação anterior extrapola os limites legais da liquidação. Ressalta-se que a falta de apreciação dos embargos declaratórios com pedido de efeito suspensivo reforça a necessidade de intervenção deste Tribunal para garantir a regularidade processual e impedir a consolidação de prejuízo à recorrente. [...] Por todo o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida, determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, afastando a obrigação de depósito imposta à agravante, até que se verifique, em decisão definitiva, a real existência de prejuízo indenizável” (e-STJ fl. 46). (grifou-se) Outrossim, constitui poder dever do julgador conferir efeito suspensivo aos recursos quando constatado o risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo fundamentado, nos termos do art. 1.019 do CPC. Desse modo, não se constata a violação de autoridade de decisão desta Corte e tampouco a prática de atos de litigância de má-fé pela contraparte, nos termos do art. 80 do CPC (e-STJ fl. 30-32). Observa-se, ainda, que a parte reclamante atua com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, sendo certo que a reclamação não é o meio jurídico adequado quando não for diretamente atacada a autoridade da decisão proferida por esta Corte. Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ. Prejudicada a tutela de urgência pleiteada. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI