2. SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA
CPF·Representa: Autor
PAULO AYRES BARRETO
OAB/SP 80600·CPF·Representa: Autor
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO
OAB/SP 179027·CPF·Representa: Autor
CARLA DE LOURDES GONÇALVES
OAB/SP 137881·CPF·Representa: Autor
PAULO AYRES BARRETO
OAB/SP 080600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/09/2025, 15:42
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:55
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:31
Publicação
17/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 20:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 13:05
Petição (Memoriais)
03/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 11:57
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:15
Publicação
30/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos conta decisão (fls. 395/398) que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o Tribunal de origem providencie a subida dos autos do processo principal para esta Corte Superior, a fim de que o agravo em recurso especial interposto pela embargante seja apreciado. Em suas razões, a embargante aponta existência de erro material no decisum por constar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios quando deveria ter sido condenação o Estado de Mato Grosso do Sul. Impugnação às fls. 413/416. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. Com efeito, no caso, verifica-se que na decisão embargada há a inexatidão apontada, relativamente ao nome de uma das partes, de forma devem ser acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da verba honorária referida na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 18:26
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:12
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
AGRAVADO: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:50
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:46
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:52
Publicação
06/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. fundada nos arts. 105, I, “f”, da CF/88 e 988, I, do CPC/2015 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC/2015) interposto pela reclamante. Narra a reclamante que interpôs recurso de apelação em face da sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em decorrência da existência de coisa julgada. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, bem como aos embargos de declaração posteriormente opostos. Daí interpôs recurso especial, que foi inadmitido, relativamente à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, 16, III da Lei nº 6.830/80, por força da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, quanto à violação do art. 85, §§2º e 3º do CPC, foi negado seguimento, sob o argumento de que o acórdão proferido estaria em consonância com o Tema 1.076/STJ, o que atrairia a incidência do comando insculpido no art. 1.030, I, b do CPC. Contra essa decisão, interpôs agravo com fundamento nos arts. 1.021 (agravo interno) e 1.042 (agravo em recurso especial) do CPC/2015. Contudo, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que “a decisão monocrática guerreada negou seguimento ao Recurso Especial com o entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ” e, sendo assim, “é de se verificar que a decisão monocrática contra a qual se insurge a agravante é passível de impugnação apenas por Agravo Interno, conforme dispõe a norma do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil” (fl. 11). Sustenta que "o Código de Processo Civil define que o Agravo em Recurso Especial será dirigido ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, que, por sua vez, deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para a parte agravada apresentar reposta. Após esse prazo, o recurso deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual possui a competência para julgar o recurso, nos termos dos arts. 1.042, §4º, do CPC, 187 do Regimento Interno do STJ" (fl. 12). Assim, "ao desconsiderar as regras processuais relativas ao Agravo em Recurso Especial e proferir a r. decisão entendendo pelo não conhecimento deste, a d. Vice-Presidência usurpou a competência deste E. STJ, o que não se pode admitir" (fl. 12). Requer, por fim (fl. 23): à luz do que autoriza o art. 989, II do CPC1, bem como o artigo 188, II do Regimento Interno desta E. Corte2, requer digne-se Vossa Excelência de suspender liminarmente o ato judicial impugnado, diante da possibilidade de o mesmo vir a causar danos irreparáveis à Reclamante, notadamente o cerceamento ao seu direito de defesa por força do não conhecimento das matérias ventiladas em seu Agravo em Recurso Especial interposto. Ás fls. 309/311, foi deferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada. O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou contestação pugnando pelo não conhecimento da Reclamação, por manifesta inadequação da via eleita, ou seja julgada totalmente improcedente, com a consequente manutenção integral da decisão reclamada (fls. 348/356). O Ministério Público Federal, às fls. 390/392, manifestou-se pela procedência da presente reclamação. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte. O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada nos arts. 187 e seguintes do Regimento Interno. No caso dos autos, a reclamação tem por pretensão salvaguardar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que denota, a princípio, o seu cabimento e a legitimidade do reclamante. No caso, observa-se que diante da interposição do agravo em recurso especial, a Presidência do Tribunal de origem, usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça, impediu a subida do agravo do artigo 1.042 do CPC/2015. Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/15, interposto o agravo e "após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente". O agravo em questão não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte de origem. A competência para o exercício do juízo de admissibilidade é privativa do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de entendimento, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que o aresto proferido em agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não desafia novos recursos, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça, pois não há como confundir cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 41.574/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME. STJ. COMPETÊNCIA. 1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido. 2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC). 3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso repetitivo desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 39.515/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/6/2020.) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para, cassando a decisão reclamada, determinar que o Tribunal de origem providencie a subida dos autos do processo principal para esta Corte Superior, a fim de que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado. Condeno o Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da ação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 16:53
Procedência
30/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:30
Recebimento
24/04/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:23
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a medida liminar para suspender a decisão do Tribunal de origem que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela embargada. O embargante aponta, em suma, omissão no decisum argumentando que foi observado trecho da decisão reclamação que afirma não ter conhecido o agravo em recurso especial em virtude de se tratar de erro grosseiro o que possibilitaria o não conhecimento sem caracterização de usurpação de competência desta Corte Superior. Com impugnação. É o relatório. Registra-se, inicialmente, que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2015. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada deferiu a liminar de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 310/311): Na hipótese dos autos, vislumbro, nesse juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários a concessão do pedido liminar à reclamação, uma vez que a pretensão aduzida encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que usurpa a competência desta Corte Superior a decisão que indefere o processamento de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido: Rcl n. 45.532/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, D Je de 26/9/2023. Nesse contexto, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável à reclamante, impõe-se a suspensão do ato impugnado. Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo. As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. É como voto. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:35
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 15:33
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:13
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:14
Petição (Contestação)
11/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:24
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. fundada nos arts. 105, I, “f”, da CF/88 e 988, I, do CPC/2015 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC/2015) interposto pela reclamante. Narra a reclamante que interpôs recurso de apelação em face da sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em decorrência da existência de coisa julgada. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, bem como aos embargos de declaração posteriormente opostos. Daí interpôs recurso especial, que foi inadmitido, relativamente à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, 16, III da Lei nº 6.830/80, por força da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, quanto à violação do art. 85, §§2º e 3º do CPC, foi negado seguimento, sob o argumento de que o acórdão proferido estaria em consonância com o Tema 1.076/STJ, o que atrairia a incidência do comando insculpido no art. 1.030, I, b do CPC. Contra essa decisão, interpôs agravo com fundamento nos arts. 1.021 (agravo interno) e 1.042 (agravo em recurso especial) do CPC/2015. Contudo, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que “a decisão monocrática guerreada negou seguimento ao Recurso Especial com o entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076 do STJ” e, sendo assim, “é de se verificar que a decisão monocrática contra a qual se insurge a agravante é passível de impugnação apenas por Agravo Interno, conforme dispõe a norma do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil” (fl. 11). Sustenta que "o Código de Processo Civil define que o Agravo em Recurso Especial será dirigido ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, que, por sua vez, deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para a parte agravada apresentar reposta. Após esse prazo, o recurso deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual possui a competência para julgar o recurso, nos termos dos arts. 1.042, §4º, do CPC, 187 do Regimento Interno do STJ" (fl. 12). Assim, "ao desconsiderar as regras processuais relativas ao Agravo em Recurso Especial e proferir a r. decisão entendendo pelo não conhecimento deste, a d. Vice-Presidência usurpou a competência deste E. STJ, o que não se pode admitir" (fl. 12). Requer, por fim (fl. 23): à luz do que autoriza o art. 989, II do CPC1, bem como o artigo 188, II do Regimento Interno desta E. Corte2, requer digne-se Vossa Excelência de suspender liminarmente o ato judicial impugnado, diante da possibilidade de o mesmo vir a causar danos irreparáveis à Reclamante, notadamente o cerceamento ao seu direito de defesa por força do não conhecimento das matérias ventiladas em seu Agravo em Recurso Especial interposto. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte. O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno. No caso dos autos, a reclamação tem por pretensão salvaguardar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que denota, a princípio, o seu cabimento e a legitimidade do reclamante. Passa-se ao exame do pedido liminar. Com efeito, o deferimento da liminar demanda a demonstração inequívoca e concomitante da verossimilhança do direito pleiteado, que se traduz na possibilidade de êxito da pretensão exposta na reclamação (fumus boni iuris), e do risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito ora deduzido, caso o acolhimento do pedido seja deferido apenas ao final (periculum in mora). Na hipótese dos autos, vislumbro, nesse juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários a concessão do pedido liminar à reclamação, uma vez que a pretensão aduzida encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que usurpa a competência desta Corte Superior a decisão que indefere o processamento de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido: Rcl n. 45.532/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 26/9/2023. Nesse contexto, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável à reclamante, impõe-se a suspensão do ato impugnado. Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteada. Requisitem-se as informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC/2015). Cite-se a parte interessada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC/2015). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 991 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta de ordem)
17/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 16:43
Liminar
17/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48682/MS (2025/0044779-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLA DE LOURDES GONÇALVES - SP137881
PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.