4. MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
5. ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB/DF 10671·CPF·Representa: Autor
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS
OAB/DF 33574·CPF·Representa: Autor
DR(A). ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS
OAB/DF 22801·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB/DF 010671·CPF·Representa: Autor
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS
OAB/DF 033574·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0730915-19.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão. Brasília/DF, 8 de maio de 2026. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:24
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:06
Publicação
06/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cláudio Vicente Zanon, Gidalia de Santana Brito, Marcus Edrisse Pessoa Pinheiro e Maria Helena Jardim da Silva de Almeida, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda., afastando a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória fixada em cumprimento de sentença. O acórdão foi assim ementado (fl. 126): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. APURAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DECOTE. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CÁLCULOS. DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIRMADOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. ERRO DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONFECÇÃO. OITIVA DOS LITIGANTES. IMPERATIVO COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ROVIDO. 1. No ambiente executivo, que compreende a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, confeccionada conta para mensuração do débito, com ou não abatimento do já realizado, segundo o caso concreto, reabre-se nova oportunidade para os litigantes controverterem o apurado, não subsistindo preclusão nessa situação, senão quanto aos parâmetros que devem nortear a apuração da obrigação, consoante orientam os postulados inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 2. Havendo a conta confeccionada pela Contadoria Judicial visando a mensuração da obrigação exequenda e elucidação do dissenso estabelecido entre as partes sobre o montante que alcança incorrido em inexatidão no pertinente à incidência dos juros de mora sobre astreintes, em manifesta contrariedade à parametrização firmada no trânsito processual, a impugnação formulada pela parte obrigada deve ser acolhida de molde a ser a conta refeita de forma a ser prevenida a subsistência de excesso de execução e assegurado ao credor a percepção do que lhe fora efetivamente assegurado, segundo o já firmado. 3. Agravo de conhecimento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se manifestou a respeito da possibilidade de incidência de juros de mora sob multa diária já consolidada. Sustenta que houve violação ao art. 507 do CPC, sob o argumento de que a discussão sobre o cálculo do valor da multa está preclusa. Afirma que “não há nos autos qualquer alteração do quanto decidido no AREsp nº 1.848.025/DF, de modo que se o valor foi calculado pela contadoria e homologado pelo juízo, sem alteração pelas instâncias superiores, é inconteste a preclusão para o devedor se insurgir contra aqueles cálculos apresentados” (fl. 252). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 394, 397, 405 e 407 do Código Civil, argumentando ser possível a incidência de juros de mora sobre o valor consolidado do débito constituído por multa diária. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à possibilidade de incidência de juros de mora sob multa diária já consolidada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, não vislumbro a alegada violação ao art. 507 do CPC, que, segundo a parte agravante, teria ocorrido porque os parâmetros de cálculo já teriam sido discutidos e são objeto de preclusão. No ponto, destaco que o acórdão proferido no âmbito do AREsp nº 1.848.025/DF consignou expressamente que não seria cabível a incidência de juros de mora sobre o valor da multa diária. Veja-se, a propósito, trecho do acórdão proferido pelo TJDFT julgando o agravo de instrumento que deu origem ao AREsp nº 1.848.025/DF: “A astreinte assume, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, a mesma função dos juros de mora na obrigação de pagar quantia certa, pois também revestida do condão de, instando o obrigado a realizar a obrigação, sancioná-lo para a hipótese de resistência ou renitência e conferir uma compensação ao credor decorrente da delonga na obtenção da prestação que lhe é devida, tornando inviável que, a despeito de qualificada a mora do obrigado na realização da prestação traduzida em obrigação de fazer, ainda que sujeitado a sanção pecuniária, o importe correlato seja agregado de juros de mora, pois encerraria fonte de locupletamento desguarnecido de origem lícita por implicar sua contemplação com dupla prestação pecuniária de natureza sancionatória/compensatória – juros sobre multa.” Por sua vez, o acórdão recorrido, proferido no âmbito do agravo de instrumento de origem, partindo da premissa de que não é cabível a incidência de juros de mora sob valor de multa diária, entendeu que os cálculos da contadoria, que calculam juros sobre a multa, não estariam em conformidade com os parâmetros de cálculo anteriormente fixados no “trânsito do executivo”. Veja-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 132): “Consignadas essas observações, infere-se que, de fato, a contadoria judicial computara juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das em execução astreintes desde novembro de 2007, alcançando os acessórios o importe de R$699.234,38 (seiscentos e noventa e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos). Diante dessa apreensão, ao invés de homologar os cálculos, deveria o juiz da causa ao menos instar o órgão de assistência contábil a esclarecer qual fórmula utilizara na apuração do valor do crédito executado, porquanto, da planilha acima reproduzida, extrai-se que foram agregados juros de mora à multa cominatória, ficando patente a dissonância com os parâmetros fixados durante o curso procedimental. Sob essa ótica, considerando que a planilha de cálculo confeccionada pelo órgão de assistência contábil do juízo se distanciara da diretriz no sentido de que não devem ser computado juros de mora sobre as revela-se imperativo o acolhimento do inconformismo astreintes, aviado, determinando-se o refazimento da conta de liquidação mediante observância da parametrização firmada no trânsito do executivo.” Percebe-se, com isso, que a discussão referente à incidência de juros de mora foi enfrentada, no acórdão recorrido, sob a perspectiva dos cálculos feitos pela contadoria, que estariam divergentes dos parâmetros de cálculo que estabelecem a não incidência de juros de mora sobre o valor da multa diária. Não verifico, assim, a ocorrência de preclusão e, por consequência, de violação ao art. 507 do CPC, na medida em que a discussão se concentra na ausência de observação, por parte da Contadoria Judicial, dos parâmetros de cálculo fixados em título executivo, e não visa a discutir os parâmetros de cálculo já fixados. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido com relação à necessidade de determinação do feito à Contadoria, para refazer os cálculos destinados à apuração do crédito devido para observância do título executivo, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Ademais, com relação à alegada violação aos arts. 394, 397, 405 e 407 do Código Civil, a parte agravante alega ser possível a incidência de juros de mora sobre o valor consolidado do débito constituído por multa diária. A esse respeito, a jurisprudência dessa Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a aplicação de juros de mora sobre o valor de multa diária. Isso, porque a multa diária tem função coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Não se prestam, assim, a indenizar o credor pelo descumprimento de uma obrigação. Dessa forma, por não ter natureza de obrigação pecuniária principal, mas caráter punitivo e coercitivo, não se aplica juros de mora sobre a multa diária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão em relação aos juros de mora sobre a multa (astreintes) seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. 2. No presente caso, da análise dos autos, constata-se deficiência na argumentação exposta no recurso especial, uma vez que a agravante não explicitou de que maneira os dispositivos legais apontados foram afrontados. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, de modo que o seu conhecimento exige do recorrente a indicação dos dispositivos tidos por violados e a demonstração, objetiva e diretamente, da forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp n. 1.327.199/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que, nos cálculos elaborados pela contadoria, teriam sido aplicado juros de mora sobre o valor de multa diária, o que, inclusive, teria contrariado os próprios parâmetros fixados no título executivo. Por esse motivo, o Tribunal determinou a remessa dos autos à contadoria para a realização de novos cálculos, observando os parâmetros fixados em título executivo. Nesse sentido, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência deste STJ, razão pela qual incide a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere especificamente aos parâmetros fixados em título executivo e aos cálculos feitos pela Contadoria Judicial, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 17:27
Redistribuição
24/01/2025, 17:15
Recebimento
24/01/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 08:50
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Distribuição
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817493/DF (2024/0447541-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO VICENTE ZANON
AGRAVANTE: GIDALIA DE SANTANA BRITO
AGRAVANTE: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO
AGRAVANTE: MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF022801
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 10:00
Recebimento
25/11/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730915-19.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA, CLAUDIO VICENTE ZANON, GIDALIA DE SANTANA BRITO, MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO, MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730915-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA, CLAUDIO VICENTE ZANON, GIDALIA DE SANTANA BRITO, MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO, MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
RECORRIDO: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. APURAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DECOTE. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CÁLCULOS. DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIRMADOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. ERRO DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONFECÇÃO. OITIVA DOS LITIGANTES. IMPERATIVO COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ROVIDO. 1. No ambiente executivo, que compreende a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, confeccionada conta para mensuração do débito, com ou não abatimento do já realizado, segundo o caso concreto, reabre-se nova oportunidade para os litigantes controverterem o apurado, não subsistindo preclusão nessa situação, senão quanto aos parâmetros que devem nortear a apuração da obrigação, consoante orientam os postulados inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 2. Havendo a conta confeccionada pela Contadoria Judicial visando a mensuração da obrigação exequenda e elucidação do dissenso estabelecido entre as partes sobre o montante que alcança incorrido em inexatidão no pertinente à incidência dos juros de mora sobre astreintes, em manifesta contrariedade à parametrização firmada no trânsito processual, a impugnação formulada pela parte obrigada deve ser acolhida de molde a ser a conta refeita de forma a ser prevenida a subsistência de excesso de execução e assegurado ao credor a percepção do que lhe fora efetivamente assegurado, segundo o já firmado. 3. Agravo de conhecimento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 507 do Código de Processo Civil, alegando a impossibilidade de nova discussão acerca do valor do débito, referente à multa consolidada, ao argumento de estar preclusa tal questão; c) artigos 394, 397, 405 e 407, todos do Código Civil, asseverando que consolidado o débito resultante da incidência da multa pecuniária (astreintes), devido ao descumprimento de obrigação de fazer, o atraso no pagamento do aludido débito atrai a incidência de juros da mora. Invocam divergência jurisprudencial com julgado do TJMT, nesse aspecto. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado PAULO R. ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID Num. 59481375 - Pág. 41). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes” (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igual sorte colhe o especial quanto ao alegado vilipêndio aos artigos 507 do Código de Processo Civil, e 394, 397, 405 e 407, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “considerando que a planilha de cálculo confeccionada pelo órgão de assistência contábil do juízo se distanciara da diretriz no sentido de que não devem ser computado juros de mora sobre as astreintes, revela-se imperativo o acolhimento do inconformismo aviado, determinando-se o refazimento da conta de liquidação mediante observância da parametrização firmada no trânsito do executivo” (ID Num. 54271899 - Pág. 7). E rever tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado PAULO R. ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730915-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA, CLÁUDIO VICENTE ZANON, GIDÁLIA DE SANTANA BRITO, MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO, MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
RECORRIDO: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que foi juntado tão somente o comprovante de agendamento de pagamento de títulos (ID 59481382). Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730915-19.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA, CLAUDIO VICENTE ZANON, GIDALIA DE SANTANA BRITO, MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO, MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA
RECORRIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrentes e recorrida a regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 24 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. APURAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DECOTE. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CÁLCULOS. DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIRMADOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. ERRO DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONFECÇÃO. OITIVA DOS LITIGANTES. IMPERATIVO COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE/EMBARGADO. PRETENSÃO RECURSAL PROVIDA. RESOLUÇÃO SUFICIENTE PARA INFIRMAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processualas hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigânciade má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico, não se qualificando como litigante de má-fé a parte que limitara-se a exercitar o direito subjetivo de recorrer que a assiste, notadamente quando provido o agravo de instrumento que aviara. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. APURAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DECOTE. DETERMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. CÁLCULOS. DESCOMPASSO COM OS PARÂMETROS FIRMADOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. ERRO DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONFECÇÃO. OITIVA DOS LITIGANTES. IMPERATIVO COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ROVIDO. 1. No ambiente executivo, que compreende a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, confeccionada conta para mensuração do débito, com ou não abatimento do já realizado, segundo o caso concreto, reabre-se nova oportunidade para os litigantes controverterem o apurado, não subsistindo preclusão nessa situação, senão quanto aos parâmetros que devem nortear a apuração da obrigação, consoante orientam os postulados inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 2. Havendo a conta confeccionada pela Contadoria Judicial visando a mensuração da obrigação exequenda e elucidação do dissenso estabelecido entre as partes sobre o montante que alcança incorrido em inexatidão no pertinente à incidência dos juros de mora sobre astreintes, em manifesta contrariedade à parametrização firmada no trânsito processual, a impugnação formulada pela parte obrigada deve ser acolhida de molde a ser a conta refeita de forma a ser prevenida a subsistência de excesso de execução e assegurado ao credor a percepção do que lhe fora efetivamente assegurado, segundo o já firmado. 3. Agravo de conhecimento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.