Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Valterciano Araújo dos Santos Advogado: Alison de Paula Santana da Silva (OAB/MA 15.145)
Agravado: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Medes França DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo em Recurso Extraordinário n. 0002943-70.2017.8.10.0056
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por Valterciano Araújo dos Santos, contra a decisão da Presidência que inadmitiu recurso extraordinário (Id. 40141775). Remetidos os autos ao STF, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) determinou a devolução deles ao TJMA (Id. 45498195) para observar o procedimento previsto no art. 1.030 I, II e III do CPC e aplicar o Tema 182. Ao apreciar o Tema 182 – “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” -, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ante o exposto, uma vez que a matéria devolvida pelo recorrente em seu recurso extraordinário teve sua repercussão geral expressamente afastada pelo STF, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030 I ‘a’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente