Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público -
Apelado: Mateus Júnior da Silva -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700387-68.2018.8.02.0015
Recorrente: Mateus Júnior da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700387-68.2018.8.02.0015 - Apelação Criminal - Joaquim Gomes -
Trata-se de recursos extraordinário e especial interposto por Mateus Júnior da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Após a admissão dos apelos extremos (fls. 824/825), os autos foram remetidos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso especial (fls. 842/847). De seu turno, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário (fls. 859/860) determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 860). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Magna, pois afrontou o princípio da soberania dos vereditos. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.087, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.087 Descrição:Recurso extraordinário em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF). Tese: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema, como se vê dos excertos adiante transcritos: "13. Evidencia-se, portanto, que esta Câmara Criminal possui o entendimento de que a subjetividade ao quesito da absolvição não enseja a legítima e imutável decisão do Conselho de Sentença, independente do seu teor. 14. Nesse sentido, eventual absolvição genérica pode ser apreciada diante das provas constantes do processo, cujo intuito é verificar se a decisão proferida está em harmonia com o conjunto probatório, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Logo, merece prosperar o recurso de apelação em análise. 15. No caso, durante a fase instrutória, Sebastião Teixeira Bispo e Gilberto Vasconcelos Peopoldino, narraram, de forma uníssona, que ouviram do adolescente Jeferson da Silva Borges, vulgo DÉ, que o acusado cometeu o crime de homicídio em face da vítima, em razão de uma dívida relacionada ao tráfico de drogas. Ademais, durante Inquérito Policial, o referido adolescente narrou o seguinte (págs. 67/68): Que, na tarde de ontem 17 de julho de 2017, estava bebendo Pitú com Coca-Cola juntamento com a vítima José Elenildo dos Santos, o BOLA; Que bebiam no Iraque, próximo a casa e Bola, e por volta das 18h40min, chamou o mesmo para ir até as Torres fumar um Cigarro de Maconha; Que, já tinha combinado com MATHEUS para levar BOLA até as torres falando que era pra fumar maconha, e quando o mesmo chegasse no local MATHEUS estaria esperando para juntamento com o interrogado executar a vítima BOLA; (); Que, todos os dias levava cachaça para beber com BOLA no Iraque, e isso fez com que o mesmo não desconfiasse que estava planejando matá-lo a pedido de MATHEUS; Que, ao chegar nas Torres BOLA viu MATEUS, mas ficou sossegado, pois já estava muito chapado, tinha usado cachaça, melado e maconha, então MATHEUS falo: Pode ficar sossegado que aqui ninguém vai fazer nada com você, vamos só fumar um pra relaxar; Que, fumaram e antes de sair do cercado, MATHEUS segurou BOLA e o interrogado deu vários golpes de faca na barriga e pescoço, em ato contínuo MATHEUS pegou um revólver calibre.38, cabo de borracha de cor preta, pertencente ao mesmo e efetuou três disparos na cabeça de BOLA; Que, pegou a faca e entregou a MATHEUS, então ele tentou arrancar a cabeça de BOLA, mas não conseguiu [...]. 16. Tal prova testemunhal produzida foi utilizada pelo Conselho de Sentença que reconheceu a materialidade e autoria delitivas; todavia, mesmo sem nenhuma tese defensiva apresentada, além da carência probatória, decidiram pela absolvição do réu. 17. Torna-se evidente, portanto, a contradição entre o veredito do Conselho de Sentença ao entender pela autoria delitiva e consequente absolvição, ensejando a anulação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 18. Não se olvide que é possível ao Conselho de Sentença, diante da introdução do quesito genérico, livremente, valorar e escolher, dentre os elementos que constam dos autos, aquele que melhor lhe aprouver, o que não ocorreu na presente hipótese, eis que inexistentes, comprometendo, assim, os limites acima traçados. 19. Assim, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal deve ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri em relação ao crime de homicídio qualificado. 20. Ademais, em entendimento recente do Ministro Edson Fachin, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal acordou que, a absolvição do réu, pelo Conselho de Sentença, que acolheu tese genérica de clemência, encontra limitação no próprio texto constitucional, que prevê, expressamente, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 21. Entendeu-se, portanto que, mesmo fundada em eventual clemência, a decisão do júri não pode implicar na concessão de perdão a crimes que nem mesmo o Congresso Nacional teria competência para perdoar: [...] A decisão do júri, para que seja minimamente racional e não arbitrária, deve permitir identificar a causa de absolvição. Dito de outro modo, para que seja possível o exame de compatibilidade do veredito com a jurisprudência desta Corte ou mesmo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é preciso que a causa de absolvição, ainda que variada, seja determinável. Caberá, portanto, ao Tribunal de Apelação o controle mínimo dessa racionalidade. O reconhecimento doutrinário de causas extralegais de exculpação não exime o Tribunal de Apelação, caso haja recurso do Ministério Público, do exame das razões possíveis de absolvição. Elas podem fundar-se em elementos legais de exclusão da antijuridicidade ou mesmo nas legais de exculpação. Podem, ainda, evidentemente, referir-se a causas extralegais como o chamado fato de consciência, as situações de provocação de legítima defesa e os conflitos de deveres, como bem os descrevem Juarez Cirino dos Santos e René Dotti. Podem, finalmente, fundar-se na própria clemência dos jurados. Seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. De outro lado, não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri. [...] (Grifos aditados) 22. Nesse sentido, ainda que se admitisse a tese de que o acusado foi absolvido pelo júri, ante ao reconhecimento da possibilidade de se conceder clemência, entendo ser inviável, no caso concreto, essa hipótese, já que a absolvição pelo Tribunal do Júri recaiu sobre crime hediondo, pois, ao apelado Mateus Júnior da Silva, foi imputada a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, considerada a redação da Lei 8.072/1990. [...]" (sic, fls. 779/782). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 1.087 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas