GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA
OAB/RN 9679·CPF·Representa: Autor
NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES
OAB/RN 397·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu: Graunas Agropecuária Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800285-27.2018.8.20.5100 Ação:IMISSÃO NA POSSE (113)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800285-27.2018.8.20.5100.
APELANTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: GRAUNAS AGROPECUÁRIA LTDA., INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial pela requerida. Após, cumpridas as diligências determinadas no dispositivo sentencial e pagas as custas finais, arquivem-se. P.I. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800285-27.2018.8.20.5100.
APELANTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: GRAUNAS AGROPECUÁRIA LTDA., INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Intime-se a parte ré para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do depósito judicial realizado pela autora, requerendo o que entender de direito. P.I. AÇU/RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800285-27.2018.8.20.5100 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: Graunas Agropecuária Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800285-27.2018.8.20.5100.
APELANTE: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: GRAUNAS AGROPECUÁRIA LTDA., INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Intime-se a parte ré para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do depósito judicial realizado pela autora, requerendo o que entender de direito. P.I. AÇU/RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800285-27.2018.8.20.5100 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: Graunas Agropecuária Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requererem o que entenderem por direito, no prazo de 10 (dez) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:36
Redistribuição
24/03/2025, 16:30
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:00
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 20:24
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807650/RN (2024/0438348-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
AGRAVADO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S. A
ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - SP238778
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - SP319520
FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA - RN010224
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 14:15
Recebimento
18/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GRAÚNAS AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADOS: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO e outros AGRAVADA: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800285-27.2018.8.20.5100
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26596520) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800285-27.2018.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GRAÚNAS AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADOS: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800285-27.2018.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 24805853) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21896152): EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APELANTE/AUTOR QUE DETEVE OPORTUNIDADE DE CONTRAPOR OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO/RÉU, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU A AUSÊNCIA DE PERDA DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DEVE SER DE 12% (DOZE POR CENTO) ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97, E, APÓS, 6% AO ANO. TESE FIXADA NOS TEMAS 126 E 1073 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23979422): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 479, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 188 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 25797065 e 25797064). Contrarrazões apresentadas (Id. 25215505). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao documento de Id. n.º 14946305, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 23979422): Outrossim, o documento indicado pelo Embargante (Licença Prévia nº 2017-113151/TEC/LP-0079 – IDEMA), localizado no ID 14946305, não é apto a evidenciar eventual dano material experimentado pela parte, uma vez que se trata de ato administrativo de autorização. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De mais a mais, no tocante ao suposto malferimento ao art. 479 do CPC, acerca do laudo pericial, o acórdão impugnado concluiu do seguinte modo (Id. 24363170): No laudo pericial (ID 14946291), o expert fez as seguintes constatações: “(...) Quando se fala em perda da remuneração, entende-se que está tratando-se de lucro cessante, ou seja, o que efetivamente o empreendedor deixou de lucrar. No caso em estudo não há como se falar em lucro cessante pois o empreendimento ainda não está implementado e não há qualquer tipo de contrato de venda de energia do empreendimento vigente, apenas a sua expectativa, que para ser efetivada o empreendimento deve-se submeter a um processo licitatório. Para avaliar-se lucro cessante haveria necessidade de apresentação dos contratos de venda de energia e outro celebrado com o proprietário das terras onde conste sua remuneração, só assim estaria caracterizada a perda efetiva e não apenas a possibilidade da perda, tendo em vista que não há qualquer tipo de contrato de venda de energia celebrado. Portanto, nesse caso da perda de remuneração, o Perito entende que não indenização cabível, tendo em vista a inexistência de contrato de geração de energia solar para a área em estudo”. A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 373, I, CPC, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução Dessa forma, concluo que os lucros cessantes são indevidos, uma vez que não foram comprovados. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 6. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais e reexame do conjunto fático-probatório d os autos, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir omissão a fim de anular o acórdão embargado, provendo-se o agravo interno para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) – grifos acrescidos. Por fim, com relação à mencionada violação ao art. 188 do CC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GRAÚNAS AGROPECUÁRIAS LTDA ADVOGADOS: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA E OUTROS DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, não juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que possa vir a inviabilizar o custeio das despesas processuais. Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800285-27.2018.8.20.5100
25/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800285-27.2018.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Graúnas Agropecuárias Ltda Advogado: Thiago José de Araújo Procópio
Embargado: Argo VIII Transmissão de Energia S/A Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-27.2018.8.20.5100 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR, NATALYELLE SOUZA DE SANTANA Polo passivo GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800285-27.2018.8.20.5100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 21896152, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APELANTE/AUTOR QUE DETEVE OPORTUNIDADE DE CONTRAPOR OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO/RÉU, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU A AUSÊNCIA DE PERDA DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DEVE SER DE 12% (DOZE POR CENTO) ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97, E, APÓS, 6% AO ANO. TESE FIXADA NOS TEMAS 126 E 1073 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. No seu recurso (ID 22458818), o Embargante alega que “o r. acórdão limitou-se a afirmar que os lucros cessantes não foram provados, deixando, contudo, de fundamentar as suas conclusões, bem como deixando de analisar a documentação acostada aos autos por este Recorrente, a qual atesta verdadeiramente a existência daqueles elementos remuneratórios, residindo aí a omissão ora impugnada”. Salienta que “o próprio decisum não se pronunciou sobre o documento de ID nº 14946305, que se trata da Licença Prévia nº 2017-113151/TEC/LP-0079 expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA para a construção do complexo fotovoltaico graúna”. Pontua que no referido documento “há a previsão das demais etapas que deveriam ser executadas, bem como da documentação a ser produzida ao longo destas, evidenciando que o empreendimento estava cumprindo as fases preliminares essenciais a tanto”. Afirma que “não há dúvidas de que aquele documento liminar do IDEMA demonstra que, seja naquela época, seja para o futuro, a servidão administrativa almejada pela Embargada levaria o Recorrente a uma probabilíssima perda de remuneração por não poder vender a energia para pessoa jurídica diversa”. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja julgado procedente o pedido de lucros cessantes. Nas contrarrazões (ID 23298301), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, adianto que as alegações recursais não merecem acolhimento. Isso porque o acórdão foi claro ao decidir pela improcedência dos lucros cessantes, uma vez que o laudo pericial de ID 14946291 atestou a impossibilidade de se aferir a perda de remuneração. Outrossim, o documento indicado pelo Embargante (Licença Prévia nº 2017-113151/TEC/LP-0079 – IDEMA), localizado no ID 14946305, não é apto a evidenciar eventual dano material experimentado pela parte, uma vez que se trata de ato administrativo de autorização. Dessa forma, não enxergo qualquer tipo de contradição interna na fundamentação do acórdão embargado, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado. Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento. Dessa forma, rejeito o recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Março de 2024.
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-27.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-27.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-27.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-27.2018.8.20.5100 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR, NATALYELLE SOUZA DE SANTANA Polo passivo GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APELANTE/AUTOR QUE DETEVE OPORTUNIDADE DE CONTRAPOR OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO/RÉU, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU A AUSÊNCIA DE PERDA DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DEVE SER DE 12% (DOZE POR CENTO) ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97, E, APÓS, 6% AO ANO. TESE FIXADA NOS TEMAS 126 E 1073 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A (atual denominação de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos do Processo nº 0800285-27.2018.8.20.5100, ajuizado em desfavor da GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA e INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL. Em consequência, mantenho a medida liminar deferida quanto à imissão na posse. Condeno a autora a pagar à parte ré, como indenização sobre o imóvel serviente, o valor de R$ 257.205,53 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos). Determino que sobre a diferença do valor depositado pela autora e o valor da condenação, incidam juros compensatórios em 12% ao ano, calculado sobre 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e o devido conforme Súmula 618 STF, a partir da implantação da servidão no imóvel, correção monetária, calculada a partir da data do laudo pericial que avaliou a servidão, como prevê o art. 515 § 1º do CPC e, juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor devido para justa indenização. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e o valor da oferta indicado na exordial. Foram desprovidos os embargos de declaração opostos pela autora (ID 17620221). Em suas razões (ID 17620224), o Apelante narra que ingressou com a demanda objetivando a constituição de servidão administrativa no imóvel descrito na inicial. Alega o cerceamento de defesa, aduzindo que a sentença se embasou, entre outros fundamentos, nos documentos apresentados pela parte Apelada, sobre os quais não lhe foi oportunizado prazo para manifestação. Aduz que a Apelada deixou de comprovar minimamente que, de fato, estaria em andamento algum projeto para efetiva instalação de uma usina solar, destacando que a documentação anexada pela Apelada é datada de momento posterior ao ajuizamento da ação. Enfatiza que não se pode concluir que, quando do estudo técnico realizado pela Apelante no imóvel até o efetivo deferimento liminar para imissão na posse, havia qualquer indício quanto à suposta instalação de usina fotovoltaica. Reforça a alegação de que “os documentos acostados pela Apelada só reforçam o entendimento da Apelante de que o que há na verdade é uma mera expectativa de direito futuro acerca da instalação de suposta Usina Fotovoltaica no imóvel”, motivo pelo qual entende ser indevida compensação monetária. Pontua que o laudo pericial é enfático ao dizer que “APENAS a parcela referente à indenização da TERRA NUA seria passível de indenização, pois seria a única perda efetiva, já que a cobertura vegetal e a perda da remuneração são meras expectativas vinculadas à implantação da Usina Fotovoltaica, que poderá concretizar-se ou não”. Argumenta que juros compensatórios devem ser fixados em 6% sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, citando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento da ADI nº 2.332. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença. Alternativamente, requer o afastamento do “valor fixado à título de indenização para perda de remuneração relativo à instalação de suposta Usina Fotovoltaica”, bem como a alteração do percentual de juros compensatório para 6% ao ano, “a incidir sobre sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor fixado na sentença”. Nas contrarrazões (ID 17620242), a Apelada pleiteia, em suma, o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 17805585). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, rejeito a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, compulsando os autos, verifico que o Apelante, quando da manifestação aos esclarecimentos do perito (ID 14946312), o que ocorreu em 20/06/2020, deixou de se manifestar sobre a documentação juntada pela Apelada em 11/06/2020 (ID 14946299). Outrossim, como bem esclareceu o Juízo sentenciante, quando do exame dos aclaratórios opostos pelo Apelante, “a embargante atravessou suas considerações acerca dos esclarecimentos do perito (ID:57098460), oportunidade em que necessariamente deveria se manifestar sobre os documentos anexados pela embargada. Ainda assim, não se manifestou expressamente, embora o tenha feito de forma indireta, já que contrapôs os esclarecimentos prestado pelo expert também com relação à parte embargada”. Dito isso, passo a análise do mérito. Primeiramente, cumpre perquirir o cabimento de lucros cessantes supostamente decorrentes da instalação de Usina Fotovoltaica. No laudo pericial (ID 14946291), o expert fez as seguintes constatações: “(...) Quando se fala em perda da remuneração, entende-se que está tratando-se de lucro cessante, ou seja, o que efetivamente o empreendedor deixou de lucrar. No caso em estudo não há como se falar em lucro cessante pois o empreendimento ainda não está implementado e não há qualquer tipo de contrato de venda de energia do empreendimento vigente, apenas a sua expectativa, que para ser efetivada o empreendimento deve-se submeter a um processo licitatório. Para avaliar-se lucro cessante haveria necessidade de apresentação dos contratos de venda de energia e outro celebrado com o proprietário das terras onde conste sua remuneração, só assim estaria caracterizada a perda efetiva e não apenas a possibilidade da perda, tendo em vista que não há qualquer tipo de contrato de venda de energia celebrado. Portanto, nesse caso da perda de remuneração, o Perito entende que não indenização cabível, tendo em vista a inexistência de contrato de geração de energia solar para a área em estudo”. A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 373, I, CPC, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução Dessa forma, concluo que os lucros cessantes são indevidos, uma vez que não foram comprovados. Cito precedente do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A REPARAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, EM RAZÃO DA INUTILIDADE DA TERRA E INFERTILIDADE DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA NA PROPRIEDADE E NÃO SOBRE O VALOR DO BEM. (...) Inexistindo perda da propriedade, o dever de indenizar materialmente reside nos efetivos prejuízos que o particular sofreu com a restrição imposta em sua propriedade e não sobre o valor do bem (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802738-11.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução." (TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013.8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos. Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06.12.2018) (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 0301413-86.2018.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. (...) O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059027-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) Apelação Cível. Administrativo. Servidão administrativa. Restrição ao uso da propriedade. Produção de dois laudos periciais. Indenização consoante o segundo laudo pericial. Sentença de procedência em parte. Apelo da parte ré. (...) Imóvel que não vem sendo utilizado para fins turísticos ou de lazer. Inexistência de lucros cessantes ou de danos emergentes a este título. Necessidade de comprovação objetiva, e não de forma hipotética. Alegação de atividades que poderiam, mas que não vem sendo desenvolvidas pela demandada que não podem ser valoradas nem acolhidas. (...) (TJRJ - 0000820-91.2010.8.19.0057 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 17/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Noutro pórtico, após o julgamento da ADI 2332, pelo E. STF, houve a alteração de diversos entendimentos jurisprudenciais consolidados quanto à desapropriação, em virtude do que o STJ precisou realizar a revisão das teses fixadas quanto ao assunto, entre elas o Tema nº 126 que dispunha, desde o julgamento do REsp nº 1.111.829/SP (acórdão publicado em 25.05.2009), julgado pela Primeira Seção, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, do seguinte modo: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. Adequando aquele verbete ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ cancelou a Súmula nº 408 e revisou a Tese nº 126 e a Tese nº 1073, o que fez em conjunto no julgamento da Petição nº 12.344-DF, em 28.10.2020, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, assim dispondo: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97” (Tese nº126). “As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34” (Tese nº 1.073). Dessa forma, denota-se que o entendimento jurisprudencial determina o percentual de juros de 12% até 11/06/97 e, após tal data, à razão de 6% ao ano, em consonância com o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF. Portanto, apreciando a questão com base no disposto no Tema 1.073 do STJ, forçoso reconhecer a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e após tal data, à razão de 6% ao ano, bem como se adequar totalmente às disposições legais contidas no referido precedente vinculante. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em lucros cessantes (referente à cobertura vegetal e perda de remuneração), bem como determinar a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano até 11/06/1997 e, após tal data, à razão de 6% ao ano, que devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800285-27.2018.8.20.5100 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR, NATALYELLE SOUZA DE SANTANA Polo passivo GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APELANTE/AUTOR QUE DETEVE OPORTUNIDADE DE CONTRAPOR OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO/RÉU, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU A AUSÊNCIA DE PERDA DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DEVE SER DE 12% (DOZE POR CENTO) ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97, E, APÓS, 6% AO ANO. TESE FIXADA NOS TEMAS 126 E 1073 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A (atual denominação de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos do Processo nº 0800285-27.2018.8.20.5100, ajuizado em desfavor da GRAUNAS AGROPECUARIA LTDA e INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL. Em consequência, mantenho a medida liminar deferida quanto à imissão na posse. Condeno a autora a pagar à parte ré, como indenização sobre o imóvel serviente, o valor de R$ 257.205,53 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos). Determino que sobre a diferença do valor depositado pela autora e o valor da condenação, incidam juros compensatórios em 12% ao ano, calculado sobre 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e o devido conforme Súmula 618 STF, a partir da implantação da servidão no imóvel, correção monetária, calculada a partir da data do laudo pericial que avaliou a servidão, como prevê o art. 515 § 1º do CPC e, juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor devido para justa indenização. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização estabelecido na sentença e o valor da oferta indicado na exordial. Foram desprovidos os embargos de declaração opostos pela autora (ID 17620221). Em suas razões (ID 17620224), o Apelante narra que ingressou com a demanda objetivando a constituição de servidão administrativa no imóvel descrito na inicial. Alega o cerceamento de defesa, aduzindo que a sentença se embasou, entre outros fundamentos, nos documentos apresentados pela parte Apelada, sobre os quais não lhe foi oportunizado prazo para manifestação. Aduz que a Apelada deixou de comprovar minimamente que, de fato, estaria em andamento algum projeto para efetiva instalação de uma usina solar, destacando que a documentação anexada pela Apelada é datada de momento posterior ao ajuizamento da ação. Enfatiza que não se pode concluir que, quando do estudo técnico realizado pela Apelante no imóvel até o efetivo deferimento liminar para imissão na posse, havia qualquer indício quanto à suposta instalação de usina fotovoltaica. Reforça a alegação de que “os documentos acostados pela Apelada só reforçam o entendimento da Apelante de que o que há na verdade é uma mera expectativa de direito futuro acerca da instalação de suposta Usina Fotovoltaica no imóvel”, motivo pelo qual entende ser indevida compensação monetária. Pontua que o laudo pericial é enfático ao dizer que “APENAS a parcela referente à indenização da TERRA NUA seria passível de indenização, pois seria a única perda efetiva, já que a cobertura vegetal e a perda da remuneração são meras expectativas vinculadas à implantação da Usina Fotovoltaica, que poderá concretizar-se ou não”. Argumenta que juros compensatórios devem ser fixados em 6% sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, citando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento da ADI nº 2.332. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença. Alternativamente, requer o afastamento do “valor fixado à título de indenização para perda de remuneração relativo à instalação de suposta Usina Fotovoltaica”, bem como a alteração do percentual de juros compensatório para 6% ao ano, “a incidir sobre sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor fixado na sentença”. Nas contrarrazões (ID 17620242), a Apelada pleiteia, em suma, o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 17805585). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. De início, rejeito a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, compulsando os autos, verifico que o Apelante, quando da manifestação aos esclarecimentos do perito (ID 14946312), o que ocorreu em 20/06/2020, deixou de se manifestar sobre a documentação juntada pela Apelada em 11/06/2020 (ID 14946299). Outrossim, como bem esclareceu o Juízo sentenciante, quando do exame dos aclaratórios opostos pelo Apelante, “a embargante atravessou suas considerações acerca dos esclarecimentos do perito (ID:57098460), oportunidade em que necessariamente deveria se manifestar sobre os documentos anexados pela embargada. Ainda assim, não se manifestou expressamente, embora o tenha feito de forma indireta, já que contrapôs os esclarecimentos prestado pelo expert também com relação à parte embargada”. Dito isso, passo a análise do mérito. Primeiramente, cumpre perquirir o cabimento de lucros cessantes supostamente decorrentes da instalação de Usina Fotovoltaica. No laudo pericial (ID 14946291), o expert fez as seguintes constatações: “(...) Quando se fala em perda da remuneração, entende-se que está tratando-se de lucro cessante, ou seja, o que efetivamente o empreendedor deixou de lucrar. No caso em estudo não há como se falar em lucro cessante pois o empreendimento ainda não está implementado e não há qualquer tipo de contrato de venda de energia do empreendimento vigente, apenas a sua expectativa, que para ser efetivada o empreendimento deve-se submeter a um processo licitatório. Para avaliar-se lucro cessante haveria necessidade de apresentação dos contratos de venda de energia e outro celebrado com o proprietário das terras onde conste sua remuneração, só assim estaria caracterizada a perda efetiva e não apenas a possibilidade da perda, tendo em vista que não há qualquer tipo de contrato de venda de energia celebrado. Portanto, nesse caso da perda de remuneração, o Perito entende que não indenização cabível, tendo em vista a inexistência de contrato de geração de energia solar para a área em estudo”. A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 373, I, CPC, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução Dessa forma, concluo que os lucros cessantes são indevidos, uma vez que não foram comprovados. Cito precedente do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A REPARAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, EM RAZÃO DA INUTILIDADE DA TERRA E INFERTILIDADE DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA NA PROPRIEDADE E NÃO SOBRE O VALOR DO BEM. (...) Inexistindo perda da propriedade, o dever de indenizar materialmente reside nos efetivos prejuízos que o particular sofreu com a restrição imposta em sua propriedade e não sobre o valor do bem (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802738-11.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art. 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução." (TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013.8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos. Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06.12.2018) (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 0301413-86.2018.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-06-2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. (...) O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059027-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) Apelação Cível. Administrativo. Servidão administrativa. Restrição ao uso da propriedade. Produção de dois laudos periciais. Indenização consoante o segundo laudo pericial. Sentença de procedência em parte. Apelo da parte ré. (...) Imóvel que não vem sendo utilizado para fins turísticos ou de lazer. Inexistência de lucros cessantes ou de danos emergentes a este título. Necessidade de comprovação objetiva, e não de forma hipotética. Alegação de atividades que poderiam, mas que não vem sendo desenvolvidas pela demandada que não podem ser valoradas nem acolhidas. (...) (TJRJ - 0000820-91.2010.8.19.0057 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 17/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Noutro pórtico, após o julgamento da ADI 2332, pelo E. STF, houve a alteração de diversos entendimentos jurisprudenciais consolidados quanto à desapropriação, em virtude do que o STJ precisou realizar a revisão das teses fixadas quanto ao assunto, entre elas o Tema nº 126 que dispunha, desde o julgamento do REsp nº 1.111.829/SP (acórdão publicado em 25.05.2009), julgado pela Primeira Seção, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, do seguinte modo: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. Adequando aquele verbete ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ cancelou a Súmula nº 408 e revisou a Tese nº 126 e a Tese nº 1073, o que fez em conjunto no julgamento da Petição nº 12.344-DF, em 28.10.2020, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, assim dispondo: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97” (Tese nº126). “As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34” (Tese nº 1.073). Dessa forma, denota-se que o entendimento jurisprudencial determina o percentual de juros de 12% até 11/06/97 e, após tal data, à razão de 6% ao ano, em consonância com o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF. Portanto, apreciando a questão com base no disposto no Tema 1.073 do STJ, forçoso reconhecer a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997 e após tal data, à razão de 6% ao ano, bem como se adequar totalmente às disposições legais contidas no referido precedente vinculante. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação em lucros cessantes (referente à cobertura vegetal e perda de remuneração), bem como determinar a incidência dos juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano até 11/06/1997 e, após tal data, à razão de 6% ao ano, que devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-27.2018.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria