Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000772-09.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.291,84 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Apucarana/PR
Vistos. 1. Requereu a parte ré a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados no mov. 103 a título de honorários sucumbenciais (mov. 113.1). No mov. 115.1, a parte autora requereu a juntada de guia e do respectivo comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como reiterou o pedido de intimação da Fazenda para que se manifeste sobre a satisfação dos débitos, bem como comprove a baixa do débito no sistema da dívida ativa. Juntou documentos (movs. 115.2/115.3). Posteriormente, o Município reiterou os termos da manifestação de mov. 113 (mov. 121.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. Diante do depósito judicial (mov. 104), defiro o pedido formulado no mov. 113.1, proceda-se ao levantamento. 2.1. Expeça-se alvará de levantamento para o Município conforme requerido. 3. Ato contínuo, intime-se o Município de Apucarana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral do débito, bem como sobre o pedido da parte autora referente à baixa do débito no sistema da dívida ativa, requerendo o que entender pertinente. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:00
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:14
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
EMBARGADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 282): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A embargante sustenta ocorrência de omissão, ao argumento de que "a decisão deixou de apreciar os argumentos aventados no agravo, os quais impugnaram de específica a decisão de inadmissão do recurso especial, de modo que se estes tivessem sido devidamente apreciados, ainda que de forma contrária ao entendimento da Embargante, não seria o caso de não conhecimento, mas sim de não provimento" (fl. 289). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a ora embargante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à ausência de violação do artigo 489 do CPC/2015 e à aplicação da Súmula 7/STJ ao caso vertente (fls. 282-283). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
25/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:30
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
EMBARGADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/01/2025, 21:19
Publicação
23/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do artigo 489 do CPC/2015; e (b) aplicação da Súmula 7/STJ. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:31
Redistribuição
13/12/2024, 13:15
Recebimento
13/12/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779363/PR (2024/0403703-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES - PR043299
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Distribuição
11/12/2024, 00:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 08:15
Recebimento
23/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Recurso: 0000772-09.2020.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): Município de Apucarana/PR Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Recurso: 0000772-09.2020.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): Município de Apucarana/PR Considerando o término de minha designação pela Portaria nº 5840/2023-DM e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Desembargador Substituto
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000772-09.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.291,84 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 83.1) opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS alegando, em síntese, que a sentença de seq. 80.1 é omissa, uma vez que, no que toca ao procedimento administrativo n. 159/2019, não analisou a ausência de comprovação dos fatos alegados pela consumidora, não sendo a revelia suficiente para aplicação da multa, bem como nada disse sobre o fato de o PROCON não ter analisado o recurso administrativo interposto pela ora embargante. Aduz que, se tais questionamentos houvessem sido enfrentados pelo juízo, certamente se entenderia pela nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da sanção pecuniária aplicada à embargante no âmbito do PROCON. Intimado, o embargado renunciou ao prazo de manifestação (seq. 88). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante à omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: Processual civil. Acórdão. Omissão inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão de mérito.Embargos de Declaração não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010956-09.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022) (TJ-PR - ED: 00109560920088160185 Curitiba 0010956-09.2008.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifei). Da análise dos aclaratórios opostos, observa-se que a embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão existente na decisão. Contudo, de uma simples leitura da sentença já proferida (seq. 80.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre as questões postas pela embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado e pretende a sua alteração pela via dos aclaratórios (o que se mostra indevido). Em todo caso, é importante que se diga que a sanção pecuniária objeto dos autos foi fixada em decorrência da ausência de impugnação/defesa administrativa/apresentação de informações no processo administrativo originado de reclamação de consumidor, o que, inclusive, é incontroverso nos autos e encontra amparo nos artigos 55, § 4º, do CDC cumulado com o 33, § 2º do Decreto Federal 2.181/97, pelo que, nesta seara, não se discute se o direito reclamado pelo consumidor, na via administrativa, foi, de fato, violado, pois, não foi isso que deu causa à aplicação da sanção pecuniária pelo PROCON, o que se colhe da cópia do procedimento administrativo juntado à exordial (seq. 1.8-1.9). Aduz ainda o embargante, mais uma vez, serem incabíveis os efeitos da revelia em processo administrativo. Sem razão, no entanto. É que, em se tratando de procedimento administrativo, a ausência de defesa tempestiva pelo reclamado (ora embargante) implica na aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante naquele âmbito administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO POR SERVIÇO DE TELEFONIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. SENTENÇA IMPROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 44 DO DECRETO Nº 449/1998. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE REVELIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1600532-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 05.12.2017). Assim, possível a aplicação dos efeitos de revelia no processo administrativo, pouco importando se os atos ilícitos suscitados pelo consumidor foram, deveras, comprovados na seara extrajudicial, pois, como já se disse, não foi isso que motivou a aplicação da sanção pecuniária. Sabe-se que é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito de decisão administrativa. Ao Judiciário não cabe a análise das questões que ensejaram a motivação do ato administrativo, pois, só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade, sendo vedado analisar o juízo de sua oportunidade e conveniência. Todavia, é conferido ao Judiciário o poder de verificar a legalidade e legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, nos moldes do que preconizam os ditames do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 27 da Constituição Estadual. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas, pode sim, dizer se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Frise- se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. Contudo, no presente caso, como já foi amplamente fundamentado na decisão de seq. 80.1, verifica-se que a decisão administrativa está devidamente fundamentada, havendo a adequação/subsunção do fato a norma, não podendo falar-se em ilegalidade na imposição da penalidade pela ausência de ato ilícito. Tampouco teria a capacidade de afastar a aplicabilidade da multa o posterior desfecho da reclamação, pois a função da sanção é de reprimir condutas ilícitas praticadas pelo fornecedor, independentemente da solução ou não do conflito com o consumidor. Ademais, rememore-se que o PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, não havendo falar-se, no caso sub judice, em usurpação de competência exclusiva do Poder Judiciário. Ainda, no que concerne a alegação de falta de apreciação do recurso interposto pela embargante na seara administrativa, colhe-se dos autos, forte no documento de seq. 1.9, que o recurso foi devidamente recebido e analisado pelo PRONCON que, no entanto, negou-lhe provimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. A parte embargante, em essência, busca rever o acerto ou não do julgado, o que deve ser feito em sede de recurso próprio. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Em conclusão, não merecem acolhimento os aclaratórios opostos. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a decisão tal qual lançada, que deverá ser cumprida integralmente. Cumpram-se as determinações constantes da decisão proferida (seq. 80.1). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000772-09.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.291,84 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Apucarana/PR SENTENÇA Vistos 1. Relatório
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR” proposta e assim nominada por PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do MUNICÍPIO DE APUCARANA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte requerente, em suma, que o requerido, por meio de sua Coordenadoria de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON, impôs-lhe multa por não ter apresentado esclarecimentos (defesa administrativa) no processo administrativo n. 159/2019, aberto em decorrência de reclamação formulada pela consumidora Sra. Sueli Fátima de Laura Pinto. Argumenta que a consumidora não comprovou qualquer ilícito e/ou irregularidade praticada por esta requerente. Assim, entende que a aplicação da multa configura abuso do poder de polícia administrativa, pois a simples ausência da autora na audiência agendada pelo PROCON, na via administrativa, ou mesmo a ausência de impugnação, não enseja multa sancionatória, até porque os esclarecimentos foram devidamente prestados no âmbito do recurso administrativo apresentado por esta demandante. Requer a declaração de nulidade da multa aplicada, por entender que é ilegal, ou, pelo menos, a redução para um valor que se apresente proporcional e razoável. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.12). Recebida e analisada a inicial, deferiu-se a medida liminar requerida (seq. 14.1), no sentido de suspender-se a exigibilidade da multa aplicada. Determinou-se a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 21.1) argumentando, em síntese, que é vedada a apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, visto que não há vícios ou ilegalidades a serem sanados. Ademais, que a multa aplicada ao requerente foi devidamente justificada na decisão administrativa do PROCON, considerando-se a condição de revel da pessoa jurídica, ora requerente, no âmbito administrativo. Por fim, que o valor da multa obedeceu aos ditames legais, inclusive, que não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 27.1. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunha (seq. 31.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto do autor e oitiva de testemunha e juntada de novos documentos (seq. 34.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 37.1), os pontos controvertidos foram fixados e o ônus da prova foi devidamente estabelecido. Deferiu-se a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, indeferindo-se a colheita do depoimento pessoal do preposto da parte autora. Por fim, indeferiu-se também a produção de novas provas documentais. Por fim, diante da pandemia do covid-19 e da impossibilidade de se realizar a audiência de instrução e julgamento de maneira presencial, suspendeu-se o processo. Levantada a suspensão do feito, ambas as partes consentiram com a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (seq. 53.1 e 57.1). Aberta a audiência de instrução e julgamento (seq. 71.1), as partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas, ocasião em que se concedeu prazo para as partes apresentarem alegações finais. As alegações finais foram apresentadas no seq. 75.1 e 78.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide Ao que se depreende dos autos, evidencia-se prescindível a produção de novas provas, haja vista que a controvérsia se resolve pela análise do constante nos autos, sendo cabível na espécie o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que passo a analisar e decidir. Mérito É incontroverso nos autos que à requerente foi aplicada multa administrativa, no valor de R$ 4.291,84, pela Coordenadoria de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON, do Município requerido, sob a fundamentação de que a requerente foi reputada revel por não ter apresentado defesa administrativa no bojo do procedimento administrativo n. 159/2019, nos seguintes termos (seq. 1.8 – fls. 5): A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a aplicação da sanção pecuniária pelo PROCON está amparada nos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. É cediço que o PROCON é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, criado pelo Decreto nº 2.181/97, possuindo competência para lavrar autos de infração visando à proteção dos interesses dos consumidores. Com efeito, o referido Decreto estabelece, no inciso X, do art. 3º c/c inciso III do art. 4º, que caberá ao PROCON, estadual ou municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078/90, não restado dúvidas, portanto, acerca de sua competência para aplicação de multas. De igual modo, a aplicação de sanções administrativas por infração ao Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo no art. 56, inciso I e parágrafo único, do CDC: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Em relação à prática infracional imputada à requerente, o art. 55, § 4º do CDC cumulado com o artigo 33, § 2º do Decreto Federal 2.181/97, dispõe que a multa pode ser aplicada pela recusa à prestação das informações ou em razão do desrespeito às determinações e convocações do PROCON que caracteriza a desobediência, in verbis: Art. 55, do CDC. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (...) § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 33, do Decreto Federal 2.181/97. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; e I - lavratura de auto de infração. (...) § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. Assim, diante do não comparecimento em audiência designada administrativamente, sem apresentação de justificativa pelo fornecedor, bem como ausente a apresentação de resposta à reclamação do consumidor, apesar de devidamente notificada para tanto, mostra-se legítima a aplicação de multa pelo PROCON em desfavor da autora, com fulcro no artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90 e artigo 33, § 2º do Decreto Federal 2.181/97. Assim, não há se falar em falar em ilegalidade na autuação. Ademais, verifica-se que o referido procedimento que ensejou a aplicação da multa pelo PROCON foi realizado dentro dos trâmites legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa, tendo a autora sido intimada de todos os atos processuais ali praticados. Assim, não vislumbrando mácula no processo administrativo, não compete ao judiciário adentrar no mérito do ato, que não se encontra eivado de vício que careça de saneamento. Registra-se, ainda, que a atuação do Judiciário sobre as decisões administrativas do PROCON se limita apenas à sua legalidade ou não, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “entende que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do valor cobrado em multas aplicadas pela Administração, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, visto que não cabe ao Judiciário substituir o administrador” (STJ - AREsp: 1749961 PB 2020/0220700-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 17/12/2020). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICA PELO PROCON. NULIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORAÇÃO DA MULTA. VALOR DA MULTA QUE RESPEITA A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0008868-14.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00088681420208160173 Umuarama 0008868-14.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. 1. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVELIA. LOJA DE DEPARTAMENTO QUE REITERADAS VEZES NÃO ATENDE CONSUMIDORES E NÃO APRESENTA RESPOSTA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RESPOSTA OPORTUNIZADA PELO PROCON. 2. MULTA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000212-04.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00002120420198160044 PR 0000212-04.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) (grifei). Em relação ao argumento de ausência de motivação, sem razão a autora. isso porque, evidencia-se que a decisão administrativa está devidamente motivada na ausência de comparecimento no ato administrativo, na não apresentação de justificativa e na falta de resposta à reclamação do consumidor, o que, aliás, demonstra o descaso da autora. A decisão, diga-se, está devidamente fundamentada e amparada nos preceitos legais pertinentes. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão administrativa, tampouco do procedimento que ensejou a aplicação da multa pelo PROCON, ante a observância dos preceitos legais, o respeito ao contraditório e a ampla defesa e a devida fundamentação da decisão. Dos autos, colhe-se que no processo administrativo foi devidamente oportunizado à parte requerente o contraditório, oportunidade esta não aproveitada, vez que, expirado o prazo para apresentação de resposta à reclamação feita por consumidora, a requerente se manteve inerte, não se manifestando. Nesse sentido, tem-se que, se a requerente não compareceu nos autos no prazo estabelecido, o poder público não pode ficar à mercê da vontade do administrado em comparecer ao processo administrativo quando bem entender, de forma que é de rigor a decretação da revelia e a aplicação das sanções cabíveis. Observa-se que o processo administrativo juntado nos autos (seq. 1.8-1.9) não possui qualquer vício, de forma que não há se falar em nulidade por ofensa ao princípio da legalidade, afinal, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerente, sendo que esta não aproveitou a oportunidade disposta a sua disposição para apresentar a defesa. Com efeito, não há se acolher a alegação de nulidade do processo administrativo, nem mesmo da sanção pecuniária que foi aplicada à requerente. Ainda, afirma a parte requerente que a multa aplicada contém vícios por ausência de fundamentação e por não respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sem razão, vejamos. Não deve ser alterada a multa imposta pelo PROCON em face da requerente por violação de normas de Direito do Consumidor se os critérios utilizados para aquela fixação são previstos em Lei e estão devidamente fundamentados. A sanção (multa) aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, ou seja, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. Observados esses critérios no caso concreto, afasta-se a pretensa desproporcionalidade da penalidade cominada. Desde logo, impõe-se observar que a dívida é resultado de multa sancionatória aplicada por violações ao Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, sua principal função é sancionar o fornecedor de serviços, adequadamente, servindo de medida pedagógica para que se adeque às normas consumeristas. A aplicação da multa prevista em lei tem natureza punitiva, visando coibir as infrações às normas de proteção ao consumidor, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 2.181/97, verbis: Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. Ainda, insta consignar que a penalidade de multa imposta pelo PROCON encontra amparo no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor supratranscrito. Neste passo, tem-se que o valor arbitrado pela autoridade administrativa está em conformidade com os liames do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Não se pode olvidar o disposto no art. 28 do Decreto nº 2.181/97, que estabelece: Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: I - a gravidade da prática infrativa; II - a extensão do dano causado aos consumidores; III - a vantagem auferida com o ato infrativo; IV - a condição econômica do infrator; e V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. No caso em mesa, a multa foi imposta no valor de R$ 4.291,84 e balizou-se pelas determinações legais pertinentes, sendo que não há desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade na sua quantificação. Pensar diferente é retirar o próprio caráter sancionatório e pedagógico da multa aplicada, em detrimento da proteção do consumidor. Afinal, a toda evidência a parte reclamante é dotada de grande capacidade econômica, de modo que um arbitramento menor no valor da multa não surtiria o imprescindível caráter pedagógico e sancionatório que se espera da sanção. Veja-se que na fixação da sanção pecuniária, levou-se em consideração não somente o desrespeito com a consumidora que realizou a reclamação na via administrativa e não obteve resposta da requerente, mas também o fato de que a autora é contumaz em deixar de atender ao pleito dos consumidores, não apresentando respostas às reclamações que são feitas junto ao PROCON, em desrespeito até mesmo àquele órgão de defesa e proteção ao consumidor. Outrossim, a decisão está devidamente fundamentada, indica as ofensas praticadas, as regras violadas e o balizamento adotado para a fixação da sanção pecuniária. Registro, aqui, que fundamentar não é se estender em assertivas inúteis, mas deixar claro o motivo da decisão de forma que permita ao administrado verificar a razão do ato, o que foi obedecido no caso em mesa, pois resta flagrante que a decisão administrativa deixa límpido os motivos da autuação e delimita concretamente o valor da multa aplicada, inclusive, especifica de forma criteriosa como se chegou ao valor fixado. Frise-se, novamente, que o PROCON possui, sim, os poderes sancionatórios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e seus regulamentos, especialmente nos artigos 2º e 18, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997. Dito isto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3. Dispositivo
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial. Por consequência, revogo a decisão liminar de seq. 14.1. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Apucarana, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, incisos I, c/c §4º, inciso III e §6º, do CPC, corrigíveis monetariamente a partir desta data pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados do trânsito em julgado (§ 16 do artigo 85 do CPC). Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o processo com as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito Substituto
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000772-09.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.291,84 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Em que pese a parte autora tenha requerido a intimação da consumidora/testemunha Suelin Fátima de Lara Pinto (seq. 31.1), verifica-se que houve a intimação da testemunha pela própria parte, conforme seqs. 63.1-63.3. Ademais, em consulta ao site de rastreamento dos Correios, observa-se que o objeto foi entregue ao destinatário. Vejamos: Portanto, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000772-09.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.291,84 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Apucarana/PR DESPACHO Vistos Dado o teor da decisão de seq. 37.1, bem como a concordância de ambas as partes no tocante à realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (seq. 53.1 e 57.1), à Secretaria, a fim de que cumpra o inteiro teor da decisão de seq. 37.1 e designe data para a realização da solenidade (audiência para colheita de prova oral), devendo verificar junto à assessoria do gabinete o dia/horário com disponibilidade na pauta. Designada a audiência, certifique-se e intimem-se as partes. Diligências necessárias. Datado e Assinado Digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000772-09.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0000772-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.291,84 Autor(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Tendo em vista que decorreu o prazo de 90 dias, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se concretamente e de forma justificada acerca da necessidade de realização de audiência de instrução, bem como informem sobre a possibilidade da realização da audiência por videoconferência. Observo que a negativa deve ser devidamente justificada. Com as manifestações ou o decurso do prazo, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto